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Indicação - (44952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, a construção de um Parque Infantil em frente a PEC no Condomínio Ipê Amarelo, na QN 22 conjunto 3 lote 01/05, na Região Administrativa do Riacho Fundo II– RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, a construção de um Parque Infantil em frente a PEC no Condomínio Ipê Amarelo, na QN 22 conjunto 3 lote 01/05, na Região Administrativa do Riacho Fundo II– RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A população da QN 22, conjunto 3 lote 01/05 conta com a PEC para beneficiar grupos da terceira idade existentes e que almejam realizar atividades nos espaços gratuitos destinados à prática de atividade física e lazer, proporcionando o bem-estar e a segurança para a população, já que os aparelhos estarão próximos de suas residências, bem como promovendo integração entre idosos, jovens e crianças da comunidade.
Assim, solicito ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores da região.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (44953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2749/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 2, 22, 24, 25, 28, 32 e 33.
Brasília, 8 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 10:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para reforma da quadra de esportes da Avenida Contorno em frente à pista de skate no Taguaparque, paralelo a rua 12, na Região Administrativa de Vicente Pires- RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para reforma da quadra de esportes da Avenida Contorno em frente à pista de skate no Taguaparque, paralelo a rua 12, na Região Administrativa de Vicente Pires- RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da quadra é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
Falta de bancos, fissuras, desgastes da pintura ou piso, poças d'água, iluminação e acessórios deteriorados comprometem a segurança e o desempenho dos usuários na quadra poliesportiva.
Assim, solicito à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria do lazer dos jovens e dos moradores daquela região que usufrui do uso da quadra.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (44956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será aplicada a alíquota de 2% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre todos os serviços relacionados ao Setor de Beleza.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente proposição visamos estabelecer a alíquota de 2% para todos os serviços relacionados ao setor de beleza.
A título de esclarecimento informamos que a presente proposição legislativa não versa sobre modificação de carga tributária, e também, não estamos a propor nenhuma criação de incentivo ou benefício tributário. A proposição não enseja renúncia de receita, e por óbvio, também não cria despesa de qualquer espécie ou monta para o Tesouro do Distrito Federal.
O ISSQN é o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também é conhecido como ISS, ele é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. E é cobrado de empresas e profissionais autônomos.
A alíquota do ISSQN varia conforme a atividade exercida pelo prestador de serviço. Sendo 2% a alíquota mínima deteridade por emenda constitucional. E a alíquota máxima é de 5%, também determinada por emenda constitucional. A base de cálculo do ISSQN é o próprio preço do serviço prestado.
Tal proposta, visa incentivar o conjunto de medidas voltadas para que sejam atendidas as particularidades dos profissionais que se dedicam no resgate de conhecimentos e saberes culturais locais e universais sobre o tema moda e beleza, criando espaços para divulgação e valorização da comunidade, como forma de reafirmação da cultura local, valorização dos saberes e garantia de trabalho e renda.
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de beleza que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
No dia-a-dia estes profissionais lecionam comportamento e cultura para milhares de crianças, jovens e adultos, mas são ignorados do poder legislativo, o que vai contra o princípio constitucional da personalidade, imagem profissional e reconhecimento de ofícios profissionais.
Não apenas isso, as atividades (sejam de trabalho, cultura ou lazer) desenvolvidas pelos agentes culturais em moda e beleza são a vitrine de uma cadeia de produção, fomentando e valorizando o trabalho de outros profissionais da arte e beleza (produtores, cabeleireiros, maquiadores, manicures, esteticistas, coachings, dentre outros), funcionando, destarte, como porta-vozes do que o mercado de moda e beleza tem a oferecer a sociedade.
Frisa-se a importância de fomentar o setor de beleza no Distrito Federal, cujas maiores vantagens são relacionados em um mercado muito bem desenvolvido e que continua prosperando, mesmo em um momento de instabilidade econômica.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44956, Código CRC: e0f106d2
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Indicação - (44957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a contratação de estagiários para os Centros de Assistência Social – CRAS a fim de minimizar os problemas enfrentados pela população no atendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a contratação de estagiários para os Centros de Assistência Social – CRAS a fim de minimizar os problemas enfrentados pela população no atendimento daqueles Centros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a urgência que o momento exige no sentido de resolver o problema das pessoas que buscam atendimento nos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
A busca por atendimento nas unidades do Cras tem gerado filas quilométricas no Distrito Federal, até mesmo durante as madrugadas. Muitas pessoas estão dormindo nas filas das unidades para tentar atendimento durante a manhã, pois por falta de estrutura para o atendimento adequado são distribuídas senhas para o atendimento, que nunca são suficientes para zerar as filas.
A fim de tentar minimizar o problema, sugiro a contratação de estagiários para que as pessoas não precisem dormir nas filas. Fato que vem ocorrendo diariamente em todos os CRAS do Distrito Federal. Segundo relatos, dormir na fila não é garantia de atendimento, pois nem sempre as senhas são suficientes para todos que ali passaram a noite.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho do Sr. Governador do Distrito Federal para o atendimento urgente do pleito, a fim de consagrar o bem-estar da população.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44957, Código CRC: b7823466
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Indicação - (44958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a decretação de Estado de Calamidade Pública no atendimento social dos Centros de Assistência Social - CRAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a decretação de Estado de Calamidade Pública no atendimento social dos Centros de Assistência Social - CRAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a urgência que o momento exige no sentido de resolver o problema das pessoas que buscam atendimento nos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
A busca por atendimento nas unidades do CRAS tem gerado filas quilométricas no Distrito Federal, até mesmo durante as madrugadas. Muitas pessoas estão dormindo nas filas das unidades para tentar atendimento durante a manhã, pois por falta de estrutura para o atendimento adequado são distribuídas senhas para o atendimento, que nunca são suficientes para zerar as filas.
