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Projeto de Lei - (7345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, onde poderá o Poder Executivo fixar tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários.
Parágrafo Único A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal estipulará outras medidas para incentivar a utilização do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, em horários de menor fluxo de usuários.
Art. 2º O desconto da tarifa será concedido aos usuários que utilizarem o cartão eletrônico como forma de pagamento, sendo este contabilizado em credito no cartão do usuário.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de vigência de 1 (um) ano dos créditos inseridos no cartão eletrônico.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data da aquisição dos créditos.
§ 2º Após transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, os créditos expirados serão revertidos para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de Lei que visa criação do programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, onde o Poder Executivo do Distrito Federal poderá oferecer preço diferenciado da tarifa do Sistema de Transporte Público nos horário de menor fluxo de usuários, entre outras ações.
A presente proposição visa fomentar a utilização do transporte coletivo durante a menor procura do mesmo, oferecendo vantagem aos usuários que terão descontos na tarifa do serviço. Os descontos serão aplicados apenas aos usuários que realizarem o pagamento por meio do cartão “Bilhete Único”, sendo o desconto gerado por meio de crédito no mesmo, ou seja, o valor descontado será também utilizado no pagamento da tarifa do transporte público.
Cabe ressaltar que no Distrito Federal é utilizada a chamada tarifa técnica, na qual, de forma simplificada, significa que mesmo com menor número de passageiros o Governo indeniza as empresas operadoras do serviços pelas viagens realizadas com os veículos vazios, ou seja, não haverá grandes impactos financeiros ao erário público, podendo ser até benéfico, caso a procura aumente nesse período, o que irá fazer com que a indenização feita pelo Governo seja menor.
Assim, o interesse público envolvido, por isso contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
Martins Machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:19:46 -
Recurso - (7346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Recurso Nº , DE 2021
( Do Senhor DEPUTADO DANIEL DONIZET)
Contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/22019, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se de Recurso contra a decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, que "dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Deputado Distrital DANIEL DONIZET, na forma do art. 176, §2º do Regimento Interno, vem interpor
RECURSO AO PLENÁRIO
da decisão publicada no DCL n. 101, de 06/05/2021 que declarou prejudicado o Projeto de Lei n. 627/19, de minha autoria, pelos razões a seguir delimitadas.
DECISÃO RECORRIDA
Trata-se de Declaração de Prejudicialidade do Projeto de Lei n. 627/19 que “dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, de minha autoria.
Conforme se verifica no DCL n. 101, de 06/05/2021, p.6 foi publicada pela Presidência desta Casa relação de projetos declarados prejudicados com base do art. 176, §1º do Regimento Interno, dentre eles o projeto anteriormente mencionado. Consta da publicação que referida decisão teria sido motivada pela resposta à “consulta n. 413/20”.
Pede-se vênia para transcrever os dispositivos do Regimento interno que tratam da matéria:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
A resposta à consulta, documento da lavra do Consultor Legislativo LEONARDO CÍMON SIMÕES DE ARAÚJO, jurista que além de notável preparo técnico, possui larga experiência na análise de questões regimentais no âmbito desta CLDF, foi assim lançada:
A Secretaria Legislativa apresenta consulta a esta Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos acerca da eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 627/2019, de iniciativa do deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a notificação compulsória de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Conforme despacho da Secretaria Legislativa, o projeto trataria de matéria de igual teor ao da Lei nº 6.142/2018, que altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.
Encaminhado o projeto para manifestação do autor sobre o despacho da Secretaria Legislativa, o servidor Alisson Dias de Lima assinou despacho consignando que a lei e o projeto de lei têm conteúdos distintos.
O Regimento Interno da CLDF trata da prejudicialidade nos arts. 175 e 176. À luz do RICLDF, deve ser declarada a prejudicialidade da proposição que trate de matéria de igual teor de outra proposição (mais antiga) em tramitação ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade está no inciso I do art. 176 do RICLDF - prejudicialidade por perda de oportunidade.
Embora a Secretaria Legislativa tenha adotado como parâmetro de comparação a Lei nº 6.142/2018, como essa lei altera a Lei nº 4.060/2007, adotaremos como referência a lei de 2007.
Como visto, a Lei nº 4.060/2007 define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. O art. 1º da lei dispõe que “todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais”. O art. 2º enumera as sanções; o art. 3º conceitua e exemplifica o que são os maus-tratos; o art. 4º estipula o que dá início à apuração da responsabilização pelos maus-tratos; o art. 5º assegura prioridade na tramitação dos processos administrativos relacionados às infrações previstas na lei; o art. 6º proíbe a utilização de animais em apresentações de circo e congêneres; o art. 7º prevê a quem caberá a guarda do animal até o julgamento processo administrativo; o art. 8º obriga a cooperação entre a estrutura administrativa do GDF e as sociedades protetoras de animais; o art. 9º conceitua animal; os arts. 10 a 12 trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
O Projeto de Lei nº 627/2019 dispõe no seu art. 1º que “os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos contra animais no âmbito do Distrito Federal são de notificação compulsória pelos Médicos Veterinários e Zootecnistas que tomarem conhecimento do fato”. O art. 2º disciplina e detalha a notificação compulsória; o art. 3º trata das multas; o art. 4º trata do exame de corpo de delito e de outras perícias veterinárias relacionadas aos maus-tratos; os arts. 5º a 7º trazem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Comparando-se o conteúdo da lei e do projeto de lei, constata-se que tratam de matéria correlata, qual seja, maus-tratos aos animais.
O art. 1º da Lei nº 4.060/2007 prevê que todo aquele que concorrer para a prática de maus-tratos, ainda que por omissão, responderá pelo descumprimento da lei. O médico veterinário e o zootecnista que, cientes da ocorrência de maus-tratos, se omitem, enquadram-se na previsão do art. 1º da lei. Nesse sentido, poderíamos imaginar a desnecessidade do PL 627/2019.
Ocorre que é de todo recomendável que haja expressa previsão legal, estabelecendo de modo inequívoco que médicos veterinários e zootecnistas estão obrigados a realizarem notificação (notificação compulsória), quando cientes da ocorrência de maus-tratos aos animais. A previsão do art. 1º da Lei nº 4.060/2007, dado o seu caráter extremamente abrangente ao tratar da omissão, conviria ser complementada, no tocante aos profissionais que lidam com os animais e, por dever de ofício, são chamados a proteger os animais.
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
Convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo impõe que seja apresentado substitutivo ao PL 627/2019, de modo a que, em vez da criação de lei sem remissão a outra lei, que o PL 627/2019 vise a alterar a Lei nº 4.060/2007, para incluir entre os eventuais responsáveis por maus-tratos os médicos veterinários e zootecnistas que não fizerem notificação compulsória.
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Feito este breve relato, passa-se a expressar as razões para a reforma da decisão que declarou a prejudicialidade neste caso.
DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DE OFÍCIO – RISCO ÀS PRERROGATIVAS PARLAMENTARES – NECESSIDADE DE PRESTIGIAR O PROCESSO LEGISLATIVO
Preliminarmente, registre-se tratar-se de hipótese onde a declaração de prejudicialidade não se deu por iniciativa de Deputado Distrital ou Comissão, mas sim de ofício pelo Presidente, por instrução da Secretaria Legislativa.
Nesse ponto, registre-se meu sentimento de que ocorre um transbordamento na atuação da Secretaria Legislativa no caso.
Com efeito, o Regimento Interno reserva às Comissões a apreciação do mérito das proposições (art. 94 e ss). Apreciar, ainda que em caráter preliminar, o mérito de proposições para embaraçar sua tramitação, constitui situação nociva para a organicidade da Casa e potencialmente protelatória de soluções para a cidade.
A iniciativa de proposições é matéria muito cara e encontra-se no âmago das prerrogativas parlamentares, razão pela qual, respeitosamente, alerto para o fato de que a área administrativa não pode sequer correr o risco de violar tal prerrogativa constitucional.
Assim, por não caber à área administrativa aprovar ou rejeitar preliminarmente proposição legislativa, sugestões de arquivamento ou de declaração de prejudicialidade de ofício pela Presidência devem ser tomadas com bastante cautela.
Ademais, a possibilidade de que existam leis esparsas sobre temas correlatos é assunto especificamente tratado pela Lei Complementar n. 13/1996, que prevê rito próprio para a consolidação (art. 120 e ss), caso haja o desejo de as normas sejam agrupadas em eixo temático comum. Dito de outra forma, não há justa razão para que proposições deixem de tramitar, em seu nascedouro, também por tal motivo. Estas, se aprovadas, poderão, sim, ser consolidadas para “tornar sua consulta acessível aos cidadãos”.
