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Indicação - (9695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha, por intermédio da CEB, a substituição de lâmpadas queimadas nos arredores do Estádio Abadião, em Ceilândia, RA IX
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha, por intermédio da CEB, a substituição de lâmpadas queimadas nos arredores do Estádio Abadião, em Ceilândia, RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que transitam nos arredores do estádio e convivem com a falta de iluminação e os perigos correlatos. O estádio fica em uma avenida movimentada (Via Oeste), rodeado por imóveis comerciais e residenciais, tal como pontos de ônibus. Sendo fundamental a realização de manutenção e de melhorias na rede de iluminação pública.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de que estaremos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 15:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 9695, Código CRC: 3372d5f2
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Requerimento - (9696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1990 de 2021 e nº 1834 de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1990 de 2021 e nº 1834 de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Requerimento de tramitação conjunta dos Projetos de Lei em epígrafe deve-se ao fato de que as proposições tratam de matéria semelhante e complementar - Cartão de Vacina Digital -, conforme o disposto no art. 154 do Regimento interno:
(…) Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155 Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I- as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II - terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes; (…)
O Projeto de Lei nº 1834, de 2021,institui a carteira distrital de vacinação digital, que conterá a identificação do portador, as vacinas e os soros aplicados e pendentes, os fabricantes e os lotes das vacinas e dos soros utilizados, e outras informações estabelecidas em regulamento.
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 1990 de 2021, além de instituir o cartão de vacina digital, estabelece a necessidade de criação de banco de dados, com acesso na rede mundial de computadores, permitindo o acesso de forma remota, inclusive por meio de aplicativos e similares, bem como, permite a realização de parcerias e estabelece prazo para conclusão da migração de dados físicos para digitais.
Destarte, as proposições preenchem os requisitos para a tramitação conjunta, uma vez que nenhuma delas recebeu ainda parecer de mérito.
Portanto, cumpridas as exigências para o apensamento, os projetos em tela devem ser apensados, com a devida tramitação conjunta.
Diante do exposto, requeremos a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1990 de 2021 e nº 1834 de 2021.
Sala das Sessões, em de de 2021.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 15:07:09 -
Despacho - 6 - SELEG - (9697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A CCJ para as devidas providências.
Em resposta ao ultimo despacho, informamos o anexo dos documentos 9597 e 9598 que se trata das folhas e votação devidamente retificadas.
Informamos que uma vez a folha de votação emitida pelo painel não poderá ser alterada, cabendo a Seleg efetuar retificação nas mesmas.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 16/06/2021, às 15:03:26 -
Projeto de Lei - (9698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre obrigação de afixação de avisos quanto ao Crime de LGBTfobia em ambientes de uso coletivo públicos ou privados.
Art. 1º É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento e conscientização quanto ao crime de LGBTfobia.
§ 1º - Os avisos de que trata o ‘caput’ deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “LGBTfobia é crime inafiançável e imprescritível enquadrado na Lei 7.716/1989. DENUNCIE - Disque 100".
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão ‘ambientes de uso coletivo’ compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, estações, rodoviárias, shoppings, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando no território do Distrito Federal.
§ 3º - As placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de pessoas, devendo ser confeccionadas no formato mínimo de de 20cm (vinte centímetros) de largura por 15cm (quinze centímetros) de altura, com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite visualização nítida.
Art. 2º O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo local, estabelecimento ou meio de transporte coletivo as seguintes sanções prosseguivamente:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000(mil) reais a R$ 10.000(dez mil) reais, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará essa lei, naquilo que couber.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30(trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil é o país que mais mata pessoas LGBTs do mundo. De acordo com o coletivo Grupo Gay da Bahia, em 2019, foram 329 mortes violentas de pessoas LGBT+, o respectivo coletivo há anos realiza o monitoramento de mortes através dos veículos de imprensa e, afirmam ainda que, os assassinatos de LGBTs têm raiz em uma estrutura heteronormativa da sociedade que prega o ódio contra gays, lésbicas, bissexuais e transexuais.
Face esse nesfasto cenário e em razão da razão da demora do Poder Legislativo legislar sobre a questão , em 2019, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão -A DO n. 26/DF, equiparou a homotransfobia ao crime de racismo tipificado pela Lei Federal n. 7716/1989, transformando essa prática odiosa passível de punição no âmbito da lei penal, bem como atribuindo-lhe caráter inafiançável e imprescritível
A despeito do julgamento do STF, ainda há desconhecimento sobre a criminalização da LGBTfobia por parte da população. A divulgação da informação por meio de placas afixadas em estabelecimentos comerciais e congêneres é medida preventiva, pois tem como objetivo difundir a informação trazendo à população conhecimento acerca da punição para a prática da discriminação contra LGBTs. Tal métodomostrou-se eficaz na conscientização da população acerca do crime de racismo e cremos ser medida acertada para o caso em tela.
