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Projeto de Lei Complementar - (45098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, que "Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio ao Esporte – PAE".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído o seguinte inciso VII ao art. 4º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
Art. 4º.........................................................................................................
(....)
VII - esporte para surdos.
Art. 2º O § 3º, do art. 6º, da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.........................................................................................................
(....)
§ 3º No mínimo trinta por cento dos recursos do FAE são aplicados em programas e projetos de incentivo à prática desportiva de pessoas com deficiência, incluindo o desporto para surdos.
Art. 3º Fica incluído o seguinte inciso IX ao art. 8º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000:
Art. 8º.........................................................................................................
(....)
IX - representante da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS).
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento do surdodesporto no Distrito Federal, prática desportiva mais antiga referente a pessoas com deficiência, cuja criação ocorreu nos idos de 1924, contando, inclusive, com jogos olímpicos próprios, mais conhecidos como Deaflympics ou Surdolimpíadas, sendo a última edição, a 24ª, realizada dos dias 1º a 15 de maio de 2022 na cidade de Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, a qual teve a participação de atletas de 73 países. A delegação brasileira contou com mais de 200 surdoatletas.
A criação do surdodesporto se deu justamente por não haver nenhuma modalidade que contemple os surdos em jogos destinados a pessoas com deficiência, como, por exemplo, as paralimpíadas. Com isso, os surdoatletas, incomodados com essa realidade, decidiram se organizar e criar representação própria e jogos próprios, que culminou com a criação do Comitê Internacional de Esportes para Surdos (International Committee of Sports for the Deaf - ICSD) e das Deaflympics (Surdolimpíadas). Sem contar que competições desportivas para surdos são realizadas em várias localidades do planeta, inclusive no Brasil.
De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD – realizada pela Codeplan no ano de 2018, aproximadamente 97 mil pessoas residentes no Distrito Federal apresentam algum tipo de perda auditiva, caracterizando-as como pessoas com deficiência auditiva.
Parte desse grupo de pessoas pratica algum tipo de esporte, as quais são representadas pela Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos (FBDS). A FBDS foi fundada em 2007 como entidade responsável por representar os surdoatletas perante a Confederação Brasileira de Desportos dos Surdos (CBDS).
Deve ser observado que o art. 5º da Constituição Federal anuncia que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...". Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal é ainda mais cristalina ao estatuir no parágrafo único, do seu art. 2º, que "Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal". Entretanto, vê-se claramente discriminatório (preconceituoso) o fato do Distrito Federal não oferecer qualquer incentivo e apoio ao desporto para surdos, ou aos surdoatletas, coisa que buscamos corrigir por meio deste projeto de lei complementar, que propõe alterar a LC 326/2000, incluindo o esporte para surdos no Programa de Apoio ao Esporte – PAE.
Poder-se-ia dizer: "ora, o esportes para surdos estão incluídos no rol de desportos para pessoas com deficiência". Não estão. Inexistem nas paralimpíadas, por exemplo, qualquer modalidade de desporto destinadas a atender exclusivamente atletas surdos. Prova é que para ser atendidos e respeitados tiveram que criar as Deaflympics ou Surdolimpíadas, cuja 24ª edição, como dito, foi realizada no Brasil esse ano.
Devemos, ainda, prestar atenção ao que preceitua o art. 24 da nossa Carta Magna, o qual estabelece em seu inciso IX competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre desporto. Também o art. 217, I a III, é determinante ao garantir prioridade ao desporto, nos seguintes termos:
"Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;"
Poderíamos explicitar, nesta oportunidade, as determinações contidas no art. 17, IX, art. 58, V, arts. 254, 255 e 255-A, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, mas vamos aqui nos ater ao disposto na Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que "Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal", cujo art. 2º não deixa qualquer dúvida ao prescrever que "É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.".