Ademais a consolidação por compilação “será feita por lei da mesma espécie” e é considerada “lei nova” para todos os efeitos. Ou seja, a dinâmica da iniciativa legislativa não é obstada pela existência de lei correlata, havendo sim processo legislativo de rito próprio para a reunião do que houver sobre cada tema.
Retomo, nesse ponto, o alerta da área técnica constante da resposta à consulta que teria fundamentado a declaração de prejudicialidade: “convém destacar que, em atenção à legislação distrital vigente, com vistas a prestigiá-la sempre que possível, o devido processo legislativo”.
Dessa forma, a declaração de prejudicialidade de ofício, por sugestão de órgão administrativo, deve se manter restrita a erros crassos e casos indiscutíveis, sob pena de inaceitável violação de prerrogativa parlamentar.
CONCLUSÃO DA CONSULTORIA LEGISLATIVA: “INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À TRAMITAÇÃO” E “UTILIDADE E NOVIDADE NA LEI RESULTANTE” – DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE INDEVIDA
Ao que parece, a inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 como prejudicado se deu por equívoco da Secretaria Legislativa, pois, conforme se nota, a Consultoria Legislativa na consulta mencionada na própria decisão manifestou-se favoravelmente à tramitação da proposição e contrária à sua prejudicialidade.
Da manifestação da Consultoria Legislativa destacamos:
Portanto, caso aprovado o projeto de lei, há utilidade e novidade na lei resultante da aprovação em comparação à Lei nº 4.060/2007, o que sinaliza a distinção de conteúdo.
.........
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Lei nº 4.060/2007, com as alterações promovidas pela Lei nº 6.142/2018, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 627/2019, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I), devendo, em observância ao devido processo legislativo, ser apresentado substitutivo, para que o PL 627/2019 tenha por objetivo alterar a Lei nº 4.060/2007.
Como se nota, a única recomendação da Consultoria Legislativa foi de que o projeto fosse emendado pelo autor, para fazer constar que seu objetivo é alterar a Lei 4060/2007. Ou seja, o encaminhamento não foi pela prejudicialidade e sim pela devolução ao autor para apresentação de emenda substitutiva.
PEDIDOS
Diante do exposto, considerando ter havido erro material na inclusão do Projeto de Lei n. 627/19 na relação daqueles considerados prejudicados, conforme se depreende da leitura da resposta à consulta n. 413/20, que teria fundamentado a decisão, requeiro a reconsideração pelo Presidente de sua anterior decisão, com a devolução ao autor para atendimento das recomendações da Consultoria Legislativa.
Quando menos, que submeta o presente recurso ao Plenário, após ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, para que este delibere sobre o tema, reformando a decisão e mantendo a tramitação do Projeto de Lei n. 627/19, na forma da manifestação da Consultoria Legislativa que instrui os autos.
Nesses termos, pede deferimento.
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2021, às 18:58:37 -
Despacho - 2 - GMD - (7348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:14:17 -
Despacho - 2 - GMD - (7350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (7352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (7354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Despacho - 2 - GMD - (7356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 13/05/2021, às 20:33:32 -
Projeto de Lei - (7359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28 ………………………………
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.”
§ 2º…………………….
§ 3º O prazo disposto no parágrafo 1º poderá ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
Art. 2º Suprime-se o Art. 30 da Lei 5.165/13.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, inclusive no que se refere à questão habitacional. Assim, o Capítulo 3 da referida Lei é integralmente dedicado ao Benefício Excepcional, que consiste no pagamento em pecúnia em razão de desabrigo temporário.
Em 2018, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) publicou o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, em que projetou o déficit habitacional no DF. Para tanto, partiu dos dados disponíveis até 2015, quando o déficit era de 117.536 domicílios e em tendência de crescimento e resultou em projeções que dão conta de que o déficit pode chegar a 151.276 domicílios em 2025. Já para 2020, a projeção ficou entre 125.990 e 133.917 domicílios.
Cabe destacar que as projeções foram realizadas em período anterior à pandemia, não considerando, portanto, os impactos sociais das medidas adotadas para contenção da Covid-19. É de conhecimento público que as restrições de atividades econômicas implicaram perda de postos de emprego formais, além de redução ou interrupção de renda para empresas, trabalhadores autônomos e informais. Neste sentido, é razoável supor que a demanda pelas políticas habitacionais seja ainda maior do que a imaginada à época do estudo, em função da piora no quadro social do Distrito Federal.
O Benefício Excepcional representa importante instrumento para garantia do direito fundamental à moradia da população. Não obstante, existem limites à concessão do benefício que resultam na exclusão da população em extrema vulnerabilidade, o § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, estabelece a duração de 6 meses para concessão do benefício, renovável por igual período. Esta disposição atende famílias ou indivíduos que, no período definido, possuem capacidade de restabelecer renda ou moradia definitiva. Mas não contempla famílias ou indivíduos que, por quaisquer razões, não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado.
Em que pese seu caráter eventual, cabe registrar que o Benefício Excepcional serve como solução temporária a indivíduos ou famílias cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da CODHAB que resultam em moradia definitiva, como o Morar Bem ou o Lote Legal, mas que estão em listas de espera para acesso efetivo aos referidos programas. Nesta toada, para as famílias que aguardam a execução da política habitacional, a viabilização da moradia definitiva depende da operação do Poder Público, cuja morosidade pode levar a esperas superiores aos 12 meses previstos na norma em vigor. A presente proposição pretende ampliar o prazo de duração do Benefício para até 24 meses, para que seja possível atender as famílias em vulnerabilidade a partir das condições que dispõem, dado o cenário de agravamento e de extensão indefinida da pandemia e do surgimento de outras ondas de contaminação há visto que já estamos na terceira onda conforme noticia a imprensa.
Disponivel em: <<https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/05/10/terceira-onda-pode-se-tornar-um-tsunami-diz-presidente-do-conass>> Acessado em 17.05.20221.
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
Por todo o exposto, e certo da sensibilidade dos nobres colegas com a questão habitacional, encaminho e rogo pela aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:46:27 -
Despacho - 3 - CESC - (7361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Marlon Moisés
Assessor de Comissão
Brasília-DF, 14 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 14/05/2021, às 15:50:08 -
Projeto de Lei - (7362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Cicloturismo tem como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V- a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte.
II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
V- circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VI - rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4° - A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturisticas deve:
I - considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região;
II - priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existente;
III - garantir a participação popular;
IV- priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao Poder Público:
I - definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que compõe os circuitos cicloturísticos;
II - definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III - implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos cicloturísticos;
IV - mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários, paraciclos e bicicletários;
f) unidades de saúde.
V - disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
VI - formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V deste artigo podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem o intuito de fomentar o turismo distrital, através do cicloturismo, que é uma modalidade de viagem turística em que se utiliza a bicicleta não apenas como meio de transporte, mas como uma parceira de viagem. O cicloturista diferencia-se do turista comum, pois seu objetivo não é simplesmente chegar ao destino final, mas aproveitar o caminho, que geralmente percorre estradas rurais e secundárias com muitos atrativos naturais e culturais.
Com efeito, quase todas as cidades possuem atrativos para os cicloturistas. Pelo fato de se locomoverem em menor velocidade e estarem mais expostos ao meio que percorrem, os cicloturistas movimentam a economia local e interagem muito mais com as pessoas, gerando uma experiência totalmente diferente das viagens tradicionais. Uma grande vantagem do cicloturismo é a preocupação com a preservação do meio ambiente, seja no uso de meios de transporte sustentáveis ou na preocupação dos viajantes em cuidar do ambiente, fazendo descarte consciente do próprio lixo, por exemplo.
Com a definição dos circuitos e sua sinalização, movimenta-se a economia e os serviços, além de propiciar uma estrutura cicloviária para uso diário de seus cidadãos.
De acordo com o Decreto n.º 7.381/2010, que regulamenta a Política Nacional de Turismo (Lei n.º 11.771/2008), o cicloturismo é descrito como uma espécie de turismo de aventura:
Art. 34. Deverão as agências de turismo que comercializem serviços turísticos de aventura:
(...)
§ 1o Para os fins deste Decreto, entende-se por turismo de aventura a movimentação turística decorrente da prática de atividades de caráter recreativo e não competitivo, tais como arvorismo, bóia cross, balonismo, bungee jump, cachoeirismo, cicloturismo, caminhada de longo curso, canoagem, canionismo, cavalgada, escalada, espeleoturismo, flutuação, mergulho, turismo fora de estrada, rafting, rapel, tirolesa, vôo livre, wind surf e kite surf.
