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Indicação - (44659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que instale sinalizações nas quadras comerciais do Plano Piloto (RA I) acerca dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança (Zebrinha).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, que instale sinalizações nas quadras comerciais do Plano Piloto (RA I) acerca dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança (Zebrinha).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Plano Piloto instale sinalizações nas quadras comerciais do Plano Piloto (RA I) acerca dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança (Zebrinha).
Com efeito, em reunião realizada com a Prefeitura Comunitária da Superquadra Norte 215, foi relatado que a ausência de sinalização dos pontos de parada do Transporte de Vizinhança prejudica o usuário e o fluxo de veículos no local, tendo em vista que o Transporte para nos locais de acordo com a sinalização do passageiro.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2022, às 16:32:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/06/2022 - 15 horas - AMBIENTE VIRTUAL
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 1 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 01/06/2022, às 16:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2022 - 10 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa, 1 de junho de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Parecer - 1 - CESC - (44663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2476/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.476, de 2022, que altera a Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, para garantir representação da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio
RELATOR : Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para exame, o Projeto de Lei nº 2.476, de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio.
O Projeto visa alterar o art. 16 da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para incluir representante da Universidade do Distrito Federal no Conselho de Educação do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, a Autora defende a representação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, recentemente criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, no Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF.
Preliminarmente, a Parlamentar ressalta que o PL corrige formalmente a composição do Conselho, para adequar a quantidade de representantes, tanto aqueles da Secretaria de Estado de Educação (art. 16, I), quanto aqueles indicados pela comunidade acadêmica e escolar e entidades representativa dos profissionais de educação (art. 16, II). Isso porque a Lei nº 6.087, de 1º de fevereiro de 2018, incluiu mais um representante da comunidade escolar (art. 16, II, alínea “i”), sem adequar o quantitativo previsto no inciso II - de oito para nove, tampouco ajusta a devida representação paritária dos representantes mencionados nos dois incisos (art. 16, I e II).
Em seguida, a Autora esclarece que a mudança proposta não apresenta vício de constitucionalidade, por suposta usurpação de competências privativas do Chefe do Executivo, como estabelece o art. 71, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1]. Ao Governador compete privativamente iniciar o processo legislativo sobre órgãos do Poder Executivo e o Conselho de Educação, conforme previsto no art. 14, caput, da Lei nº 4.751/2012, é órgão de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do DF; portanto, segundo a Autora, com esta não se confunde, tampouco se subordina.
A Parlamentar enfatiza que o Conselho de Educação do DF é órgão de Estado, com composição e participação da sociedade e comunidade educacional, que tem por objetivo deliberar sobre a política pública e privada de educação do Distrito Federal. Nesse sentido, cita a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, que entendeu constitucional a Lei Complementar federal nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a autonomia do Banco Central (autarquia especial da administração pública federal).
Finalmente, a Autora defende o mérito da Proposta e ressalta que o Conselho de Educação é a instância superior competente para dispor e deliberar sobre a política de educação do DF. Sendo assim, a participação da UnDF no Conselho seria o próximo passo para implementar a Universidade como ator central de uma política pública de educação superior de qualidade no DF e garantir, sob o aspecto legal, a formalização da representação da Universidade no Conselho.
O Projeto, lido em Plenário, em 1º de fevereiro de 2022, foi encaminhado para análise de mérito às Comissões de Assuntos Sociais – CAS e de Educação, Saúde e Cultura – CESC; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública e privada.
Antes de contextualizar a matéria, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados aspectos relacionados à necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade da matéria; além de verificar os impactos sociais projetados, bem como a inserção da nova lei no ordenamento jurídico, levando-se em consideração todos os atores envolvidos no processo.
Inicialmente, destacamos que a Proposta sob análise altera o art. 16 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal, para incluir representante da Universidade do Distrito Federal – UnDF no Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF. A partir da leitura do Projeto e da justificação, observamos a preocupação da Autora em garantir a participação da UnDF na formulação de políticas educacionais do DF; bem como o assento permanente da Universidade no Conselho.
Cabe mencionar, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.751/2012, que o CEDF é órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do DF – SEDF, com atribuição de definir normas e diretrizes para o sistema de ensino distrital, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o ensino das redes pública e privada do DF.
Sobre a composição do CEDF, a referida lei dispõe o seguinte, in verbis:
Art. 16. O Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é constituído por conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo:
I – oito representantes da SEDF, dos quais quatro serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
a) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes pedagógicas para a implementação de políticas públicas da educação básica;
b) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formulação das diretrizes para o planejamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal e a implementação da avaliação educacional desse Sistema;
c) titular da subsecretaria ou unidade equivalente responsável pela formação continuada dos profissionais de educação;
d) titular da unidade responsável pela inspeção, pelo acompanhamento e pelo controle da aplicação da legislação educacional específica do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
II – oito representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
a) um representante de instituição pública federal de ensino superior;
b) um representante de instituição pública federal de educação tecnológica;
c) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
d) um representante de entidade sindical representativa dos servidores da carreira Assistência à Educação Pública do Distrito Federal;
e) um representante de entidade sindical representativa dos professores em estabelecimentos particulares de ensino do Distrito Federal;
f) um representante de entidade sindical representativa das escolas particulares do Distrito Federal;
g) um representante de entidade representativa dos estudantes secundaristas do Distrito Federal;
h) um representante de entidade sindical representativa das instituições privadas de educação superior;
i) um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.087, de 1/2/2018.)
Parágrafo único. As entidades representativas devem ter pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos 3 anos de existência. (grifos nossos)
Como exposto na justificação da Proposta, existe, de fato, correção formal a ser feita na Lei, para adequar a quantidade de representantes mencionados nos incisos I e II do art. 16. Para tanto, a Proposta em análise pretende alterar esses incisos e o art. 16 passaria a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16...............................