Como pode ser sobejamente observado, a proposta de nossa lavra não tem outro sentido que não seja o de assegurar isonomia de tratamento ao surdodesporto e aos surdoatletas do Distrito Federal. Assim sendo, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 17:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (45099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca do cumprimento da Lei Federal nº 12.244/2010 no âmbito da rede de ensino pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) Como tem sido a aplicação da Lei Federal nº 12.244/2010 no âmbito do Distrito Federal? Observo que a Portaria nº 380, de 23 de novembro de 2018, trata de um quantitativo mínimo de servidores nas bibliotecas das unidades escolares, na forma do artigo 6º, § 2º da referida norma. Esse quantitativo tem sido respeitado?
b) Quantas bibliotecas estão em funcionamento? Há previsão de contratação de bibliotecários? Em caso positivo, há a intenção de abertura de certame público? Em caso negativo, há funcionários suficientes para fazer frente à demanda atual? Quantos servidores readaptados estão laborando nas bibliotecas?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do cumprimento efetivo da Lei Federal nº 12.244/2010 no âmbito do Distrito Federal. Observo que a referida lei traz uma série de obrigações às unidades escolares. Sucede que fui instado, em meu gabinete, a obter informações acerca do cumprimento da lei, cujo teor é o seguinte:
LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos LupiUma vez que uma de minhas atribuições é a fiscalização do Poder Executivo, penso que a obtenção de tais informações será imprescindível inclusive para auxiliar na formulação da política pública.
Diante do exposto, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Indicação - (45100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Economia, que avalie a concessão de desconto ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano dos estabelecimentos comerciais prejudicados pela obra na Avenida Hélio Prates.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, que avalie a concessão de desconto ou a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - dos estabelecimentos comerciais prejudicados pela obra na Avenida Hélio Prates e, caso entenda ser possível conceder o ora requerido, encaminhe projeto de lei para esta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir ao Poder Executivo que avalie a concessão de desconto ou a própria isenção do IPTU aos estabelecimentos comercias prejudicados pela obra na Avenida Hélio Prates. Na última segunda-feira, dia 6.6, a CLDF realizou audiência pública sobre o tema e uma das reclamações foi a diminuição do movimento na localidade, em razão do acesso.
Com efeito, não olvido da importância da obra. Contudo, é possível que o Estado minore os efeitos de sua intervenção, de modo que os comerciantes locais não sofram além do devido. Aliás, nunca é demais lembrar o contexto de pandemia, o que por si só já representa um desafio.
Assim, caso entenda pela possibilidade sugerida, requeiro seja enviado projeto de lei a esta Casa para imediata apreciação, de modo que tal medida seja implementada o quanto antes.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Despacho - 2 - GMD - (45101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (45102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (45103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (45104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (45105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (45106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (45107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (45108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 141/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 06/06/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 10 de JUNHO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Emenda - 1 - CEOF - (45109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2837/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Adicione ao Anexo Único da proposta, para parte I do Anexo Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, a seguinte autorização:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO
QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2.PODER EXECUTIVO
2.8 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito federal - SEDS
2.11.5 - Formação e nomeação em Concurso Público (*)
Técnico em Assistência Social
329
Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de 27/11/2018
R$ 23.653.000
R$ 24.481.000
R$ 25.338.000
JUSTIFICAÇÃO
As enormes filas que têm se formado nos Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) apresentam como uma das causas a falta de pessoal especializado para atendimento das pessoas mais vulneráveis do DF. No concurso edital nº 1/2018 existe 329 candidatos aprovados e esperando para fazer o curso de formação e mais de 200 servidores do quadro de especialista em Assistência Social aguardando nomeação.
Dessa forma, defendemos por meio desse emenda o preenchimento total da necessidade de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Jorge vianna
Deputado Distrital
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Parecer - 1 - CAS - (45110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2475/2022
Da Comissão de Assuntos Socias - CAS sobre o Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise, o Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio-alimentação, por dia trabalhado e conforme valor pré-estipulado em convenção coletiva de trabalho da respectiva categoria, aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no Distrito Federal.
