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Emenda - 1 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda aos projetos 1903/2021 e 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1903/2021 e 1908/2021 a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º O auxílio será concedido em três parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada.
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I - estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB;
II - estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF na categoria de transporte turismo; e
III - não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, independentemente de requerimento.
Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta lei será financiado com recursos do Tesouro Distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. - BRB seu agente financeiro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O auxílio financeiro aos transportadores de turismo é necessário em razão de estarem em idêntica situação aos transportadores escolares e taxistas (PL 1862/2021).
Nesse sentido, importa destacar que as Leis 6211/2020 e 6711/2020 concederam auxílio financeiro também a essa categoria.
Em razão de tratar-se de enfrentamento a pandemia do Covid-19, ficam dispensados os impactos financeiros, na forma da LC 173/2020, in verbis:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; (grifos)
Assim, rendendo homenagem ao princípio da isonomia, é necessária a aprovação da presente emenda, cujos recursos para sua consecução serão igualmente retirados da Reserva de Contingência.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 16:45:50 -
Emenda - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (7200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Subemenda AO SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Ao substitutivo dos PLs 1903/2021 e 1908/2021, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Fica acrescido, onde couber, artigo à emenda substitutiva aos PLs 1903/2021 e 1908/2021, com a seguinte redação:
Art. Fica revogado o inciso III do §2º do art. 1º da Lei nº 6.835, de 27 de abril de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
LEI Nº 6.835, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
…
§ 2º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
…
III – não estar inscrito na dívida ativa do Distrito Federal.
A exigência de não estar inscrito em dívida ativa é um completo contrassenso com o objeto da lei, a exemplo do presente projeto de lei que a emenda nº 1 busca suprimir.
O projeto busca socorrer e garantir o mínimo de sobrevivência às categorias de transporte escolar e turismo para manterem-se com o básico, a exemplo da alimentação. Se essas categorias estão sem condições de garantir o mínimo, certamente estão sem condições de pagar seus tributos em dia, não fazendo sentido exigir certidão negativa de dívida ativa do GDF para fins de percebimento do auxílio.
A informação que se tem é de que até 60% da categoria está impedida de receber o benefício por conta de tal exigência inconveniente e contraditória.
Diante do exposto, visando garantir o princípio da isonomia àqueles que estão passando por sérias dificuldades, apresentamos a presente emenda e esperamos o apoio dos nobres Deputados Distritais.
Sala das Sessões,
Brasília, 11 de MAIO de 2021
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 17:09:24 -
Parecer - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.838, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o ‘Projeto AlimentaCão’, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado Delmasso
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 1.838, de 2021, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, o ‘Projeto AlimentaCão’, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Delmasso.
O art. 1º da proposição delimita o escopo da proposição que visa a reabilitação de cães e gatos abandonados, buscando mantê-los saudáveis a fim de que não contraiam doenças.
Por sua vez, o art. 2º estabelece que o Projeto AlimentaCão busca promover o voluntariado, visando a instalação e provisionamento de comedouros e bebedouros em locais estratégicos para garantir água e ração aos animais abandonados.
Por fim, seguem, respectivamente, as cláusulas de regulamentação e vigência.
O autor justifica a propositura com fundamento no fato de que, embora venha sendo paulatinamente alargado o reconhecimento da dignidade dos animais, ainda é possível encontrar animais abandonados nas ruas, sem alimentação e água.
Nesse sentido, esclarece que a proposição busca instituir projeto voltado a esses animais e que promova medidas de alimentação corretas, limpas e segura mediante a instalação de pontos de alimentação em locais estratégicos.
A proposição foi lida em 25 de março de 2021 distribuída a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, inciso I, alínea j, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar proposições referentes a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
A esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, cabe tão somente analisar o mérito da matéria considerando como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a viabilidade da medida.
Entendemos louvável a iniciativa parlamentar, na medida em que tem por escopo promover medidas que dignificam os animais, notadamente aqueles que vivem nas ruas do Distrito Federal.
