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Despacho - 6 - CCJ - (47029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2831/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 30 de junho de 2022
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 15:00:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (47032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os militares, que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção Louvor aos militares, que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, que resultaram na redução estatística da mancha criminal do Distrito Federal.
7º BATALHÃO DE POLICIA MILITAR
MAJ QOPM JASIEL TAVARES FERNANDES – COMANDANTE
CAP QOPM PEDRO FILLIPE DA CUNHA SILVA – SUBCOMANDANTE
POLICIAIS DESTAQUE DO ANO DE 2022
CAP QOPM PAULO RENATO DA SILVA PEREIRA
2º TEN QOPM LUIZ GUSTAVO HARDMAN LIMA
2º TEN QOPM LUIS PEDRO KOCH
2º TEN QOPM PEDRO PAULO BARTOLOMEU
2º TEN QOPM RAPHAEL TROMPIERI RODRIGUES
CB QPPMC INGRITH ELISABETH VETTERLEIN
CB QPPMC LORENA FERRAZ DA SILVA
CB QPPMC MARCELO PIRES BATISTA
CB QPPMC ALINE DA COSTA KANEKO
CB QPPMC DEMETRIUS ASSIS REPUBLICANO ALMEIDA
2º SGT QPPMC JONAS RODRIGUES FELIX
CB QPPMC RENATO MOURA DA MOTA
CB QPPMC RAWLINSON VINICIUS DAS NEVES BARROS
CB QPPMC DIOGO DE ANDRADE SANTOS
3º SGT QPPMC SILAS MORAES SOUSA COSTA
CB QPPMC GUSTAVO DIZ BONIFÁCIO
CB QPPMC IGOR PINHEIRO DE SOUSA
1º SGT QPPMC IVANILSON VITORINO DE SOUZA
CB QPPMC THIAGO MACHADO
CB QPPMC RONNE WEBERLLON CANDEIRA MOURA
SD QPPMC ALEXANDRE ROSA GRAZIANI
1ª SGT QPPMC ANTÔNIO DANTAS DA TRINDADE FILHO
1ª SGT QPPMC TARCISO CESAR CARDOSO SILVA
JUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do DF tem a missão de promover a segurança e o bem-estar social, por meio da prevenção e da repressão imediata da criminalidade e da violência, baseando-se nos direitos humanos e na participação comunitária.
Observa-se que a Segurança Pública é exercida com base, dentre outros princípios, na ênfase do policiamento comunitário.
A Segurança Pública do Distrito Federal tem inúmeros desafios, tais como: o aumento da sua população ao longo dos anos, os índices de criminalidade, questões ligadas ao acesso à educação, aspectos da geração de trabalho e renda e, ainda, a situação do déficit de mais de 45% de policiais militares em relação ao efetivo previsto pela Lei Federal nº 12.086/2009.
Por todo o exposto, rogo o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Lei, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em ……….….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 05:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CEOF - (47035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2022, às 17:05:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (47036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de Lei complementar nº 112 de 2022
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo distrital a alterar projetos registrados, desafetar, alienar, aforar, emprestar pelo regime de comodato ou ceder bem de domínio público para criação, relocação e ampliação de unidades imobiliárias destinadas a equipamentos públicos nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Sobradinho – RA V, Samambaia – RA XII e Lago Norte – RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a alteração dos projetos de parcelamento urbano registrados constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. Nos casos de interferências de redes de infraestrutura urbana com as unidades imobiliárias criadas, relocadas ou ampliadas de que trata esta Lei Complementar, o responsável pela administração do equipamento público arca com o custo do remanejamento da rede.
Art. 2º Fica autorizada, visando regularizar os equipamentos públicos implantados e descritos no Anexo Único, a desafetação:
I – de 11.691,29 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para criação da unidade imobiliária denominada Área Especial – AE, Setor D Sul, QSD 33, da Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
II – de 1.920,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Área Especial – AE, EQ 02/04 – Setor Oeste, Região Administrativa do Gama – RA II;
III – de 2.560,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Centro de Ensino de 1º Grau – CE 05, EQ 26/29 – Setor Oeste, Região Administrativa do Gama – RA II;
IV – de 3.113,24 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Quartel de Polícia, EQ 01/02 – Setor Norte, Região Administrativa do Gama – RA II;
V – de 7.949,22 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Quartel do Corpo de Bombeiros, EQ 01/02 – Setor Norte, Região Administrativa do Gama – RA II;
VI – de 1.075,33 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote CAESB, EQ 1/2 – Setor Norte, Região Administrativa do Gama – RA II;
VII – de 1.721,20 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 02, Praça 03 – Setor Leste, Região Administrativa do Gama – RA II;
VIII – de 1.218,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 03, Praça 01 – Setor Central, Região Administrativa do Gama – RA II;
IX – de 1.750,28 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote F, Quadra Central – Setor Administrativo e Cultural, Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
X – de 440,00 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada Lote 1/2, Conjunto C, QS 614, Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
XI – de 537,75 metros quadrados de área pública de uso comum do povo para ampliação da unidade imobiliária denominada AE 01, ML 07/08, Setor de Mansões do Lago – SML, Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.
