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Despacho - 1 - CESC - (45406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 15/06/2022, às 16:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (45408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 1 - CESC - (45410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
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Despacho - 1 - CESC - (45412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
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Despacho - 1 - CESC - (45414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
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Despacho - 1 - CESC - (45416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 1 - CESC - (45418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Brasília, 15 de junho de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - CESC - (45419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
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Despacho - 7 - CESC - (45420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 5 - CESC - (45421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 15/06/2022, às 16:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Incentivo à Economia Circular, âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Economia Circular e o Selo Produto Economicamente Circular para produtos que atendam às exigências nela previstas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Economia Circular:
I - a redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
II - a transparência nas relações de consumo;
III - o direito à informação;
IV - a responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
V - a eficiência no uso dos recursos naturais;
VI - o desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Economia Circular:
I - reduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva distrital;
II - estimular a economia da reciclagem;
III - premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IV - reduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
V - introduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
VI - promover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Economia Circular:
I - a avaliação do ciclo de vida dos produtos;
II - os sistemas de logística reversa previstos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - o Selo Produto Economicamente Circular;
IV - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
V - o pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
Art. 6º Fica instituído o Selo Produto Economicamente Circular, com o objetivo de estimular práticas de produção e consumo sustentáveis e desestimular o consumo de bens que não atendam aos princípios da economia circular, da sustentabilidade ambiental e da equidade social.
§ 1º O regulamento disporá sobre as modalidades e critérios para concessão de autorização para uso do selo de que trata o caput, entre os quais:
I - procedimentos adotados para redução da quantidade e periculosidade dos resíduos gerados e incremento da reciclagem, assim como destinação final ambientalmente adequada;
II - procedimentos adotados para redução do potencial de poluição e degradação do meio ambiente, incluindo a redução da emissão de gases de efeito estufa, assim como recuperação ou neutralização dos gases de emissão inevitável;
III - procedimentos adotados para redução do consumo de água, energia e matéria-prima;
IV - emprego de fontes renováveis de energia;
V - maior possibilidade de reciclagem, reutilização e retorno dos bens utilizados a processos produtivos;
VI - existência de sistema de logística reversa, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 2º Na análise dos aspectos a que se refere o § 1º, serão consideradas as fases de produção e utilização do produto, bem como a destinação dos resíduos gerados.
§ 3º A autorização para uso do selo de que trata o caput somente será concedida aos produtos que, em seu ramo de atividades, obtiverem certificação ambiental de organismos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
§ 4º Após concessão, pelo Poder Público, da autorização para uso do selo de que trata o caput, os agraciados poderão utilizá-lo para efeitos de marketing e para obtenção de benefícios financeiros, creditícios ou econômicos de outra natureza, enquanto perdurarem as razões para concessão do respectivo selo.
§ 5º O prazo de validade da autorização para uso do selo de que trata o caput do art. 6º será definido em regulamento, assim como a periodicidade de reavaliação dos produtos.
Art. 7º Os resultados econômicos, sociais, educacionais e ambientais das políticas, ações e programas decorrentes do sistema da economia circular instituída por esta Lei deverão ser objeto de avalição periódica a cada cinco anos, contados da data de entrada em vigor, para verificação quanto à necessidade de sua adequação e revisão.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Economia Circular é um conceito que associa o desenvolvimento econômico a um melhor uso dos recursos naturais, visando a redução, reutilização e reciclagem de matérias-primas. É, ainda, baseada na inteligência da natureza, onde os resíduos são insumos para a produção de novos produtos e que se opõe ao processo produtivo da Economia Linear, onde a cadeia produtiva se ocupa apenas de extrair recursos, produzir bens e descartar os rejeitos.
Com efeito, esse modelo de transformação econômica busca estimular o uso sustentável dos recursos naturais e eliminar a geração de resíduos e a poluição, desde o design até à comercialização do produto, e também após o uso pelo consumidor, por meio do seu retorno para novos ciclos de vida.
No Meio Ambiente, restos de frutas consumidas por animais se decompõem e viram adubo para plantas. Esse conceito também é chamado de “cradle to cradle” (do berço ao berço), onde não existe a ideia de resíduo, e tudo serve continuamente de nutriente para um novo ciclo.
Para tanto, o presente projeto de lei tem por objetivo incentivar a formulação de projetos e políticas públicas de economia circular, o que tem potencial de promover desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Vale destacar que, a aprovação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) - Lei 12.305/2010, introduziu na nossa legislação os princípios da circularidade. Além disso, foi o primeiro passo em direção a uma adequada gestão do lixo no Brasil.
