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Moção - (8486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de louvor ao Policial Penal MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, matrícula 176.372-5, lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de louvor Policial Penal RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE , matrícula 178.318-1 lotado na Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE, pelo comprometimento e dedicação demonstrados durante a ação que resultou no resgate de um cachorro que estava preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear o Policial Penal MIKE WILKERSON DE OLIVEIRA REIS, em atuação conjunta com LUCAS ANGEL OLIVEIRA e RODRIGO ARRUDA DE ANDRADE, resgataram um cachorro que estava preso na rede de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda.
O fato ocorreu no dia 06 de abril de 2021, durante uma ronda se depararam com um cachorro preso na estação de tratamento de esgoto do Complexo Penitenciário da Papuda, restando claro todo o profissionalismo, compaixão e respeito à vida. Os policiais agiram prontamente para salvar a vida do animal, em seguida foi localizada a dona do cachorro, esta informou que o animal estava perdido há alguns dias.
Por todo o exposto, não podemos abnegar o reconhecimento e valorização aos profissionais que por meio desta moção são homenageados.A atuação dos Policiais atesta e reforça o compromisso deles para com a sociedade e com os animais.
Oportuno ressaltar que trata-se de profissionais qualificados, cujos trabalhos são de qualidade notória e coadunam com a eficiência que se espera de um servidor público. Além das características personalíssimas de seres humanos que empregam, perenemente, sua devoção, dedicação, perseverança e a capacidade profissional em prol da coletividade e dos animais.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses profissionais merecendo eles serem homenageados por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ....
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 20:09:35 -
Emenda - 1 - GAB DEP SARDINHA - (8487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda (ADITIVA) Nº DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE))
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.951, de 2021, que “Dispõe sobre a criação de parklets no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo único:
Art. 2º.....................................................................................................
Parágrafo único. À critério da Administração Pública, em comum acordo com o mantenedor, é permitida a ocupação de estacionamento público de maneira temporária e emergencial sem a exigência da implantação da plataforma de que trata o caput, cujo horário de funcionamento e limite de extensão da área ocupada devem constar no regulamento desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade contemplar os interessados em ocupar as áreas de que trata o projeto de lei, sem estabelecer regras excessivamente rigorosas que possam, inicialmente, inviabilizar o processo de implementação dos parklets, sobretudo nesse momento de pandemia que tem levado boa parte dos estabelecimentos privados geradores de empregos e renda ao caos econômico, com o fechamento de atividades e a consequente demissão de trabalhadores.
Por isso, é importante possibilitar que a ocupação dos estacionamentos ocorra de maneira temporária e emergencial, com horário estabelecido para tal e devidamente justificado o caráter emergencial, como, por exemplo, a pandemia da Covid-19 e os problemas por ela gerados na economia local.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Comissões, em.............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 14:10:13 -
Projeto de Lei - (8488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o acesso ao banco de dados informatizados das Administrações Públicas Direta/Indireta, Autárquicas e Empresas Públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA ÇEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica disponibilizado o acesso de terceiros ao banco de dados informatizados geridos pela Administração Pública Direta, indireta, Autárquicas e Empresas Públicas, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018.
Art. 2º As entidades públicas ou privadas para terem acesso às informações do banco de dados sob gestão da Administração Pública em geral, deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Documentos da execução de serviços de boas práticas de gestão de projetos;
b) Analista de banco de dados com certificação e ou experiência comprovada na área;
c) Arquiteto de Software com certificação e ou experiência comprovada na área;
d) Analista de teste de Software que demonstre competência legal e técnica comprovada para o exercício da atividade;
e) Relatório técnico do teste de Software:
f) Relatório técnico de usabilidade;
g) Certificação de segurança da informação
h) Programa de implementação de Compliance;
i) Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção;
j) Termo de Compromisso e Confidencialidade de transação de dados;
k) Política de Privacidade;
l) Documentação técnica das regras de negócios (casos de uso) implementadas;
m) Uso comprovado das melhores práticas de segurança conforme a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018.