I – dez representantes da SEDF, dos quais seis serão indicados pelo Secretário de Estado de Educação e quatro serão natos, conforme disposto a seguir:
.............................................
II – dez representantes da comunidade acadêmica e escolar e de entidades representativas dos profissionais da educação, indicados pelas respectivas instituições, observado o disposto a seguir:
............................................
j) um representante da Universidade do Distrito Federal. (grifo nosso)
Entendemos que a alteração proposta é oportuna e conveniente, visto que a UnDF integra o sistema de ensino do DF, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, in verbis:
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. (grifo nosso)
Ademais, a LDB dispõe que os conselhos estaduais e equivalentes participem da elaboração das políticas educacionais para o ensino médio, in verbis:
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:
………………………………………..
V - formação técnica e profissional.
..........................................
§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. (grifos nossos)
………………………………
São também atribuições do CEDF, conforme disposto em seu regimento interno[2], in verbis:
Art. 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo-normativo, de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, bem como de orientar, fiscalizar e acompanhar o Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, compete ao Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – definir:
a) normas para organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
b) normas sobre o credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais;
c) critérios para autorização de cursos e outras atividades;
d) diretrizes sobre orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
e) mecanismos de articulação para o Sistema de Ensino do Distrito Federal;
II – aprovar:
a) matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento e ao reconhecimento de cursos e outras atividades, ao credenciamento e ao recredenciamento de instituições educacionais;
b) políticas, planos, projetos e programas educacionais propostos para a educação no Distrito Federal;
III – emitir parecer sobre:
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Estado de Educação, apresentados por iniciativa de seus Conselheiros ou por entidades da sociedade civil;
b) questões concernentes à aplicação da legislação educacional.
IV- decidir sobre recursos interpostos contra suas decisões e sobre as das câmaras e comissões;
V - assessorar o Secretário de Estado de Educação;
VI – acompanhar a implementação da política de educação do Distrito Federal;
VII – promover, em regime de colaboração, articulação com o Conselho Nacional de Educação, Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação, Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, entre outros organismos;
VIII – promover articulação com o Fórum Distrital de Educação;
IX – encaminhar seus atos para homologação, quando for o caso, publicação e divulgação;
X – desenvolver estudos sobre matéria educacional;
XI - convidar especialistas em educação e de áreas afins para assessorar o Conselho, participar de reuniões, comissões, grupos de estudo e outros eventos;
XII – adotar, junto ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, ações situadas no âmbito de suas prerrogativas, destinadas à garantia da efetividade dos princípios previstos no artigo 206 da Constituição Federal[3];
XIII - elaborar e aprovar seu regimento, encaminhando-o para publicação do ato competente.
Parágrafo único. As competências descritas não excluem outras conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal. (grifos nossos)
Portanto, entendemos que a participação da UnDF no Conselho de Educação do DF é medida relevante e necessária, visto que aumentaria a representatividade do órgão e corrigiria as inconsistências existentes na norma atual. Ademais, a Lei Orgânica do DF – LODF dispõe que o CEDF deve ter representantes para os diversos níveis de ensino, a saber:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal. (grifo nosso)
Além das prerrogativas mencionadas, cabe destacar que o CEDF tem a atribuição de monitorar e avaliar, junto com outras entidades e órgãos, o cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE[4]. O PDE, instituído pela Lei distrital nº 5.499/2015, é referência para o planejamento das ações da Secretaria de Estado de Educação do DF para o período de 2015 a 2024. O documento, destinado a contribuir para construção de unidade das políticas educacionais, estabelece objetivos e metas a serem alcançadas no Distrito Federal, em consonância com o preconizado no Plano Nacional de Educação – PNE (art. 214 da Constituição Federal[5]). Nos termos do seu art. 5º, o PDE dispõe, in verbis:
Art. 5º A execução do PDE e o cumprimento de suas metas devem ser objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
II – Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF;
III – Fórum Distrital de Educação – FDE;
IV – Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Parágrafo único. As instâncias de que trata este artigo devem divulgar, anualmente, por meio de suas páginas oficiais na internet, todos os resultados do monitoramento e das avaliações. (grifos nossos)
A respeito da Universidade do Distrito Federal – UnDF, ressalta-se que a instituição pública de ensino superior do DF, criada pela Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, já possui unidades em três regiões administrativas do DF, a saber: Samambaia, Riacho Fundo e Asa Norte. A criação da Universidade atende ao que preconiza a LODF, in verbis:
Art. 240. O Poder Público deve criar seu próprio sistema de educação superior, articulado com os demais níveis, na forma da lei.
§ 1º Na instalação de unidades de educação superior do Distrito Federal, consideram-se, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional.
§ 2º As instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
..............................................(grifos nossos)
Ainda sobre a UnDF, cumpre destacar que, nos termos da LC nº 987/2021, a instituição, embora vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, possui personalidade jurídica própria com autonomia pedagógica, didático, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, vejamos:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Universidade do Distrito Federal – UnDF, sob a forma de fundação pública e regime jurídico de direito público, integrante da administração indireta, vinculada diretamente à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com sede e foro em Brasília e prazo de duração indeterminado.
§ 1º A UnDF tem personalidade jurídica própria com autonomia pedagógica, didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 240, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a ser regida por Estatuto e Regimento Geral, garantido o princípio da gratuidade na oferta de seus cursos.
.............................................. (grifos nossos)
Pro fim, quanto à viabilidade, entende-se que o projeto busca corrigir uma omissão do processo legislativo quando da análise da criação da UnDF, justamente para tratar de sua inclusão no Conselho de Educação.
Sendo assim, diante, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.476/2022.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: [...] § 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública. (grifo nosso)
[2] Disponível em http://cedf.se.df.gov.br/images/Docs/REGIMENTO_CEDF_-_2020.pdf. Acesso em 16/5/2022.
