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Parecer - 2 - CCJ - (47682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. /2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI n. 2138, de 2021, que “CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n. 2138/2021, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “CRIA O SELO “SALÃO AMIGO DE PACIENTES EM TRATAMENTO DE CÂNCER” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição em tela tramitou na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve parecer favorável ao mérito, e em análise de admissibilidade nesta CCJ.
O Projeto é composto por 10 artigos, sendo estabelecido no primeiro: a criação do Selo “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
A divulgação se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
No seu artigo 2º informa-se como objetivo o de sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.
Já no artigo 3º, trata da oferta de carta de compromisso e no artigo 4º determina o encaminhamento do material doado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Os artigos 5º e 6º, respectivamente, trata da solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES e que a certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao uso do título “Salão amigo de pacientes em tratamento de câncer”.
No art. 7º diz que o Selo terá validade de 2 (dois) anos, renováveis por igual período.
O 8º trata das despesas.
No artigo 9º cuida-se da cláusula de regulamentação e o 10 da cláusula de vigência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
O projeto, de pronto, está a respeitar a dignidade da pessoa humana, por buscar aumento na quantidade de doações de porções de cabelo para a confecção das perucas para as pessoas em tratamento oncológico, amenizando seu sofrimento com uma ação simples que está sendo objeto dessa nova legislação.
O princípio da dignidade da pessoa humana se refere à garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, ou seja, um valor intrínseco como um todo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal, sendo fundamento basilar da República significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Portanto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, sob esses argumentos, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2138/2021.
Sala das Comissões ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2022, às 16:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (47683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER N. /2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI n. 2029, de 2021, que “Declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n. 2029/2021, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “Declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal”.
A proposição em tela tramitou na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, onde obteve parecer favorável ao mérito, nos termos do substitutivo de relator, e em análise de admissibilidade nesta CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura que concluiu seu parecer, quanto ao mérito, por sua aprovação, nos termos do substitutivo.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como na comissão pela qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A proposta recebeu alguns reparos no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, tendo sido aprovada na forma do substitutivo ao argumento de que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria, o que, sob os quesitos desta Comissão, foi acertada a medida de alteração, dando ao Projeto a roupagem mais devida e revestindo-o dos quesitos de admissibilidade analisados nesta Comissão.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n. 3.977, de 29 de março 2007, que "institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Assim, a substituição do termo “patrimônio cultural” por “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal” é sobejamente adequada por afastar impeditivos legais, e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
Portanto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, sob esses argumentos, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2029/2021, na forma do substitutivo apresentado na CAS.
Sala das Comissões ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Despacho - 3 - CERIM - (47684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 24/03/2022, às 19h30, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (47685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 03/06/22, às 19h, no auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
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Despacho - 3 - CERIM - (47686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 20/06/22, às 19h, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (47687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene remota realizada no dia 13/06/22, às 10h, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (47688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 21/06/22, às 19h, no auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 28/07/2022, às 17:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 21/06/22, às 10h, no auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 28/07/2022, às 17:23:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 30/06/22, às 19h, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 28/07/2022, às 17:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 24/06/22, às 10h, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de julho de 2022
caRLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 28/07/2022, às 17:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (47693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração do Dia do Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração do Dia do Advogado.
