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Indicação - (7341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que descentralize os medicamentos de uso controlado para retirada nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que descentralize os medicamentos de uso controlado para retirada nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde para que descentralize os medicamentos de uso controlado para retirada nos Postos de Saúde do Gama (RA-II). Hoje, os medicamentos de uso controlado só podem ser retirados nos Postos N° 6, N° 5 e N° 2, sendo que existem 8 Postos na Região Administrativa do Gama (RA-II). Logo, todos os postos deveriam conter medicamentos de uso controlado para retirada.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:31:53 -
Projeto de Lei - (7342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a utilização da infraestrutura dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para instalação de equipamentos de tecnologia que visam a disponibilização de internet gratuita para à população.
Art. 2º Compete a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal credenciar e autorizar a instalação dos equipamentos.
Art. 3º Cabe aos proprietários dos equipamento instalados a contratação dos serviços de fornecimento de energia elétrica junto a concessionária de energia do Distrito Federal, bem como o ressarcimento ao erário público de quaisquer danos causados a infraestrutura utilizada.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa autorizar a instalação de equipamentos de tecnologia que permitam o oferecimento de internet sem fio, de forma gratuita, à população do Distrito Federal.
Atualmente, com o avanço da tecnologia e as inúmeras facilidades criadas, como a comunicação e o acesso a informação, a internet tem sido indispensável para o nosso dia a dia. Contudo, grande parte da população tem dificuldades de acesso a rede de computadores, seja pelo custo ou pela falta de equipamentos de tecnologia.
Autorizar o uso dos postes do parque de iluminação pública do Distrito Federal para as empresas, que de forma gratuita, ofereçam o acesso a internet é essencial para que mais locais tem cobertura do serviço, bem como irá garantir que mais pessoas tenham acesso a rede de computadores.
Como já dito, atualmente a tecnologia está cada vez mais presente no nosso dia a dia, promovendo o acesso a informações, serviços públicos e até mesmo a educação, sendo de grande importância fomentar ainda mais o crescimento de forma de acesso público.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 19:13:25 -
Requerimento - (7343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Requer ao Secretário de Estado da Casa Civil do Distrito Federal esclarecimentos acerca do recursos solicitados ao Governo Federal sob a rubrica “Emendas do Relator (RP9)” e informações correlatas
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas ao Secretário de Estado da Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
- Qual o montante de recursos provenientes do orçamento federal executados a partir de indicação ou solicitação formalizada de autoria do Governo do Distrito Federal sob a rubrica “Emendas do Relator (RP9)?
- Qual instrumento de controle e direcionamento pelo Governo do Distrito Federal dos recursos federais recebidos por meio de emendas parlamentares ao orçamento federal? Requer seja enviada a íntegra desses instrumentos relativos aos anos de 2019, 2020 e 2021, com a discriminação daquelas sub a rubrica “emenda de relator” (RP9) e outras emendas parlamentares (individuais, de bancada ou de comissão).
- Quais políticas públicas e/ou programas sociais serão executados com os recursos solicitados pelo Governador do Distrito Federal a partir da indicação formalizada por meio do Ofício GDF nº 37/2020 - GAB/GAB, de 17 de junho de 2020, destinado ao Ministério do Desenvolvimento Regional?
- Requer seja remetida a íntegra do processo administrativo que contém o Ofício GDF nº 37/2020 - GAB/GAB, de 17 de junho de 2020, destinado ao Ministério do Desenvolvimento Regional, bem como de outros atos administrativos que tenham por objeto a indicação de verbas orçamentárias oriundas de emendas parlamentares ao orçamento federal.
JUSTIFICAÇÃO
É sabido que a destinação de recursos orçamentários por parlamentares é instrumento importante de democratização do orçamento público e de incidência da sociedade civil em sua elaboração. As emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, sejam elas individuais, de comissão e de bancadas, têm caráter impositivo, isto é, o Poder Executivo deve garantir o pagamento delas. A construção dessas regras veio acompanhada da tentativa de conferir critérios impessoais, transparentes e isonômicos para as emendas parlamentares - especialmente por meio das Emendas Constitucionais nº 86/2015 e Emendas Constitucionais nº 100, 102 e 105, de 2019. Dessa forma, buscou-se fazer frente a antiga reclamação da sociedade civil, segundo a qual os governos sempre favoreciam os parlamentares da base, em detrimento da oposição.