Entre os serviços buscados, estão atualização ou registro de cadastro em benefícios como CadÚnico, Prato Cheio, entre outros. As medidas são essenciais para participação em programas sociais do governo.
A Secretaria de Desenvolvimento Social - Sedes, sugere que as pessoas façam o agendamento através do número 156, pois assim esse problema poderia ser evitado. Mas, há relatos de usuários que tentam marcar este agendamento de horário desde janeiro do ano passado sem sucesso.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho do Sr. Governador do Distrito Federal para o atendimento urgente do pleito, a fim de consagrar o bem-estar da população.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Comissões, 08 de junho de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44958, Código CRC: 36af982b
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Projeto de Lei - (44959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, com o objetivo de garantir oportunidades de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho dos profissionais do setor de beleza.
Art. 2º A Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - a constante necessidade de aumento da empregabilidade dos profissionais de beleza para a geração de renda e inclusão produtiva;
II - o aprimoramento competências técnicas e socioemocionais, para o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e habilidades;
III - o fomento à competitividade do Distrito Federal e a valorização das vocações econômicas do setor, permitindo que mais profissionais de beleza ingressem no mercado de trabalho;
IV - a adaptação às grandes transformações observadas nos meios de produção e geração de renda, e à consequente evolução das ocupações profissionais no setor de beleza, permitindo que s profissionais não sejam prejudicados pelas tendências do futuro do trabalho;
V - a articulação institucional frequente e fluída entre os atores relacionados ao trabalho e às ações de qualificação profissional;
VI - a expansão da qualificação profissional no setor de beleza visando melhores oportunidades de trabalho e o aprimoramento da produção de bens e serviços;
VII - a articulação das políticas públicas de desenvolvimento com as políticas similares na esfera federal;
VIII - o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda para o setor de beleza;
IX - a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda através das habilidades manuais e recursos disponíveis;
X - a estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura dos profissionais de beleza do Distrito Federal;
XI - a estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;
XII - a estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito da Política;
XIII - a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional do setor de beleza;
XIV - a atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;
XV - a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao profissional de beleza; e
XVI - a promoção de profissionalização dos profissionais de beleza para o mercado de trabalho.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza:
I - fortalecer a qualificação profissional dos profissionais de beleza, visando aumento de sua empregabilidade e possibilidades de geração de renda;
II - criar, incentivar, auxiliar, gerar, assessorar, desenvolver, viabilizar, propiciar, aprimorar, acompanhar, apoiar e fomentar iniciativas de incentivo a geração de emprego e renda;
III - desenvolver e oportunizar projetos de qualificação profissional aos profissionais do setor de beleza;
IV - fomentar a inserção no mercado de trabalho dos profissionais do setor de beleza;
V - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos do setor de beleza em processo de constituição;
VI - assessorar grupos na formação de novos empreendimento para o setor de beleza;
VII - desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;
VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para implantação e/ou instalação de novos empreendimentos para o setor de beleza;
IX - captar vagas para o mercado de trabalho;
X - auxiliar na obtenção de documentação necessária para inserção no mercado de trabalho;
XI - conceder benefícios, isenção de tarifas e tributos a empresas que oportunizarem geração de novos empregos, conforme Lei específica;
XII - promover a sensibilização dos públicos prioritários, visando gerar engajamento nas ações de qualificação profissional para os profissionais de beleza;
XIII - sensibilizar e engajar o setor privado, empresas e organizações sociais, para as necessidades de qualificação profissional para o setor de beleza; e
XIV - estabelecer mecanismos que favoreçam a articulação institucional entre os atores governamentais e não governamentais relevantes para uma política de qualificação profissional para os profissionais do setor de beleza.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, fixando suas diretrizes, com vistas, sobretudo, de fortalecer o setor de beleza e consequentemente gerar maior riqueza do Setor.
A pobreza é um dos graves problemas enfrentados por várias nações. No Brasil, os índices já são elevados e tendem a se agravar em razão da crise econômica provocada pela pandemia de covid-19. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2019, o Brasil tinha quase 52 milhões de pessoas vivendo na pobreza, das quais 13 milhões estão até mesmo abaixo da linha de extrema pobreza.
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de beleza que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.
Certamente, o melhor caminho para alcançar esse objetivo é por meio de um efetivo programa de qualificação e formação profissional.
Já o investimento em qualificação de mão de obra parece ser uma via mais rápida para atingir a redução da pobreza. Por esta razão, apresentamos essa proposição para criar a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza.
Definitivamente, é necessário novo estímulo às ações voltadas para a formação técnica profissional do setor de beleza em geral, como condição indispensável para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e à geração de renda.