As placas deverão ser visíveis e ter a indicação do Disque 100 para as denúncias de crimes de LGBTfobia. O estabelecimento de multa para os casos de não fixação das placas tem o sentido de desincentivar o descumprimento e a não efetividade da lei.
Por tudo isso, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei que, transformado em lei, será um instrumento fundamental de informação à população do Distrito Federal.
FÁBIO FÉLIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:18:38 -
Parecer - 1 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (9704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de constituição e justiça
Projeto de Decreto Legislativo 146/2021
Susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “ Institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
AUTOR(A): Deputada JÚLIA LUCY
RELATOR(A): Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Segundo a justificação do projeto:
“Estamos vivenciando direitos individuais constitucionais serem violados diante dos nossos olhos e o mais grave, não se sabe até onde isto irá e quando cessará. A cada dia que o brasiliense acorda, não sabe se trabalhará, se estudará, se terá hospital a sua disposição caso precise e agora, não sabe até quando terá que ficar em casa, impedido por força de um Decreto de seu direito constitucional de ir e vir, no período de 22h às 5h da manhã, desde o dia 08/03/2021.
(...)
Reitera-se que a Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
Repisamos, que no Estado Democrático de Direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria da sociedade.
Mais uma vez, por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis à sociedade brasiliense e para que o Poder Executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.”
Distribuído a esta CCJ, o projeto não recebeu emenda no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme prescrição do art. 63, incisos I e III, alínea “j”, do Regimento Interno, compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade e o mérito do projeto em epígrafe, que objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874/2021, o qual “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Ocorre que o diploma legal objeto da proposta de sustação foi revogado pelo Decreto nº 41.913/2021, de 19 de março de 2021, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências”1.
Confira-se:
“Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.” (g.n.)
Incide sobre o projeto em exame, portanto, a hipótese de prejudicialidade do art. 176, inciso I, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;”
É também o Regimento Interno que dispõe:
“Art. 95. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões observarão as seguintes normas:
(...)
V – ao apreciar qualquer matéria, a comissão, em seu âmbito poderá:
(...)
f) propor sua prejudicialidade;”
Sendo assim, com fundamento no art. 95, inciso V, alínea “f”, combinado com o art. 176, inciso I, ambos do Estatuto Regimental, manifestamos voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, ofertando em anexo a minuta do pertinente requerimento.
Sala das Comissões, em
Deputada JAQUELINE SILVA Deputado DANIEL DONIZET
Presidente Relator
REQUERIMENTO N° /2021
(Da Comissão de Constituição e Justiça)
Requer a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, da Deputada Júlia Lucy.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro a Vossa Excelência – nos termos do art. 176, inciso I, combinado com o art. 95, inciso V, alínea “f”, do Regimento Interno – a declaração de prejudicialidade do Projeto de Decreto Legislativo nº 146/2021, de autoria da ilustre Deputada Júlia Lucy, que “susta os efeitos do Decreto 41.874, de 08 de março de 2021, que ‘institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências’.”.
JUSTIFICAÇÃO
O PDL 146/2021 objetiva sustar os efeitos do Decreto 41.874/2021, que “institui toque de recolher das 22h às 05h, em todo Distrito Federal, no período agudo da pandemia de COVID-19, e dá outras providências”.
Ocorre que o diploma legal objeto da proposta de sustação foi revogado pelo Decreto nº 41.913/2021, de 19 de março de 2021, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências” (DODF nº 22 A, Edição Extra de 19/03/2021).
Confira-se:
“Art. 24. Este Decreto entra em vigor a partir de 29 de março de 2021, à exceção dos arts. 9º a 20, que entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.874, de 08 de março de 2021.” (g.n.)
Requeremos, pois, a declaração de prejudicialidade da propositura com fundamento no art. 176, inciso I, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;”
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 09:58:08 -
Despacho - 2 - SELEG - (9705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 16/06/2021, às 16:22:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (9706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 16/06/2021, às 16:33:17 -
Moção - (9707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos funcionários do posto de saúde da Candangolândia pelo trabalho incansável diante da Pandemia de COVID-19.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis Manifesta Votos de Louvor e Aplauso aos funcionários do posto de saúde da Candangolândia pelo trabalho incansável diante dessa Pandemia de COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear aos funcionários do posto de saúde da Candangolândia que durante toda essa Pandemia tem estado trabalhando desses profissionais que diariamente colocam suas vidas em risco em benefício da sociedade.