- ADRIANO ABREU SILVEIRA MACAHADO
- ADRIELLE GONÇALVES VIANA
- ALEX HENRIQUE DA COSTA MAGALHÃES
- ALEXANDRA CARIOLANO DOS SANTOS
- ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA
- AMANDA DÉLIS PIRES MOTA
- ANA LUIZA CARVALHO DE ALMEIDA
- ANDRESSA RODRIGUES DA SILVA
- ANGÉLICA TAYANE SANTOS VEIGA
- ANGIÊ RAPOSO LOPES
- ANTÔNIO EDUARDO
- ARIEL DIAS LIMA
- ARTHUR HENRIQUE DE MENDONÇA RIBEIRO
- BÁRBARA CAROLINA GOMES DOS SANTOS
- BEATRIZ GONÇALVES DA SILVA COSTA
- BERNARDES
- BRENO HENRIQUE
- BRUNO BELEZA DE QUEIROS
- BRUNO GONÇALVES DA SILVA
- CARLOS HENRIQUE MARTINS LEÃO
- CAROLINE PINTO TORRES MOREIRA
- CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA
- CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
- CLEANDRO ARRUDA DE MORAIS
- CLEIRE DALIANA LANGKAMMER RODRIGUES BARBOSA
- CLEMILSON PEREIRA LIA
- DANIEL AUGUSTO FRANCISCON REIS
- DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
- DANIEL MARQUES DE ANDRADE
- DANIEL SOUZA CRUZ
- DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO
- DIENNER REIS ALMEIDA
- DIENNER REIS ALMEIDA
- DIÓGENES LUIZ DA SILVA
- DOUGLAS LACERDA
- ELEGARDENIA VIANA GOMES
- ELISÂNGELA DE PINHO LUCENA
- ELIZA SALES SANTANA RODRIGUES
- ELOISE FABIANE
- EMANUEL VICTOR
- ERALDO NOBRE CAVALCANTE
- ERMESON DE AMORIM MELO
- ESTEFANNY TAVARES DE PAULA OLIVEIRA
- FABIANA XIMENES
- FÁBIO CAVALCANTI VITALINO
- FÁTIMA BRANDÃO LISBOA
- FERNANDA CARVALHO SANTOS LESSA
- FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES BELO
- FRANCISCO FÉLIX
- FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA
- GABRIEL ALVES DE AGUIAR
- GABRIELA TEIXEIRA LOBO MACIEL
- GASPAR PACHECO DA SILVA
- GILBERTO ANTONIO VIEIRA
- GLAUCIA LOIOLA DE FARIA
- GUILHERME PORTELA
- HANDERSON ROBERTO DE S. ALMEIDA
- HERA AUGUSTA
- HERIKA MACHADO
- HEVERTON JOSÉ MAMEDE
- IARA DA SILVA
- ISAÚ JOAQUIM CHACON
- IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA
- JAKELLINY GOMES
- JANADABE DOS RÉUS SANTIAGO
- JANE FABÍOLA DOS REIS
- JÁRMISSON GONÇALVES DE LIMA
- JEFFERSON SANTANA
- JEOVANI BRAÚNAS RODRIGUES
- JESSICA DAYANE DA SILVA OLIVEIRA
- JEUSIENE VEIGA DA SILVA
- JOÃO PAULO DE XAVIER
- JOÃO PAULO GREGÓRIO
- JORGE ANTÔNIO
- JOSÉ LOPES
- JOSÉ RUBENS CABRAL FILHO
- JULIANA ARAÚJO CARNEIRO
- JULLIANA VITOR CORRÊA
- KARLA BARBOSA NUNES PIRES
- KAROLYNE GUIMARÃES DOS SANTOS BORGES
- KENIA SOARES DE CARVALHO
- KENICASSIO JESUS BATISTA
- LAÍS DE SOUSA GUEDES
- LAURA FREITAS CAMPOS
- LEONARDO ALVES RABELO
- LEONARDO CIMON SIMÕES DE ARAÚJO
- LEONARDO DE OLIVEIRA MENDES FORTALEZA
- LEONARDO THEODORO HERMANN KRAUSE
- LEONILDE DE SOUZA BEZERRA COSTA
- LETÍCIA IBIAPINA PARENTE
- LIANA DA LUZ COSTA
- LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
- LUCAS ROSADO
- LUCIANA ANANIAS
- LUCIANA SOARES ROCHA
- LUCIANA STEFANE DE ALMEIDA DIONÍSIO
- LUIS ANTÔNIO ALMEIDA CORTIZO
- MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA
- MARCELO BARRETO DE FREITAS COSTA
- MARCOS ROQUE DA SILVA
- MARCOS VINÍCIUS ROQUE DA SILVA
- MARGARETH MARIA DE ALMEIDA
- MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA
- MARIA RAIMUNDA DA CRUZ
- MARIANA CORDEIRO DO NASCIMENTO PARANHOS COSTA
- MARÍLIA CARDOSO PEREIRA
- MARINEIDE LÍDIA DOS SANTOS
- MATHIAS RIBEIRO DA SILVA
- MAURO JÚNIOR PIRES DO NASCIMENTO
- MICHELE AMORIM
- NEIRE HELEN FERREIRA DE OLIVEIRA
- NEIZON REZENDE DA SILVA
- NEWTON CARLOS MOURA VIANA