O parágrafo único do art. 1º dispõe que, ao término da vigência da respectiva convenção ou acordo coletivo de trabalho, caso novo ajuste não tenha sido homologado, o pagamento do auxílio-alimentação continue sendo realizado com base nos valores anteriormente pactuados.
O art. 2º trata da vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Na Justificação, o autor registra que a alteração do art. 614, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que vedou a ultratividade de convenção ou acordo coletivo de trabalho, afronta o teor do caput do art. 7º da Constituição Federal, que indica que se deve privilegiar a norma mais benéfica à condição social do trabalhador. Tal modificação normativa estaria ocasionando insegurança jurídica tanto para empresas prestadoras de serviços, que podem ter suas faturas glosadas injustamente, quanto para empregados, que podem não receber os benefícios nas datas previamente estipuladas em contrato de trabalho.
Registra, ainda, que a possibilidade de ultratividade das normas coletivas de trabalho, que outrora se encontrava respaldada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho – TST, abarca controvérsia atualmente submetida à análise do Supremo Tribunal Federal – STF.
Diante disso, o autor expõe a intenção de, por intermédio do PL apresentado, assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública distrital mesmo nos casos em que convenção ou acordo coletivo de trabalho tenham o prazo de vigência expirado. Destaca que solução similar foi adotada no caso de vale-transporte, o qual é assegurado aos trabalhadores por legislação própria, inclusive quando não se encontra regulamentado em convenção coletiva.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta CAS; assim como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à CAS emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de questões relativas ao trabalho. É o caso do Projeto de Lei em comento que visa estabelecer a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação aos funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no Distrito Federal.
Antes de proceder ao exame do PL, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma proposição, deve-se levar, à luz do disposto no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa, em consideração aspectos referentes à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além das possíveis consequências de sua inserção no arcabouço jurídico e no conjunto das políticas públicas vigentes, relacionadas ao tema.
O auxílio-alimentação é benefício concedido ao empregado com vista a subsidiar as despesas com a compra de alimentos.
Apesar de a alimentação ser fator indiscutivelmente fundamental para o bem-estar do trabalhador, a concessão do benefício, diferentemente do vale-transporte, não decorre de obrigação legal imposta ao empregador. Trata-se de auxílio conferido em complemento aos garantidos pela legislação, seja por força de disposição contida em convenção ou acordo coletivo da categoria, seja por mera liberalidade negociada por ajuste individual com o empregador.
Não obstante a inexistência de obrigação de fornecimento de alimentação por parte do empregador, in natura ou em forma de vale ou ticket, considerando que o tempo de deslocamento entre o trabalho e o ambiente familiar muitas vezes inviabiliza que as refeições sejam feitas nas residências dos trabalhadores, a concessão do benefício é forma relevante de valorização do capital humano da empresa, com impacto positivo na qualidade de vida do empregado.
A concessão pode atender também as necessidades do empregador; pois, além de possibilitar que os empregados realizem refeições em locais próximos ao estabelecimento empresarial, ausentando-se o menor tempo possível da atividade laboral, pode ser revertida em benefício fiscal no caso das empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. [1]
Ocorre que, diante da inexistência de cominação legal que implique a obrigatoriedade de fornecimento, a concessão de auxílio-alimentação, em geral decorrente de cláusulas normativas de acordos ou convenções coletivas, é impactada quando a norma coletiva deixa de vigorar, até que novo acordo ou convenção seja firmado.
Sobre o tema, existe controvérsia no que se refere à possibilidade ou não de ultratividade da norma coletiva. A questão de os acordos ou convenções coletivas integrarem os contratos individuais de trabalho, inclusive quando já deixaram de vigorar, se encontra em análise no Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323.
