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Projeto de Lei - (47562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “SEMANA DO AGRONEGÓCIO NA ESCOLA”, nas instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a “Semana do Agronegócio na Escola” nas Instituições de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana de junho.
Art. 2.° A “Semana do Agronegócio na Escola” contará com a participação de diversas instituições e pessoas físicas que promovam ações e iniciativas de Agronegócio e contará com a realização de palestras, cursos, oficinas e campanhas de divulgação.
Art. 3.° A “Semana do Agronegócio na Escola” tem os seguintes objetivos:
I - apresentar os conceitos essenciais do agronegócio, a relação de interdependência entre campo e cidade, e a importância do setor para a economia do Distrito Federal, brasileira e mundial;
II - demonstrar a necessidade de proteção, conservação e preservação ambiental, bem como do manejo adequado dos recursos naturais, preservando a fauna e a flora;
III - mostrar a importância do associativismo e do cooperativismo; e
IV - despertar nos alunos o interesse para as oportunidades profissionais e possibilidades de empreendedorismo no Agronegócio.
Art. 4º O Poder Executivo por meio de ato regulatório do órgão executor das políticas públicas de educação poderá fomentar atividades, inclusive com o apoio de entidades e empresas privadas para os fins aos quais se destinam a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a instituição da “Semana do Agronegócio na Escola” nas Instituições de Ensino da Redera Pública do Distrito Federal, a ser realizada anualmente na segunda semana de junho.
Em que pese as sucessivas crises de ordem econômica ou políticas pelas quais o Brasil passou, o setor do agronegócio nunca se fragilizou e sistematicamente descobriu formas de se desenvolver e de ser objeto de destaque interna e internacionalmente.
Apenas para demonstrar a relevância que o setor tem para o país em termos econômicos, o PIB do agronegócio brasileiro avançou 24,31% em 2020 em relação a
2019, e representa 26,6% no PIB brasileiro, com recursos na ordem de quase R$ 2 trilhões.
Do lado do emprego, só no ano de 2020, em que o país foi atingido brutalmente pela pandemia, o setor não só preservou todos os seus postos de trabalho como gerou mais de 60 mil novos postos.
Mais importante que os números, entretanto, é a segurança alimentar. Tanto a FAO, Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação, quanto a OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, colocam o Brasil em posição de destaque para prover a segurança alimentar mundial.
Convém notar que o rápido crescimento da população mundial nas próximas décadas, projeção feita pela Organização das Nações Unidas, exigirá dos produtores um incremento na produção de alimentos na ordem de 70% até 2050.
Esta oportunidade exigirá não só investimentos em produção e tecnologia no setor, mas também educação de toda a sociedade sobre as potencialidades e desafios do campo para que, cientes dos riscos econômicos, ambientais e de segurança alimentar, os cidadãos de hoje e do futuro façam suas escolhas de forma segura.
Como se vê, o agronegócio movimenta a economia brasileira, preserva o meio ambiente através de seu uso sustentável, gera empregos e alimenta o nosso país e o mundo. Temos motivos de sobra para nos orgulhar desse setor.
Ciente destes enormes potenciais propusemos este Projeto de Lei para que os estudantes possam conhecer e vivenciar o campo.
Assim, peço aos Nobres Pares apoio para que este projeto seja aprovado e consolide a importância do Agronegócio para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 15:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47562, Código CRC: 31d6752b
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Requerimento - (47564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Fábio Felix )
Solicita informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, sobre organização criminosa e fornecimento ilegal de munições.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF, as seguintes informações e solicitações abaixo:
Qual a atual situação funcional do Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves no Governo do Distrito Federal? Então Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Quais apurações ocorreram no âmbito administrativo referentes aos crimes cometidos pelo Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves? Quais os resultados destas apurações e providências adotadas?
Foram identificadas as unidades de onde as munições dos respectivos lotes de rastreabilidade AND18 e AMX44, foram desviadas e como se deu este desvio?
Qual o protocolo e procedimento de controle no âmbito do governo do Distrito Federal sobre o desvio de munições custeadas com recursos públicos?
Solicitamos o envio de cópias dos contratos de compra de munições dos últimos 04 (quatros) anos, realizadas pelo Governo do Distrito Federal, bem como os documentos pertinentes ao registro e às marcações de munição, conforme disposto no art. 23, parágrafo 2º, da Lei nº 10.826/2003. In verbis:
"Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
§ 1º…
§ 2º Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei."Quando ocorreu a prisão do Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves havia algum indício ou alguma identificação de desvio de munições dos lotes supracitados antes de dezembro de 2018? Em caso positivo, quando isto se deu e quais providências foram adotadas?