- NEY FERRAZ JUNIOR
- PEDRO HENRIQUE FONSECA
- PERCILIA CARVALHO FORTALEZA
- POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA
- POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA
- PRISCILA GUIMARÃES
- PRISCILA MATOS
- PRISCILA RIBEIRO DIAS
- PRISCILLA SILVA SANTOS
- RAFAEL FEITOSA
- RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
- RAYANNE GOBBI
- RÉGIS TELES TEIXEIRA
- REJANE PACÍFICO
- RENATO FERNANDES PEREIRA
- RICARDO BARBOSA CARDOSO NUNES
- RONALDO FONSECA DE SOUZA
- ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS
- RUAN CARLOS
- SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR
- SANDY MESQUITA MARQUES
- SHIRLEI GOMES
- SHIRLEY ARAÚJO OTAVIANO LOPES DA SILVA
- SIDINEI CHAVES
- SILMARA DIAS OLIVEIRA
- SOILY BRAGA DA PAIXÃO BATISTA
- TAIZO GOES GENTIL
- TAMYRES PACÍFICO
- TANIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS
- THAISMARA ARAÚJO
- THIAGO ALVES SANTANA DUARTE
- TÚLIO GONÇALVES DE ARAÚJO
- UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO
- VALDEVINO DOS SANTOS CORREA
- VANESSA PORTELA
- VICTOR LUCANO RIBEIRO DEL DUCA
- VINÍCIUS CÉSAR FERNANDES TOLEDO
- VITOR ONOFRE PEREIRA JUNIOR
- VONDERCAY VONCRIGUER VITOR DE ANDRADE
- WAGTON RODRIGUES
- WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO
- WELLINGTON CARDOSO
- WILSON BRUNO DOROTÉIO
- YASMIN RODRIGUES MACIEL
- ZAINE MIRANDA MOTA FERREIRA
JUSTIFICAÇÃO
A advocacia, historicamente, sempre foi um dos pilares para a manutenção do poder e, sendo o Brasil um país democrático de direito, prezar por tal área é o mesmo que buscar a manutenção da justiça, equidade e democracia. Neste contexto, nossa Carta Magna de 1988 positivou que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.
A política e a religião por muitas anos foram as fontes do surgimento dos ditos “direitos” em uma sociedade, mas com o desenvolvimento social e o surgimento dos órgãos legislativos, as normas que hoje norteiam as sociedades podem representar os interesses da coletividade, sendo o direito consuetudinário ainda importante fonte de interpretação hermenêutica dos normativos no geral.
O Dia do Advogado é comemorado anualmente no dia 11 de agosto, data em que Dom Pedro I, em 1827, decretou a criação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, na cidade de São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco.
O Distrito Federal tem atualmente 52.392 profissionais registradas nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil entre advogados, estagiários e suplementares, dentre destes metade são de homens e metade são de mulheres, os quais 78% estão na faixa etária entre 26 à 59 anos. Ou seja, o DF tem apenas 1,32% da população ativa especializada na operação do direito, sendo em média 1 advogado para cada 59 pessoas¹.
Os dados supracitados buscam descortinar que, àquela profissão que nos primórdios do seu surgimento machista e tendenciosa, à época do Código de Hamurábi, hoje em dia é uma atuação sem gênero, de grande importância para a manutenção do modelo social atual, mas ainda necessitando de mais profissionais atuantes, haja vista os rotineiros casos de falta de acesso à direitos sociais básicos de 1°, 2° e 3° geração.
A realização desta homenagem tem como objetivo manifestar meu grande respeito e valorização aos operadores do direito, pois são estes que colocam em prática as ações desta Casa de Leis.