[3] Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal; IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[4] Disponível em https://www.sinprodf.org.br/wp-content/uploads/2020/02/pde_15_24.pdf. Acesso em 16/5/2022
[5] Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2022, às 17:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44663, Código CRC: 599fdb7f
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Parecer - 1 - CESC - (44664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2501/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, que ”assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros”.
AUTOR: Deputado José Gomes-
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de autoria do deputado José Gomes, o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, por meio do qual se pretende assegurar aos estudantes e aos professores o desconto de 20% na aquisição de livros, conforme disposto em sua ementa.
De acordo com o art. 1º, fica assegurado aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural. Pelo § 1º, para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural aqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar e, pelo § 2º, são beneficiados pela Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino à distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Conforme disposto no art. 2º, para obter o desconto previsto no art. 1º, o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir: (i) a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE; (ii) a Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado da Educação – SEE; ou (iii) a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES. Pelo parágrafo único, ficam as direções dos estabelecimentos de ensinos fundamental, médio e superior obrigadas a fornecer às entidades representativas da sua área, no início do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
No art. 3º, assegura-se aos profissionais do magistério desconto de, ao menos, 20% no valor dos livros periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento. Pelo § 1º, entendem-se por profissionais do magistério aqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as de docência e de planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes públicas e particular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, bem como os docentes da educação superior. Pelo § 2º, a comprovação da qualidade de profissional do magistério far-se-á pela apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização: (i) carteira de trabalho; (ii) carteira funcional emitida pelo órgão público competente; (iii) comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou (iv) documentação sindical.
No art. 4º, estabelece-se que caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a fiscalização do fiel cumprimento da Lei.
Consoante o disposto no art. 5º, o Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, a Lei e, conforme o art. 6º, a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor da Proposição assevera que a média de livros lidos pelo brasileiro é de dois livros por ano, contra 10 nos Estados Unidos ou 15 em países, como a Suécia ou a Dinamarca. Argumenta ainda que, tendo em vista a grave situação econômica por que passa o País, bem como as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e pelos professores, é necessário incentivo à aquisição de livros tanto para formação acadêmica, quanto para formação cultural.
O alto custo para aquisição de livros dificulta o acesso aos estudantes e professores, segundo o Parlamentar, que ressalta que o livro é isento de tributação, à luz do disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; porém, mesmo assim, os livros são caros no Brasil.
Lido em 1º de fevereiro de 2022, o PL nº 2.501/2022 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”), para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, 64, II, “a”), bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, que visa assegurar desconto de, pelo menos, 50% aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal, em livros didáticos, paradidáticos e de cunho cultural, bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério nos livros periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
De acordo com o último Censo Escolar do Distrito Federal[1], datado de 2020, disponível no site da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, na Rede Pública de Ensino, havia 520.026 alunos matriculados, 23.740 professores efetivos e 10.805 professores substitutos, ao passo que na Rede Particular, havia, à época, 23.807 alunos matriculados e 5.175 professores.
Segundo o número de matrículas de graduação presencial, por Categoria Administrativa (Pública e Privada), segundo a Região Geográfica e a Unidade da Federação – Brasil – 2020, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP[2], havia, no Distrito Federal, 42.472 alunos matriculados, presencialmente, nas instituições de ensino superior público, ao passo que, nas instituições privadas, 106.970 alunos matriculados.
O Projeto de Lei visa, portanto, atender, aproximadamente, 700.000 alunos e 40.000 professores. Os dados, como registrados, são de 2020. Se atualizados, o número será bem mais significativo, sem mencionar, aqui, os estudantes, professores e gestores das instituições da rede privada de ensino do Distrito Federal. Daí a necessidade de se fazer um recorte na proposta constante do PL, no sentido de atender somente à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Feito esse registro, cumpre ressaltar que o Distrito Federal – a quem compete, junto com a União e os Municípios, promover os meios de acesso à cultura, nos termos do inciso V do art. 23 da Constituição Federal – poderá, considerando o mandato constitucional juridicamente vinculante que a eles foi outorgado pelo inciso IX do art. 24 da Constituição Federal de 1988, editar atos normativos voltado à concretização dessas diretrizes constitucionais.
De igual forma, não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também o Distrito Federal, à luz do disposto no art. 24, inciso I, da Carta Maior, detêm competência concorrente para legislar sobre esse tema. Corrobora essa disposição a determinação constante na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu inciso VI do art. 16, segundo o qual é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura.
No caso em tela, a ação do Estado deve ponderar entre o princípio da livre iniciativa (ou da liberdade econômica, para alguns) e o do acesso à cultura. Com efeito, se, de um lado, a Constituição assegura a livre iniciativa; de outro, determina ao Estado a adoção de todas as providências no sentido de garantir o efetivo exercício do direito à cultura, nos termos do disposto nos arts. 23, inciso V, 208, e 215 da Constituição Federal.
Nesse cenário, o Projeto de Lei em análise tem o mérito de propor a criação de desconto de, pelo menos, 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal (art. 1º do PL), bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério no valor dos livros periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional (art. 3º do PL). Os referidos descontos objetivam, portanto, atingir todos os alunos e professores das redes públicas e privadas, assim como das instituições de ensino superior público e privado do Distrito Federal.
Trata-se, pois, de criar meios para que alunos e professores possam fazer frente aos constantes aumentos de preço incidentes sobre livros, periódicos e outros materiais didáticos e paradidáticos, imprescindíveis, sem dúvida, ao aprimoramento intelectual e enriquecimento cultural tanto de alunos como de professores, haja vista a crise econômica por que passa o País e o Distrito federal, bem como a constante queda do poder aquisitivo, sobretudo dos profissionais do magistério.