O cicloturismo é uma atividade reconhecida, inclusive, mundialmente. Em alguns países são oferecidas ótimas condições para o desenvolvimento desta atividade física, como ciclovias, transporte com ônibus adaptados, estacionamentos próprios para bicicletas, entre outras. Um exemplo é a EuroVelo, Rede Europeia de Ciclovias, um projeto da Federação Europeia de Ciclistas para desenvolver 15 rotas cicláveis de longa distância, cruzando todo o continente Europeu, por cerca de 42 países.
O Brasil também vem se destacando quando o assunto é o turismo de aventura. Devido as suas belas paisagens, clima favorável e vasta oferta de atividades, nosso país lidera, pelo terceiro ano consecutivo, o ranking de países que mais atraem os turistas amantes da aventura.
O cicloturismo é uma experiência única que pode mudar os hábitos das pessoas participantes e também a economia das comunidades. Muita gente tem descoberto que, muito além da aventura, viajar de bicicleta é a oportunidade de se descobrir e descobrir o mundo com um novo olhar.
Em 2007 foi dado um grande passo para a qualidade e segurança dos serviços de turismo de bicicleta. Foram elaboradas as Normas de Turismo de Aventura - ABNT, sendo uma delas a de cicloturismo. Nesta norma constam todos os detalhes para se proporcionar um passeio ou viagem de bicicleta de forma segura, e tem servido para balizar o trabalho de organizadores de evento, agências e grupo de pedal.
Fato é que, até a chegada da pandemia, grande era o número de brasileiros realizando viagens na Europa e outros países com roteiros de viagens de bicicleta, como o passeio de Amsterdam a Bruges, por exemplo, e já chega à casa das dezenas o número de brasileiros que deram a volta ao mundo.
Atualmente, existe até um manual de incentivo e orientação à instalação de Circuitos de Cicloturismo dirigido aos municípios brasileiros. O objetivo do manual é que os municípios, através de consórcios, instalem circuitos de cicloturismo para atrair os usuários dessa modalidade, contribuindo com a economia e com a imagem do município.
A criação de variados Circuitos de Cicloturismo no Brasil oferece uma maior diversidade de destinos aos praticantes, encoraja novos adeptos e valoriza a bicicleta como veículo de transporte, provocando um benefício em cadeia para toda a sociedade.
Por fim, a matéria em comento se tornou lei no estado do Paraná, Lei nº 20354/2020, e, também é tema do Projeto de Lei nº 1034/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Pelo exposto, buscando introduzir no Distrito Federal a prática do cicloturismo, apresentamos o presente projeto de lei, solicitando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:12:36 -
Indicação - (7364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, mais especificamente, há 262 (duzentos e sessenta e duas) vacâncias para 40 (quarenta) horas e 94 (noventa e quatro) vacâncias para 20 (vinte) horas, razão pela qual a reposição é devida e imperiosa.
Ademais, a nomeação dos aprovados no concurso para Enfermeiros da Família não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020. Tanto o é que a Portaria nº 63, de 3 de março de 2021, em seu art. 1º, exarada pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, resolve “Autorizar a realização de concurso público para o provimento das carreiras contidas no Anexo Único desta Portaria.”.
Fonte: Diário Oficial do Distrito Federal Nº 44, segunda-feira, 08 de março de 2021 (p. 8) Ora, se há necessidade do serviço, materializada pela autorização da realização de novo concurso, com mais razão se verifica a necessidade dos já aprovados no certame ora vigente. Vale dizer que os Enfermeiros da Família representam, por certo, parte relevante da assistência primária que como se sabe, deve ser privilegiada sob o aspecto da prevenção. E mais, evita-se a lotação demasiada dos Hospitais, que serviriam, de fato, para o que se pretendem (atenção terciária).
Ademais, a referida indicação ainda tem por escopo dar luzes à questão da contratação de temporários, como forma de burla ao princípio do concurso público (artigo 19 da LODF). Com efeito, não se olvida da situação de pandemia. No entanto, é preciso que o planejamento de pessoal dê prioridade aos efetivos, uma vez que somente assim é possível fazer um dimensionamento correto da força de trabalho em razão da demanda cotidiana, além dos casos extremos, como é o atual.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEputado leandro grass
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:24:06 -
Projeto de Lei - (7365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA – AVANTE )
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares, no âmbito do Distrito Federal.Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se demência a síndrome, usualmente de natureza crônica ou progressiva, na qual existe a deterioração da função cognitiva ou capacidade de processar o pensamento além da que pode ser esperada do envelhecimento normal, afetando a memória, o raciocínio, a orientação, a compreensão, o cálculo, a capacidade de aprendizagem, a linguagem e a capacidade de julgamento do indivíduo, resultante de uma variedade de doenças e lesões que afetam o cérebro, tais como a doença de Alzheimer ou acidente vascular cerebral.
Art. 2º O programa instituído por meio desta Lei deve ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências e de seus familiares, e tem como objetivo:I – promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal;
II – utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras demências, tais como:
a) prática de exercício regular;
b) alimentação saudável;
c) controle da pressão arterial e das dislipidemias;
d) prevenção e controle do diabetes;
e) intervenção cognitiva;
f) controle da depressão;
g) estímulo ao convívio social;
h) desenvolvimento de outras ações de promoção de saúde e prevenção de doenças.
IV – apoiar o paciente e familiares com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento, minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;
V – capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI – utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII – promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência nas redes pública e privada de saúde e educação.
VIII – inserir as ações desse programa na estratégia Saúde da Família;
IX – aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de entidades comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, universidades e órgãos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de viabilizar a infraestrutura e apoio necessários à implantação, funcionamento e manutenção do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições previstas na legislação vigente.
Art. 4º As Unidades de Saúde devem investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Alzheimer e outras demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em parceria com a estratégia Saúde da Família, com a utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras demências e seus familiares devem receber acompanhamento multidisciplinar por equipe de profissionais composta por neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Visando o acompanhamento multidisciplinar, a Secretaria de Saúde deve organizar sistema próprio para prestar assistência à pessoa com Alzheimer e outras demências, de forma sistêmica e articulada entre as unidades básicas de saúde.
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, onde deve funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares.
Parágrafo único. O trabalho desenvolvido no Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências deve utilizar como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração ou redirecionamento de estratégias para a realização dos seus objetivos.
Art. 8º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 90 dias, contados da sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar atendimento e acompanhamento às pessoas acometidas por doenças responsáveis por distúrbios cerebrais, como por exemplo o Alzheimer, além de outros males da mente, por meio da instituição do Programa de Apoio às Pessoas com a Doença de Alzheimer e outras Demências, o qual envolverá os doentes, seus familiares e os profissionais da área de saúde, além de outros.
Conforme o portal minhavida.com.br, “A doença de Alzheimer (CID 10 G30) é uma doença neuro-degenerativa que provoca o declínio das funções cognitivas, reduzindo as capacidades de trabalho e relação social. Com o passar do tempo, ela também interfere no comportamento e personalidade da pessoa, causando consequências como a perda de memória”. Acrescenta informando que “O Alzheimer é a causa mais comum de demência - um grupo de distúrbios cerebrais que causam a perda de habilidades intelectuais e sociais. Na doença de Alzheimer, as células cerebrais degeneram e morrem, causando um declínio constante na memória e na função mental”.
O programa deverá ser desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com a Doença de Alzheimer e outras demências, tendo seus vários objetivos promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre o Alzheimer e outras demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes do Distrito Federal.
Visando o êxito do programa, poderá o Poder Executivo celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações governamentais e não governamentais, como universidades, empresas e órgãos federais, estaduais e municipais, cuja finalidade é viabilizar a infraestrutura e o apoio necessários à sua implantação, funcionamento e manutenção.
A presente propositura autoriza a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências que contará com equipes multidisciplinares de profissionais das áreas de saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, no qual deverá funcionar um serviço de educação em demência dirigido a profissionais da Rede Pública de Saúde e cuidadores familiares. O trabalho a ser desenvolvido no mencionado centro utilizará como modelo a literatura especializada e as orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência, bem como o iSupport que é um programa de treinamento online criado pela OMS destinado a fornecer aos cuidadores orientações sobre como gerenciar cuidados, lidar com mudanças de comportamento e cuidar da própria saúde.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Incumbe-nos fazer justiça e informar que esta proposta foi inspirada na Lei nº 17.547/2021, que teve origem em um projeto de lei dos vereadores da Câmara Municipal da cidade de São Paulo – SP, Gilberto Natalini e Daniel Annenberg, e no Projeto de Lei nº 4.364/2020, que tramita no Senado Federal, de autoria do senador Paulo Paim.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2021, às 13:57:08 -
Indicação - (7367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, em Ceilândia Norte -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a reforma e manutenção de quebra-molas na QNM 8, conjunto O, ao lado da igreja Batista Livre Acesso em Ceilândia Norte -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender uma reivindicação dos moradores da quadra, pois alguns motoristas abusam da velocidade. Dessa forma, pensando na segurança e na preservação das vidas que passam pela quadra, solicito a revitalização do quebra-molas para impedir o excesso de velocidade dos veículos que transitam por ali, resguardando a todos
A presente indicação atende ao pedido dos moradores da quadra, que lutam incessantemente por melhorias na segurança trânsito na região.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 09:04:39 -
Indicação - (7368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade a nomeação dos aprovados no concurso para Técnicos em Assistência Social e Especialistas em Assistência Social. Com efeito, há um grande número de cargos vagos, os quais não foram repostos desde 2009. Por conseguinte, o déficit de servidores na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social dificulta a realização de funções de modo a sobrecarregar os servidores, sobretudo nos tempos hodiernos de pandemia ocasionada pela Covid-19.