Portanto, é urgente buscar soluções efetivas para o excesso de resíduos sólidos e seus impactos. Uma delas, sem dúvida, é estimular a redução na geração de resíduos, por meio de mudanças nos padrões de produção e consumo, pelo reuso de resíduos e pela reciclagem. Outra medida possível é premiar boas práticas de produção e de oferta de serviços, inclusive estimular os consumidores sobre a noção de responsabilidade ambiental por suas escolhas.
Um dos entraves para que isso vire realidade é a falta de políticas públicas de incentivo à circularidade no Brasil e nos Estados, e, por isso, propomos com a presente iniciativa uma Política Distrital de Economia Circular, que abarca esse tema de modo abrangente. Preconizamos princípios, objetivos e instrumentos, entre os quais o Selo Produto Economicamente Circular, a ser conferido àqueles produtos que atinjam as qualificações estabelecidas em critérios técnicos.
No último dia 02 de junho, foi discutido em um seminário realizado pelo Conselho das Associações da Indústria Cosmética Latino-Americana, aspectos dessa e de outras questões que envolvem o tema. Instrumentos como o da "Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto", da "Logística Reversa", dos "Acordos Setoriais", da "Reciclagem" e da "Destinação Final Ambientalmente Adequada".
O modelo da "Economia Linear" de extrair, transformar e descartar, ainda que de forma ambientalmente adequada, atingiu seus limites. Faz se necessário um novo modelo que promova a dissociação entre o crescimento econômico e o aumento do consumo de recursos. Precisamos de políticas públicas de incentivo à circularidade no Brasil.
A adoção dos princípios da Economia Circular não será obra do acaso, mas sim o resultado de estímulos bem direcionados.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 370/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 17:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (46426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Manifesta votos de louvor aos servidores do Na Hora e parceiros da Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor para homenagear os servidores do Na Hora e os parceiros da Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
NÚM. NOME
1 ABENIL ALVES CAVALCANTE 2 ANTÔNIO CARLOS SILVA SAMPAIO 3 DELCI CAIXETA SANTOS 4 MARCELO BORBA NÓBREGA DE VASCONCELOS 5 MOACIR FERREIRA DA CRUZ 6 RAIMUNDO MARANHÃO DE CASTRO 7 ADAN MOREIRA SILVA 8 JUAREZ LOPES DE OLIVEIRA ARAÚJO 9 LANDAMARA ABBOTT SILVA JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra e a satisfação de apresentar a presente Moção de Louvor, para homenagear os servidores do Na Hora e os parceiros Associação dos Servidores e Empregados do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão Na Hora - AssoseHora, pela dedicação e pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, durante os 20 anos de funcionamento do órgão.
O Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão – Na Hora foi instituído por meio do Decreto n.º 22.125, de 11 de maio de 2001, com o objetivo de reunir em único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez. Sua primeira unidade, Na Hora Rodoviária, foi inaugurada em 20 de junho de 2022, completando neste ano 20 anos de funcionamento.
O Na Hora conta hoje com 24 órgãos parceiros, sendo eles:
- BRB Conveniência
- BRB Mobilidade
- Companhia Brasileira de Correios e Telégrafos - CORREIOS
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB
- Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB
- Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF
- Defensoria Pública da União - DPU
- Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN
- Instituto de Defesa do Consumidor - Procon/DF
- Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Justiça Federal
- Ministério do Trabalho e Previdência – MTP
- Neoenergia Brasília
- Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
- Polícia Federal – PF
- Polícia Rodoviária Federal - PRF
- Receita Federal do Brasil - RFB
- Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SDE
- Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES
- Secretaria de Estado de Economia do DF - SEEC
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT
- Tribunal Regional Eleitoral - TRE
O Na Hora com seu modelo de gestão integrada, disponibiliza serviços essenciais à cidadania em locais estratégicos, de grande circulação de pessoas e de fácil acesso, com horário de atendimento ampliado e instalações físicas adequadas, levando à população do Distrito Federal a regularização de documentos e serviços públicos, o resgate da cidadania e a inserção social. Atualmente, o Na Hora possui 8 Unidades fixas de atendimento, a saber:
- Na Hora Rodoviária
- Na Hora Taguatinga
- Na Hora Ceilândia
- Na Hora Sobradinho
- Na Hora Gama
- Na Hora Riacho Fundo
- Na Hora Brazlândia
- Na Hora Perícia Médica Federal
Além disso, o Na Hora conta com a Unidade Na Hora Móvel destinada a realizar ações prioritárias, promovendo a desburocratização do acesso do cidadão aos serviços públicos, levando até as Regiões Administrativas, que não possuem unidades fixas do Na Hora um atendimento célere e eficaz, para aqueles que buscam a resolução de suas demandas. Inaugurada em 21 de fevereiro de 2022, a Unidade Na Hora Móvel já percorreu diversas regiões administrativas do Distrito Federal e realizou mais de 10 mil atendimentos.