Pode-se argumentar que, se aprovada, a proposta constante do PL transfere todo o ônus econômico para a iniciativa privada e, em consequência, para os próprios cidadãos, de modo que o Estado não está proporcionando meios de acesso à cultura; mas, sim, obrigando os particulares a proporcionarem ou, pelo menos, a suportarem os custos quando da implementação dos descontos de que trata os arts. 1º e 3º da Proposição.
É certo que a atividade empresarial não tem, nem pode ter, com fundamento no princípio da liberdade de iniciativa e no da livre concorrência, instrumento de proteção incondicional dessas prerrogativas, pois esses preceitos constitucionais não ostentam valor absoluto, não criam círculo de imunidade que os exonere da necessidade de observar a supremacia do bem comum e do interesse social, que deriva também do texto da própria Constituição Federal.
Por outro lado, o tema “cultura” é tratado pela Constituição Federal – CF e pela Lei Orgânica com especial atenção. Cumpre, portanto, destacar o enunciado do art. 215 da CF, que dispõe que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, bem como o disposto no art. 246 da LODF, in verbis:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
§ 1º Os direitos citados no caput constituem:
.................
IV - a difusão e circulação dos bens culturais.
Não pode haver dúvidas sobre o fato de que os livros didáticos, paradidáticos, periódicos e materiais didáticos vinculados à área de ensino e de atuação do professor constituem fonte de pesquisa e parte do acervo cultural em ambiente escolar. Visto dessa forma, o acesso a esses bens deve ser garantido, apoiado, incentivado e valorizado pelo Poder Público.
Trata-se, por conseguinte, de direito fundamental que depende, para sua concretização, de providências do Estado no sentido de se criarem meios, como os descontos previstos nos arts. 1º e 3º do PL, para torná-los efetivos.
Não se pode deixar de mencionar, em relação à proposta do PL, que já existe um programa federal que visa atender à demanda referente à aquisição de livros didáticos e obras literárias das escolas públicas, inclusive das escolas públicas dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal: Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, conforme se pode verificar no Edital PNLD 2021[3]:
Este edital tem por objeto a convocação de interessados em participar do processo de aquisição de obras didáticas, literárias e de recursos digitais destinados aos estudantes, professores e gestores das escolas do ensino médio da educação básica pública, das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme condições e especificações constantes neste edital e seus anexos.
Ainda que sob denominações diferentes, essa política existe já há algum tempo. Com efeito, a história das políticas públicas voltadas à produção e à distribuição de livros didáticos aos estudantes brasileiros é quase secular; remonta, portanto, à criação do Instituto Nacional do Livro – INL, em 1929.
O Programa Nacional do Livro Didático – PNLD começou a ser desenhado em 1985, por meio do Decreto nº 91.542, de 19 de agosto daquele ano, e está hoje regulado pela Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Podem ser citados, ainda, o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD; a Resolução nº 15, de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre as normas de conduta no âmbito da execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático; e a Resolução nº 12, de 7 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD
Segundo dados do FNDE de 2017, o PNLD distribuiu, no Distrito Federal, 1.733.062 livros didáticos, distribuídos por 576 escolas a 365.393 estudantes, montante cujo valor está orçado em R$ 15.148.372,86. Ou seja, praticamente 80% de todos os alunos da rede pública de ensino do DF foram atendidos pelo PNLD.
O Governo do Distrito Federal – GDF lançou, em 2020, programa específico voltado à aquisição de material didático de apoio pedagógico, suplementar para estudantes e professores das unidades escolares participantes do programa Escolas que Queremos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que atendem do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as matrizes de referência das avaliações do Sistema Nacional da Avaliação da Educação Básica – SAEB, conforme Extrato do Contrato de Aquisição de Bens nº 19/2020.
EXTRATO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS Nº 19/2020[4]
Processo: 00080-00003965/2020-18 - Partes: SEEDF X EDITORA MODERNA LTDA. Objeto: a aquisição de material didático de apoio pedagógico, suplementar para estudantes e professores das unidades escolares participantes do programa Escolas que Queremos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que atendem do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as matrizes de referência das avaliações do Sistema Nacional da Avaliação da Educação Básica - SAEB para os componentes de Língua Portuguesa e Matemática. Unidade Orçamentária: 18101. Programa de Trabalho: 12.361.6221.2389.0001. Natureza da Despesa: 3.3.90.32. Fonte de Recursos: 100. Nota de Empenho: nº 2020NE01202, no valor de R$ 21.445.921,53 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), emitida em 02/03/2020. Evento: 400091. Modalidade: Global. Valor total do Contrato: 21.445.921,53 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos). Vigência: 01 (um) ano, a partir de sua assinatura, na forma do art. 57 da Lei Nacional nº 8.666, de 21/06/1993.
De acordo com notícia divulgada na Agência Brasília[5], em 10 de março de 2020, o GDF entregou, à época, mais de 200 mil livros complementares de Português e Matemática aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal por meio do mencionado programa.