Art. 3º As informações cadastradas têm caráter sigiloso, deverão ser de acesso restrito aos órgãos citados no Caput dessa Lei, e se destinam exclusivamente para evitar ocorrências de fraudes envolvendo documentos expedidos por eles.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o objetivo de garantir à sociedade do Distrito Federal, a segurança de seus dados pessoais coletados pela Administração Pública, face à exigência de requisitos para expedição de seus documentos e outros atos, faz-se necessário a exigência do cumprimento à Lei nº 13.709/2018, por parte de Governo.
Não são raras as notícias relacionadas à ocorrência de fraudes envolvendo documentos expedidos pela Administração Pública, com uso de dados de cidadãos que se quer tem ciência do ocorrido. Dados esses, muitas vezes extraído dos bancos de dados informatizados e armazenados na Administração Pública.
A Lei Federal nº 13.709/2019, dispõe sobre a proteção ao "tratamento de dados", na forma do artigo 5º, inciso X, descrevendo "tratamento" como toda operação realizada com dados pessoais, como nome, endereço, e-mail, idade, estado civil e situação patrimonial. Ademais, previu que os dados obtidos só poderão ser armazenados, de forma segura, sob pena de responsabilização, se houver consentimento expresso ou para cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Sendo certo que, caso a norma não seja observada pelo responsável, este poderá ser penalizado de diversas formas, desde advertência a multas de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em Junho de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 11:28:44 -
Despacho - 1 - SELEG - (8489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Reginaldo Sardinha
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 2 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 02/06/2021, às 11:10:28 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, que altera a Lei Complementar n°1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que prevê em seu art. 1° acrescentar o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 85-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o inciso II do art. 1
ºdesta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente."
É tratado no art. 2° que o disposto no art. 85-A da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, aplica-se, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas instaurados da seguinte forma: há 5 (cinco) ou mais anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 2 (dois) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 3 (três) anos para serem analisados e julgados; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 4 (quatro) anos para serem analisados e julgados; e há menos de 3 (três) anos terão, a partir da publicação desta Lei Complementar, o prazo de 5 (cinco) anos para serem analisados e julgados.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CFGTC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69-C, I, “d” do Regimento Interno, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora, exercer a fiscalização e o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, consoante disposto no art. 60, XVI e § 1º, e nos arts. 68, 77, 79 e 155, todos da Lei Orgânica, e arts. 225 e 226 do Regimento Interno, podendo, para fim de instituir Caderno de Responsabilidade Ativa, a ser preenchido por órgãos e instituições, com os respectivos indicadores para alcance de metas de resultados da gestão, e avaliá-los por meio de sala de controle de resultados.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente projeto de Lei tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos naquela Corte de Contas. Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
De toda forma, o que se pretende não é estimular a impunidade, mas sim, evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição, princípio constitucional de salvaguarda, a serviço da cidadania, disposição constante tanto do Direito Penal quando administrativo e em outras normas esparsas.
De acordo com o §5º do artigo 37 da nossa Carta Magna, resta claro que a lei deverá fixar o prazo para o exercício da ação que vise responsabilizar os agentes públicos por atos que causem prejuízo ao erário.
Ainda nessa seara, a Lei nº 8.429/92, editada com o objetivo de regulamentar o comando constitucional, dispõe em seu artigo 23, o prazo para o exercício da ação de improbidade administrativa, destinada a levar a efeito as sanções previstas naquele diploma legal. Decorrido o lapso de tempo ali previsto, não poderá mais se ingressar com ação com fundamento na Lei nº 8.429/92, porque esta estará prescrita.
Ainda a respeito da Carta Maior, o final do §5º do artigo 37 faz a ressalva para as ações de ressarcimento de danos, sendo este, uma das consequências jurídicas da Ação de Improbidade, prevista nos incisos do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, aplicável toda vez que o ato de improbidade cause dano material ou moral à Administração Pública, decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 23, não mais se poderá ingressar com ação de improbidade com fundamento nesta Lei para levar a efeito a aplicação das sanções ali previstas.
Cabe sempre rememorar que não se está defendendo impunidade, vez que, com relação à pretensão do ressarcimento de danos causados ao erário em decorrência do ato de improbidade administrativa, não será atingida pelo prazo prescricional previsto na Lei nº 8.429/92, em face de exceção imposta pelo texto constitucional, já que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada através de ação civil pública reparatória de danos, cujo respaldo encontra fulcro na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:39:48 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.854/2021, que dispõe sobre a disponibilização de lista de pessoas vacinadas contra a COVID-19 no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 1.854/2021, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que prevê em seu art. 1° que o Governo do Distrito Federal deverá disponibilizar em página específica da rede mundial de computadores a lista de pessoas vacinadas contra a Covid-19 no Distrito Federal.
Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que a lista deverá ser discriminada conforme o local de vacinação, data de aplicação, critério para inclusão no calendário de vacinação, seja por idade, comorbidade ou atividade profissional e, ainda, se primeira, segunda ou dose única.
É tratado no art. 2° que essa disponibilização será atualizada diariamente às nove horas do dia seguinte à aplicação da vacina.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que diariamente, são veiculadas notícias ou rumores no Distrito Federal de que pessoas teriam sido vacinadas em desacordo com a ordem prioritária estabelecida. Em alguns casos, seriam pessoas pertencentes a categorias que atuam na linha de frente, porém lotados em funções de retaguarda, sem exposição ao risco direto de contaminação ao coronavírus.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CESC e CAS para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo dar maior transparência nos planos de vacinação contra a COVID-19, realizados no Distrito Federal, em observância aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, principalmente o princípio da PUBLICIDADE.
É bem saber que a vacinação deve obedecer os Planos Nacional e Distrital de imunização contra a COVID-19.
Em um momento de pandemia, onde todas as pessoas buscam superar o Corona vírus e diante da escassez de vacinas em nosso país, se faz necessário dar preferência as pessoas indicadas como prioritárias pelos órgãos de saúde.
Sendo assim, a transparência nesse momento é mais que uma obrigação legal dos gestores públicos, mas uma questão humanitária, devendo haver penalidades para os que desrespeitarem a “ordem” de vacinação.
Ademais, é importante citar que o poder legislativo tem competência constitucional de fiscalizar os atos do poder executivo, e a disponibilização da lista com os nomes das pessoas vacinadas tem como objetivo tornar mais transparente as ações promovidas neste momento, tanto para o poder legislativo quanto para toda a sociedade.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.854/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:38:57 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (8494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.892/2021, que estabelece diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoa em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 1.892/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° estabelecer diretrizes para a instituição da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma no Distrito Federal.
É tratado no art. 2° que para os fins desta Lei, entendem-se por amputação a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano na qual pode ter sido causado por doença, cirurgia ou trauma.
O art. 3° estabelece que a Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma tem como diretrizes de possibilitar o acesso a nível ambulatorial para pessoas amputadas, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional pré-operatório e pós-protetização, sob a lógica interdisciplinar; de desenvolver cuidados reabilitação e melhoria da capacidade física geral do paciente, habilitando-o para realizar todas as atividades com ou sem o uso de prótese; de assistir a pessoa amputada no seu processo de reabilitação; de assegurar tratamento fisioterapêutico para a fase de pré protetização, visando tornar o indivíduo mais independente possível, a fim de favorecer a realização de atividades de vida diária; de preparar o coto (membro residual) para a protetização das pessoas amputadas que desejarem utilizar próteses; de desenvolver cuidado integral à saúde da pessoa amputada para que tenha como resultado final a manutenção da sua saúde física e mental, bem como o desenvolvimento da sua autonomia e inclusão social; de desenvolver ações para evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato da pessoa ser diabético mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados; de difundir a prevenção e a detecção continua de lesões em fase inicial em pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; de instituir processo de inclusão social nas pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos; de estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame para detecção do diabetes, bem como a conscientização de acidentes de trânsito e trabalho, visando a prevenção, em especial, no que diz respeito a amputação por acidente; e de apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a reabilitação e movimentos dos indivíduos amputados, possibilitando sua autonomia e independência.
Por fim, o art. 4° trata da instituição do mês distrital de Conscientização da Amputação, com o objetivo de prevenir a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano, a ser realizado, anualmente, no mês de abril.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que as pessoas que perdem um membro corporal na amputação levam a consequências psicológicas complexas, como o luto, negação, isolamento, raiva, negociação, depressão e aceitação – em diversos momentos de sua vida, podendo estar relacionadas não somente com a morte, mas também com a experiência de amputação de membro corporal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Entre as principais causas de amputações no Brasil estão a diabetes e o tabagismo (entre os idosos) e as colisões e atropelamentos automobilísticos (entre os jovens).