A utilização desse instrumento para a cooptação de apoio político parlamentar, contudo, desnatura a finalidade do instrumento, e pode configurar ilícitos penais, bem como atos de improbidade administrativa, assim definidos na forma da Lei n° 8.429/1992. Reportagem do Estado de São Paulo do dia 8 de maio de 2021 revelou que, desde final do ano passado, o Governo Federal colocou em prática um esquema oculto de negociação de liberação de recursos orçamentários, sem transparência e às margens dos instrumentos dos órgãos de controle, que tem manejado mais de R$ 3 bilhões, com a finalidade de aumentar a base apoio entre os parlamentares no Congresso Nacional, o que tem sido denominado orçamento paralelo.
A reportagem relata que as negociações para liberação de recursos se dão por fora das denominadas emendas parlamentares e emendas de bancada, que são explicitadas nas leis orçamentárias, e tem sido operacionalizadas por meio da rubrica “Emendas de Relator-Geral (RP9)”, cuja execução não tem caráter impositivo. São executadas, assim, conforme disponibilidade e discricionariedade do Poder Executivo, que libera o recurso sob a rubrica do relator-geral (RP9) conforme conveniência e negociação política.
O caso atingiu, no dia 13 de maio, a figura do Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, conforme revelou nova reportagem do Estado de S. Paulo, datada de 13 de maio de 2021. A revista revelou um documento do Ministério do Desenvolvimento Regional segundo o qual o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), pôde direcionar R$ 15 milhões da pasta para obras e compras de veículos e máquinas. A verba foi destinada, de acordo com o documento mencionado na reportagem, para pavimentação, escoamento e aquisição de carros, a serem aplicadas no Piauí, estado natal do Governador do DF, e, ainda, para despesas “administrativas” e de “fiscalização” da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), na capital federal.
O presente requerimento de informação, assim, tem por finalidade esclarecer se os recursos serão aplicados no Distrito Federal, no Piauí, e em que projetos, bem como de que maneira tem sido construído e aplicado o entendimento segundo o qual o Governador do Distrito Federal teria o uma “cota” das emendas parlamentares ao orçamento federal, a serem subsumidas nas emendas do relator geral, e qual o impacto dessas emendas nas políticas públicas do Distrito Federal.
Com essas razões, solicita-se a aprovação e encaminhamento do presente requerimento de informação, para que sejam prestados os esclarecimentos devidos e apresentados os documentos solicitados.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:41:29 -
Indicação - (7344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que nomeie mais farmacêuticos para atuação nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, que nomeie mais farmacêuticos para atuação nos Postos de Saúde do Gama (RA-II).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Saúde para que nomeie mais farmacêuticos nos Postos de Saúde do Gama (RA-II). Em tempo, nos dias de folga dos farmacêuticos a população não consegue medicamentos, visto que há medicações que só podem ser retirados na presença de farmacêuticos, logo, há necessidade farmacêuticos substitutos.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Reforço que ingressei com representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, demonstrando o enorme déficit de farmacêuticos no Distrito Federal, razão pela qual reforço a importância do atendimento da presente indicação.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:34:36 -
Projeto de Lei - (7345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde poderá o Poder Executivo fixar tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários.
Parágrafo Único A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estipulará outras medidas para incentivar a utilização do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em horários de menor fluxo de usuários.
Art. 2º O desconto da tarifa será concedido aos usuários que utilizarem o cartão eletrônico como forma de pagamento, sendo este contabilizado em credito no cartão do usuário.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de vigência de 1 (um) ano dos créditos inseridos no cartão eletrônico.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data da aquisição dos créditos.
§ 2º Após transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, os créditos expirados serão revertidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa criação do programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, onde o Poder Executivo do Distrito Federal poderá oferecer preço diferenciado da tarifa do Sistema de Transporte Público nos horário de menor fluxo de usuários, entre outras ações.
