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Despacho - 8 - SPL - (17132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 30/09/2021, às 17:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 17132, Código CRC: 6a01a92e
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Projeto de Lei - (17133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Estabelece prazo para a realização de cirurgia plástica reparadora nas mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° As mulheres com lesão ou sequela física decorrente de violência doméstica, irão se submeter a cirurgia plástica reparadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da apresentação de laudo médico, nos termos da Lei nº 13.239, de 30 dezembro de 2015.
Parágrafo único. A comprovação da lesão ou sequela decorrente de agressão se dará por meio de laudo médico que indique a necessidade de realização da cirurgia plástica reparadora.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma ocorrência grave que pode acarretar sérias repercussões para a sua saúde, inclusive danos físicos incapacitantes, tanto de ordem funcional quanto estética. Muitas mulheres que vivenciam situações de agressão têm de lidar com sequelas físicas e emocionais, para as quais necessitam de assistência à saúde. Cabe ao sistema público de saúde prover os serviços indispensáveis para a sua recuperação e reabilitação.
Especialmente as mulheres que sofreram mutilações ou deformações requerem atendimento médico que busque reparar (dentro dos limites possíveis) os danos sofridos e possa proporcionar-lhes o resgate da autoestima que está estreitamente ligada à sua imagem corporal. Garantir o acesso dessas mulheres à cirurgia plástica reparadora é essencial, já que esse procedimento é indispensável para eliminar, ou ao menos minimizar, os danos estéticos sofridos e devolver a dignidade da mulher.
O atendimento integral à saúde é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo-se como garantia constitucional, expressa no inciso II do art.198 da Constituição Federal. Isso por si só deveria ser suficiente para garantir às mulheres vítimas de violência o direito de receberem atenção integral e multiprofissional no âmbito da rede pública de saúde, com acesso a todos os procedimentos necessários à reparação dos danos sofridos, inclusive os danos estéticos, que são altamente incapacitantes e impeditivos de uma vida social com qualidade.
Neste passo, embora o direito à cirurgia plástica reparadora esteja assegurado à mulher vítima de violência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, que "Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher", faz-se necessário estabelecer um prazo razoável para realização deste procedimento.
Ainda assim, é preciso considerar a dificuldade de acesso à cirurgia plástica reparadora no âmbito do SUS, já que, muitas vezes, atribui-se ao procedimento uma finalidade puramente estética. Com isso, a mulher, especialmente a que não dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar o procedimento na iniciativa privada, fica destituída do direito de receber a atenção integral, conforme preceitua a Constituição Federal.
Por tanto, a inovação proposta consiste no estabelecimento de prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de cirurgia reparadora na mulher que sofreu uma violência, o que não gera custos extras ao Distrito Federal ou interfere minimamente no funcionamento da Secretaria de Saúde, uma vez que já compete a esta fornecer gratuitamente o procedimento cirúrgico em questão, tendo, a partir da aprovação desta proposição, apenas que priorizar o atendimento da mulher vítima de violência.
Para que não pairem dúvidas sobre a natureza e a importância do procedimento da cirurgia plástica reparadora para mulheres que apresentem sequelas decorrentes das lesões provocadas por atos de violência e, principalmente, sobre a responsabilidades do poder público em garantir o direito de acesso prioritário dessas mulheres ao procedimento, é que apresentamos o presente Projeto de Lei.
Logo, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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