Segundo dados atualizados do Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal, os cargos de Especialistas em Assistência Social são apenas 439 (quatrocentos e trinta e nove) vagas ocupadas de um total de 2000 (duas mil) e para Técnicos em Assistência Social são 659 (seiscentos e cinquenta e nove) postos ocupados, de um total de 3000 (três mil) vagas previstas. Razão pela qual a reposição é devida, imperiosa e não está vedada pela Lei Complementar nº 173/2020.
Fonte: Portal de Transparência do Governo do Distrito Federal, em julho de 2020. Ademais, na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, há a disposição de 2143 nomeações nos cargos de Ténico em Assistência Social e Especialista em Assistência Social para o ano de 2021.
Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Governo do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 04 de janeiro de 2021 Além disso, a reivindicação objeto desta indicação está prevista pela Constituição Federal, em seu art. 204, e pela Lei nº 13.979/2020, em seu art. 3º, § 1º, as quais constam que as profissões de assistente social, psicólogo e cuidador estão previstas como atividades essenciais e, portanto, não se inserem no estabelecido pelo art. 21 da Lei Complementar nº 173/2020.
Por fim, e não menos sem importância, é preciso fazer frente à demanda atual de 60.000 famílias que precisam fazer o seu cadastro no CadÚnico, sob pena de não terem acesso aos benefícios. Isso é uma questão urgente e premente e que somente será resolvida com a convocação dos aprovados.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:17:04 -
Indicação - (7369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, no Sol Nascente em Ceilândia -DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na SHSN, quadra 05, lote 24, Condomínio Pinheiro, Trecho ll, Sol Nascente em Ceilândia -DF.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade física praticada pelos moradores é de muita importância para um desenvolvimento mais saudável, tanto físico como psíquico dos moradores. Os PEC`s foram criados e disponibilizados a população, com o objetivo de atender a necessidade de desenvolver formas mais saudáveis de vivência.
Desta forma, o Estado tem o dever de instalar esses equipamentos de forma gratuita a toda a comunidade, independentemente do local, proporcionando a este público mais interação, entretenimento, lazer e bem-estar.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 09:02:24 -
Despacho - 4 - SELEG - (7371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 17 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 17/05/2021, às 09:21:40 -
Requerimento - (7374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às gestantes, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.721, de 2021, visa instituir o atendimento psicológico e/ou psiquiátrico obrigatório, na rede pública de saúde, no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Ocorre que esta Casa editou a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM. A Lei assegura atenção integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo, especialmente relacionadas à gestação, parto e pós-parto (art. 2º, I, a), o que significa que devem ser atendidas todas as necessidades de saúde da gestante, inclusive as psicológicas.
Além da referida Lei, encontra-se em vigor a Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, que institui a Política Distrital de Atendimento à Gestante, a qual visa assegurar o direito à assistência à saúde e ao parto de qualidade (art. 2º) e institui, entre os direitos da gestante, o auxílio psicológico (art. 3º, IV).
Dessa forma, a preocupação do autor em garantir assistência integral e de qualidade à gestante, inclusive apoio psicológico, encontra-se plenamente contemplada nas Leis mencionadas.
Assim, considerando que o mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, de acordo com a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal (art. 84, III), o PL nº 1.721/2021 deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz do disposto no art. 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
....................................
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Assessoria Legislativa e no disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.721, de 2021.
Sala das Sessões, em 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 11:47:46 -
Requerimento - (7375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações à Secretaria de Economia do Distrito Federal referentes à concessão de isenção de ICMS para aquisição de veículo para pessoa com deficiência.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja encaminhado à Secretaria de Economia do Distrito Federal requerimento das seguintes informações:
- Atualmente a isenção de ICMS veicular para pessoas com deficiência está sendo concedida de forma regular?
- Caso o benefício não esteja regular, quais são os empecilhos inviabilizando a concessão destes?
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com o preceituado pelo Código Tributário Nacional, a isenção é um favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido. O fato gerador responsável por criar a obrigação ocorre, fazendo com que esta surja, mas seu cumprimento é dispensado pela exclusão do crédito tributário dela correspondente.
Em março de 2012, através de convênio apresentado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, pessoas com deficiência passaram a ser isentas do ICMS na aquisição de veículos até R$ 70.000,00. Este convênio, que foi renovado e alterado em 2020, objetiva que, através da isenção a compra de carros para deficientes tivesse seu preço reduzido, já que, em regra, estas pessoas precisam fazer adaptações ou adquirir veículos que têm adicionais que aumentam significativamente o valor do mesmo.
Inviabilizar a concessão deste benefício é, revitimizar um público que reiteradamente já sofre com cidades majoritariamente sem adaptações para limitações físicas ou cognitivas, além de um transporte público caro e ineficiente.
Visando entender a situação atual na concessão da isenção, requeremos as informações anteriormente apresentadas, a fim de entender o panorama atual do benefício e orientar eventuais dúvidas de cidadãos quanto ao assunto.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:47:08 -
Despacho - 5 - SACP - (7378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de correção da folha de votação do parecer/CEOF, conforme notas taquigráficas.
Brasília-DF, 17 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 17/05/2021, às 13:44:14 -
Requerimento - (7380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delmasso)
Requer à Mesa Diretora que solicite informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, sobre o contrato nº 002/2017 - SEJUS constante no processo 400.000.671/2015, conforme 7º Termo Aditivo assinado no dia 19 de fevereiro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40 ambos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do DF, sobre o contrato nº 002/2017 - SEJUS constante no processo 400.000.671/2015, conforme 7º Termo Aditivo assinado no dia 19 de fevereiro de 2020.
JUSTIFICATIVA
Considerando a prorrogação por mais 06 meses do contrato nº 002/2017 - SEJUS constante no processo 400.000.671/2015, conforme 7º Termo Aditivo assinado no dia 19 de fevereiro de 2020, solicito esclarecimentos sobre os seguintes questionamentos:
a) Existe algum processo de licitação para dar continuidade aos serviços prestados pelo Na Hora?
b) Qual o quantitativo de pessoas contratadas, por posto de atendimento, para prestarem serviços no Na Hora;
c) Qual foi o critério de seleção para a contratação?
d) Quais os valores das remunerações pagas aos contratados com base no contrato supracitado?
e) Encaminhar a relação de contratados com o nome completo.
As referidas informações solicitadas se justificam ante a competência atribuída ao parlamentar, qual seja exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Portanto, as informações acima servem para delinear a atuação fiscalizatória desta Casa de Leis.
Ante o exposto, rogo o auxílio dos nobres parlamentares no sentido de ser aprovada a presente
proposição.Sala das Sessões..
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Delmasso - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 09:02:54 -
Requerimento - (7381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o Enfrentamento ao Trabalho Infantil na Pandemia da Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 11 de Junho de 2021 às 10h, em ambiente virtual adequado, para debater sobre o Enfrentamento ao Trabalho Infantil na Pandemia da Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, o trabalho infantil se caracteriza como todo trabalho realizado por Crianças ou Adolescentes com a idade inferior a 16 anos, ou seja, é todo trabalho que priva a criança ou o adolescente de viver de forma saudável essas fases da vida, afetando-os psicologica e/ou fisicamente, a exceção permite em lei, a partir dos 14 anos, é o trabalho na condição de aprendiz cuja as limitações são bastantes claras e as tarefas desenvolvidas devem ter de a finalidade de contribuir para o futuro profissional daquele adolescente. Este trabalho não pode ser, por exemplo, insalubre, perigoso ou noturno, entre outras restrições.
Tendo em vista que estamos em meio a uma pandemia e que muitas pessoas perderam seus empregos e, consequentemente, com o agravamento da crise econômica muitas crianças e adolescentes acabaram se tornando arrimo de família a fim de complementar a renda familiar, a Audiência Pública em questão visa debater a atual situação deste cenário, bem como discutir os meios de enfrentamento ao Trabalho Infantil no curso da Pandemia da Covid-19.