A controvérsia jurídica existente causa insegurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados em relação ao fornecimento de auxílio-alimentação. Acontece que a previsibilidade na concessão de benefícios, incluindo a aplicação em longo prazo, é importante para gerar clareza e compreensão dos direitos e deveres nas relações de trabalho. Serve como valoroso instrumento de orientação, de proteção e de tranquilidade no ambiente empresarial, fato que permite que se pratiquem atos e realizem investimentos sem surpresas.
A contextualização da matéria demonstra a relevância da temática tratada pela proposição em análise para promoção da qualidade de vida do trabalhador e para conferir previsibilidade e coerência na aplicação das leis em ambientes de negócios. Contudo, vale reiterar que, na análise de mérito de uma proposição, são averiguados, entre outros aspectos, o da viabilidade da matéria.
Diante disso, é importante destacar que, embora a matéria apresente algumas características fundamentais para que seja considerada meritória, as previsões apresentadas não atendem ao requisito de viabilidade no que se refere à competência distrital para legislar sobre a temática. Portanto, a proposição não preenche requisito essencial de mérito.
O PL não indica, de modo expresso, se o encargo que institui deve recair sobre a própria Administração Pública ou sobre as empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração.
Ocorre que, como os beneficiários do auxílio são “funcionários de empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração”, é inevitável a conclusão de que se trata, em regra, de verba de índole salarial, destinada a empregados de pessoas jurídicas de direito privado, regidos pela CLT, sem vínculos permanentes ou hierárquicos com o Poder Público.
Dessa forma, ao estabelecer benefícios aos trabalhadores, o PL extrapola a competência legislativa conferida ao Distrito Federal, afrontando o teor dos arts. 14 e 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, uma vez que busca legislar sobre Direito do Trabalho, cuja atribuição é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF.
Frise-se que a matéria de que trata o PL já foi normatizada no DF por intermédio da Lei distrital nº 5.122, de 28 de junho de 2013, que institui a obrigatoriedade do fornecimento de auxílio alimentação equivalente a quatro por cento do salário mínimo aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública Direta e Indireta no âmbito do Distrito Federal. A referida lei foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 17324-7/2013[2], cuja ementa transcrevemos a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.122/13. INSTITUI AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 14 DA LODF. FUNDAMENTOS INICIAIS. CAUSA DE PEDIR ABERTA. PROCESSO DE NATUREZA OBJETIVA.
I - Como a ação direta de inconstitucionalidade é regida por causa de pedir aberta e a defesa da ordem constitucional é exercida em processo de natureza objetiva, não está o Julgador adstrito aos fundamentos adotados pela autora na petição inicial. Rejeitada a ofensa aos arts. 53, 71, §1º, inc. IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. II – Há inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 14 da LODF, que confere ao Distrito Federal as competências legislativas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. III - Julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.122/13. Decisão: ADMITIDA A AÇÃO E JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Num Processo: 2013 00 2 017324-7; Reg. Acórdão: 742058; Relatora Desª.: VERA ANDRIGHI.)Tal questão, entretanto, por se referir à juridicidade da presente proposição, no que diz respeito à admissibilidade, será minuciosamente analisada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, nos termos do art. 63 do RICLDF.
Por fim, vale frisar que a necessária proteção ao trabalhador, na qual se incluem as condições de trabalho a que são submetidos, implica oportunidades, problemas e desafios que podem ultrapassar a elaboração de atos normativos e, assim, alcançar a função fiscalizatória do Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo. Nesse sentido, o inciso XVI do art. 60 da LODF estabelece:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
.......................................
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
.......................................
Desse modo, conquanto tenhamos identificado óbices ao prosseguimento da proposição em análise, destacamos a possibilidade e a relevância da atuação desta Casa de Leis, a par da atividade legiferante, na fiscalização e no monitoramento continuado do uso de recursos públicos quanto à atuação do Poder Executivo Distrital para promoção da qualidade de vida do trabalhador. Tal atuação fiscalizatória pode alcançar, inclusive, a concretização, em outras searas, dos direitos assegurados aos funcionários das empresas terceirizadas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública distrital que, em última análise, o presente PL busca promover.