No Brasil, a incidência de amputações de membros é de cerca de 13,9 por 100.000 habitantes por ano. Atualmente a cada minuto, duas pernas são amputadas, devido ao diabetes, em algum lugar do mundo. Mais de 70% de todas as amputações estão relacionadas à doença.
No Brasil, conforme dados do Ministério da Saúde, em 2020 foi registra a marca de 43 amputações de membros inferiores por dia, decorrentes de complicações da doença. Os dados, do Ministério da Saúde, se referem à soma de 10.546 amputações feitas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) entre janeiro e agosto de 2020, ao custo de R$ 12,3 milhões.
A Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) alerta que o principal motivo que leva a essas amputações é a falta de cuidados com a doença, a causa mais comum para amputações de pés e pernas, com cerca de 60%. Em 85% dos casos, o problema aparece como uma ulceração nos pés, ou seja, uma lesão nos tecidos, que pode ser tratada. O diabetes causa perda da sensibilidade, e os ferimentos podem evoluir para o chamado pé diabético, chegando aos casos graves de gangrena que necessitam de amputação.
Por esses motivos, precisamos discutir e elaborar projetos que visem melhorar a qualidade de vida dos indivíduos amputados, bem como elaborar iniciativas em prol dessa causa, a fim de conscientizar e informar as sobre as maneiras de evitar a perda de membros. Caso aconteça a perda, ressaltar assuntos a respeito de como essas pessoas podem transformar suas vidas buscando melhorar a qualidade de vida.
Um dos itens incluídos nas diretrizes da Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por acidentes, de que trata esta proposição, dispõe sobre o processo de inclusão social nas pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos.
A amputação, além dos problemas acima elencados, leva o indivíduo - muitas vezes, a perder a condição de prover sustento próprio e o de seus dependentes, podendo levá-lo a uma situação de vulnerabilidade social temporária e/ou definitiva face às mudanças cotidianas, tanto na vida profissional, como no papel sócio familiar.
Resignificar a vida cotidiana não é tarefa fácil. Nesse sentido, torna-se relevante, a instituição de programa de reabilitação o mais precocemente possível, pois a reabilitação de um paciente amputado é um processo abrangente, multiprofissional e interdisciplinar, que envolve aspectos físicos, emocionais e sociais.
O trabalho para as pessoas amputadas tem um papel determinante na inclusão social, como também econômica, pois no ambiente de trabalho, a pessoa com deficiência tem a possibilidade de romper com estigmas e demonstrar sua capacidade e produtividade. Assim, o acompanhamento da efetivação das políticas públicas para a inclusão no mercado de trabalho, se faz necessária e imprescindível para a retomada de suas atividades.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.892/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:39:17 -
Indicação - (8497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, transformando a Diretoria de Faixas de Domínio da Superintendência de Operações em SUPERINTENDÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO, especificando e dando outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a alteração da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, transformando a Diretoria de Faixas de Domínio da Superintendência de Operações em SUPERINTENDÊNCIA DE FAIXAS DE DOMÍNIO, especificando e dando outras providências.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa modernizar essa diretoria a transformando em uma Superintendência.
Define-se como “Faixa de Domínio” a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, com limites definidos conforme projeto executivo da rodovia, decretos de utilidade pública, ou em projetos de desapropriação.
Conforme o Art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro, o uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedece às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, pertencem ao Estado (patrimônio público), assim como a rodovia, e são de responsabilidade exclusiva do DER/DF, conforme prevê a Lei nº 5.795/2016.
Ou seja, o DER/DF mantém conservada e pode autorizar a utilização deste espaço, desde que de acordo com as normas existentes e sempre sob a sua fiscalização e o acompanhamento.
Para utilização desta área, seja para abertura de acesso, ocupação aérea ou subterrânea, ou mesmo para manutenção e conservação do revestimento vegetal, é preciso atender às normas, decretos, atos reguladores, e ter a autorização do DER/DF.
Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.
Para instalação de Engenhos Publicitários na faixa de domínio das rodovias do SRDF ou mesmo ocupações, fixas ou móveis, deve-se ter a autorização do DER/DF, mediante a existência de Plano de Ocupação específico para o local sugerido.