Resgatar a importância da proteção da infância e da adolescência saudável de nossas crianças e adolescentes, requer-se realização de Audiência Pública para debater o Enfrentamento ao Trabalho Infantil na Pandemia da Covid-19.
Neste sentido, é que rogamos aos nossos pares pela aprovação do referido requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 16:19:55 -
Projeto de Lei - (7382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas, a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único - O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art. 2º - A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e/ou convênios com o objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Quando se trata de tratamento do câncer de mama, independentemente de fatores, como características pessoais e familiares, análise genética e características do tumor, a cirurgia é sempre necessária nos casos em que a doença não está disseminada.
Entre os procedimentos mais comuns, está a mastectomia, como é chamada genericamente a retirada da mama de forma cirúrgica. O mastologista pode fazer uma mastectomia, preservando ou não a pele, aréola e mamilo. Por isso, existem diferentes tipos de intervenção cirúrgica, que diferem com base no quanto de tecido é removido.
Segundo dados obtidos pelo monitoramento realizado pela Rede Brasileira de Pesquisa em Mastologia, em parceria com a Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), na última década mais de 110 mil mulheres foram submetidas à retirada da mama pelo SUS no Brasil como parte do tratamento do câncer de mama.
Tão importante quanto a cirurgia, a intervenção fisioterapêutica na pós-mastectomia é essencial para a prevenção e redução de sequelas que podem ser decorrentes do processo cirúrgico, devendo ser ministrada o mais precocemente possível.
Entre as complicações mais comuns enfrentadas pelas pacientes após a mastectomia está o desenvolvimento de linfedema (acúmulo de líquido linfático no tecido adiposo) de membro superior, perda de mobilidade no ombro e limitação no uso funcional de braço e mão, que podem durar vários meses após a cirurgia.
Tais consequências, se tratadas por técnicas de fisioterapia, podem evitar que o linfedema, uma vez instalado, evolua para o quadro mais grave, que são o fibroedema e linfossarcoma.
É fato que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, ocupacionais e desportivas, readquirindo amplitude em seus movimentos, força, boa postura, coordenação, autoestima e, principalmente, minimizando as possíveis complicações pós-operatórias e aumentando a sua qualidade de vida.
Em nossa Constituição Federal, o art. 196 consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 197 da Carta Magna definiu a saúde como serviço de relevância pública, indispensável para a manutenção da vida. Já o seu art. 198, inciso II, estipulou que as ações e serviços públicos referentes à saúde deveriam ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nessa esteira, a Lei nº 8.080/1990, complementada pela Lei nº 8.142/1990, regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS) que, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o instrumento pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.
Nesse tocante, o art. 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal, assim dispõe:
“Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;”
(grifou-se)
Sobre a atuação do profissional Fisioterapeuta, cuida o Decreto-Lei nº 938/69, que institui e regulamentou o seu exercício profissional, e a Lei 6.316/75, que, em consonância com o Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução nº 04/2002, instituíram os Cursos de Fisioterapia, reconhecendo a profissão como uma ramificação da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clinicar dentro da sua especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da área de saúde.
Assim sendo, nos termos do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Ainda, a presente proposição está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
(grifou-se)
O Distrito Federal é competente para legislar sobre defesa da saúde, nos termos do inciso X do art. 17 da Lei Orgânica do Distrito Federal, litteris:
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifou-se)
De igual modo, sobre a competência desta Casa de Leis, prevê o art. 58 da Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;” (grifou-se)
Portanto, ao legislador distrital é permitido legislar com o objetivo de garantir o direito à vida, à recuperação plena e à qualidade de vida para a população do Distrito Federal, em cumprimento a um direito fundamental, que é obrigação do Estado, garantido a todo cidadão.
O projeto de lei em tela, ao dispor sobre a ação preventiva de sequelas para pacientes mastectomizadas, é certamente meritório, ao assegurar o direito à saúde dessas mulheres, bem como o seu retorno mais rápido à vida profissional, garantindo menor custo para o Estado e benefício para os empregadores.
Por fim, a matéria em comento é tema do Projeto de Lei nº 4009/2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e também de Projeto de Lei de 2021 da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2021, às 17:46:11 -
Requerimento - (7383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Patrimônio Cultural e Gestão dos Espaços Públicos no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de Junho de 2021 às 19h, em ambiente virtual adequado, para debater sobre o Patrimônio Cultural e Gestão dos Espaços Públicos no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
É considerado patrimônio cultural os bens móveis ou imóveis que formam a identidade e a história de um povo, em Brasília são exemplos de patrimônio cultural os prédios e esculturas que encontramos na Esplanada dos Ministérios, o museu do catetinho , entre outros, podendo ser históricos, artísticos, religiosos e até o modo de fazer ou realizar algo, estão inclusos na Constituição Federal em seu Art. 216, como patrimônio cultural.
A gestão dos espaços públicos torna-se importante e necessária para a preservação desse patrimônio e para o bem estar do povo, devendo assim, o espaço ser conservado e disponível para o uso da população, tendo em vista que o direito à cidade prevê essas melhorias e a democratização destes espaços.
É extremamente necessário a preservação desses espaços para manter viva a história, a identidade e a memória dos diferentes povos formadores da nossa sociedade, a Audiência Pública em questão visa debater sobre o Patrimônio cultural e gestão dos espaços públicos.
Resgatar a importância da preservação do patrimônio cultural em nossa sociedade é primordial, razão pela qual, requer-se realização de Audiência Pública para debater sobre o Patrimônio cultural e gestão dos espaços públicos.
Neste sentido, é que rogamos aos nossos pares pela aprovação do referido requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 16:20:07 -
Projeto de Lei - (7384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispões sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
At. 1º Fica adicionado o trânsito dos caminhões guinchos devidamente caracterizados, nas faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Sabemos que a criação das faixas foi com o objetivo de proporcionar maior agilidade ao transporte público coletivo e desafogar o trânsito nas principais vias do Distrito Federal. especialmente nos horários de pico.
Os guinchos são veículos de socorro, e o tempo de locomoção de tais veículos é de extrema importância até mesmo para desobstrução das vias. Na maioria dos acidentes os envolvidos acionam os referidos veículos para resgatar os carros avariados, que em sua grande maioria acabam travando o trânsito da vias. E no formato existente hoje demoram muito até chegar aos locais dos acidentes para prestar o socorro
deputado hermeto
Líder do Governo -MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 16:05:53 -
Emenda - 1 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (7385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei n. 1.904, de 2021, que “Dispõe sobre a disponibilização de máscara de proteção respiratória em estabelecimentos de saúde e ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrências de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea. ”
O artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º É obrigatória a disponibilização de máscaras de proteção respiratória para todos usuários, servidores e transeuntes em serviços essenciais de saúde e de ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas durante ocorrência de epidemias ou pandemias de doenças virais de transmissão aérea, conforme determinação das autoridades sanitárias e de saúde.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca deixar explícita que a obrigação de disponibilização de máscaras de proteção respiratória, de que trata o projeto de lei, diz respeito aos usuários, transeuntes e servidores dos serviços essenciais de saúde e de ambientes públicos e privados de circulação, permanência ou concentração de pessoas.
Diferenciando-se da Lei distrital n, 6.559 de 2020, de autoria do nobre deputado Chico Vigilante, que apresenta rol taxativo de público em seu art. 1º, qual seja, “… os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada.” Razão pela qual, entendemos pertinentea emenda na proposição original.
FÁBIO FELIX
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2021, às 15:19:44 -
Projeto de Decreto Legislativo - (7386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Ruy Telles dos Santos.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta,
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Antônio Ruy Telles dos Santos.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O senhor Antônio Ruy Telles dos Santos nasceu na cidade de Caxias do Sul no estado do Rio Grande do Sul em 24 de setembro de 1939. Filho do seu Manoel Palhano dos Santos (Maneco) e da sua Jardelina Telles de Lima, o senhor Antônio teve uma trajetória de vida inigualável.
Aos sete anos de idade, ficou órfão de mãe. Seu pai, seu Maneco, era pobre, semianalfabeto, porém um trabalhador honesto, que, com a morte da esposa, passou a cuidar de cinco filhos sozinhos. Antônio escutava sempre do pai esta célebre frase “Meus filhos, nunca usem as pessoas, para conseguir as coisas, mas as coisas, para conquistar as pessoas”.
Ruy Telles e os quatro irmãos tiveram que catar papel, cacos de vidros e tudo o mais que encontrassem no lixo, para ajudar nas despesas de casa. Aos 14 anos, o Sr. Antônio conseguiu seu primeiro emprego com carteira assinada em uma empresa metalúrgica, recebendo meio salário mínimo (salário de menor).