Consolidado como referência em qualidade do atendimento público, em 20 anos de funcionamento, o Na Hora realizou mais de 40 milhões de atendimentos nesse período, representando, anualmente, em média 2 milhões atendimentos. Mesmo num ano de pandemia, como foi 2020, foram realizados 1.155.742 (um milhão cento e cinquenta e cinco mil setecentos e quarenta e dois) atendimentos nas 8 Unidades do Na Hora, com uma média mensal de aproximadamente 97 (noventa e sete) mil atendimentos, chegando a mais de 3 (três) mil atendimentos por dia.
Por se tratar de uma justa homenagem, que visa reconhecer a dedicação dos servidores do Na Hora e dos parceiros da AssoseHora em prol da sociedade brasiliense, solicito apoio aos nobres pares para aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em…
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 22:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (46428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 28 de junho de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2022, às 08:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2858/2022 que “Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 352.558.740,00.”
Modifique-se os cancelamentos ao Anexo II, vinculados à Unidade Orçamentária 18.101 – Secretaria de Estado de Educação, ao PL no 2.858 para os seguintes, mantendo-se inalteradas as suplementações:
CANCELAMENTO
ESFERA: 1 – FISCAL
UO 22.201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
FUNÇÃO 15 – URBANISMO
SUBFUNÇÃO 451 – INFRAESTRUTURA URBANA
PROGRAMA 6209 – INFRAESTRUTURA
AÇÃO 1110 – EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
SUBTÍTULO 8111 – EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
LOCALIZAÇÃO 99 – DISTRITO FEDERAL
PRODUTO ÁREA URBANIZADA
META FÍSICA 0
UNIDADE DE MEDIDA M2
NATUREZA 449051
FONTE 100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO VALOR R$ 19.475.804,00 JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei no 2.885/2022 utiliza parte de recursos da Secretaria de Estado de Educação para suplementação no Hospital da Criança, sendo R$ 5,0 milhões para ampliação de unidades escolares e R$ 14,47 milhões para transferências a unidades da educação infantil.
Sem questionar o mérito da suplementação ao Hospital da Criança, não nos parece correte cancelar recursos já tão escassos da área de educação, para suplementação em área diversa.
Nesse sentido, e sem prejudicar o valor a ser suplementado no HCB, propomos alteração para que o cancelamento recaia sobre obras genéricas na Novacap, sem afetação específica.
De acordo com dados do Portal da Transparência de 26/06/2022, no programa de trabalho do cancelamento que está sendo proposto há R$ 11,2 milhões bloqueados, além de R$ 16,65 milhões não empenhados, o que satisfaz saldo mais que suficiente para aprovação da referida emenda.
PROGRAMA EXECUÇÃO OBRAS URBANIZAÇÃO – OBRAS E INSTALAÇÕES
Fonte: Portal Transparência de 26/06
Brasília, 28 de junho de 2022.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:50:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (46430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Projeto de Lei Complementar 87/2021
Parecer da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, que Dispõe sobre a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, e dá outras providências.
AUTOR: Dep. Claudio Abrantes
RELATOR: Dep. Eduardo Pedrosa
I – RELATÓRIO
O projeto, ora submetido à análise desta Comissão, busca efetivar a criação do Parque Urbano Pedra Fundamental localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Conforme a proposta, a criação do parque tem como objetivo: (I) garantir espaços para atividades de esporte, recreação e lazer, em contato harmônico com a natureza, próximos aos locais de moradia; (II) estimular o desenvolvimento de manifestações e atividades culturais, educacionais, de socialização e convívio das comunidades; (III) promover a permeabilidade do solo; (IV) promover a melhoria da qualidade do ar, do microclima local e da umidade do ar; (V) promover a arborização e o tratamento adequado da vegetação como elemento integrador na composição da paisagem urbana; e (VI) conservar atributos naturais da paisagem.
O acesso de pessoas ao parque, segundo o texto, deve sujeitar-se ao exercício do poder de polícia por parte do Poder Público. A proposição determina que o Poder Executivo, quando da expedição do regulamento, estabeleça as condições para realização dos estudos ambientais, aprove as poligonais e realize audiência pública com vista à criação do parque.