É imperioso a necessidade de criar uma política pública visando a geração de empregos, a qualificação profissional, e a inserção no mercado de trabalho, no Distrito Federal, objetivando a inserção dos profissionais de beleza no mercado de trabalho.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei, que visa criar um mecanismo de geração de empregos aos profissionais do setor de beleza é de extrema relevância, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44959, Código CRC: 3691a624
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Projeto de Lei - (44960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza, considerando a necessidade do desenvolvimento de ações voltadas para a atenção à saúde integral e a prevenção do adoecimento, além de despertar práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais com a finalidade de alinhar as necessidades e bem-estar dos profissionais à missão a ser desenvolvida;
II - bem-estar no trabalho: a percepção e emoções positivas e sentimento de satisfação do profissional sobre a organização e condições de trabalho, práticas de gestão, envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e possibilidades de reconhecimento simbólico;
III – saúde integral: visão integrada do profissional como um ser biopsicossocial e espiritual, com demandas nas diversas áreas da vida, incluindo o mundo do trabalho, com a perspectiva, de propor ações multidisciplinares e interdisciplinares que possam intervir e promover a saúde de modo ampliado, contextualizado e sistêmico.
IV - valorização do profissional do setor de beleza: reconhecimento profissional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais, contribuindo para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais, a ampliação da competência profissional, além de prestigiar e estimular sua prática.
Art. 3º Os eixos que nortearão esta política se basearão na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão do trabalho e nas ações de qualidade de vida no trabalho e promoção de vivências de bem-estar.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza:
I - estabelecer relações interpessoais do trabalho com foco na mediação e harmonia organizacional vertical ou horizontal;
II - promover o engajamento de todos os profissionais do setor de beleza com foco no planejamento participativo, ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições, do contexto, das práticas de gestão e relações de trabalho;
III - implementar medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e agravos que possam comprometer a saúde do profissional do setor de beleza;
IV - viabilizar ações de educação permanente que visem a promoção da saúde e prevenção ao adoecimento no trabalho junto aos profissionais do setor de beleza;
V - promover ações educativas e de formação que possibilitem aos profissionais a reflexão e a consciência críticas a respeito da responsabilidade social, ética e o uso consciente dos recursos ambientais;
VI - promover o desenvolvimento de competências individuais e coletivas por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional; e
VII - estimular o equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores.
Parágrafo único. As diretrizes da Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza, especificadas neste artigo, deverão ser desenvolvidas por meio de planos e projetos de Qualidade de Vida no Trabalho que transformem o ambiente a partir da participação ativa e da escuta dos profissionais do setor de beleza, numa perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, promoção da saúde e segurança nos espaços de trabalho.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza de que trata esta lei:
I - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida do profissional do setor de beleza, levando em conta as condições, os processos e contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas destes profissionais;
II - fomentar a formação continuada visando à valorização do profissional na perspectiva da promoção da saúde e do aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu trabalho e suas competências pessoais e profissionais;
III - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do ambiente organizacional e dos processos de trabalho, visando incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade, a inovação e a conscientização dos profissionais; e
IV - estabelecer a importância do lazer e vida social por meio de vivências necessárias aos profissionais do setor de beleza caracterizando-se por experiências lúdicas, culturais, ambiência, Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PICS), dispositivos que facilitem o acesso aos bens culturais e ações que promovam o bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 6º Os programas, projetos e planos voltados ao cumprimento das diretrizes de qualidade de vida no trabalho e valorização dos profissionais do setor de beleza, norteados por esta Política deverão ser elaborados pelos órgãos competentes designados por regulamento e estarão submetidos a instrumentos avaliativos e de monitoramento de indicadores de modo a mensurar os resultados e os impactos nas vivências laborais do profissional e no ambiente de trabalho.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza, fixando suas diretrizes e objetivos, com vistas, sobretudo, de fortalecer a necessidade do desenvolvimento de ações voltadas para a atenção à saúde integral e a prevenção do adoecimento, além de despertar práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Quando se fala em qualidade de vida no trabalho para os profissionais supramencionados, busca-se uma visão integrada, humanizada e preventiva. E para que os objetivos de práticas em qualidade de vida sejam coordenados e desenvolvidos de maneira ampla é indispensável provocar políticas públicas que possibilitem ações não de um determinado governo e seus interesses na agenda institucional do momento, mas diretrizes que observem o desenvolvimento nacional a longo prazo, com a devida proteção das garantias constitucionais.
Levando em conta, sobretudo, a crise sanitária mais grave da história recente do Brasil, do mundo, a Pandemia da Covid-19, especialistas em saúde apontam que os danos à saúde são inegáveis e já evidenciados por estudos e pesquisas relativas ao tema. No âmbito do setor de beleza, não é diferente. Os profissionais têm experimentado um sofrimento significativo diante das consequências do Novo Coronavírus: cobertura vacinal que não os integrou, ainda, aos grupos prioritários; exigências tecnológicas e de comunicação que demandam a aquisição de diversos recursos e aprendizagem rápida para desenvolver suas técnicas, entre outras questões.
A saúde de toda organização do trabalho está diretamente relacionada à promoção da qualidade de vida dos seus trabalhadores e trabalhadoras. Não há possibilidade de um produto ou serviço ser oferecido sem a participação ativa daqueles que realizam o trabalho e esses são seres humanos dotados de múltiplas dimensões, tais como: biográfica, cultural, social, histórica, política e econômica. Todas elas devem ser foco de intervenções em qualidade de vida.