Por volta dos 16 anos, começou a trabalhar com seu irmão Adão, em uma sapataria de consertos e fabricação de calçados. Naquela época, trabalhava como ajudante, para engraxar os sapatos e cuidar da limpeza geral. Foi também durante esse período que o Sr. Antônio fez parte da Juventude Católica, além de participar do grupo teatral, que tinha como principal artista, seu irmão Lory. Esse foi um momento crucial na vida de Antônio, pois começava a deixar de ser aquele menino tímido, que se escondia nas sombras para não ser visto.
A fase de infância e adolescência foi sofrida, mas sem queixas. O frio que assolava o Rio Grande do Sul durante o inverno era tenebroso para um menino que não tinha muitas roupas para se proteger de temperaturas que chegavam abaixo de zero.
Como sempre gostou de praticar esportes, por causa disso, tomou uma decisão, a qual mantém até hoje: não fuma e não bebe bebidas alcoólicas. Uma decisão anormal naquela época, e motivo de chacota pelos demais adolescentes, que usavam todas as expressões, hoje conhecidas como bullying, a fim de forçá-lo a beber e fumar.
Quando completou 18 anos, foi servir ao exército no 1º Batalhão Ferroviário em Bento Gonçalves, a fim de trabalhar na construção de estradas de ferro. Como era semialfabetizado, foi destinado a incorporar na 2ª Companhia de Construção, localizada a mais de 50 km da sede do batalhão. Em sua primeira noite, dia 20 de junho de 1958, antes se ser transportado para sua Companhia, ele e os demais recrutas que iriam para companhias de construção receberam um colchão e um cobertor para dormir no chão, pois as camas estavam destinadas aos soldados que ficariam na sede.
Durante a noite alguém puxara sua coberta e ele ficara exposto a um frio abaixo de zero. Por essa razão, fora acometido de uma pneumonia, que o deixou delirando por cinco dias. Bendita pneumonia, é como ele a classifica, pois, se não fosse por ela, o Sr. Antônio jamais teria ficado mais um tempo na sede e conhecido o capitão que simpatizou com ele e decidiu colocá-lo como parte do batalhão de ataque. A história, inclusive, é bem engraçada. O Capitão Comandante saiu perguntando a formação dos soldados que estavam na sede. O Sr. Antônio disse que era lutador de jiu-jitsu na vergonha de assumir que só estudara até o 3º ano primário.
Embora tenha de fato aprendido a lutar Jiu-Jitsu enquanto trabalhava na oficina do irmão, a gravata que deu no amigo sem deixá-lo se machucar foi suficiente para convencer o Capitão. Assim, Ruy, apesar de pouco ensino, foi matriculado para fazer o Curso de Formação de Graduados.
Após seis meses, de muitas madrugadas frias, estudando, para não decepcionar seu protetor, finalmente ele foi aprovado em segundo lugar, em uma turma de 40 alunos, e promovido a cabo. Foi nessa função que ele encontrou Olga, sua primeira namorada, mais tarde esposa e mãe de seus 3 filhos Guacira, Guaracy e Guayra, com quem foi casado por 56 anos, até o seu falecimento.
Após ser promovido a sargento, em 1960, e permanecer no 1º Batalhão Ferroviário, foi transferido, em 1961, para o 4º Batalhão de Engenharia de Combate, na cidade de Itajubá, em Minas Gerais, onde permaneceu até 1972. Posteriormente, resolveu se dedicar aos estudos; terminou o primário, ginasial, científico e superior.
Foi na vida de exército que descobriu o quanto era bom nos esportes, pois foi campeão de futebol de salão em várias competições locais e estaduais; fez parte da seleção da cidade, bem como da 4ª Região Militar e I Exército; campeão do interior de Minas Gerais no 400m e 800m rasos, campeão em tênis de mesa; aprendeu a jogar voleibol e basquetebol, servindo para completar equipes, quando necessário. Foi inclusive, professor de educação física, após o Curso de Suficiência, ministrado pela Secretaria de Educação de Minas Gerais.
Em Minas Gerais, começou sua carreira de radialista e jornalista. Foi um dos quem deu o ponta pé inicial, junto a outras três pessoas, para a criação da Faculdade de Medicina da cidade, que comemorou, em 2019, o 50º aniversário de fundação. Em 1972 foi transferido para a cidade de Passos, ainda em Minas Gerais, para ser o Chefe de Instrução do Tiro de Guerra da cidade, onde permaneceu até 1975.
Em abril de 1977 veio para Brasília, transferido para o Estado Maior do Exército. Como todo recém-chegado à cidade, ficou deslumbrado com o que viu, embora fosse há mais de 40 anos, era uma cidade única, com largas avenidas e tesourinhas.
Uma noite sem conhecer ninguém, resolveu visitar a federação de futebol. Procurou o presidente Dr. Wilson de Andrade, que o recebeu com muita cortesia, e, após ver o seu currículo esportivo, Diretor de Futebol Profissional. Mais tarde, tornou-se Presidente da Federação de Futebol de Brasília
O Sr. Antônio transformara-se numa figura política de renome na capital, sendo responsável pela queda do então presidente da CBD, Almirante Heleno Nunes; pela mudança de CBD para CBF e a eleição de Giulite Coutinho para a presidência da mesma. Paralelo às atividades políticas no futebol, continuava trabalhando e cumprindo expediente no Estado Maior do Exército.
Foi eleito vice-presidente da CBF, para a região centro oeste. Após o término de seu mandato, em 1983, foi procurado, pelo então presidente da FIFA, João Havelange, para ser candidato a presidência da CBF. Por razões profissionais, acabou recusando o convite. Após deixar a federação, foi convidado por Mendes Ferreira, chefe da equipe, para ser membro da Rádio Capital. Permaneceu por mais de 20 anos no Grupo Capital rádio e TV, onde se manteve como apresentador do Programa RTV.
Foi cronista e editor chefe do jornal Diário do Brasil, do jornal o Momento, Jornal do Entorno e Diário de Luziânia. Presidente da Cooperativa de Trabalho e Cultura Empresarial; Assessor de comunicação do Conselho Federal de Medicina Veterinária; do Clube de Engenharia de Brasília e assessor parlamentar da Organização das Cooperativas do Distrito Federal, junto a Câmara Legislativa do DF.
Como escritor, têm em seu currículo, 19 obras editadas, sendo a maioria na área de autoajuda; é palestrante motivacional; sendo que sua última obra “General Newton Cruz, Cassado e Caçado por ser patriota”, que conta o outro lado da história da revolução de 1964, usando a figura desse general, por ter ele participado de todo o desenrolar da mesma; obra que foi lançada na Bienal Internacional do Livro, em 2019 no Rio de Janeiro.
Foi um dos fundadores, em 1988, e é, o atual presidente da Federação da Família Militar - FAMIL, que congrega militares da reserva e da ativa, bem como da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, e seus familiares; dedicando-se a buscar soluções dos problemas atinentes a essa categoria, que deixam de serem atendidas, por razões estruturais pelas organizações militares.
Este é o Ruy Telles, que aos 80 anos de idade, continua em plena atividade, tem orgulho de ter escolhido Brasília para viver e ter feito uma carreira de dedicação a vida pública e a esta cidade.
Um patriota e cidadão de notório conhecimento público e de idoneidade moral e reputação ilibada. Diante de todo o exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 13:52:43
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 14:26:26
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 19:03:15 -
Indicação - (7387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET )
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, promova a recuperação da Estrada Rural MA 1 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio do Departamento de Estudas e Rodagens-DER-DF, promova a recuperação Estrada Rural MA 1 no Núcleo Rural Casa Grande, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece por uma revitalização e urbanização adequada, o qual vai melhorar à mobilidade urbana.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a recuperação asfáltica das estradas, de forma a mantê-la em condições de segurança.
O buraco traz diversos prejuízos aos donos dos veículos que circulam pelo bairro e até podendo acarretar acidentes. Segundo relatos da população, a área supracitada nesta proposição, tem a grande necessidade de melhoria no asfalto para facilitar o transporte, pois enfrentam dificuldade para se locomoverem adequadamente.
Cabe salientar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme dispõe o art.1º , do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 16:14:53 -
Indicação - (7388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), a implantação do "Parque Ecológico das Águas", situado na área às margens da DF 463 entre o Jardim Botânico III, a Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa em São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM), a implantação do "Parque Ecológico das Águas", situado na área às margens da DF 463 entre o Jardim Botânico III, a Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa em São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) a implantação do "Parque Ecológico das Águas", situado na área às margens da DF 463 entre o Jardim Botânico III, a Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa em São Sebastião (RA-XIV).