É um reconhecimento mais do que merecido para esses todos eles, que estão na linha de frente, cuidando tanto na prevenção, quanto no diagnóstico, no tratamento e na reabilitação com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas.
Segue abaixo a relação desses profissionais guerreiros e guerreiras:
MEDICO DE FAMILIA KELEN CRISTINA DAMASCENO REZENDE ENFERMEIRO TAISSA AURELIANO MARCELINO TECNICO DE ENFERMAGEM FRANCISCA CARVALHO GOUVEIA TECNICO DE ENFERMAGEM ALINE FERNANDES DA CRUZ AGENTE COMUNITARIO LORENA IASCARA EVARISTO VIEIRA MEDICO DE FAMILIA CAMILA MONTEIRO DAMASCENO ENFERMEIRO CRISTINA MONTE LUCIO DA SILVA TECNICO DE ENFERMAGEM EDSON LOPES GESTEIRA TECNICO DE ENFERMAGEM ALETHEA PIRES DE OLIVEIRA AGENTE COMUNITARIO MANOEL RAIMUNDO SILVA DE MORAIS MEDICO DE FAMILIA CAROLINA LOPES DE LIMA REIGADA MEDICO DE FAMILIA DIANDRA SELCH FREIRE DE ALMEIDA ENFERMEIRO ANA KARINA DE FREITAS GISSONI TECNICO DE ENFERMAGEM ARLUCE PIMENTA DA SILVA NEVES MEDICO GINECOLOGISTA DAYSE CRISTINA DOS SANTOS PIRES MEDICO PEDIATRA MAURICIO MTANIOS ISKANDAR ARBACH ENFERMEIRO GILCA MARTINS DE MORAES TECNICO DE ENFERMAGEM SANDRA MARIA DUARTE DE SOUZA TECNICO DE ENFERMAGEM LILIANA KELLY DA SILVA MEDICO DE FAMILIA FELIPE OLIVEIRA MACHADO MEDICO DE FAMILIA FERNANDO HENRIQUE AIRES DE SOUZA MEDICO DE FAMILIA LORENA BESSA FREIRE ROLIM MEDICO DE FAMILIA STEFANY OLIVARES ZAVALETA ENFERMEIRO ALESSANDRA APARECIDA COSTA TECNICO DE ENFERMAGEM JORDANIA GOMES DE LIRA TECNICO DE ENFERMAGEM ELIDIANA MORAIS ASSISTENTE SOCIAL MONICA APARECIDA ALMEIDA SOARES FISIOTERAPEUTA MARIANE SANTOS DE MORAIS TERAPEUTA OCUPACIONAL RENATA CUNHA DA SILVA FARMACEUTICO MARA LUCIA DA COSTA GUEDES NUTRICIONISTA PAULA DE FATIMA ALMEIDA MARTINS CIRURGIAO - DENTISTA ROSANA MACEDO BARCELOS TECNICO EM SAUDE BUCAL ELISAMAR RODRIGUES LIMA CIRURGIAO - DENTISTA VALERIA RIBEIRO VILLATORE TECNICO EM SAUDE BUCAL CLEZIA APARECIDA R. SOUZA CIRURGIAO - DENTISTA ELISA CAMARGO DOS SANTOS SCARDUA TECNICO EM SAUDE BUCAL UERDILAINE NERES RICARDO AOSD PATOLOGIA CLÍNICA ROSICLEIDE N. DE CARVALHO MEDICO PEDIATRA MAURICIO MITANIOS ISKANDAR ARBACH ENFERMEIRO MANOELA SOARES ANDRADE TECNICO ADMINISTRATIVO BRUNO ALBUQUERQUE RIBEIRO FREITAS TECNICO ADMINISTRATIVO MONICA EMMANUELLE GORGONIO DE CARVALHO TECNICO ADMINISTRATIVO JOAO BOSCO LUCENA DE FREITAS TECNICO ADMINISTRATIVO DIVINA MARIA RIBEIRO TECNICO ADMINISTRATIVO CELMA MARIA DOS SANTOS TECNICO ADMINISTRATIVO GILSON VIEIRA DOS PASSOS JUNIOR TECNICO ADMINISTRATIVO MARCIA MARIA NOBREGA LEDA TECNICO ADMINISTRATIVO MARLENE PEREIRA DE CASTRO TECNICO ADMINISTRATIVO BRUNO EDUARDO RIBEIRO LAGARES TECNICO DE ENFERMAGEM ROSA MARIA ALVES RABELO TECNICO DE ENFERMAGEM PATRICIA DA SILVA BASTOS TECNICO DE ENFERMAGEM GLEYCE CYNTHIA FERREIRA DE CARVALHO TECNICO DE ENFERMAGEM ANDREIA DA SILVA DE OLIVEIRA TECNICO DE ENFERMAGEM FRANCISCA FRAGOSO DE MOURA Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 19:57:00 -
Despacho - 3 - SACP - (9708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 16 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 16/06/2021, às 16:37:37 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (9709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1730/2021
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria da Deputada Jaqueline Silva, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.730, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, determina que os hospitais públicos e privados do Distrito Federal divulguem, por meio de sítio eletrônico, as informações sobre profissionais vacinados e não vacinados.