Compreende-se qualidade de vida no trabalho como um repertório ampliado de ações coordenadas que visam ao bem-estar e a saúde integral dos trabalhadores/trabalhadoras. Os Programas, os projetos e as atividades nesse cenário precisam promover espaços coletivos para a escuta dos profissionais, com valorização do seu saber fazer e das dificuldades e soluções possíveis que esses apontam como a realidade laboral concreta que vivenciam. Os relatórios epidemiológicos, as pesquisas utilizando diferentes instrumentos, as análises documentais são importantes para o entendimento das organizações do trabalho, suas demandas e suas necessidades, no entanto, a fonte principal de informações deve ser a voz dos trabalhadores/trabalhadoras.
A partir de uma abordagem preventiva e, não meramente assistencialista, qualidade de vida no trabalho contribui para a promoção de fatores protetivos da integridade física, psicológica e social do seu público-alvo.
As políticas e práticas de gestão, a organização dos processos de trabalho, as condições laborais devem considerar os projetos e as necessidades de seus trabalhadores/trabalhadoras. Quando a organização do trabalho favorece o bem-estar, a saúde integral e qualidade de vida dentro e fora de suas dependências, ao mesmo tempo, investe no alcance de suas metas profissionais.
O trabalho pode ser promotor de saúde, satisfação e prazer, colaborando para um mundo emancipado, no qual a liberdade, a fraternidade, a cooperação, a justiça e o senso de coletividade são factíveis a todos e a todas, sem distinção.
Dessa forma, é relevante destacar que ações de qualidade de vida no trabalho efetivas diminuem a rotatividade, os acidentes de trabalho, as aposentadorias por invalidez, o adoecimento mental, aumentando, assim, o esforço organizacional para atingir seus objetivos. Para o trabalhador/trabalhadora, há uma melhora na autoestima, no senso de pertencimento, no comprometimento com suas tarefas, assim como, na vivência de relações socioprofissionais mais saudáveis e solidárias. Esse conjunto de resultados de uma Política séria e responsável de qualidade de vida no trabalho permite a proteção à saúde integral do profissional.
Valorizar e cuidar dos profissionais do setor de beleza é responsabilidade social e ética da sociedade, do Estado e de cada cidadão. É preciso unir esforços para que este profissional possa desenvolver seu trabalho com dignidade, reconhecimento e valorização social.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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19/08/2022 - 15 horas - Plenário*
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*Reservamos o Plenário, já que o Auditório se encontra indisponível para a data e o horário solicitados.
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03/08/2022 - 19 horas - SQNW 111, Bloco A do Noroeste
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Despacho - 1 - CERIM - (44965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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05/08/2022 - 19 horas - Externo
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Parecer - 4 - CCJ - (44966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2232/2021
Define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.232/2021, de autoria da Deputada Julia Lucy, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º estabelece as atividades econômicas de baixo risco, as quais são dispensadas de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento.
Os parágrafos do art. 1° tratam da classificação de risco, a qual incorpora a mesma denominação presente nas normas federais e nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
Os arts. 2° a 4° estabelecem exigências para os diferentes níveis de atividade econômica.
Pelo art. 5°, os empreendedores deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar as orientações dos órgãos licenciadores.
Por fim, os arts. 6° e 7° tratam das cláusulas de vigência e de revogação das disposições contrárias.
Em sua Justificação, a autora argumenta que a burocracia para abertura de empresas é um dos grandes empecilhos ao empreendedorismo no país. Nesse sentido, a proposição lista as atividades econômicas que são enquadradas como baixo risco, de modo a trazer segurança jurídica e clareza para os empreendedores e órgãos públicos.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal.
Em linhas gerais, a proposição classifica um rol de atividades econômicas como de “baixo risco”, o que as dispensa de obterem a licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. De acordo com o Código de Obras e Edificações do DF (Lei nº 6.138, de 2018), o licenciamento de atividades econômicas é componente do controle urbano, assim conceituado:
Controle urbano - Monitoramento do cumprimento dos requisitos legais de ordenamento, uso, parcelamento e ocupação do solo, bem como atos e procedimentos administrativos de licenciamento de obras e edificações e atividades econômicas.
Dessa forma, o PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região.
Tendo em vista a relevância da matéria e as diretrizes da política urbana distrital, verificamos que o projeto em referência aborda temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, previstas no art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, com destaque para a alínea “i”, Direito Urbanístico.
Assim, parece-nos necessária a distribuição do PL à CAF para a análise de mérito, dentro de suas competências, antes da apreciação por parte da Comissão de Constituição e Justiça, homenageando os artigos 96 e 156 do RICLDF.
Diante do exposto, tendo em vista ainda o disposto no art. 62 do RICLDF, requeremos a distribuição do Projeto de Lei 2.232, de 2021, também à Comissão de Assuntos Fundiários para análise de mérito, no âmbito de suas competências regimentais. Após a manifestação da CAF, a CCJ terá mais subsídios para analisar a matéria em sua plenitude.
Nesse sentido, segue anexa minuta de Requerimento com o objetivo de adequar a tramitação da matéria ao processo legislativo estabelecido pelo RICLDF.
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Relator
REQUERIMENTO N.º
(Do Sr. Deputado Reginaldo Veras)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do inciso I do art. 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, à Comissão de Assuntos Fundiários, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.232, de 2021, que define as atividades econômicas consideradas de baixo risco no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para a emissão de parecer de admissibilidade.
No entanto, o Projeto de Lei nº 2.232/2021 também trata de temas de competência da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, sobretudo do que diz respeito a dispensa da obtenção de licença de funcionamento, com amparo na Lei federal nº 13.874, de 2019, em virtude da classificação de atividades consideradas de baixo risco.