Não se pode deixar de mencionar que algumas editoras[6], mesmo sem legislação que as obrigue, já oferecem descontos a professores e professoras, seja da rede pública, seja da rede privada, como, por exemplo:
I – É Realizações: editora de livros com assuntos voltados a variadas áreas (teatro, cinema, educação, filosofia, teologia, ciências sociais, história, literatura, entre outras), na qual o professor tem desconto de 30% na compra de livros, se tiver seu cadastro de professor aprovado;
II – Novatec: editora especializada em livros técnicos da área de informática, marketing, negócios, finanças e investimentos e oferece 40% de desconto aos professores cadastrados;
III – Rubio Editora: editora de segmento técnico-científico da área de saúde e ciências biológicas; contudo, para adquirir desconto de 30% em cada título (1 unidade por título), além de exemplares gratuitos para análise de conteúdo, o professor deverá fazer cadastro e anexar declaração da instituição de ensino onde trabalha, comprovando que atua na área;
IV – Elsevier: editora tem um programa para os professores onde oferece descontos na compra de livros (30%), livros universitários gratuitos impressos ou digitalizados, material de apoio ao professor e ao aluno. Precisa que o professor se cadastre e informe sua área de interesse para doação;
V – Edusp: Nessa editora, os professores têm direito a 50% de desconto na compra de seus títulos. O cadastro deve ser feito na loja virtual, anexando documento digitalizado que comprove a atividade de professor no semestre;
VI – Gen: Dedicada ao professor de nível superior, essa editora oferece, mediante cadastro, desconto de 30%, respeitado o limite de 1 ou 2 livros de uma mesma obra;
VII – GrupoA: A editora oferece vantagens e descontos a professores universitários ou técnicos, bem como a professores desde a educação infantil até o ensino médio. É se cadastrar e enviar comprovante de docência. Professor universitário ou técnico: Parcelamento, desconto de 30%, frete grátis, livro cortesia para adoção em sala de aula, promoções exclusivas e atendimento exclusivo e, para professor de educação infantil, fundamental e médio, parcelamento, desconto de 20%, promoções exclusivas, frete grátis nas compras acima de R$180,00;
VIII – FGV: A Fundação Getúlio Vargas oferece descontos de 30% e exemplares para análise aos professores que fizerem cadastro e forem aprovados. Os descontos não são cumulativos – e editora possui livros em áreas, como Administração, Ciências Políticas, Direito, Economia, Educação, Psicologia, Marketing, Matemática, Filosofia, Sociologia.
Não é difícil concluir que as próprias editoras já possuem política de descontos, para atender, sobretudo, a professores em todos os níveis de ensino, seja da rede pública, seja da rede particular. Além disso, não se pode deixar de observar que seis das oito editoras apontadas oferecem descontos que não passam de 30%.
Feitos esses registros, reitere-se que o presente Projeto de Lei pretende criar, por meio de descontos a alunos e professores da rede pública e particular do Distrito Federal, incentivo de acesso a bens culturais, como livros didáticos, paradidáticos, literários. No entanto, não há como negar que, na realidade, delega a particulares o ônus da referida política pública.
Para além dessa questão, não se pode esquecer que, na prática, esse tipo de incentivo se tem demonstrado completamente ineficaz, a exemplo dos inúmeros projetos de lei de meia-entrada que tramitaram por esta Casa de Leis. Ao se verem obrigados a assumir os custos orçamentários, financeiros e operacionais dessas propostas, os empresários repassarão os custos ao cidadão, de forma que o que seria meia-entrada corresponda ao da inteira.
Em relação aos profissionais do magistério, não há dúvida de que ocupam papel central no processo educativo, de maneira que qualquer ação voltada à melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem deve merecer apoio desta Casa de Leis. Não sem razão a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que o sistema de ensino deve promover a criação, a valorização e a difusão da cultura em seus diversos aspectos.
Reitere-se que o princípio da liberdade econômica não é infenso a restrições, desde que razoáveis. Além da expressa previsão, tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, da intervenção do Estado na atividade econômica, é incontestável a necessidade de submeter a liberdade econômica a limitações, a fim de assegurar, mediante concordância prática ou harmonização de valores, a proteção e a promoção de outros direitos e bens jurídicos de envergadura constitucional. Logo, na composição entre esses princípios, há de ser preservado o interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade, qual seja: o direito ao acesso à cultura, como meio de complementar a formação de estudantes, professores e gestores das instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Por fim, vale destacar a necessidade de apresentação de substitutivo, para adequar o Projeto de Lei sob exame aos regramentos da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, bem como aos argumentos expendidos ao longo do texto.
Portanto, criar uma política de incentivo à leitura, por meio da qual as editoras, livrarias e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal é medida necessária, oportuna e viável.
Ante o exposto, considerando todo o conjunto de argumentos fáticos e legais expendidos em torno da matéria nesta CESC, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: http://dadoseducacionais.se.df.gov.br/dadosgeraiscenso.php. Acesso em 17/5/22.
[2] Disponível em: https://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2020/tabelas_de_divulgacao_censo_da_educacao_superior_2020.pdf. Acesso em 17/5/22.
[3] Disponível em: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/programas-do-livro/consultas/editais-programas-livro/item/13106-edital-pnld-2021. Acesso em 18/5/22.
[4] Disponível em: https://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2020|03_Mar%C3%A7o|DODF%20046%2010-03-2020|&arquivo=DODF%20046%2010-03-2020%20INTEGRA.pdf. Acesso em 18/5/22.
[5] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/10/gdf-entrega-mais-de-200-mil-livros-complementares/. Acesso em 18/5/22.
[6] Disponível em: https://canaldoensino.com.br/blog/como-um-professor-compra-livros-com-desconto. Consulta em 25/5/22.
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Emenda - 1 - CESC - (44665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, que ”assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 2022
(Do Deputado José Gomes)Institui, no Distrito Federal, a política de incentivo à leitura, por meio da qual as editoras, livrarias e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política de incentivo à leitura, por meio da qual as livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais interessados devem estar previamente cadastradas em órgãos do Governo do Distrito Federal, para participarem da política a que se refere o caput, na forma do regulamento.
Art. 2º A política de incentivo à leitura tem os seguintes objetivos:
I – democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;
II – atuar de forma complementar ao Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
III – complementar os serviços oferecidos pelas bibliotecas públicas;
IV – aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
V – ampliar os serviços de extensão bibliotecária a estudantes e profissionais do magistério da educação básica pública e privada, bem como da educação superior pública distrital.
VI – incentivar as demandas da comunidade em localidades ainda não assistidas pela rede de bibliotecas públicas e privadas do Distrito Federal;
VII – fomentar a produção cultural da comunidade.