Diante do exposto e considerando a relevância dos advogados na defesa da justiça, prestação de serviço ao público essencial, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
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Indicação - (47694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização do parque infantil na área especial Quadra 17- Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização do parque infantil na área especial Quadra 17- Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
agaciel maia
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Indicação - (47695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana, realize a manutenção e limpeza do parque infantil na área especial Quadra 17 - Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana, realize a manutenção e limpeza do parque infantil na área especial Quadra 17- Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Indicação - (47696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Neoenergia, realize a manutenção da iluminação pública da quadra esportiva na Quadra 17 - Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Neoenergia, realize a manutenção da iluminação pública da quadra esportiva na Quadra 17- Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Indicação - (47697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da quadra de esporte na Quadra 17 - Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, realize a revitalização da quadra de esporte na Quadra 17 - Setor Leste, situado na Região Administrativa do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Urge ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/07/2022, às 18:58:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Altera a Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1°. A Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – O Art. 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual.
Art. 2°. Acrescente-se o §1º ao Art. 4º da Lei nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
“Art.4º (...)
§ 1º As imagens gravadas deverão ser armazenadas por, no mínimo, trinta dias, em consonância à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.”
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por finalidade contribuir para a melhoria da segurança nos estabelecimentos de ensino público do Distrito Federal.
A gravação em vídeo vem se mostrando uma medida muito eficaz para o controle de atos infracionais. Além disso, alguns estudos e a prática demonstram que o posicionamento de câmeras possui um efeito preventivo para o controle de pequenas transgressões, uma vez que a certeza de ter o comportamento registrado serve como inibidor do comportamento violento.
No texto apresentado ressaltamos o cuidado que deve ser tomado para resguardar o direito à privacidade de alunos e funcionários, entre estes incluem-se os professores. De nenhuma forma o argumento de aumento da segurança deve ser utilizado como justificativa para a invasão da privacidade, sendo que a preservação incondicional desse direito é uma das nossas mais importantes preocupações.
Ressaltamos que locais como salas de aula, salas de professores, secretarias, cantinas e outros ambientes de acesso coletivo e não reservados seriam os ambientes ideais para a instalação das câmeras de segurança.
Apresentamos este projeto de lei reconhecendo como um passo no sentido de proporcionar um benefício para a educação bem como para as famílias, com a consequente melhoria das condições de segurança das escolas. Esperamos, portanto, contar com o apoio dos nobres Pares para a discussão e apreciação desta proposição.
Desta forma, a apresentação do Projeto de Lei em apreço é uma medida relevante nesse campo, ao passo que externo minhas estimas à Vossas Excelências.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2022, às 10:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (47700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU, acerca da coleta de lixo em frente ao acampamento Carlos Lamarca, na DF-130, próximo ao Núcleo Rural Rajadinha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2o inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Serviço de Limpeza Urbana - SLU as seguintes informações:
a) Em visita ao acampamento Carlos Lamarca, obtive informações de que o caminhão de coleta de lixo não passa na entrada daquele local. Há algum motivo?
b) Caso não esteja incluído na rota de passagem da coleta, há algum plano para incluir tal localidade? Ressalto que a sua entrada fica na DF-130, próximo ao Núcleo Rural Rajadinha, conforme a figura a seguir, extraída do Google Maps:
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da coleta de lixo no acampamento Carlos Lamarca, que tem a sua entrada na DF-130. Com efeito, estive naquela localidade no dia 27.7.2022 e a mim foi relatado de que a coleta de lixo não passa por ali.
Por se tratar de medida importante, seja para o meio ambiente, seja para a dignidade das pessoas, é imperioso que sejam concedidas as informações requeridas, para fins de orientação da própria politica realizada pelo SLU e fiscalizada por este Parlamento.
Assim, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro gras
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/07/2022, às 11:38:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (47701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/08/2022 - 9h30 - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 29 de julho de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 29/07/2022, às 14:07:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (47702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 13/06/2022, às 19h, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 29 de julho de 2022
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 29/07/2022, às 16:03:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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