Parágrafo único. Ficam mantidos os parâmetros urbanísticos das unidades imobiliárias registradas de que trata esta Lei Complementar.
Art. 3º Fica autorizada a alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, com prévia avaliação, das seguintes áreas ampliadas das unidades imobiliárias registradas ocupadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para fins de regularização das ocupações:
I – Quartel de Polícia, EQ 01/02 – Setor Norte, Região Administrativa do Gama – RA II, ocupada pelo Fórum do Gama;
II – Lote F, Quadra Central – Setor Administrativo e Cultural, Região Administrativa de Sobradinho – RA V, ocupada pelo Fórum de Sobradinho.
Art. 4º As alterações constantes desta Lei Complementar ficam incorporadas à Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
anexo único
PROJETOS ALTERADOS
Equipamento Público
implantadoEndereçamento
resultanteRegião Administrativa
Projetos alterados
Destinação da área alterada resultante
Escola Classe nº 10 - EC 10
Lote AE, Setor D Sul, QSD 33
Taguatinga - RA III
CST PR 16/1, CST PR16/2 e CST PR 80/1
Uso Especial
Escola Classe n° 02 - EC 02
Lote AE, Setor Oeste, EQ 02/04
Gama - RA II
CSG PR 145/1, CSG PR 4/1 e URB
Uso Especial13/91
Uso Especial
Centro de Ensino 5 - CE 05
Lote Centro de Ensino 1° Grau, Setor Oeste, EQ 26/29
Gama - RA II
CSG PR 4/1 e CSG PR 82/1
Uso Especial
Fórum do Gama
Lote Tribunal de Justiça, EQ 01/02, Setor Norte
Gama - RA II
CSG PR 7/2, CSG PR 8/2, CSG PR 83/1 e CSG PR 182/1
Uso Especial
Quartel do Corpo de Bombeiros
Lote Quartel do Corpo de Bombeiros, EQ 01/02, Setor Norte
Gama - RA II
CSG PR 7/2, CSG PR 8/2, CSG PR 83/1 e CSG PR 182/1
Uso Especial
CAESB
Lote CAESB, EQ 01/02, Setor Norte
Gama - RA II
CSG PR 7/2, CSG PR 8/2, CSG PR 83/1 e CSG PR 182/1
Uso Especial
Unidade Básica de Saúde n° 04 - UBS 04
Lote 2, Praça 3, Setor Leste
Gama - RA II
CSG PR 2/1 e PR 231/1
Uso Especial
Centro Educacional n° 07 - CED 07
Lote 3, Praça 1, Setor Central
Gama - RA II
CSG PR 57/1, URB 122/93 e URB 039/15
Uso Especial
Fórum de Sobradinho
Lote F, Quadra Central, Setor Administrativo e Cultural
Sobradinho - RA V
CSS PR 11/3 e CSS PR 87/1
Uso Especial
Hospital Regional de Samambaia - HRSam
Lote 1 / 2, Conjunto C, QS 614
Samambaia - RA XII
CSSm PR 60/1
Uso Especial
Marina do Pelotão Lacustre
Lote AE 1, ML 07/08 - SML
Lago Norte - RA XVIII
URB 60/97
Uso Especial
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Despacho - 4 - Cancelado - PLENARIO - (47046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
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Redação Final - CEOF - (47049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2837, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 16:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (47050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.831 de 2022
Redação Final
Autoriza o Poder Executivo a proceder à doação do imóvel que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar doação sem encargos, em favor da União, do imóvel de propriedade do Distrito Federal que corresponde ao Centro de Múltiplas Atividades AE 04, Bairro Centro, São Sebastião/DF, para uso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Parágrafo único. Cessadas as razões que justificaram a doação do imóvel a que se refere o caput, o imóvel deve ser revertido para o patrimônio do Distrito Federal, vedada a sua alienação pelo beneficiário, conforme o art. 76, § 2º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º A doação será formalizada mediante o registro na matrícula no imóvel.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a donatária é responsável por efetivar todos os registros e providenciar toda a documentação, além de manter em dia as obrigações tributárias, bem como as obrigações perante concessionárias de serviços públicos, aplicáveis na forma da Lei.