Art. 3º Por meio da política de incentivo à leitura se assegura aos profissionais do magistério e estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como da educação superior pública do Distrito Federal, desconto de, pelo menos, 30% no valor dos livros didáticos, paradidáticos e literários.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, entendem-se como livros didáticos, paradidáticos ou literários aqueles utilizados como instrumento pedagógico na formação dos estudantes, bem como os vinculados à área de ensino e de atuação dos profissionais do magistério.
§ 2º Para efeitos dessa Lei, entendem-se por profissionais do magistério os professores, bem como os que atuam no planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como na educação superior pública do Distrito Federal.
Art. 4º Para obter o desconto a que se refere o art. 1º, o estudante deve apresentar um dos seguintes documentos:
I – a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE;
II – a Carteira de identidade Estudantil emitida pelo estabelecimento de ensino ou pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEEDF; ou
III – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES.
Art. 5º
I – carteira de trabalho;
II – carteira funcional emitida pelo órgão público competente;
III – comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou
IV – documentação sindical.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a proposição, que é extremamente meritória, às regras constantes na LC 13/96, bem como à LODF, de modo que não haja qualquer questionamento de ordem jurídica ao projeto, parabenizando, desde já, a iniciativa do Deputado José Gomes.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Reuniões, em , de 2022
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Requerimento - (44666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Cultura, as seguintes informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V):
a) Quais ações têm sido feitas em relação às denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V), as quais pertencem à Secretaria de Estado de Cultura? Há algum processo em andamento para apurar prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Com efeito, as áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V), pertencentes à Secretaria de Estado de Cultura, têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e grilagem de terras. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Parecer - 1 - CESC - (44667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2691/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE e CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.691, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.691, de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que trata da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação oferecida pelas unidades hospitalares do serviço público de saúde do Distrito Federal – DF.
O parágrafo único do art. 1º estabelece que a adoção de alimentos orgânicos ou de base agroecológica faz parte da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal (Lei no 4.085, de 10 de janeiro de 2008).
De acordo com o art. 2º e seus parágrafos, a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica – adquiridos prioritariamente de agricultura familiar, de empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária, comunidades indígenas e quilombolas e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, 24 de julho de 2006 – deverá representar, no mínimo, 30% da alimentação hospitalar oferecida. Apenas as propriedades produtoras localizadas no DF ou na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF estão abrangidas pela Lei. As licitações para fornecimento de alimentação hospitalar devem demonstrar o cumprimento do percentual mínimo.
De acordo com a Proposição, são considerados alimentos orgânicos ou de base agroecológica aqueles que estejam em conformidade com o disposto na Lei federal no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e cujos produtores façam parte de Organização de Controle Social — OCS, cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Mapa e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos. Os produtos deverão ter certificado emitido por Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade — Opac, devidamente credenciado pelo Mapa.
Além dos orgânicos ou de base agroecológica, também poderão ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, comprovado junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF – Seagri/DF, segundo o disposto no art. 4º.
Os dois artigos seguintes, equivocadamente numerados como 7º e 8º, estabelecem que a aquisição dos alimentos orgânicos ou de base agroecológica poderá ser feita com preço diferenciado, desde que justificado na forma da legislação, e que terão preferência os alimentos produzidos no Distrito Federal, com prioridade para aqueles provenientes da agricultura familiar.
Conforme estabelecido na proposição, a Secretaria de Estado da Saúde – SES/DF deve adotar cardápios diferenciados para respeitar a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica. A implantação da Lei será gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com sociedade civil organizada, por comissão composta pela SES/DF e pela Seagri/DF. O Plano mencionado será submetido à consulta pública e ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Ao Poder Executivo é dada a incumbência de regulamentar o que ora se dispõe no prazo de 180 dias, contados da data de apresentação do Plano.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula genérica de revogação, respectivamente.
Na justificação, a autora afirma que a agricultura convencional, que utiliza agrotóxicos, acarreta danos ambientais e produz impactos negativos à saúde e que esses fatores têm contribuído para aumentar o interesse por alimentos orgânicos. Ressalta que a legislação nacional estabelece que o cultivo de alimentos orgânicos de origem agroecológica deve atender a aspectos ambiental, econômico e social. Ressalta que estudos apontam “a superioridade nutricional e sensorial desses alimentos, bem como a sua maior durabilidade”.
A matéria, lida em 7 de abril de 2022, foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para exame de mérito e admissibilidade bem como à Comissão de Constituição e Justiça para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de alimentação hospitalar.
A autora propõe que no mínimo 30% da alimentação hospitalar seja composta por alimentos orgânicos no serviço público de saúde do DF. A adoção desses alimentos, segundo o texto do PL em comento, está de acordo com a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do DF. A referida Política define que:
segurança alimentar e nutricional consiste na garantia do acesso de todos, de forma regular e permanente, a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Produtos orgânicos e agroecológicos estão associados à alimentação saudável e isso, por si só, já poderia ser usado como justificativa para incluí-los na alimentação fornecida aos pacientes hospitalizados, conforme pretende o PL em análise. No entanto, além dessa percepção geral de que são alimentos que fazem bem, há comprovação dos benefícios à saúde e ao meio ambiente decorrentes da produção e consumo desses alimentos.
Para ser considerado produto agroecológico ou orgânico é necessária certificação de instituições credenciadas pelo Mapa que atuam no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica. Para conquistar o certificado, a cadeia produtiva do alimento precisa seguir os critérios descritos na Lei federal no 10.831, de 2003, que “dispõe sobre a agricultura orgânica e dá outras providências”, a qual estabelece que:
Art. 1o Considera-se sistema orgânico de produção agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente.
...............................................................