No entanto, algumas considerações merecem destaque.
Isso porque o escopo da proposição em epígrafe já se encontra agasalhado pelo ordenamento jurídico do Distrito Federal, no bojo da Lei Distrital nº 6.612/2020, que “Dispõe sobre animais comunitários no Distrito Federal e dá outras providências”.
Com efeito, a referida lei, ao tratar dos animais comunitários, ou seja, aqueles que estabelecem com a comunidade laços de dependência e de manutenção, permite a instalação de abrigos, comedouros e bebedouros para esses animais.
Ou seja, a finalidade da proposição ora sob exame, qual seja, de instalação e provisionamento de comedouros e bebedouros em locais estratégicos do DF visando garantir água e ração aos animais abandonados, já encontra amparo na legislação posta, o que demonstra a desnecessidade do PL 1.838/2021.
Nesse sentido, o PL nº 1.838/2021 resta esvaziado, porquanto carece dos atributos de mérito.
Não nos parece, considerando tão somente os aspectos meritórios, conveniente, oportuno, tampouco necessária a aprovação de proposições cujo efeito esperado é apenas de repetir conteúdos já positivados no ordenamento.
As leis demandam eficácia para atingir os fins propostos, entretanto, o que vislumbramos no presente caso é a absoluta infertilidade da proposição para produzir os fins a que se propõe.
Diante do exposto, embora reconheçamos como legítima a preocupação do autor, julgamos ineficaz, desnecessário e inconveniente, do ponto de vista meritório, o Projeto de Lei nº 1.838, de 2021, pelo que votamos por sua REJEIÇÃO.
Sala das Comissões, em …
Deputada Júlia Lucy Deputado Daniel Donizet
Presidente Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:49:05 -
Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP DANIEL DONIZET - (7203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao PROJETO DE Lei nº 1.701, de 2021, que Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
À Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo foi distribuído o Projeto de Lei (PL) nº 1.701, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
A proposição tem por objetivo estabelecer a realização de campanhas em escolas da rede pública e privada, visando o estímulo da adoção de animais abandonados e a conscientização das pessoas sobre sua relevância. Estabelece, ainda, que o Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições privadas, entidades ou pessoas físicas ligadas à proteção dos animais.
Na sequência, seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Ao justificar sua iniciativa, a Autora argumenta que “atualmente, há uma preocupação crescente com o bem-estar dos animais domésticos de várias espécies, aliado ao bem-estar das famílias do Distrito Federal” e que a ideia do PL “provém da urgência e da relevante salvaguarda dos animais carentes, sem lar e sem tutor, sujeitos aos reveses do abandono”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, I, alínea “j”, do Regimento Interno, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar, quanto ao mérito, proposições concernentes a matérias referentes à cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Preliminarmente observamos que, sob o ponto de vista do mérito, notadamente relativo à relevância, à necessidade e à oportunidade, a matéria tratada no PL em foco é bastante pertinente.
Isso porque, conforme noticiado pela Agência de Notícias de Direitos Animais (ANDA)[1], a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que, só no Brasil, existam mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. A situação invariavelmente gera consequências nefastas, tornando-se um problema de saúde pública e também de política pública, na medida em que os abrigos, centros de zoonoses e entidades protetoras, abarrotados e sem verbas, não conseguem oferecer um adequado acolhimento a esses animais.
Com efeito, é sabido que grande parte dos abandonos ocorre por falta de recursos financeiros dos tutores capazes de oferecer aos animais um tratamento condigno, lamentavelmente preferindo abandoná-los para não acompanharem seu sofrimento. Postura que nos parece incompreensível e inconcebível.
A situação revela-se ainda mais problemática em decorrência da pandemia de Covid-19. Inúmeras são as informações e notícias sobre o discrepante aumento dos níveis de abandono de animais domésticos durante esse triste período que vivemos. Situação inaceitável e desanimadora.