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Ambientalista da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 17:22:11 -
Indicação - (7389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização da vacinação contra Covid-19 das lactantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a priorização da vacinação contra Covid-19 das lactantes no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a priorização da vacinação contra Covid-19 das lactantes no Distrito Federal. Com efeito, esta já é uma orientação do próprio Ministério da Saúde e que não foi realizada no Distrito Federal (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/noticias/gestantes-puerperas-e-lactantes-saude-orienta-vacinacao-contra-a-covid-19-para-mulheres-de-grupos-prioritarios#:~:text=Gestantes%2C%20pu%C3%A9rperas%20e%20lactantes%20podem,especialmente%20se%20tiverem%20alguma%20comorbidade).
A reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de canal de comunicação direta via redes sociais. Estudos tem mostrado que a vacinação das lactantes produz anticorpos no leite e que passam às crianças, tornando assim uma vacina eficaz para duas pessoas.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 16:36:16 -
Requerimento - (7392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de efetivar o lançamento da II Conferência Nacional Popular de Educação - CONAPE 2022 no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Audiência Pública Remota (APR), com a finalidade de de efetivar o lançamento da II Conferência Nacional Popular de Educação - CONAPE 2022 no Distrito Federal, no dia 24 de junho de 2021, às 18h.
JUSTIFICAÇÃO
A etapa nacional da CONAPE 2022 deve ocorrer entre os dias 10 e 12 de junho de 2022, em Natal, Rio Grande do Norte. E terá como Tema: “Reconstruir o país: a retomada do Estado democrático de direito e a defesa da educação pública e popular, com gestão pública, gratuita, democrática, laica, inclusiva e de qualidade social para todos/as” e como Lema: “Educação pública e popular se constrói com Democracia e Participação Social: nenhum direito a menos e em defesa do legado de Paulo Freire”. O seu Objetivo Geral é mobilizar todos os setores e segmentos da educação nacional dedicados à defesa do Estado democrático de direito, da CF de 1988, do PNE e de um projeto de Estado que garanta educação pública, com a mais ampla abrangência, de gestão pública, gratuita, inclusiva, laica, democrática e de qualidade social para todas e todos, para consolidar uma plataforma comum de lutas pela educação no país.
Nesse sentido, torna-se fundamental para a educação no Distrito Federal participar dessa mobilização nacional, visto que a Conape remete a garantia do aperfeiçoamento e da materialização do Plano Nacional de Educação (PNE), da implantação do Sistema Nacional de Educação (SNE) e outros compromissos assumidos na luta construída democraticamente ao longo desses anos, em defesa de uma educação pública e de gestão pública, gratuita, inclusiva, laica, democrática e de qualidade social para todas e todos.
É nesse sentido que propomos a presente Audiência Pública Remota, para a qual conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
Sala das sessões,
arlete sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 18:37:24 -
Indicação - (7393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional do Gama, providências para poda de árvores na Quadra 11, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama– RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Administração Regional do Gama, providências para poda de árvores na Quadra 11, Setor Sul, na Região Administrativa do Gama– RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem ao chão.
Os moradores relatam que as árvores têm servido de esconderijos para usuários de drogas, o que deixa a comunidade mais apreensiva e aflita.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2021, às 09:27:48 -
Indicação - (7394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de obras de revitalização de calçadas no Setor P norte, em Ceilândia-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de revitalização de calçada na EQNP 13/09, conjunto S, em Ceilândia-Norte-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A indicação se faz necessária uma vez que no local, principalmente ao lado da igreja São Marcos e São Lucas, o estado das calçadas se encontram bastante danificadas com muitos buracos ocasionados pela ação das chuvas e do tempo. Desta maneira, o tráfego dos moradores, principalmente de idosos e crianças, fica prejudicado colocando em risco a vida de todos.
A presente indicação atende o pedido dos moradores do setor, que lutam por melhorias na qualidade de vida e segurança na quadra.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 13:59:22 -
Requerimento - (7395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater as condições de trabalho e carreira dos funcionários das escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a realização de Audiência Pública Remota (APR), com a finalidade de debater as condições de trabalho e carreira dos funcionários das escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal, no dia 10 de junho de 2021, às 18h.
Justificação
A categoria dos funcionários da educação é formada por auxiliares administrativos, merendeiras(os), auxiliares de serviços gerais, de apoio e vigilância, e cada um deles é fundamental para a escola.
No DF, os servidores públicos integrantes da Carreira de Assistência à Educação englobam os Analistas de Gestão Educacional, Técnicos de Gestão Educacional, Monitores de Gestão Educacional, Agentes de Gestão Educacional, inclusive os aposentados e pensionistas.
Esses trabalhadores são essenciais para a garantia de uma educação pública baseada nos princípios da qualidade referenciada socialmente.
Nesse sentido, torna-se primordial, especialmente em tempos de pandemia e de ataques frequentes ao sistema educacional e ao servidores públicos, o debate sobre a situação de condições de trabalho e de carreira desses trabalhores.
Nesse sentido, propomos a presente Audiência Pública Remota, para a qual conclamamos o apoio e a aprovação dos nobres pares.
Sala das sessões,
arlete sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 19:20:49 -
Indicação - (7396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a implantação de Redutores de Velocidade no Módulo H, na localidade denominada Mestre D´armas - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, a implantação de Redutores de Velocidade no Módulo H, na localidade denominada Mestre D´armas - Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A falta de segurança no trânsito é um problema que afeta a vida dos motoristas e pedestres que circulam nas proximidades do Módulo H, da localidade denominada Mestre D´armas. A colocação dos quebra-molas irá obrigatoriamente reduzir a velocidade dos veículos que por ali trafegam, logo contribuindo para a redução no risco de acidentes e atropelamentos.
Dentre as inúmeras reclamações estão a falta de sinalização adequada e as sérias infrações cometidas pelos motoristas que circulam pelo local.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:11:21 -
Projeto de Lei - (7397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, obrigados a informarem a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
§1º Consideram-se estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, para os fins desta Lei, os bares, restaurantes, lanchonetes, panificadoras, buffets, mercados, empórios, bem como todos os estabelecimentos similares que produzam alimentos para consumo no próprio estabelecimento ou para viagem.
§2º O disposto no caput se aplica aos alimentos e bebidas produzidas nos estabelecimentos comerciais.
§3º A informação deverá constar do cardápio ou da embalagem do produto.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, adota-se as seguintes definições:
I - alérgeno alimentar: qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivadas dos principais alimentos que causam alergias alimentares;
II - alergias alimentares: reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento.
Art. 3º Os principais alimentos que causam alergias alimentares constam no Anexo e devem ser obrigatoriamente informados aos consumidores.
Parágrafo Único. Além dos alimentos elencados no Anexo, devem ser obrigatoriamente informados os constantes de Resolução própria publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.
§1º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
§2º As penalidades e multas serão estipuladas em regulamentação própria e será revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
ANEXO
1. Trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas. 2. Crustáceos. 3. Ovos. 4. Peixes. 5. Amendoim. 6. Soja. 7. Leites e todas as espécies de animais mamíferos. 8. Amêndoa (Prunus dulcis, sin,: Prunus amygdalus, Amygdalus communis L.). 9. Avelãs (Corylus spp.). 10. Castanha-de-caju (Anacardium occidentale). 11. Castanha-do-brasil ou castanha-do-pará (Bertholletia excelsa). 12. Macadâmias (Macadamia spp.). 13. Nozes (Juglans spp.). 14. Pecãs (Carya spp.). 15. Pistaches (Pistacia spp.). 16. Pinoli (Pinus spp.). 17. Castanhas (Castanea spp.). 18. Látex natural. JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa determinar que todos os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício informem a utilização de ingredientes alergênicos em seus preparos.
A proposição visa a proteção dos portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos caso, podem ser severas. Ao se informar nos cardápios e embalagens a presença dos alergênicos reduzirá os riscos de reações graves, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
Como previsto em diversas legislações que tratam das relações de consumo, deve o fornecedor informar de forma clara e precisa os ingredientes utilizados ao consumidor, sendo a presente obrigação um complemento, uma vez que nos bares, restaurantes e similares, não temos essa informação clara nos cardápios e muitas vezes nem mesmo os próprios funcionários dos estabelecimentos possuem a informação para prestar aos clientes.
Importante mencionar o apontado pelo Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar-2018-Parte 1:
[…] a anafilaxia induzida por alimentos é uma forma de hipersensibilidade mediada por IgE, com manifestações súbitas de sintomas e representa um quadro emergencial com risco de morte. O complexo de sintomas resulta da ação de mediadores que atuam em alvos como os sistemas respiratório, cardiovascular, gastrintestinal, cutâneo e nervoso. Embora qualquer alimento potencialmente possa induzir uma reação anafilática, os mais apontados são leite de vaca, ovo, camarão, peixe, amendoim e nozes.