Na justificação, o autor argumenta que a gleba em questão se reveste de grande importância cultural e ambiental, localizado em setor bastante adensado, que necessita de áreas destinadas ao lazer ecológico.
Foi anexado ao PLC manifesto de representantes das seguintes entidades, em favor da criação do Parque Pedra Fundamental: Associação dos Produtores Rurais da Pedra Fundamental; Conselho de Turismo de Planaltina; Conselho de Cultura de Planaltina e Universidade de Brasília.
No histórico apresentado pela proposição justifica-se que a Pedra Fundamental foi inaugurada em 1922, como parte das comemorações do centenário da Independência do Brasil, numa colina localizada a 7 Km do centro histórico de Planaltina, situada dentro do quadrilátero do novo Distrito Federal demarcada pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls.
O PLC foi distribuído à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Após cumpridos todos os dispositivos da legislação vigente, §§ 1º e 2º, do Inciso II, do artigo 5º da Lei distrital nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, foi realizada a Audiência Pública Remota, com finalidade de discussão da proposta em 11 de maio de 2022, 19h30.
O autor, considerando as informações da respectiva audiência pública, em especial da Diretoria de Implantação de Unidades de Conservação do IBRAM – Instituto Brasília Ambiental, apresentou na CAF um Substitutivo, reformulando a categorização de parque urbano para Unidade de Conservação Monumento Natural Pedra Fundamental, nos termos da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, art. 12:
“Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.”
II – DESCRIÇÃO DA GLEBA
Segundo consta no manifesto anexo ao PLC, a gleba onde pretende-se criar o parque, na Região Administrativa de Planaltina, abrange uma área de 39,4 ha na Fazenda Sálvia, de propriedade da União, utilizada há décadas para as atividades de turismo, educação patrimonial e ambiental, pela comunidade de Planaltina.
O local abriga o Morro do Centenário, onde encontra-se o obelisco denominado Pedra Fundamental, inaugurado no âmbito das comemorações do centenário da independência do Brasil, no quadrilátero demarcado pela Comissão Exploradora do Planalto Central – Missão Cruls. O Decreto nº 7.010, de 7 de setembro de 1982, tombou a Pedra Fundamental como patrimônio histórico do Distrito Federal.
Segundo o disposto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, a gleba situa-se na Macrozona Rural, em Zona Rural de Uso Controlado, que deve compatibilizar as atividades nela desenvolvidas com a conservação dos recursos naturais, a recuperação ambiental, a proteção dos recursos hídricos e a valorização de seus atributos naturais.
Mapa de Localização da gleba da União:
Fonte: Anexo do PLC nº 87/2021.
Mapa de Localização do Parque Pedra Fundamental
Fonte: Anexo do PLC nº 87/2021.
III – ANÁLISE TÉCNICA
A Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação federais, estaduais e municipais.
O texto original do PLC em análise propõe a criação de um Parque Urbano, cuja criação é disciplinada pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Todavia, emenda substitutiva do próprio autor altera a categoria da unidade para Monumento Natural Pedra Fundamental, apontando que, além do interesse histórico, há porção significativa de cerrado original que se pretende conservar com a medida.
Entendemos que a modificação, de fato, é necessária; O Monumento Natural, que é uma categoria de unidade de conservação de proteção integral, tem como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares, de grande beleza cênica e permite a existência de áreas particulares em seus limites, desde de que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
Deste modo, a proposta de criação do Monumento Natural Pedra Fundamental adequa a realidade fática da área com a categoria protetiva estabelecida pela Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, de acordo com seus atributos ambientais.
Destaca-se que, durante a audiência pública os representantes do IBRAM, em função da iniciativa do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, informaram que já iniciaram os estudos ambientais dentro do Projeto Conserva Cerrado, para a consolidação da Unidade de Conservação do Monumento Natural Pedra Fundamental, categoria desta unidade de proteção integral sugerida pelos técnicos, e que estão promovendo a elaboração do Plano de Manejo, prevendo a realização da consulta pública de apresentação para o segundo semestre de 2022.
É o Relatório.
IV – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Assuntos Fundiários - CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre política fundiária, entre outros.
A proposição versa sobre a criação da Unidade de Conservação Monumento Natural da Pedra Fundamental, localizada no vale do Rio São Bartolomeu, no Morro do Centenário, em Planaltina, de fundamental importância para salvaguardar um patrimônio histórico, material e imaterial do Distrito Federal. Nota-se, assim, o claro interesse público, sendo igualmente conveniente e oportuna a referida criação desta unidade de conservação, uma vez que todos os procedimentos para a consolidação desta área já estão em andamento nos órgãos competentes federais e distritais.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 17:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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