Nesse sentido, é sempre bom lembrar que o abandono de animais é crime tipificado pela Lei de Crimes Ambientais.
Portanto, é incontestável a necessidade de ações governamentais e não-governamentais, seara onde se incluem as instituições privadas, para que seja concedida moradia digna e adequada aos animais que foram cruelmente abandonados.
Destarte, revela-se meritória e digna de louvor a iniciativa parlamentar de estabelecer a realização de campanhas que visem estimular a adoção desses animais, notadamente por parte das escolas públicas e privadas, como forma de sensibilizar jovens cuja personalidade ainda se encontra em formação sobre a gravidade da situação.
Em que pese a bela iniciativa, entendemos pela impossibilidade de que sejam criadas obrigações para as instituições públicas, como as escolas públicas, na medida em que se trata de interferência indevida do Legislativo no âmbito do Poder Executivo, nesse sentido sugerimos alteração para que essas ações sejam devidamente regulamentadas por aquele Poder.
Com relação às escolas privadas, não há óbice a que este Parlamento estabeleça a obrigação de realização de campanhas, e por que também não a publicidade e a propaganda relativa à temática relacionada à adoção de animais em situação de abandono?
Com efeito, a propaganda está relacionada à disseminação de ideias, sem que haja uma relação clara entre serviço/produto e consumidor. Em contrapartida, a publicidade está relacionada ao consumo, seara em que se incluem a oferta de bens e serviços para as pessoas físicas e jurídicas que estejam engajadas na defesa animal.
Ademais, ainda que já seja um grande passo determinar a obrigatoriedade de realização de campanhas, projetos, publicidade e propaganda, por parte das escolas privadas, entendemos por estender essa obrigação também às demais instituições de ensino, em que se incluem, além das escolas de primeiro e segundo grau, também as faculdades, universidades, centros universitários, escolas de idiomas, escolas de aperfeiçoamento, escolas técnicas, dentre muitas outras.
Também consideramos pertinente incluir os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, por onde transitam diariamente milhares de jovens e adultos capazes de se sensibilizarem com a causa da adoção de animais em situação de abandono.
A situação precisa ser o mais amplamente possível exposta e divulgada à sociedade. Campanhas, projetos, publicidade e propaganda sobre o tema devem ser difundidas tanto quanto for possível.
As medidas propostas, políticas públicas relacionadas à defesa da causa animal, notadamente voltadas aos animais em situação de abandono também são políticas públicas para a coletividade.
Assim, é indispensável que a população compreenda a importância do tema e dos esforços no sentido de que o poder público e a iniciativa privada atuem em cooperação para a eficiência da causa, especialmente no que tange à sensibilização das pessoas para a causa em voga e para que vejamos o aumento dos índices de adoção de animais abandonados.
Isso posto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.701/2021, com o substitutivo anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
Deputada JÚLIA LUCY Deputado DANIEL DONIZET
PRESIDENTE Relator
[1] Disponível em https://anda.jusbrasil.com.br/noticias/100681698/brasil-tem-30-milhoes-de-animais-abandonados
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVA)
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
SUBSTITUTIVO ao PROJETO DE LEI Nº 1.701, DE 2021, que “Estabelece a realização de campanhas em escolas públicas e privadas, para estimular a adoção de animais abandonados e conscientizar as pessoas acerca de sua relevância”.
Estabelece a obrigatoriedade de que instituições de ensino e estabelecimentos comerciais realizem periodicamente campanhas, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições de ensino privadas e os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal ficam obrigados a realizarem periodicamente campanhas, projetos, publicidade e propaganda que estimulem a adoção de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centro de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no Distrito Federal e que conscientizem as pessoas sobre sua relevância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se animais domésticos, cães e gatos que dependam da tutela humana para sobrevivência e bem-estar.