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos, no mérito, contrariamente ao Projeto de Lei nº 2.475, de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
[1] Para mais informações: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat. Acesso em 10/03/2022.
[2] Para mais informações: https://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?NXTPGM=plhtml06&ORIGEM=INTER&CDNUPROC=20130020173247ADI. Acesso em 14/03/2022.
DEPUTADo IOLANDO
Relator
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Requerimento - (45111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Leandro Grass e Professor Reginaldo Veras)
Requerem a realização de Audiência Pública, no dia 30 de junho de 2022, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis, para tratar dos Problemas da Assistência Social do Distrito Federal e a situação dos equipamentos públicos de assistência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos dos artigos 145, VIII, e 239 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Audiência Pública, no dia 30 de junho de 2022, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar dos Problemas da Assistência Social do Distrito Federal e a situação dos equipamentos públicos de assistência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo realizar audiência pública para debater os problemas da assistência social no Distrito Federal. Com efeito, o advento da pandemia tornou ainda mais premente a eficiência dos serviços de assistência. Contudo, o que temos visto, a despeito de nomeações realizadas nos últimos anos, é a deficiência do atendimento, a precariedade das estruturas e equipamentos públicos, além de um represamento de atendimentos que impede os cidadãos e cidadãs de acessarem os benefícios a serem concedidos pelo Poder Executivo.
Recorde-se o fato de que a assistência é garantia fundamental, à luz do artigo 6º da Constituição Federal. Ademais, o artigo 3º de nossa Lei Orgânica informa que um dos objetivos do Distrito Federal é dar prioridade ao atendimento das demandas de assistência social (inciso VI). A despeito dos esforços dos servidores da área, que fazem o que é possível com a estrutura que lhes é ofertada, a situação ainda é extremamente grave.
A volta desorganizada ao atendimento espontâneo tem gerado enormes filas nas unidades. Vale destacar a situação atual, a partir de reportagem do Portal G1 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/transito/noticia/2022/06/09/em-meio-a-caos-na-assistencia-social-no-df-primeira-dama-faz-desabafo-em-carro-de-luxo-nao-ta-facil.ghtml):
Na quarta-feira, na unidade do Itapoã, por exemplo, a primeira pessoa da fila chegou às 18h do dia anterior. Um papel na grade do centro avisava que seriam distribuídas apenas 17 senhas e que três servidores faziam o atendimento.
Já de segunda-feira para terça-feira (7), mães dormiram na fila com os filhos no Cras de Ceilândia Norte, para conseguir uma das 24 senhas disponibilizadas no dia.
No centro do P Sul, também em Ceilândia, a fila dava voltas. A primeira pessoa chegou às 17h do dia anterior para atualizar o cadastro e não perder o benefício do GDF. Há ainda relatos de confusão, e pessoas passando mal nas filas.