A presente proposição visa fomentar a utilização do transporte coletivo durante a menor procura do mesmo, oferecendo vantagem aos usuários que terão descontos na tarifa do serviço. Os descontos serão aplicados apenas aos usuários que realizarem o pagamento por meio do cartão “Bilhete Único”, sendo o desconto gerado por meio de crédito no mesmo, ou seja, o valor descontado será também utilizado no pagamento da tarifa do transporte público.
Cabe ressaltar que no Distrito Federal é utilizada a chamada tarifa técnica, na qual, de forma simplificada, significa que mesmo com menor número de passageiros o Governo indeniza as empresas operadoras do serviços pelas viagens realizadas com os veículos vazios, ou seja, não haverá grandes impactos financeiros ao erário público, podendo ser até benéfico, caso a procura aumente nesse período, o que irá fazer com que a indenização feita pelo Governo seja menor.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:19:46 -
Recurso - (7346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Recurso Nº , DE 2021
( Do Senhor DEPUTADO DANIEL DONIZET)
Contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/22019, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Deputado Distrital DANIEL DONIZET, na forma do art. 176, §2º do Regimento Interno, vem interpor
RECURSO AO PLENÁRIO
da decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, de minha autoria, pelos razões a seguir delimitadas.
DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de Declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei n. 627/19 que “dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, de minha autoria.
Conforme se verifica no DCL n. 101, de 06/05/2021, p.6 foi publicada pela Presidência desta Casa relação de projetos declarados prejudicados com base do art. 176, §1º do Regimento Interno, dentre eles o projeto anteriormente mencionado. Consta da publicação que referida decisão teria sido motivada pela resposta à “consulta n. 413/20”.
Pede-se vênia para transcrever os dispositivos do Regimento interno que tratam da matéria:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
A resposta à consulta, documento da lavra do Consultor Legislativo LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO, jurista que além de notável preparo técnico, possui larga experiência na análise de questões regimentais no âmbito desta CLDF, foi assim lançada:
A Secretaria Legislativa apresenta consulta a esta Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos acerca da eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 627/2019, de iniciativa do deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, o projeto trataria de matéria de igual teor ao da Lei nº 6.142/2018, que altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Encaminhado o projeto para manifestação do autor sobre o despacho da Secretaria Legislativa, o servidor Alisson Dias de Lima assinou despacho consignando que a lei e o projeto de lei têm conteúdos distintos.
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade está no inciso I do art. 176 do RICLDF - prejudicialidade por perda de oportunidade.
Embora a Secretaria Legislativa tenha adotado como parâmetro de comparação a Lei nº 6.142/2018, como essa lei altera a Lei nº 4.060/2007, adotaremos como referência a lei de 2007.
Como visto, a Lei nº 4.060/2007 define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. O art. 1º da lei dispõe que “todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais”. O art. 2º enumera as sanções; o art. 3º conceitua e exemplifica o que são os maus-tratos; o art. 4º estipula o que dá início à apuração da responsabilização pelos maus-tratos; o art. 5º assegura prioridade na tramitação dos processos administrativos relacionados às infrações previstas na lei; o art. 6º proíbe a utilização de animais em apresentações de circo e congêneres; o art. 7º prevê a quem caberá a guarda do animal até o julgamento processo administrativo; o art. 8º obriga a cooperação entre a estrutura administrativa do GDF e as sociedades protetoras de animais; o art. 9º conceitua animal; os arts. 10 a 12 trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
O Projeto de Lei nº 627/2019 dispõe no seu art. 1º que “os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal são de notificação compulsória pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas que tomarem conhecimento do fato”. O art. 2º disciplina e detalha a notificação compulsória; o art. 3º trata das multas; o art. 4º trata do exame de corpo de delito e de outras perícias veterinárias relacionadas aos maus-tratos; os arts. 5º a 7º trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Comparando-se o conteúdo da lei e do projeto de lei, constata-se que tratam de matéria correlata, qual seja, maus-tratos aos animais.
O art. 1º da Lei nº 4.060/2007 prevê que todo aquele que concorrer para a prática de maus-tratos, ainda que por omissão, responderá pelo descumprimento da lei. O médico veterinário e o zootecnista que, cientes da ocorrência de maus-tratos, se omitem, enquadram-se na previsão do art. 1º da lei. Nesse sentido, poderíamos imaginar a desnecessidade do PL 627/2019.