No caput do art. 2º, define-se que a informação sobre o recebimento da vacina deve estar expressa no crachá institucional do profissional. Os parágrafos 1º, 2º e 3º instituem, respectivamente, que o profissional não vacinado poderá buscar o imunizante em qualquer unidade de vacinação, em posse da lista mencionada no art. 1º; que as unidades darão prioridade a esses profissionais; e que os trabalhadores poderão se ausentar do trabalho para comparecimento ao local de vacinação.
O art. 3º acrescenta que os hospitais deverão disponibilizar em seus sites as regras de logística a serem adotadas, tanto para imunização de funcionários diretos quanto de terceirizados.
Por fim, o art. 4º apresenta a tradicional cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, a autora alega que não há transparência no processo de vacinação dos profissionais de saúde e que as novas regras dariam condições para exercício de fiscalização e controle do cenário.
A parlamentar afirma, ainda, que o projeto daria aos referidos profissionais o direito à vacinação em qualquer unidade credenciada para tal fim, mesmo no horário de trabalho.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que pretende determinar que os hospitais públicos e privados divulguem, em sítio eletrônico, a informação sobre quais profissionais foram e quais não foram vacinados.
A vacina é substância imunobiológica, formada a partir da inativação ou atenuação de partículas do próprio agente infeccioso, eficaz para a prevenção de contágio e redução da gravidade de diversas doenças.
Sobre a imunização de trabalhadores da área da saúde, há recomendações dos órgãos oficiais, bem como das sociedades médicas, para que recebam as doses contra as seguintes enfermidades: hepatites A e B, difteria, tétano e coqueluche, varicela, influenza, antimeningocócica C conjugada e tríplice viral, podendo haver variações do calendário proposto, a depender da atividade laboral.
No entanto, em virtude da conjuntura epidemiológica atual, em que está em curso a pandemia de infecção humana pelo vírus Sars-CoV-2, podemos inferir que a vacina da qual trata a proposição diz respeito à Covid-19 (corona virus), a despeito da doença não ser citada em nenhum trecho do Projeto ou de sua justificação.
Percebe-se, então, que a proposição aborda um tema sensível, que envolve a possibilidade de constrangimento dos pacientes (que, no caso, são profissionais dos hospitais) e o direito a eles garantido de não divulgação das informações relacionadas ao seu histórico de saúde. Porém, com o objetivo de qualificar a análise, é preciso considerar outros elementos.
No tocante à constitucionalidade e legalidade da ação, o Superior Tribunal Federal – STF já se declarou favorável, no contexto da pandemia, ao caráter compulsório da vacinação, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal no 13.979, de 2020, in verbis:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
............................................
II - determinação de realização compulsória de:
............................................
d) vacinação e outras medidas profiláticas;
............................................
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas
previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
(grifo nosso)
Notadamente, salientando que o Projeto não tem como objetivo determinar a vacinação compulsória, pode-se compreender que a exposição de uma lista com nomes dos trabalhadores vacinados e não vacinados também se insere no repertório de medidas para indução da imunização, mas com menor grau de severidade, quando comparada à imposição de vacinar. Dessa forma, dada a centralidade da vacinação para o efetivo controle da pandemia, propostas dessa natureza tornam-se pertinentes.
No que tange o respeito à privacidade dos pacientes, tal direito não é absoluto e, em situações excepcionais, nas quais esteja em risco a população, é imperativo prevalecer o interesse público.
No caso específico da imunização contra a Covid-19, diante da morosidade da distribuição dos fármacos por parte do Ministério da Saúde, o Distrito Federal tem empregado esforço para estruturar um cronograma factível de vacinação. Isso inclui, frequentemente, a decisão de realocar as doses reservadas para determinado público para oferta a outro grupo.
Em síntese, os termos da lei distrital possibilitariam, somente, fortalecer os mecanismos de vigilância do número de vacinados entre os profissionais do setor saúde, em que pese já haver identificação dos pacientes nos sistemas de informação vigentes, bem como facilitar o acesso dos usuários dos serviços a tais informações.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.730, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:53:22
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