Já há decisão do TCDF que alerta para a necessidade de correta alocação de profissionais. Veja-se a ementa da decisão 1931/2022:
DECISÃO Nº 1931/2022 O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 846/2021 – SEDES/GAB (peça 14) encaminhado ao Tribunal pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal-SEDES/DF, em atendimento ao item II da Decisão nº 2859/2021; II – no mérito, considerar parcialmente procedente a Representação nº 14/2021-G4P/ML, ofertada pelo Procurador Marcos Felipe Pinheiro Lima (peça 4), no que se refere aos aspectos da estrutura física e de pessoal dos CRAS; III – alertar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal-SEDES/DF quanto à necessidade de alocar as equipes de profissionais dos CRAS conforme os quantitativos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, caso as recentes nomeações da pasta não tenham ainda suprido esta demanda; IV – autorizar: a) o encaminhamento de cópia desta decisão, da Instrução e do relatório/voto do Relator à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal-SEDES/DF e ao representante; b) a juntada de cópia das peças 1, 2, 3, 4 e 14 (e-DOCs 77AC53A6-e, 1920CC6E-e, 771B4E67-e, C928063A-e e EAB6B4D5-c) aos autos do Processo 00600-00000575/2022-78 com vistas a subsidiar futura fiscalização da matéria objeto da Representação n° 14/2021-G4P/ML; c) o arquivamento dos autos. Parcialmente vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, que acompanhou o posicionamento do Relator e votou, também, pelo acolhimento do Parecer nº 162/2022-G4P/ML1, do Ministério Público junto à Corte. Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro PAULO TADEU. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, MÁRCIO MICHEL e ANDRÉ CLEMENTE. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral em exercício DANILO MORAIS DOS SANTOS. Ausente a Conselheira ANILCÉIA MACHADO. SALA DAS SESSÕES, 18 de Maio de 2022
No entanto, parece que essa decisão não é suficiente para resolver a situação. Por fim e não menos sem importância, fui informado pelo Sindicato que há um enorme número de atendimentos represados. São 268.826 (duzentos e sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e seis) pessoas aguardando a sua chance de obter algum benefício para a sua subsistência, para a sua dignidade, para a sua vida.
Assim, o debate é imprescindível e urgente. Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, 10 de junho de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
deputado professor REGINALDO VERAS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 16:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2022, às 00:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (45112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2022 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 10 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 10/06/2022, às 16:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (45113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que matéria, PL 1968/2021, foi avocada pela sra. Deputada Júlia Lucy, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 29/04/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2022, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAF - (45117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2822/2022 que “DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DO DISTRITO FEDERAL, PARQUES E/OU CLUBES PÚBLICOS ABANDONADOS NAS CIDADES SATÉLITES PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, QUE OS TRANSFORMARÃO EM ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.822/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.822/2022
(Do Sr. Deputado HERMETO)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE FOMENTO ÀS ESCOLAS PARQUE DA NATUREZA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política de fomento às escolas parque da natureza da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º O objetivo geral da Escola Parque da Natureza é propiciar ao estudante o acesso ao conhecimento e integração ao meio ambiente por meio de atividades definidas no Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo único. São objetivos específicos da Escola Parque da Natureza:
I - ampliar a capacidade crítica, criativa e expressiva dos estudantes;
II - desenvolver aprendizagem significativa em Educação Ambiental e Educação Patrimonial;
III - promover o vínculo da comunidade com a unidade escolar por meio da Cultura e do Esporte;
IV - ofertar educação profissional técnica, após aprovação, e de formação inicial e continuada, vinculada às áreas de conhecimento desenvolvidas na Escola Parque.
Art. 3º A Escola Parque da Natureza, unidade escolar que integra a estrutura da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, é vinculada pedagógica e administrativamente às respectivas Coordenações Regionais de Ensino.
§1º Para a criação de novas Escolas Classes da Natureza é dada prioridade da cessão gratuita de uso de bem imóvel do Distrito Federal, parques e/ou clubes públicos abandonados nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º É nula a cessão de uso gratuita no caso de destinação diversa a prevista no §1º.
§3º A cessionária é responsável pelas despesas relativas à manutenção e à conservação do objeto da cessão, bem como os danos porventura causados por seus agentes.
§4º Fica a cessionária responsável por entregar ao Distrito Federal o objeto de cessão no estado de funcionamento e uso em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.
Art. 4º A Escola Parque da Natureza deve seguir as orientações dos setores do nível central da Secretaria de Estado de Educação que acompanham as políticas públicas relacionadas ao ensino de Arte e de Educação Física.
Parágrafo único. A Escola Parque incrementa com metodologias específicas para o desenvolvimento das linguagens, definidas no seu Projeto Político Pedagógico.
Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa adequar o texto da Proposição à jurisprudência da matéria, bem como aos opinativos da Procuradoria Geral do DF.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das sessões em,
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2022, às 11:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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