Importante frisar que a não observância do todo supra citado, implica na remoção da ocupação por meio do uso do “desforço incontinenti” ( falta de consistência nos argumentos para o uso do espaço da faixa de domínio,) em conformidade com o Art. 1.210 e seus parágrafos, do Código Civil Brasileiro – CC (Lei Federal nº 10.406/02).
No intuito de adequar e modernizar toda essa estrutura tão valiosa para o DER/DF é que se baseia esse pleito. E por se tratar justo, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em junho de 2021.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 17:13:20 -
Projeto de Lei - (8498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a vedação ao emprego de técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica vedado o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por arquitetura hostil qualquer intervenção ou estratégia urbanística que utilize materiais, estruturas, equipamentos ou técnicas de construção ou disposição de objetos com o objetivo de afastar ou restringir, no todo ou em partes, o uso ou a circulação de pessoas em espaços livres de uso público.
Art. 2º Os responsáveis por espaços em que haja estruturas de arquitetura hostil já instalados, ou em fase de instalação terão o prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, para retirá-los.
Art 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa administrativa, sem prejuízo de outras sanções, equivalente ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, sendo este revertido para o custeio de políticas públicas e projetos de promoção de habitação popular e democratização do espaço público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as demais disposições em contrário.
Justificação
O Brasil encontra-se há alguns anos amargando resultados de conduções econômicas equivocadas e crises globais, numa sucessão de erros e ações deliberadas que vêm levando ao empobrecimento sistemático da população local. De acordo com dados da Consultoria LCA, em um período de sete anos, entre 2013 e 2020, o brasileiro ficou cerca de 10% mais pobre.
Esta realidade de perda de renda tem impacto em todas as regiões do país e nas diversas frentes da vida dos cidadãos. No DF, por exemplo, mais de 160 mil famílias vivem hoje na faixa da pobreza. Em um cenário que já era grave, a pandemia e as medidas de restrição necessárias para a conter a propagação do vírus, desassociadas de iniciativas de apoio governamental consistente apenas agravaram a situação de vulnerabilidade dos brasilienses.
O número local de desempregados cresceu 37% em seis meses, segundo o IBGE. De maio a novembro de 2020 o grupo de pessoas à procura de trabalho passou de 177 mil para 242 mil. Foram 34.649 postos de trabalho fechados durante os meses mais severos de restrições devido à pandemia do novo coronavírus no DF, de acordo com pesquisa da Codeplan.
E enquanto as diretrizes sanitárias apontam a necessidade de mantermos o distanciamento e o isolamento social por mais tempo, a conjuntura leva mais pessoas a não terem casas onde possam cumprir as regras para controle da pandemia de COVID-19. Ainda em 2019 o Brasil registrou um déficit habitacional de 5,876 milhões de moradias, de acordo com dados levantados pela Fundação João Pinheiro. O indicador inclui domicílios precários, em coabitação e domicílios com elevado custo de aluguel. Segundo a pesquisa, essas quase 6 milhões de moradias representam 8% dos domicílios do país!
No DF, estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - Codeplan, mostra que, até 2025, Brasília pode ter mais de 150 mil domicílios nessa situação.
O número de pessoas em situação de rua no país também tem sido uma crescente, mesmo antes da pandemia. Em âmbito nacional, segundo estudo do Ipea, estimou-se que, até março de 2020, 221.869 pessoas viviam nas ruas do Brasil. Alta de 140% em relação a 2012. Já no DF, segundo a Secretaria de Assistência Social, em um ano o número de pessoas em situação de rua cresceu 25%.
Estes dados, dissociados de políticas habitacionais e assistência social sólidas e regulares acabam levando ao surgimento de ocupações de imóveis e áreas vazias, ou ainda a busca por abrigo sob marquises ou estruturas de áreas de uso comum públicas, tais como, pontes, praças, viadutos e etc.
O Estado, entretanto, a despeito do que determina o artigo 6º da Constituição Federal, onde a moradia e a assistência aos desamparados são apresentados como direitos sociais, opera de forma truculenta a fim de desmobilizar ocupações e retirar pessoas que pernoitam em espaços públicos, sem garantir que as pessoas retiradas desses locais tenham qualquer tipo de auxílio ou encaminhamento concreto.