O PL possui estreita relação com a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), na medida em que permite o funcionamento de atividades econômicas de baixo risco em qualquer propriedade, inclusive em áreas residenciais, enquanto a LUOS distribui, territorialmente, os usos e atividades permitidos em cada lote ou região. Ademais, versa sobre Direito Urbanístico.
Além do disposto no art. 68 do RICLDF, vale destacar o teor do art. 62 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
.....................
Diante do exposto, requeiro o encaminhamento do Projeto de Lei nº 2.232/2021 à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a devida análise de mérito.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que proceda a convocação para novo curso de formação dos aprovados em cadastro reserva (excedentes) no concurso público de provimento de Cargos da Carreira Socioeducativa realizado no ano de 2015, Edital nº 1 – SECRIANÇA-ESPAM/TECS de 25/08/2015, DODF nº 165 de 26/08/2015, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a convocação para novo curso de formação dos aprovados em cadastro reserva (excedentes), no concurso público de provimento de Cargos da Carreira Socioeducativa realizado no ano de 2015, Edital nº 1 – SECRIANÇA-ESPAM/TECS de 25/08/2015, DODF nº 165 de 26/08/2015, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
JUSTIFICAÇÃO
A carreira Socioeducativa do Distrito Federal foi criada pela lei nº 5.351, de 4 de Junho de 2014, sendo composta por Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo, Técnico Socioeducativo e Auxiliar Socioeducativo.
A Lei nº 5.351/2014 dispõe sobre as atribuições de cada um dos cargos da carreira Socioeducativa e no artigo 9º, inciso I, define as atribuições gerais do cargo de Agente Socioeducativo na forma a seguir transcrita:
I - executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos
As atribuições gerais dos cargos da carreira Socioeducativa, como a citada acima deixa claro a importância que tal carreira tem para a sociedade.
Os adolescentes privados de liberdade possuem direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – cujo dever de resguardar e garanti-los é do Estado.
Conforme previsto no inciso V do artigo 124 do ECA, destaca-se como direito do adolescente privado de liberdade ser tratado com respeito e dignidade.
Ainda, no artigo 125 do mesmo Diploma legal é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos.
Tais direitos e deveres são fundamentais para a proposta de ressocialização do adolescente infrator.
Os servidores da carreira Socioeducativa são, portanto, os principais guardiões e responsáveis, em nome do Estado, de garantir os direitos dos adolescentes privados de liberdade preconizados no ECA.
Mas, como o Estado irá garantir os direitos dos adolescentes privados de liberdade, por meio dos servidores da carreira Socioeducativa, sem a quantidade ideal desses servidores em seu quadro pessoal?
Qual a quantidade ideal de servidores da carreira Socioeducativa para o Distrito Federal?
A própria lei nº 5.351, de 4 de Junho de 2014, em relação ao quantitativo para cada cargo da carreira, no artigo 2º, assim dispõe:
I – Especialista Socioeducativo: 700 cargos;
II – Agente Socioeducativo: 2500 cargos;
III – Técnico Socioeducativo: 800 cargos;
IV – Auxiliar Socioeducativo: 145 cargos.
No entanto, atualmente, segundo o Portal de Transparência do Distrito Federal, a realidade é a seguinte:
I – Especialista Socioeducativo: 285 cargos vagos dos 700 indicados por lei;
II – Agente Socioeducativo: 1018 cargos vagos dos 2500 indicados por lei;
III – Técnico Socioeducativo: 431 cargos vagos dos 800 indicados por lei;
IV – Auxiliar Socioeducativo: 120 cargos vagos dos 145 indicados por lei.
Com exceção do cargo de Técnico Socioeducativo (54% das vagas preenchidas), nenhum outro atinge se quer 50% dos cargos ocupados. Bem longe de uma quantidade mínima razoável para toda a importância que a carreira possui, conforme mencionado.
A defasagem na Carreira Socioeducativa geram dois grandes problemas: a dificuldade em garantir os direitos dos adolescentes privados, conforme preconizados pelo ECA e a segurança dos próprios servidores da carreira.
No ano de 2019, os próprios servidores da carreira Socioeducativa alertavam sobre os riscos que a defasagem no Quadro de servidores causava a todos envolvidos o que foi corroborado pelos próprios adolescentes privados de liberdade.
Neste sentido, a carência de pessoal tem sido matéria veiculada em reportagem a diversos canais de comunicação, dentre eles O G1, no qual o então presidente do Sindicato – SINDSSE – DF, Alexandre Rodrigues afirmou:
“a gente passa por um problema grave da falta de pessoal. Semana passada, por exemplo, eu estava de plantão na unidade do Recanto das Emas e tinha 18 agentes para administrar visitas a 180 internos.
A realidade de 2022 é bem parecida com a apresentada em 2019. Ainda há uma defasagem enorme de servidores da carreira Socioeducativa.
Nesse sentido, em busca de uma solução para tais problemas, sugiro ao Governador do Distrito Federal que convoque aqueles candidatos aprovados no último concurso, realizado em 2015, e que se encontram no cadastro reserva (excedentes) para a realização do curso de formação, que é uma das etapas necessárias ao exercício do cargo, segundo o Edital, observado o seu caráter eliminatório e classificatório.