Art. 2º As campanhas, publicidade e propaganda objetivarão incentivar pessoas físicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de zoonoses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação das pessoas físicas e/ou jurídicas no programa poderá se dar sob a forma de:
I - doação de serviços, como banho, tosa, etc;
II - atendimento veterinário em tratamento(s) clínico(s), cirúrgico(s), castração(es), medicação(es) e consulta(s);
III - doação de insumo(s) e equipamento(s) necessário(s) para funcionamento de espaço(s) que abrigam os animais, como ração, produtos de limpeza, medicamentos, produtos para pets.
Art. 4º A realização de campanhas, publicidade e propaganda por parte de instituições públicas será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Poderão ser celebrados convênios e parcerias com instituições privadas, entidades e pessoas físicas ou jurídicas ligadas à proteção dos animais para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:49:18 -
Projeto de Lei - (7204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
A sociedade como um todo deve contribuir para a integração social das pessoas com deficiência, especialmente os centros comerciais de maior porte (com mais de 50 lojas) e os bancos, os quais todos sabem da capacidade econômica para suportar a imposição pretendida, contribuindo estes de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária. Destaque-se, ainda, que a proposição é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.
Nesse sentido, o decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".
Além disso, vale salientar a importância da Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro.
Da mesma forma, entende-se que o projeto trará benefícios ainda à economia local, uma vez que contas correntes de pessoas surdas serão abertas com mais facilidade, além das pessoas surdas se sentirem mais à vontade para frequentarem shoppings centers como espaço de compras e de lazer. O mercado de trabalho também será aquecido para pessoas formadas em cursos técnicos em tradução e interpretação em Libras. A nova regra será mais um passo rumo à inclusão social dessa importante parcela da população que ainda carece muito de reconhecimento da cidadania e dos seus direitos fundamentais.
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:25:07 -
Requerimento - (7205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital" e do Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Amparado no art. 154 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer o apensamento do Projeto de Lei n° 1.834, de 2021, que “institui, no âmbito do Distrito Federal, a Carteira Distrital de Vacinação Digital” , ao Projeto de Lei n° 1.044, de 2016, que "Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação" para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
Os Projetos de Lei acima mencionados, como demonstrado na própria ementa, tratam de questões análogas, conformam-se ao estabelecido no art. 154 do Regimento Interno desta Casa.
Destarte, e buscando o aperfeiçoamento do processo legislativo, apresento o presente requerimento para fins de tramitação conjunta dos Projetos de Lei acima citados.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a aprovação do presente Requerimento.
É o que se requer.
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:04:03 -
Requerimento - (7207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal :
Em consonância com o que determinam os arts. 85, 99, 239, 240 e 241 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal , requeiro a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 27 de maio de 2021, quinta feira, a partir das 9h, para debater a atenção à saúde mental no tocante às alternativas de acolhimento de seus usuários no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Dia 18 de maio foi instituído como o Dia Nacional de Luta Antimanicomial, “em homenagem à luta dos profissionais de saúde por um tratamento mais humano aos usuários do sistema de saúde mental”.
No Distrito Federal percebemos grandes dificuldades de ampliação e implementação da Política de Saúde Mental, dentre elas de alternativas de atendimento que fortaleçam e empoderem os usuários do serviço, a exemplo da instituição de modalidades de acolhimento quando não é possível a convivência familiar.
É estratégico que se discuta e construa coletivamente possibilidades de uma atenção humanizada e se cobre do Governo do Distrito Federal a concretização de alternativas de acolhimento que vão ao encontro da luta antimanicomial.
Além das dificuldades para se concretizar a Política de Saúde Mental no DF percebemos ainda no âmbito Federal a ameaça de revogação de Portarias que tratam da atenção à saúde mental e que foram e são estruturantes dos avanços na política nos últimos anos.
Portanto é nosso dever promover esse debate para contribuir com os avanços da atenção à saúde mental de modo a garantir alternativas de acolhimento humanizado, bem como, a ampliação e implementação da Política de Saúde Mental no Distrito Federal.