Art. 3º Para efetivação da doação do imóvel, com fulcro no relevante interesse público, fica dispensada a realização de processo licitatório, conforme art. 50, I, b, do Decreto nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994.
Art. 4º O imóvel deve manter a destinação conforme previsão da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 – Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, bem como observar os parâmetros urbanísticos definidos para o lote.
Art. 5º Todas as despesas e emolumentos decorrentes da doação prevista nesta Lei são suportados única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º A doação de que trata o art. 1º somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2023, em observância ao disposto na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - CEOF - (47052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 30 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2022, às 16:27:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (47061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/06/2022, às 16:37:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (47062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 30 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/06/2022, às 16:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (47079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Institui o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
Art. 2º A data de que trata esta Lei deve incidir em 30 de março.
Art. 3° Fica o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos incluído no Calendário Oficial de Eventos no Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade registrar definitivamente, no calendário do Distrito Federal, o Dia do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
A história do Movimento Mães que oram pelos filhos é relatada em seu website (https://www.maesqueorampelosfilhos.com) e relata o seguinte:
“Tudo começou quando a Vanessa Campos Ferreira Menin obteve um exemplar do livro “Todo filho precisa de uma mãe que ora” e solicitou à sua mãe Angela Abdo Campos Ferreira que começassem a rezar em família pelos filhos, em sua própria casa. Em um jantar de amigas, compartilhou seu desejo. A Aline Acúrcio Eisenhlor disse que gostaria de participar e se encarregou de chamar as primeiras mães. Assim surgiu o grupo coordenado por Angela Abdo e Eudília Serafim, com seis mães que não possuíam experiência em nada semelhante, mas eram movidas por uma vontade muito grande de interceder pelos seus filhos.
Portanto, em 30 de março de 2011, o Grupo de Mães da Paróquia São Camilo de Léllis, em Mata da Praia, Vitória/ES, surge da necessidade de mães jovens, casadas e com “sucesso” profissional, mas que sentiam que faltava algo em suas vidas. O grupo começou pequeno, mas logo tinha cerca de vinte mães sem formação religiosa, vindas de famílias católicas, que se reuniam uma vez por semana para orar pelos seus filhos.”
O projeto teve resultados imediatos, o grupo cresceu e o amadurecimento da fé, a evangelização de forma simples e direta se tornaram fortes na vida dessas mães. Assim, além de aprender a orar e discernir o que pedir a Deus, o grupo também se tornou solidário, espalhando e compartilhando experiências de forma missionária.
Em dezembro de 2014, o Grupo de Mães passou a ser um Movimento reconhecido pela Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo e em 2018, tinha cadastrados 578 grupos no Brasil, 11 no exterior, 09 nas escolas e 01 em hospital.
O Movimento tem cumprido sua missão de capacitar um exército de mães para promover atividade apostólica e se colocar em batalha espiritual para salvação e restauração das famílias. Com isso, tem atingido seus objetivos de interceder em favor dos filhos e formar mães para serem intercessoras que estarão a serviço, segundo o coração de Deus, para salvar as almas dos seus filhos e os do mundo inteiro.
O dia 30 de março é um marco importante do nascimento do Movimento, por isso foi escolhido para ser o Dia Distrital do Movimento Mães que Oram Pelos Filhos.
Assim, na expectativa de garantir a realização da celebração do evento em comemoração à esta importante data a cada ano é que apresento o presente projeto, esperando o apoio dos nobres pares na sua aprovação.
Sala das Sessões, em.......................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2022, às 18:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (47084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.803 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados na CEB Holding (ou na CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) os empregados públicos da CEB Distribuição S.A., migrados para a Neoenergia.
Parágrafo único. Excluem-se desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade superior a 75 anos.
Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei para os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, bem como para as empresas públicas integrantes da administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º O ônus do custeio integral dos empregados aproveitados com base na presente Lei é do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta norma devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º Fica proibida a realização de novos concursos públicos sem o total aproveitamento dos empregados definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 3º A cessão dos empregados aproveitados de que trata esta Lei será automaticamente suspensa, e seu contrato de trabalho com a CEB Holding (ou CEB Iluminação Pública e Serviços S.A.) será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de março de 2021.
Sala das Sessões, 29 de junho de 2022.
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Despacho - 1 - SELEG - (47087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 1 de julho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (47088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (47089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (47090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/07/2022, às 09:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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Matrícula 23.141
Assessor especial
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