Isso por que a demanda exige uma solução com mais brevidade possível, já que são servidores e adolescentes privados de liberdade que estão em situação de insegurança por conta do escasso efetivo de servidores da carreira Socioeducativa no Distrito Federal.
Sendo assim,a realização de um novo concurso público (que se fará necessário posteriormente) não contemplaria o atendimento da demanda de forma breve, haja vista que o processo possui seus trâmites legais, que levaria em média 1 ano até a nomeação de novos aprovados.
Não há nenhum impedimento ao GDF para que faça a convocação dos aprovados no concurso de 2015, em razão de a Lei Complementar n.º 173/2020 trouxe a vedação de contratação ou admissão de pessoal, bem como a proibição de realização de concursos públicos, até o dia 31.12.2021 (art. 8º, inc. IV e V) e o DF, a partir dessa legislação, suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência até 31.12.2021 por meio da Lei nº 6.662/2020.
Nesse sentido, faz-se necessária a convocação para novo curso de formação dos aprovados em cadastro reserva (excedentes) no concurso público de provimento de Cargos da Carreira Socioeducativa realizado no ano de 2015, Edital nº 1 – SECRIANÇA-ESPAM/TECS de 25/08/2015, DODF nº 165 de 26/08/2015, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Para que tal ato seja possível, apresento a presente Proposição com o objetivo de sugerir ao Governador do Distrito Federal que convoque para novo curso de formação, os aprovados em cadastro reserva (excedentes) no concurso público de provimento de Cargos da Carreira Socioeducativa realizado no ano de 2015, Edital nº 1 – SECRIANÇA-ESPAM/TECS de 25/08/2015, DODF nº 165 de 26/08/2015, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Tal ato contribuirá com o objetivo do Governo do Distrito Federal em cumprir com seu dever de garantir todos os direitos dos adolescentes privados de liberdade e zelar pela segurança de todos os servidores da carreira Socioeducativo que presta um serviço de enorme importância para toda sociedade.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
João Cardoso
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 18:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (44968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2022, às 15:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (44969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/06/2022 - 10 horas - Ambiente Virtual
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 8 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Emenda - 1 - CAS - (44970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2803/2022 que “ Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição, migrados para a NEOENERGIA e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 2803/2022, a seguinte redação:
“Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, para os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal, bem como para as Empresas Públicas integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal.
§ 1º O ônus do custeio integral dos empregados aproveitados com base na presente Lei será do Tesouro do Distrito do Distrito Federal.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para aplicação efetiva desta norma, serão realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 3º Fica proibida a realização de novos concursos públicos sem o total aproveitamento dos empregados definidos no artigo 1º desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aprimorar o texto do projeto de lei, a fim de melhorar o alcance da proposição e dar mais efetividade à norma.
Com efeito, é sabido que existem inúmeras vagas ociosas nas empresas públicas, e na Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que poderiam ser preenchidas pelos empregados mencionados no artigo 1º deste projeto de lei.
Cumpre destacar que, a maioria dos empregados públicos mencionados são pessoas altamente qualificadas com capacidade para agregar todo conhecimento e experiência na estrutura de pessoal do Governo do Distrito Federal, bem como de suas empresas, autarquias e fundações.
Por outro lado, faz-se necessário dar prioridade na contratação dessas pessoas e dar efetividade à lei, portanto, veda a abertura de novos concursos públicos até o esgotamento do aproveitamento que nesta oportunidade se imprime.
Sala das Sessões, em de junho de 2022.
Robério Negreiros
Deputado Distrital - PSD/DF
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Despacho - 4 - SACP - (44971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de junho de 2022
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Despacho - 1 - CERIM - (44972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/06/2022 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 8 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (44973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (44974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (44975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2022, às 16:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize unidade de papa-lixos no Bairro Capão Comprido, em São Sebastião.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize papa-lixos no Bairro Capão Comprido, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a quantidade de lixo acumulado no Bairro Capão Comprido, em São Sebastião.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 25/05/2022, na localidade há um imenso lixão a céu aberto, em especial ao lado de Escola Classe Bela Vista.
Segundo a matéria jornalística, a situação está incomodando muito os alunos da escola. De acordo com o Diretor da Escola Classe Bela Vista, Sr. Jair Luiz, no mencionado lixão existe uma proliferação de pombos, ratos e do mosquito Aedes aegypti. Outrossim, que aproximadamente 15 servidores da unidade escolar e um número grande de alunos já tiveram a doença. Além disso, que no local existia um papa-lixos, porém com a construção de uma quadra ele foi retirado. Também, ele denuncia que a retirada dos entulhos não é feita com regularidade, visto que a última ocorreu há mais de um mês.
Ademais, o jornal enfatiza que em 2021 foram identificados 312 casos prováveis de dengue na localidade, todavia, em 2022 foram diagnosticados 2606 casos, o que representa um aumento de 735%.
Segundo a infectologista, Dra. Marcela Santos, a situação de dengue no Brasil e no DF é crítica e bastante acentuada. Ela aponta que é importante a adoção de medidas efetivas nos locais de uso coletivo, visando minimizar os casos.
O SLU aduziu que os seus servidores responsáveis verificarão o que pode ser feito. A Administração Regional de São Sebastião não se pronunciou.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, com a realização de mutirão para a retirada do lixo amontoado e também a disponibilização de papa-lixos. Essa medida, além de solucionar o excesso de resíduos jogados na localidade, visará coibir doenças, como a dengue, especialmente no período de chuvas.