Diante do exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Comissões
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Despacho - 4 - SELEG - (7209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 14 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (7211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (7213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 18 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (7215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
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Despacho - 3 - SELEG - (7217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 17 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (7219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 31 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (7221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 13 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (7223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 26 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Folha de Votação - CS - (7224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1761/2021
“altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas, e dá outras providências..”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:24
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:14:11
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:41 -
Requerimento - (7225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de maio de 2021, às 19 horas, para debater sobre a destinação e utilização do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre a destinação e utilização do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada tem como objetivo debater e estabelecer os critérios para a destinação e utilização do do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
O Ginásio de Esporte de Sobradinho é um dos locais de melhor estrutura para receber eventos desportivos no Distrito Federal e tem muita história proveniente dos seus mais de 30 anos de serviços prestados à população.
Segundo a Administração Regional de Sobradinho, o Ginásio de Esportes de Sobradinho recebe, diariamente, entre 750 e mil pessoas. São oferecidas 16 modalidades de esporte de forma gratuita à população. Entre elas futsal, ginástica, capoeira, karatê, voleibol, ginastica rítmica, ninjútsu, acupuntura, kungu-fu, street dance, boxe chinês, boxe, judô, jiu-jitsu, futevôlei e dança charme. O local recebe alunos de todas as idades e classes, sem qualquer distinção.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para organizar o uso deste espaço público, possibilitando o melhor atendimento à população de Sobradinho e a melhor utilização do ginásio.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 01:32:58 -
Despacho - 3 - SELEG - (7230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 12/05/2021, às 09:25:55 -
Indicação - (7231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que retome a realização dos agendamentos dos exames de endoscopia no Hospital de Base.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que retome a realização dos agendamentos dos exames de endoscopia no Hospital de Base, com o intuito de viabilizar a concretização de exame essencial para a população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave no Hospital de Base: a dificuldade de agendamento do exame de endoscopia.
Segundo matéria exibida em 06/05/2021, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Pacientes relatam dificuldade para fazer exames na rede pública” e “Tá faltando o básico! Pacientes querem marcar exames e não conseguem”, os pacientes do Hospital de Base denunciaram a tribulação para a marcação de exame de endoscopia.
A referida reportagem destaca que esse problema é muito grave e pode prejudicar o tratamento dessas pessoas que necessitam desse exame médico.
De acordo com o depoimento do Sr. Lindimar Alves, que aguarda para fazer um exame de endoscopia, a situação é um total descaso, pois não consegue fazer o agendamento no Hospital de Base. Ele afirma que aguarda há quase 04 meses para agendar o mencionado exame. Também, destaca que foi informado por uma enfermeira que é necessário aguardar uma vaga. Por isso, ele apela às autoridades que tomem uma providência para solucionar o problema, em atenção à população menos favorecida.
A matéria jornalística enfatiza o problema da situação financeira do Hospital de Base, sob a gestão do IGES/DF, pois muitas contas estariam em atraso, inclusive contas simples como água e luz. Ainda, que segundo o IGES/DF só de INSS a dívida alcançaria o importe de 50 milhões de reais, e a dívida total seria de 250 milhões de reais. Por esses motivos, o jornalista destaca que a situação é preocupante, porque com a falta de exames básicos, mostrados na reportagem, é necessário analisar se há falta de gestão ou de orçamento. Em resposta, o IGES/DF afirmou que a Diretoria já está em tratativas com as empresas e fornecedores para regularização desses débitos. Contudo, sobre o problema relatado na reportagem em referência, o IGES/DF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não prestaram nenhum esclarecimento.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de regularizar e retomar os agendamentos do exame de endoscopia no Hospital de Base, com o intuito de viabilizar a realização desse exame essencial para a população do Distrito Federal.
Ademais, como destacado na reportagem, nesses casos a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal é fundamental e a única opção de acesso ao exame médico e ao tratamento para as pessoas carentes e vulneráveis socialmente.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da saúde e da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Além disso, a presente indicação está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize e retome o agendamento do exame de endoscopia no Hospital de Base, visando findar o sofrimento dos pacientes que estão nessa situação.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:11:11 -
Despacho - 5 - SACP - (7232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme despacho da CSEG.