Iniciativas higienistas de arquitetura hostis como a instalação de pedras em áreas embaixo de viadutos ou pinos divisórios em bancos públicos tem se tornado comuns, inviabilizando o uso adequado dos espaços e promovendo um movimento de retirada dos corpos indesejados dos centros das cidades.
Entendendo que medidas como as citadas são incoerentes com o estado democrático e violam frontalmente o direito à cidade e o acesso a políticas reais de acesso à moradia e à dignidade, apresentamos esta iniciativa, objetivando coibir o emprego de quaisquer técnicas de arquitetura hostil em espaços livres de uso público no Distrito Federal, além de, indiretamente, levar o poder público a enfrentar de forma definitiva o déficit habitacional e desigualdade de renda locais.
Sala das Comissões em , de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:12:15 -
Projeto de Lei - (8500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a criação do Cartão de Vacina Digital e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Cartão de Vacina Digital, no âmbito da rede de saúde do Distrito Federal.
Art. 2° O Cartão de Vacina Digital deverá conter o nome do usuário, tipo sanguíneo, o nome da vacina, o lote de fabricação da vacina aplicada, o fabricante, a numeração da dose aplicada, o local e a data de vacinação.
Parágrafo único. O órgão gestor do Cartão Digital poderá incluir outras informações que sejam necessárias.
Art. 3º Os dados referentes à vacinação deverão ser salvos eletronicamente em um banco de dados, com acesso na rede mundial de computadores, permitindo o acesso de forma remota, inclusive por meio de aplicativos e similares, garantido o sigilo dos dados.
Art. 4º O Cartão de Vacina Digital deverá permitir o envio e atualização de informações de vacinas aplicadas na rede privada de saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Para a implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 6º O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 7º O poder executivo deverá concluir a migração dos dados dos cartões de vacina físicos para os digitais, no prazo de 24 meses, a contar da data de regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A digitalização de documentos e serviços já é uma realidade no Brasil e no Distrito Federal não é diferente. Atualmente diversos documentos e serviços são prestados de forma on-line, como é o caso da CNH Digital, CRLV Digital, CTPS Digital, além de serviços disponibilizados também de modo eletrônico pelo órgão fazendário do Distrito Federal.
Nesse prisma, a presente proposta tem a finalidade de informatizar, e proporcionar mais agilidade ao sistema de vacinação do Distrito Federal, além de resguardar os dados das campanhas de imunização de adultos e crianças desta unidade da federação.
Com a criação do Cartão de Vacina Digital busca-se minimizar o excesso de problemas e confusões que envolvem as campanhas de imunização no Distrito Federal.
A presente inciativa busca ainda acabar com problemas rotineiros decorrentes da perda de carteiras, livros velhos, ilegíveis e estragados, mudança de cidade e mudanças na gestão da Secretaria de Estado de Saúde.
Além disso, o Projeto de Lei tem o fito de equacionar de forma definitiva problemas decorrentes do atual formato do cartão de vacina utilizado pela rede de saúde dos Distrito Federal. Nesse sentido, e por entender tratar-se de documento que contém informações importantes que precisam ser levadas e guardadas para toda a vida, necessária se faz a guarda segura e de fácil acesso.
Com a adoção do Cartão de Vacina Digital, o Governo do Distrito Federal irá economizar recursos que são gastos anualmente com confecção e distribuição dos cartões de papel, ou seja, de forma física. Destarte, a proposição irá proporcionar economia e colaborar com a preservação do meio ambiente, além de auxiliar o usuário a manter a imunização em dia, e acima de tudo, arquivar seu histórico de vacinas.
Insta frisar que a implementação do Cartão de Vacina Digital evitará que o usuário/cidadão tome vacinas de forma repetida, por extravio ou perda do cartão, minimizando assim os serviços prestados pelo Estado.
Outrossim, esta proposição servirá para garantir o acesso e atualização de informações de pessoas, que muitas vezes fica à margem da saúde pública, em especial da imunização, por ausência de informações acerca das vacinas aplicadas durante sua vida.
Há que se destacar que, a Carteira de Vacina Digital irá contribuir significativamente para o controle e organização de campanhas de vacinação como é caso atual da Pandemia decorrente da COVID-19. Se já existisse a Carteira de Vacina Digital, com certeza se teria maior agilidade e controle na vacinação, além de minimizar tempo e recursos no planejamento e gestão administrativa.