Nesse sentido, importante destacar que o período de chuva deve servir de alerta para o aumento dos casos de dengue e outras doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (dengue, zika e chikungunya), diante da possibilidade de os lixos acumulados servirem de reservatórios de água para os mosquitos, cujos ovos podem sobreviver sem água até 450 dias.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a saúde de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 10:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (44978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2022, às 16:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (44979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito o cancelamento da Moção 1626/2022, que “Manifesta Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal por dedicação e seus trabalhos prestados” por conter erro material.
Atenciosamente,
Deputado Agaciel Maia
Brasília, 8 de junho de 2022
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Indicação - (44980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na QNM 19 e Avenida Via Oeste da Ceilândia, bem como na Avenida do Sol no Jardim Botânico e, ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na QNM 19 e Avenida Via Oeste da Ceilândia, bem como na Avenida do Sol no Jardim Botânico e, ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Distrito Federal e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação em algumas vias.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 06/06/2022[1], os postes de iluminação da QNM 19 e da Avenida Via Oeste (em frente ao metrô) na Ceilândia estão com as lâmpadas queimadas, o que deixa os locais em uma completa escuridão.
Além disso, o jornal aponta que na Avenida do Sol no Jardim Botânico os postes estão com as lâmpadas queimadas e também foram instalados de modo inclinado, o que prejudica a dirigibilidade e a visibilidade.
Ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado, os moradores denunciam que a pista está em escuridão total. Inclusive, ressaltam que ocorreu um acidente grave no último sábado.
A referida matéria jornalística mostra imagens dessas vias, e o jornalista destaca que a escuridão é total em alguns pontos. Mais ainda, adverte que se trata de uma questão de segurança pública.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) não respondeu ao jornal. Entretanto, a resolução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto naquelas localidades somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições da pista, o que atrapalha os motoristas da pista contrária e, dessa maneira, dificulta a boa dirigibilidade no trecho.
O acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania e garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes, nos pontos apontados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 10:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (44981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício de sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Parágrafo único. A gestão será por meio de um comitê gestor, com funções consultivas e deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo integrado, de forma equitativa, por membros das seguintes instituições:
I – Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF;
III – secretaria de Estado da pasta competente para cuidar de justiça e cidadania.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – garantia do acesso à justiça para os juridicamente necessitados, assim considerados aqueles com renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos;
II – responsabilidade fiscal;
III – garantia do exercício pleno da cidadania;
IV – efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;
V – incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII – igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII – respeito à diversidade e à dignidade humana;
IX – valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMAArt. 4º Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II – não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMAArt. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I – pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
II – oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III – capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades interessadas;
IV – demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO INICIANTESeção I
Do cadastro de advogados iniciantesArt. 8º A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.
§ 1º No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de seu interesse.
§ 2º A relação dos advogados inscritos deve observar a ordem cronológica de inscrição no programa, bem como indicar os processos para os quais foram nomeados.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados iniciantes devem ser definidos em regulamento.
Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.
Art. 10. A secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, o qual deve ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados iniciantesArt. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado iniciante, feita pelo juiz competente, deve observar o revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no programa.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 processo no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastroArt. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:
I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III – atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados iniciantesArt. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei, assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I – decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II – em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;
III – em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;
IV – em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art. 30, § 1º;
V – fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VI – caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.
Seção V
Do pagamento dos honoráriosArt. 23. O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:
I – os dados relativos à ação;
II – a identificação do assistido;
III – a indicação do ato praticado;
IV – o valor dos honorários fixados;
V – os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado iniciante.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o Tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
Art. 29. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:
I – o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado beneficiário;
II – o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III – o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput, o TJDFT deve ser imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deve suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação ao TJDFT.
§ 3º Após a notificação ao TJDFT, na forma do § 1º, os advogados inscritos no programa de que trata esta Lei devem ser informados, no ato de nomeação, de que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16.
Art. 31. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – a OAB/DF;
III – o TJDFT;
IV – o Banco de Brasília – BRB;
V – o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.
Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/06/2022, às 17:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 19:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a construção de um campo de grama sintética nas proximidades do Condomínio Estância Mestre D´Armas III, Módulo 7, Condomínio Estância Mestre D´Armas I e Condomínio Estância Mestre D´Armas IV, Módulo 2, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a construção de um campo de grama sintética nas coordenadas geográficas -15.617039, -47.681859, nas proximidades do Condomínio Estância Mestre D´Armas III, Módulo 7, Condomínio Estância Mestre D´Armas I e Condomínio Estância Mestre D´Armas IV, Módulo 2, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção de um Campo de Grama Sintética na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, vez que no local há um campo de terra, onde ocorrem diversos campeonatos, e a comunidade luta por melhorias na região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção do Campo de Grama Sintética, e a grande carência de local adequado para a prática de atividades, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SACP - (44983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula 11357
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (44984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.749/2022, foi preciso realizar ajustes a fim de evitar ambiguidade semântica e garantir a correção gramatical do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com o auxílio da assessoria do Poder Executivo, na pessoa do senhor Felipe Nascimento de Andrade (matrícula 16901851), que confirmou a necessidade de retificação.