§ 2o O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológicos, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei. (grifo nosso)
Portanto, conforme destacado, os produtos orgânicos e de base agroecológica devem observar os mesmos princípios produtivos. Embora existam diferenças entre produtos orgânicos e agroecológicos, a legislação brasileira optou pelo termo orgânico, que aglutinou as diferentes agriculturas de base ecológica (biodinâmica, biológica, natural, agroecológica, permacultura, entre outras), de acordo com a legislação supracitada.
A agricultura orgânica consiste em sistema de produção que objetiva manter a produtividade agrícola sem uso de insumos químicos industriais, especialmente fertilizantes, agrotóxicos, e de sementes geneticamente modificadas. Enquanto a agricultura de base agroecológica busca alternativas não somente para os aspectos técnico-agronômicos, mas também abrange dimensões sociais, ambientais e culturais. Propõe o manejo sustentável dos agroecossistemas, aplicando conceitos e princípios ecológicos vinculados a propostas de desenvolvimento local com a participação da comunidade envolvida. Em contraste à agricultura orgânica que pode ser do tipo monocultura, a de base agroecológica pratica a chamada “imitação da natureza”, onde a diversidade na plantação é similar à área sem ação humana.
Uma das finalidades do sistema orgânico de produção é “a oferta de produtos saudáveis isentos de contaminantes intencionais”, de acordo com a Lei federal no 10.831/2003. A principal contaminação dos produtos da agricultura advém dos agrotóxicos utilizados no controle de pragas. O termo agrotóxico passou a ser adotado no Brasil a partir da Lei federal no 7.802, de 11 de julho 1989, regulamentada pelo Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que traz o seguinte conceito em seu art. 1º, in verbis:
......................................
IV – agrotóxicos e afins - produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
.......................................
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer – Inca, do Ministério da Saúde, os “agrotóxicos são produtos químicos sintéticos usados para matar insetos, larvas, fungos, carrapatos sob a justificativa de controlar as doenças provocadas por esses vetores e de regular o crescimento da vegetação, tanto no ambiente rural quanto urbano[1]”.
Em decorrência do modelo de agronegócio adotado e do desenvolvimento alcançado nas últimas décadas, o Brasil, desde 2008, ocupa o lugar de país com maior consumo desses produtos. Segundo o Inca, além da contaminação dos alimentos cultivados e do ambiente, há sérios problemas relacionados à permissão de agrotóxicos já banidos em outros países e venda ilegal de agrotóxico proibidos.
Há 10 anos a Associação Brasileira de Saúde Coletiva – Abrasco lançou o documento, “Dossiê Abrasco – um alerta sobre os impactos dos agrotóxicos”, que advertia sobre os riscos do uso desses produtos à saúde da população. Atualizado em 2015, o documento mostra que mais de 60% dos alimentos analisados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária continham pelo menos um tipo de agrotóxico. Entre 2007 e 2014, de acordo com o Ministério da Saúde, foram registradas 34.147 notificações de intoxicação por agrotóxico.
Os pesquisadores da ABRASCO ressaltam a gravidade da situação do consumo de alimentos contaminados por agrotóxicos no Brasil, onde uma amostra de alimento pode conter vários agrotóxicos. Pequenas doses de agrotóxicos, consumidas diariamente, por vários meses ou anos, aumentam o risco do desenvolvimento de doenças que podem levar muito tempo para se tornarem perceptíveis.
A exposição aos agrotóxicos pode causar uma série de doenças, dependendo do produto que foi utilizado, do tempo de exposição e quantidade de produto absorvido pelo organismo.
De acordo com o site do Inca, os efeitos dos agrotóxicos à saúde podem ser agudos, quando surgem logo após a contaminação, ou crônicos, quando aparecem após exposições repetidas a pequenas quantidades. Entre os principais efeitos crônicos estão: dificuldade para dormir, esquecimento, aborto, impotência, depressão, problemas respiratórios graves, alteração do funcionamento do fígado e dos rins, anormalidade da produção de hormônios da tireoide, dos ovários e da próstata, incapacidade de gerar filhos, malformação e problemas no desenvolvimento intelectual e físico das crianças. Estudos apontam grupos de agrotóxicos como possíveis carcinogênicos.
A boa notícia é que, impulsionada pela demanda crescente por alimentos saudáveis, a agricultura orgânica avança em certificação, área plantada, número de produtores e volume produzido no Brasil. De acordo com estudo recente elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea, a área ocupada com a produção orgânica cresce em média 2% ao ano no país[2]. Em 2018, havia mais de 22 mil unidades de produção orgânica certificadas, frente a pouco mais de 5 mil em 2010, segundo o Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos do Mapa.
Desse modo, a partir da implementação de medida simples, porém de grande alcance, seria possível resguardar os pacientes hospitalizados dos riscos associados à ingestão de substâncias prejudiciais à saúde, e contribuir para a melhoria do bem-estar desses usuários, que se encontrem em processo de tratamento e recuperação na rede pública de saúde do DF.
Essa é uma oportunidade importante de o Poder Público implementar políticas públicas de adoção de hábitos de alimentação saudável, especialmente voltadas a pessoas com a saúde comprometida, ou em processo de recuperação, que são atendidas nos hospitais do DF. Ademais, a inclusão desses alimentos na alimentação hospitalar incentiva a produção de orgânicos no DF, que tem consequências benéficas e duradouras para todos os envolvidos na cadeia produtiva, os quais deixam de manipular e estar expostos aos agrotóxicos, bem como dos benefícios diretos aos pacientes que terão alimentação hospitalar mais saudável, livre de contaminantes evitáveis.
Assim, quanto ao mérito da matéria, conhecidos os benefícios à saúde que a adoção da medida pode proporcionar aos usuários dos serviços hospitalares, considera-se que a iniciativa deve prosperar. No entanto, com vistas ao acatamento da boa técnica legislativa e das disposições legais pertinentes, optou-se por apresentar Substitutivo com alteração de Lei distrital que também trata da adoção de alimentos orgânicos na alimentação fornecida pelo Poder Público.