Ademais, ressalta-se que este Projeto atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, atinente ao direito e segurança da informação contida na Carteira de Vacinação dos moradores do Distrito Federal, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa imediata para o Poder Executivo haja vista a necessidade apenas a atualização e digitalização das informações existentes, além de gerar economia de recursos que seriam gastos com a impressão volumosa de cartões físicos.
Por fim, a inciativa atende aos requisitos de mérito, relevância, inovação, constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a matéria acerca do controle e segurança que serão proporcionados com a Carteira de Vacinação Digital, rogo aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 19:55:13 -
Projeto de Lei - (8506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Cria a Semana Distrital em defesa da vida da juventude negra, a realizar-se anualmente entre 13 e 18 de maio.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Semana Distrital em Defesa da Vida da Juventude Negra, a realizar-se anualmente entre os dias 13 e 18 de maio.
Art. 2º A Administração Pública deverá promover, no intervalo de datas proposto, eventos e campanhas educativas voltadas à conscientização sobre racismo, encarceramento e genocídio da juventude negra e periférica.
Art. 3º A Semana Distrital em Defesa da Vida da Juventude Negra passará a figurar no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificação
De acordo com levantamento realizado pelo IBGE, a população Brasileira é formada hoje por 56,1% de pessoas negras. Um quadro que, apesar de representar evidente maioria numérica, não se espelha nos ambientes de poder, nos bairros nobres, nas grandes universidades e nem nos postos de trabalho bem remunerados. Nas empresas brasileiras, por exemplo, menos de 30% dos cargos de liderança são ocupados por pessoas negras. Só em em 2019, no chamado país da “democracia racial” ’a população branca recebeu, em média, 56,6% a mais que a população negra.
Desde o período da escravização negra e mesmo após a libertação formal promovida por ato das elites brancas brasileiras, as engrenagens da sociedade se incumbem de subalternizar e eliminar os corpos negros e racialmente dissidentes. Em apenas 132 anos da chamada abolição da escravatura podemos constatar que, na verdade africanos e seus descendentes foram soltos para passar a viver um estado de subjugação em liberdade.
Não houve até hoje a estruturação sistemática de políticas que garantissem à população africana e afro-brasileira o mínimo para sua subsistência e emancipação real. Como sobreviver se os trabalhos assalariados eram reiteradamente negados às chamadas pessoas de cor? Se o acesso à educação e à terra eram também cerceados?
Pessoas negras eram até então vistas como mercadorias, num processo de negação de humanidade à população de negros escravizados. Após a abolição essa percepção se alterou, não para garantir direitos, mas para manter, agora de uma nova forma, a população preta à margem da sociedade.
Os números relativos à mortes, encarceramento e falta de acesso à direitos, por exemplo, em contraposição às estatísticas positivas do país, são capitaneados pela negritude. Das 6.357 vítimas de intervenções policiais ocorridas no Brasil em 2019, por exemplo, 79,1% eram negros e 74,3% tinham até 29 anos. Em relação aos homicídios em geral ocorridos no mesmo ano, 74,4% das 39.561 vítimas eram negras.
Os dados relativos às pessoas encarceradas demonstram também a engrenagem do racismo estrutural à Brasileira. Enquanto a proporção de negros nas prisões cresceu 14% em 15 anos, a de brancos caiu 19%. Hoje, dois em cada três presos são negros!
A normalização da desumanização, truculência e eliminação de corpos negros é evidente nos dados e explícita no fazer cotidiano da sociedade Brasileira. Superar esta realidade é urgente e passa necessariamente por debate, conscientização e luta, motivo pelo qual apresentamos esta iniciativa a fim de que, no período compreendido entre a data da abolição formal da escravatura, e o aniversário de morte do menino João Pedro, morto em 2020 durante operação policial em São Gonçalo, Rio de Janeiro, haja por parte do Estado movimentação a fim de debater entre seus quadros e com a sociedade a centralidade que o debate racial tem em nosso país.
Certos do compromisso desta casa com a superação do racismo estrutural e toda e qualquer forma de discriminação e violência, conclamamos os nobres pares a aprovarem este projeto de lei.
Sala das Comissões em , de 2021.
fábio felix
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 16:12:26
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