Ocorre que é de todo recomendável que haja expressa previsão legal, estabelecendo de modo inequívoco que médicos veterinários e zootecnistas estão obrigados a realizarem notificação (notificação compulsória), quando cientes da ocorrência de maus-tratos aos animais. A previsão do art. 1º da Lei nº 4.060/2007, dado o seu caráter extremamente abrangente ao tratar da omissão, conviria ser complementada, no tocante aos profissionais que lidam com os animais e, por dever de ofício, são chamados a proteger os animais.
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
Convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo impõe que seja apresentado substitutivo ao PL 627/2019, de modo a que, em vez da criação de lei sem remissão a outra lei, que o PL 627/2019 vise a alterar a Lei nº 4.060/2007, para incluir entre os eventuais responsáveis por maus-tratos os médicos veterinários e zootecnistas que não fizerem notificação compulsória.
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Feito este breve relato, passa-se a expressar as razões para a reforma da decisão que declarou a prejudicialidade neste caso.
DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE OFÍCIO – RISCO ÀS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES – NECESSIDADE DE PRESTIGIAR O PROCESSO LEGISLATIVO
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim de ofício pelo Presidente, por instrução da Secretaria Legislativa.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação da Secretaria Legislativa no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pela Presidência devem ser tomadas com bastante cautela.
Ademais, a possibilidade de que existam leis esparsas sobre temas correlatos é assunto especificamente tratado pela Lei Complementar n. 13/1996, que prevê rito próprio para a consolidação (art. 120 e ss), caso haja o desejo de as normas sejam agrupadas em eixo temático comum. Dito de outra forma, não há justa razão para que proposições deixem de tramitar, em seu nascedouro, também por tal motivo. Estas, se aprovadas, poderão, sim, ser consolidadas para “tornar sua consulta acessível aos cidadãos”.
Ademais a consolidação por compilação “será feita por lei da mesma espécie” e é considerada “lei nova” para todos os efeitos. Ou seja, a dinâmica da iniciativa legislativa não é obstada pela existência de lei correlata, havendo sim processo legislativo de rito próprio para a reunião do que houver sobre cada tema.
Retomo, nesse ponto, o alerta da área técnica constante da resposta à consulta que teria fundamentado a declaração de prejudicialidade: “convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo”.
Dessa forma, a declaração de prejudicialidade de ofício, por sugestão de órgão administrativo, deve se manter restrita a erros crassos e casos indiscutíveis, sob pena de inaceitável violação de prerrogativa parlamentar.
CONCLUSÃO DA CONSULTORIA LEGISLATIVA: “INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À TRAMITAÇÃO” E “UTILIDADE E NOVIDADE NA LEI RESULTANTE” – DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE INDEVIDA
Ao que parece, a inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 como prejudicado se deu por equívoco da Secretaria Legislativa, pois, conforme se nota, a Consultoria Legislativa na consulta mencionada na própria decisão manifestou-se favoravelmente à tramitação da proposição e contrária à sua prejudicialidade.
Da manifestação da Consultoria Legislativa destacamos:
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
.........
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Como se nota, a única recomendação da Consultoria Legislativa foi de que o projeto fosse emendado pelo autor, para fazer constar que seu objetivo é alterar a Lei 4060/2007. Ou seja, o encaminhamento não foi pela prejudicialidade e sim pela devolução ao autor para apresentação de emenda substitutiva.
PEDIDOS
Diante do exposto, considerando ter havido erro material na inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 na relação daqueles considerados prejudicados, conforme se depreende da leitura da resposta à consulta n. 413/20, que teria fundamentado a decisão, requeiro a reconsideração pelo Presidente de sua anterior decisão, com a devolução ao autor para atendimento das recomendações da Consultoria Legislativa.
Quando menos, que submeta o presente recurso ao Plenário, após ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, para que este delibere sobre o tema, reformando a decisão e mantendo a tramitação do Projeto de Lei n. 627/19, na forma da manifestação da Consultoria Legislativa que instrui os autos.
Nesses termos, pede deferimento.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:58:37 -
Despacho - 2 - GMD - (7348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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