A consulta à legislação distrital mostra que, recentemente, os alimentos orgânicos foram incorporados à alimentação escolar no DF por meio da Lei no 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar das unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências”.
A análise conjunta do PL e da Lei no 7.075/2022 evidencia muitas semelhanças quanto à estruturação, redação, referência aos requisitos legais a serem observados para o fornecimento dos alimentos e órgãos envolvidos na comprovação dos requisitos. Entende-se que é possível alterar a Lei para acrescentar as questões relativas à alimentação hospitalar.
Considera-se que essa é a opção que melhor atende à preocupação da autora e à boa técnica legislativa, que preconiza a agregação de leis de modo a facilitar a sua observância. Por essa razão, apresenta-se o Substitutivo em anexo, que altera a Lei nº 7.075/2022, para introduzir a obrigação de fornecer alimentos orgânicos na alimentação hospitalar pública do DF. Para facilitar o acompanhamento das alterações introduzidas, quadro comparativo entre a Lei, o PL e o Substitutivo também é apresentado em anexo, com as alterações em destaque.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 2.691, de 2022, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1]Disponível em: https://www.inca.gov.br/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/agrotoxicos . Consultado em 24/5/2022.
[2] IPEA - Textos para Discussão 2538 (2019) Produção e consumo de produtos orgânicos no mundo e no Brasil. Disponível em: http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/9678/1/TD_2538.pdf. Consultado em 23/5/22.
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Emenda - 1 - CESC - (44668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei no 2.691, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.691, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.691, DE 2022
(Da Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede de ensino público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir alimentos orgânicos na alimentação hospitalar fornecida pela rede pública de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar nas unidades da rede pública de ensino e na alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público, e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação escolar e hospitalar públicas do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação escolar, nas unidades escolares da rede de ensino público e na alimentação hospitalar das unidades de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. No mínimo 30% da alimentação escolar e da alimentação hospitalar da rede pública do Distrito Federal deve ser oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
Art. 5º O art. 5º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, de 2006.
§1º Para as aquisições de alimentos destinados à alimentação escolar, na identificação e análise de propostas do agricultor familiar individual, é exigida a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP física ou, quando se tratar de propostas de empreendimentos familiares ou suas organizações, a apresentação da DAP jurídica, em consonância com a resolução vigente do FNDE que regulamenta a Lei federal nº 11.947, de 2009.
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§2º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§3º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no art.2º, conforme regulamento.
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º As Secretarias de Estado de Educação e de Saúde devem adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 8º O art. 10 da Lei nº 7.075, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e Hospitalar, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades escolares da rede de ensino público e todas as unidades hospitalares da rede de saúde pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Escolar e na Alimentação Hospitalar deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
............................................
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pelas Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
...........................................
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação escolar e hospitalar públicas;
............................................
V – proposta de capacitação das equipes da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
.............................................
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas escolares.
.............................................
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo fazer a melhor adequação ao processo legislativo da excelente proposta apresentada pela Excelentíssima Deputada Arlete Sampaio.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
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Requerimento - (44669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, as seguintes informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V):
a) Quais ações têm sido feitas em relação às denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V)? Há algum processo em andamento para apurar as denúncias de prováveis ocupações na região?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de denúncias de ocupação irregular e grilagem de terras nas áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V).
Com efeito, as áreas do polo de cinema de Sobradinho (RA V) têm sido alvo de uma série de denúncias acerca de ocupação irregular e grilagem de terras. Diante disso, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Projeto de Lei - (44670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica proibida em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão de produto;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência;
IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência;
V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
§4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente).
Art. 5º Para efeitos desta lei, caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica. Além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer, o fumo está associado a diferentes doenças crônicas e enfermidades como tuberculose, infecções respiratórias, impotência sexual e infertilidade.
Os Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), tornaram-se muito popular nos últimos anos, principalmente entre os jovens e é amplamente divulgado nas redes sociais por influencers. Com venda proibida no país pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde 2009, o uso desses dispositivos aumenta em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais quatro vezes o risco de se tornar tabagistas, segundo alerta da Organização Mundial de Saúde (OMS).
Há vários tipos de dispositivos, com diferentes mecanismos, que funcionam com uma bateria e, geralmente, contêm aditivos com sabores, substâncias tóxicas e nicotina, levando à dependência, adoecimento e morte.
O Instituto Nacional do Câncer (INCA), também alerta sobre a nocividade do uso dos DEFs, pois não há registros sobre os tipos de substâncias e as concentrações que estão presentes nos cartuchos, além da nicotina e podem causar doenças respiratórias.
Desde 2009, a comercialização, importação e propaganda de cigarros eletrônicos já são proibidas no Brasil pela ANVISA (RDC 46, de 28/08/09). Contudo, a comercialização online desses produtos tem sido comum, contrariando a proibição infralegal vigente. Também, tramita na Câmara dos Deputados, Projeto de Lei 5087/20 para proibir em todo o território nacional.
Assim, a presente propositura trata da saúde pública no Distrito Federal, buscando proteger a população de nossa cidade desses produtos, que podem representar um retrocesso no combate ao tabagismo.
Pelas fundamentações acima expostas, entendo de extrema relevância a medida ora proposta, por isso apresento o presente Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 10:26:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da malha asfáltica começando no Pro DF por traz do Condomínio Residência Mansões Paraiso até a entrada do Cemitério do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização da malha asfáltica começando no Pro DF por traz do Condomínio Residência Mansões Paraiso até a entrada do Cemitério do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essa revitalização irá garantir mobilidade, fluidez no tráfego da via e reduzirá, de forma considerável, a ocorrência de acidentes de trânsito e, também, trará melhor condição de uso aos veículos, que sofrem severo degaste devido ao terreno irregular existente.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 2 - SACP-IND - (44675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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