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Despacho - 1 - SELEG - (7058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao: Gab. Dep. Arlete Sampaio
Assunto: Reservar data na Agenda Geral de Eventos
Senhor(a) Deputado(a),
Anexar um DESPACHO do Cerimonial com ''Data reservada na agenda geral de eventos'', em seguida à Seleg para protocolar e incluir no expediente para leitura.
Atenciosamente,
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:43:27 -
Emenda - 2 - Cancelado - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto nº 1909/2021, que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte § 1° ao art. 1°, renumerando-se os demais:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias; e
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias."
JUSTIFICAÇÃO
A despeito da louvável intenção do projeto de lei, não há clareza nas medidas possíveis a serem adotadas. Nessa toada, impende que se especifique o que são as “medidas excepcionais” para que não se tenha uma norma inócua, imprecisa ou excessivamente abrangente.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:43:26 -
Projeto de Lei - (7065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CILs.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Os Centros Interescolares de Línguas – CILs incluirão, em sua grade curricular, o ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras como disciplina obrigatória, em observância ao que estabelece a Lei nº 5.016/2013.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Língua Brasileira de Sinais - Libras é uma forma de linguagem criada para promover a inclusão social de deficientes auditivos. Em 2002, foi reconhecida como uma das línguas oficiais do país. O que diferencia a Língua de Sinais das demais é que, no lugar do som, utiliza os gestos como meio de comunicação, marcados por movimentos específicos realizados com as mãos e combinados com expressões corporais e faciais.
Aprender Libras é fundamental para o desenvolvimento nos aspectos social e emocional, não apenas do deficiente auditivo, mas também de todos que fazem parte do seu convívio. Aprender a Língua Brasileira de Sinais é evoluir pessoal e profissionalmente, além de incluir e fazer com que a sociedade seja mais receptiva e dê mais acesso e oportunidades às pessoas que sofrem de surdez.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal conta, atualmente, com dezessete Centros Interescolares de Línguas - CILs espalhados por diferentes Regiões Administrativas do DF, responsáveis por ministrar aulas de espanhol, francês inglês e japonês no contraturno das aulas regulares.
Seu objetivo geral é a construção do conhecimento do aluno para que possa ler, entender, falar e escrever, ao menos, uma língua estrangeira com qualidade e eficiência, contribuindo para o desenvolvimento de competências, o acesso ao mundo do trabalho e a formação para o exercício da cidadania.
Nesse diapasão, o ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos Centros Interescolares de Línguas nos parece ser medida de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência auditiva, além de atender as diretrizes e parâmetros para o desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação para surdos – Lei nº 5.016/13.
Por todo o exposto, conclamo aos nobres pares a apoiarem e votarem favoravelmente a presente proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 18:00:23 -
Emenda - 3 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (7066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Emenda ao projeto 1909/2021, que “Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo no 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Adite-se o seguinte § 1° ao art. 1°, renumerando-se os demais:
"Art. 1° ..........................................................................................
§ 1° São consideradas medidas excepcionais para efeitos desta Lei:
I – autorização para realização de atividade terceirizada de forma remota;
II – suspensão temporária parcial da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade;
III – suspensão temporária total da execução do contrato, em razão de excepcional circunstância, sem qualquer desconto ou penalidade, por até 90 dias; e
IV – suspensão da execução do contrato, devidamente justificada, em razão de paralisações totais superiores a 90 dias."
JUSTIFICAÇÃO
A despeito da louvável intenção do projeto de lei, não há clareza nas medidas possíveis a serem adotadas. Nessa toada, impende que se especifique o que são as “medidas excepcionais” para que não se tenha uma norma inócua, imprecisa ou excessivamente abrangente.
Sala das Sessões, em
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 11:48:10
Exibindo 741 - 760 de 298.164 resultados.