Assim, no art. 22, IV, e no art. 30, §§ 2º e 3º, da redação final (respectivamente, art. 22, IV, e art. 29, §§ 2º e 3º, do projeto original), a expressão “notificação do TJDFT" foi substituída por “notificação ao TJDFT”, de modo a deixar claro que não se trata de notificação a ser feita pelo Tribunal; ao contrário, o TJDFT é o destinatário da notificação em comento.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/06/2022, às 17:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 17:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Hair Brasília and Beauty.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Hair Brasília and Beauty.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Hair Brasília and Beauty poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pela
Hair Brasília and Beauty no desenvolvimento do Distrito Federal.O evento é realizado anualmente no mês de julho desde 2010, e já se encontra na 12ª edição e desde o início da sua realização vem demostrando sua grande importância no cenário econômico da cadeia de beleza do Distrito Federal.
A Hair Brasília reúne em um mesmo local todos os personagens da área da beleza sejam eles, distribuidores de produtos, representantes de marcas profissionais, indústrias de cosméticos, lojas de varejo, profissionais e aqueles que querem se aprimorar profissionalmente. Hoje, já é referência no cenário nacional e é considerada a segunda maior feira regional de beleza do país.
Este evento é de grande valor aos empresários, profissionais, empreendedores e futuros empreendedores de todos os Estados da Federação, tendo em vista ser um evento com diversos atrativos e oportunidades de empreendimento, realização de cursos e aprendizado de novas técnicas, bem como o que há de mais moderno e inovador no mercado mundial, trazendo soluções de desenvolvimento para o segmento e estimulando o sucesso das empresas, empreendedores e profissionais locais.
Simplificar e trazer para perto a ampliação de produtividade da indústria com o uso de tecnologias avançadas e de ponta e o constate lançamento de novos produtos sem que os empresários, empreendedores e profissionais tenha que sair de Brasília e se tornar referência para outros Estados, é um dos objetivos do projeto.
Este setor exige desempenho profissional de alto nível, sintonizado com as tendências definidas pelos padrões mundiais, uma vez que a facilidade de comunicação, vinda com a globalização, quebrou definitivamente as barreiras regionais, proporcionando maior abrangência na interface de troca de informações e técnicas.
A crise causada pelo coronavírus, além de ter impactos diretos na saúde, afetou diversos setores, entre eles a área de beleza, bem-estar, estética empresários e empreendedores do segmento em geral. Fora da lista de atividades essenciais, salões de beleza, clínicas de estética, barbearias tiveram que fechar as suas portas e consequentemente os distribuidores e lojistas do segmento sentiram o forte impacto levando muitos a fecharem suas portas definitivamente.
A capital do país ocupa o ranking de consumo de cosméticos do país e a 12 anos está dando um passo importante para ampliar sua participação no mercado com a realização da Hair Brasília and Beauty – Feira de Beleza que hoje tem projeção nacional.
A Hair Brasília é um projeto voltado para o empresário, empreendedor e para o profissional da área da beleza, onde consiste em atender todo o público da área, incentivando o empreendedorismo levando informação, conhecimento, atualização profissional e aumentar as oportunidades de negócios.
A Hair Brasília and Beauty é integrada por uma feira comercial, bem como por um conjunto de eventos paralelos tais como workshops, oficinas e palestras que atrairão para Brasília, profissionais da cidade, entorno e comprovadamente de outros estados brasileiros. A feira consiste em atender todo o público da área, levando informação, conhecimento, atualização profissional e comisso e aumentar a oportunidade de negócios de forma rápida, ágil e inteligente.
A realização da Hair Brasília and Beauty leva em consideração o fato de Brasília ser a Capital da República, sede de inúmeras instituições públicas o que faz com que a mulher brasiliense tenha um gasto 40% a mais com beleza em relação a outros estados do país. Com isso, Brasília conta hoje com aproximadamente 17 mil estabelecimentos dos segmento. E este número não para de crescer.
O projeto representa um grande estímulo para a economia de Brasília uma vez que envolve uma grande movimentação nos mais diversos setores da economia (hotelaria, restaurantes, empresas de transporte, restaurantes, empresas fornecedoras de insumos para eventos e muitas outras), ocasionando um aumento geral na arrecadação das receitas do estado, números de empregos temporários e fixos (diretos e indiretos), além de criar oportunidades para a população local, redistribuindo a renda individual e local aquecendo a economia do Distrito Federal. A Hair Brasília acredita e incentiva o desenvolvimento econômico da nossa Capital.
A nobre missão do evento é incentivar o empreendedorismo, oferecer novidades do seguimento e disponibilizar informações técnica promovendo a atualização e formalização dos profissionais e o desenvolvimento do segmento da beleza, criando oportunidades de negócios, investimento e incentivando o empreendedorismo no setor em Brasília e no entorno, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural e econômico do Distrito Federal. A feira consiste em atender todo o público da área, levando informação, conhecimento, atualização profissional, aumentando a oportunidade de negócio de forma rápida, ágil e inteligente.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (44986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Solicitação de cancelamento da Moção 1626/2022
Solicito o cancelamento da Moção 1626/2022, que “Manifesta Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal por dedicação e seus trabalhos prestados” por conter erro material.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 17:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (44987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2726/2022 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva de nº 1.
Brasília, 8 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 20:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44987, Código CRC: bc1c9cbb
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Despacho - 10 - CCJ - (44988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2196/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 8 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 20:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (44989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44989, Código CRC: ee776dbf
-
Despacho - 6 - SELEG - (44990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SELEG - (44991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (44992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na em análise de mérito e admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 9 de junho de 2022
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