Solicitamos que informe o quantitativo de munições desviadas e identificadas pelo Governo do Distrito Federal, com detalhamento por calibre e ano do desvio nos últimos quatro anos.
Solicitamos que informe o quantitativo de armas de fogo, desviadas nos últimos 10 anos 2012-2021, com descrição detalhada por tipo, ano, marca, modelo, calibre, número de série e identificação de patrimônio público, bem como instituição que tinha a arma sob guarda.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar, como é de conhecimento, que o Sr. Marcelo Rodrigues Gonçalves, Bombeiro Militar do Distrito Federal, em 2018 foi preso na operação policial intitulada de “Fogo Amigo”¹ e, posteriormente denunciado por participação em organização criminosa e fornecimento ilegal de munições a facções de crime no Rio de Janeiro, entre elas o Comando Vermelho, conforme denúncia do Ministério Público da União de 27.11.2019, nos autos do processo nº 2018.01.1.020674-3 – 3ª VCB – IP nº 813/2018-CECOR. (Doc. anexo).
Consta da denúncia que o Sr. Marcelo Rodrigo Gonçalves, valendo-se da condição de militar e do acesso às munições pertencentes aos órgãos públicos, era responsável por desviar grande quantidade de munições e repassar para outro denunciado, qual seja, Vicente Carlos de Oliveira Braga que atuava como gestor operacional e logístico da organização criminosa, a fim de viabilizar o acesso das facções criminosas às munições.
A prisão, se deu após apreensão de centenas de munições no Rio de Janeiro, que foram fabricadas pela Companhia Brasileira de Cartuchos-CBC, e tinham numeração de lote, que após processo de rastreio foram identificadas como sendo compradas pelo Governo do Distrito Federal, em conformidade Ofício DICOM 06477/18, em anexo, emitido pela própria CBC, datado de 30.04.2018, no qual consta:
Rastreabilidade: AND18
Produto: MUN CBC 7,62X51 COMUM M80 POLICIA A
Adquirente: FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL-FCDF
CNPJ nº 05.448.380/0001-45
Cidade/UF: BRASÍLIA-DF
Nota Fiscal nº 000028647, de 31.01.2012.
Nota de Empenho – NE nº 2012NE000117, de 27.01.2012.
Rastreabilidade: AMX44
Produto: MUN CBC 5,56X45 COMUM M193 POLICIA A
Adquirente: FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL-FCDF
CNPJ nº 05.448.380/0001-45
Cidade/UF: BRASÍLIA-DF
Nota Fiscal nº 000028647, de 31.01.2012.
Nota de Empenho – NE nº 2012NE000117, de 27.01.2012.
Cabe ainda destacar, conforme consta no ofício supracitado, que a entrega das munições, foram para a Polícia Militar do Distrito Federal.
Neste prisma, faz-se necessária a prestação das informações requeridas para competente análise e providências cabíveis.
Isto posto, procurando melhor compreender a situação, requer que esta respeitável Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, se manifeste em relação aos questionamentos e solicitações apresentadas.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Legislação:
- Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, c/c
- Portaria nº 16-D LOG/2004, que aprova a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição e
- Portaria nº 214 COLOG/C Ex de 2021, que aprova as Normas Reguladoras dos procedimentos para identificação, marcação das munições e suas embalagens no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.1. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/10/13/bombeiro-do-df-e-indiciado-por-desviar-municoes-da-pm-para-faccao-no-rj.ghtml. Acessado em 18/07/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 16:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47564, Código CRC: d65e176f
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Projeto de Lei - (47565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 66-B da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009:
“Art. 66-B...................................................................................................
(....)
§ 3º Aplica o disposto no caput deste artigo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de atualizar o regramento legal acerca dos direitos das pessoas com deficiência e seus familiares, nesse caso específico conferindo aos professores pais ou responsáveis legais por criança ou adolescente com deficiência prioridade no procedimento de escolha de turmas na rede pública de ensino do Distrito Federal, de maneira a possibilitar-lhes a compatibilização da carga horária de trabalho com a necessidade de atendimento à saúde de seus filhos, o que reputamos ser uma medida urgente, digna e respeitosa.
Conforme disposto no art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o art. 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal é firme na defesa dos interesses da pessoa com deficiência, contando em seu texto com um capítulo destinado exclusivamente ao assunto. Mas, nesse momento, observemos apenas ao que apregoa o art. 273, in verbis:
“Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidade.”
Em seu art. 58 a mesma LODF, atribui poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre o tema, consoante dispõe o inciso XVII do referido artigo:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII - proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 18/07/2022, às 05:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47565, Código CRC: 474555c0
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