Como vemos, é primordial a prevenção da ingestão desses tipos de alimentos, pela parcela da população acometida com essa sensibilidade alimentar. Nessa linha, ainda referindo-me ao apontado pelo Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar-2018-Parte 2, “a base do tratamento da alergia alimentar é essencialmente nutricional e está apoiada sob dois pilares”, sendo que um deles é a “exclusão dos alérgenos alimentares responsáveis pela reação alérgica.”
Ainda naquele documento consta que “a tolerância clínica ocorre para a maioria dos alimentos, exceto para o amendoim, nozes e frutos do mar, que geralmente persistem durante toda a vida do indivíduo". Sendo de elevada importância a clara menção dos ingredientes alergênicos utilizados na preparação de alimentos, como forma de prevenir e proteger os consumidores portadores de alergias.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, de de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 13:04:05 -
Projeto de Lei - (7398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas a torcedores, clubes e seleções de futebol cujas torcidas, Diretorias ou equipes praticarem atos de racismo, injúria racial e/ou LGBTfobia em estádios do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Constitui-se infração administrativa a prática, ou induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou LGBTfobia nos estádios de futebol localizados no Distrito Federal, praticados por dirigentes, torcedores ou equipes.
§ 1º Considera-se racismo o ato resultado de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989;
§ 2º Considera-se LGBTfobia o ato resultante de discriminação ou preconceito por orientação sexual, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26;
§ 3º Considera-se injúria racial o ato resultante da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do Art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.484, de 7 de Dezembro de 1940.
Art. 2º Sem prejuízo de das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
I - Ao infrator:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em caso reincidência;
d) Proibição de frequentar estádios no período de um a quatro anos.
II - Aos Clubes, Seleções e Equipes responsabilizados:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º As sanções previstas neste Artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades previstas no Inciso II não serão aplicadas na hipótese do clube, Seleção ou equipe adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos de racismo e LGBTfobia.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - Reclamação do ofendido;
II - Ato ou Ofício de autoridades competentes;
III - Comunicado de Organizações Não Governamentais de defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem um aspecto pedagógico, a nosso ver. Com efeito, segundo o Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol 2019, dos 136 (cento e trinta e seis) casos discriminatórios monitorados ao longo de 2019, 118 (cento e dezoito) estão relacionados ao futebol, dentre esses casos, 67 (sessenta e sete) ocorrências estão atreladas a discriminação racial e 28 (vinte e oito) a LGBTfobia.
Nesse contexto, por mais que o presente Projeto de Lei tenha dispositivos que venham a punir torcedores, clubes e seleções de futebol que venham a praticar ou induzir à prática de atos de racismo, injúria racial e LGBTfobia nos estádios de futebol do Distrito Federal, a ideia é a conscientização sobre o tema, para que os frequentadores desses locais extirpem, de uma vez por todas, tais condutas.
O Estádio não é um local em que as pessoas tenham um salvo-conduto para praticar condutas criminosas. Não. É um local para que haja um congraçamento social, por meio de uma atividade esportiva nele praticada. Dessa forma, não parece ser possível permitir que tais condutas permaneçam a ocorrer nesses locais. O relatório outrora mencionada é muito taxativo nesse sentido e nos exorta, por certo, a modificar as nossas condutas.
Ademais, esta Lei tem como referência e inspiração a Lei Estadual 20568/2021 do Estado do Paraná, de autoria do Deputado Paulo Litro o qual versa acerca de penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo em estádios do Estado do Paraná. Dessa maneira, práticas de ódio racial são de grande preocupação para as autoridades públicas, além da LGBTfobia, uma problemática também de extrema preocupação.
Por fim, cumpre destacar que as medidas ora propostas são administrativas, e, portanto, se adequam às competências de Estados e Municípios, na forma do artigos 24, IX, e 30, I, da Constituição Federal. Além disso, é matéria que não é de iniciativa privativa do Governador, inexistindo qualquer óbice ao artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2021, às 11:08:46 -
Despacho - 1 - CERIM - (7401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV CLDF e pelo e-Democraria
Zona Cívico-Administrativa-DF, 18 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 18/05/2021, às 09:44:02 -
Indicação - (7402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na Região Administrativa de São Sebastião/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de hospital público na cidade São Sebastião/DF.
Na região de São Sebastião está concentrada uma grande parte da população do Distrito Federal, consequentemente há um grande volume de demandas na área da saúde.
No entanto, a cidade conta apenas com UPA e UBS, o que obriga os moradores a se deslocarem para outras regiões quando necessitam de atendimento de saúde especializado. A situação se agravou durante a pandemia, deixando milhares de pessoas desassistidas.
Assim, a construção de hospital público em São Sebastião é essencial e indispensável para amenizar o caos e restaurar a saúde da população.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 18 de maio de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 10:48:12 -
Despacho - 2 - SELEG - (7403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PL Nº 887/2020.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 09:56:14 -
Requerimento - (7404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.240/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do arts. 42, I, h, 8 e 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.240/2020, de nossa autoria, que "Veda o uso de veículo aéreo não tripulado (vant) ou aeronave remotamente pilotada (arp), também denominada drone, no interior de prédios e construções fechadas do Distrito Federal e dá outras providências.".
JUSTIFICAÇÃO
Tal iniciativa faz-se necessária tendo em vista encontrar-se tramitando nesta Casa o Projeto de Lei nº 21/2019, de autoria do ilustre Deputado Iolando Almeida, que trata de matéria análoga, a qual já foi aprovada, no mérito, pela Comissão de Segurança e já conta com parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Sessões, em...................................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 10:05:42 -
Requerimento - (7405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, acerca da situação do Instituto de Saúde Mental - ISM.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, requerimento que solicita informações acerca da situação do Instituto de Saúde Mental - ISM.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Frente Parlamentear em Defesa da Atenção à Saúde Mental, Antimanicomial e Integradora, criada em 2019, tem realizado debates constantes acerca das ações da Secretaria de Saúde na área de Saúde Mental,
Considerando que a Luta Antimanicomial é comemorada no dia 18 de maio, e neste sentido realizaremos várias atividades em alusão a esta data histórica, na defesa do tratamento humanizado em Saúde Mental e contra os manicômios,
Solicitamos os seguintes dados do Instituto de Saúde Mental para que possamos ampliar o debate com informações precisas:
1- Quantas pessoas se encontram acolhidas no ISM?
2- Qual a média de tempo da estadia dessas pessoas? Há quanto tempo estão na casa de passagem?
3- Quais estratégias de reinserção social são feitas a essa pessoas?
4- Existe previsão de chegada de novos abrigados? se sim, quanto estão previstos para chegar?
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o melhor atendimento, dentro da política da luta antimanicomial, a estes pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema. conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
arlete sampaio
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 10:51:14 -
Despacho - 3 - SELEG - (7406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PL Nº 1.538/2020.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 10:31:45 -
Despacho - 2 - SELEG - (7407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PL Nº 1.644/2020.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 10:44:05 -
Requerimento - (7408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, acerca da situação do Hospital São Vicente de Paula - HSVP
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 c/c art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, requerimento que solicita informações acerca da situação do Hospital São Vicente de Paula - HSVP
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Frente Parlamentear em Defesa da Atenção à Saúde Mental, Antimanicomial e Integradora, criada em 2019, tem realizado debates constantes acerca das ações da Secretaria de Saúde na área de Saúde Mental,
Considerando que a Luta Antimanicomial é comemorada no dia 18 de maio, e neste sentido realizaremos várias atividades em alusão a esta data histórica, na defesa do tratamento humanizado em Saúde Mental e contra os manicômios,
Solicitamos os seguintes dados do Hospital São Vicente de Paula para que possamos ampliar o debate com informações precisas:
1- Quais os tipos de ambulatórios que existem hoje no HSVP?
2- Quantos pacientes estão internados e qual sua origem de moradia?
3- Qual a média de tempo da estadia dessas pessoas?
4- Quais estratégias de reinserção social são feitas a essas pessoas?
5- Existem pessoas internadas por não terem para onde ir pós alta? Quantas pessoas estão nesta situação?
Justifica-se este requerimento para acompanhamento por esta Casa Legislativa, dos fatos elencados acima, bem como para encaminhar ações no sentido de garantir o melhor atendimento, dentro da política da luta antimanicomial, a estes pacientes.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 10:50:22 -
Despacho - 2 - SELEG - (7409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SETOR DE PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA. ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO AO PL Nº 1.652/2020.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 10:58:28 -
Despacho - 4 - CDC - (7410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Encaminhe-se, a pedido, À Secretaria Legislativa, tendo em vista Requerimento nº 2.368/2021.
Brasília, 18 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 18/05/2021, às 11:46:14 -
Despacho - 4 - SACP - (7412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Ao SPL, para as devidas providências.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 18/05/2021, às 11:24:02
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