Brasília-DF, 12 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 12/05/2021, às 09:49:14 -
Emenda - 3 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
subemenda supressiva
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda ao Projeto 1903 de 2021, em tramitação conjunta com o PL 1908 de 20121, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Suprima-se o inciso III do §2º do art. 1º do Substitutivo apresentado aos projetos de Lei nº 1.903 de 2021 e Projeto de Lei nº 1908/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente de concessão de auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
A subemenda vem para suprimir o requisito de que os proprietários de ônibus e microônibus não estejam inscritos na dívida ativa do Distrito Federal para os fins de percebimento no auxílio financeiro a que alude a presente proposição.
Com efeito, em tempos de pandemia, não parece fazer sentido lógico e jurídico pretender que o referido requisito se mantenha, haja vista a difícil situação da categoria. Não é por outro motivo que se postula, nesse momento, a prorrogação do benefício. Impedir que o auxílio seja recebido em razão de dívida subverte a natureza do auxílio.
Diante do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 10:10:22 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
emenda n° - SUBSTITUTIVO
(do Relator)
Ao Projeto de Lei n° 1793, de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
Dê-se ao Projeto de Lei n. 1793/2021 a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”, a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo alterar o artigo 1º que foi apresentado com erro material da primeira propositura.
Assim, o Projeto de Lei em questão visa instituir e incluir no calendário do Distrito Federal o Dia do Pet Herói Doador de sangue a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
A proposta pretende estimular a doação voluntária e segura de sangue animal, de modo a estimular as pessoas a tornarem o seu animal de estimação um pet herói doador de sangue, pois a grande maioria das pessoas desconhece que, em muitos casos de acidentes, os Pets também precisam de transfusões de sangue para serem salvos em situações específicas.
Para tanto, faz-se necessário que os responsáveis por animais tenham consciência sobre isso e levem seus pets para doarem sangue, conforme a necessidade e orientação dos centros especializados para coleta.
Importa lembrar que o Dia Mundial do Doador de Sangue é comemorado anualmente no dia 14 de novembro. Assim, ao escolher essa data, além de homenagear e estimular as pessoas a doarem sangue, também serve para informar e conscientizar a população sobre a importância de se ter um pet doador de sangue.
O incentivo à doação de sangue é muito importante tanto para os seres humanos, como para os animais em situação de necessidade.
Observa-se que o incentivo à doação de sangue de animais (na medida em que animais de estimação também podem ser doadores de sangue) é fundamental para salvar a vida de cães e gatos que sofreram um acidente ou que foram diagnosticados com determinadas doenças.
Muitos tutores de pets desconhecem a importância da doação de sangue para os animais de estimação e outros têm receio de que o procedimento cause algum risco ao pet. No entanto, o processo de doar sangue, se corretamente orientado e supervisionado por profissionais competentes, é seguro e não provoca efeitos colaterais.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em ...
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:26 -
Despacho - 1 - CERIM - (7235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/05/2021 - 9 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 12/05/2021, às 10:55:40 -
Emenda - 4 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
SUBemenda Ao Substitutivo
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Submenda ao Substitutivo apresentado aos Projetos de Lei nº 1903/2021 e nº 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Modifique-se o caput do art. 2º da Proposição para passar a ter a seguinte redação:
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, mediante prévio requerimento.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto do Projeto de Lei, com a finalidade de estabelecer a necessidade de prévio requerimento por parte do beneficiário para o recebimento do auxílio financeiro.
A intenção é que a concessão recaia para os possíveis beneficiários que, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontram, em razão dos efeitos causados pela pandemia da COVID19, procurem a administração pública no sentido de receber o auxílio previsto.
Esta medida impedirá, portanto, a concessão de auxílio financeiro indevido às pessoas que não se encontrem na situação de vulnerabilidade descrita.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das sessões
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 11:49:15
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