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Despacho - 2 - SELEG - (7221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 13 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:12:17 -
Despacho - 2 - SELEG - (7223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA O DIA 26 DE MAIO DE 2021.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 11/05/2021, às 19:13:39 -
Folha de Votação - CS - (7224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1761/2021
“altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas, e dá outras providências..”
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R
X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:24
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:46
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:14:11
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:41 -
Requerimento - (7225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de maio de 2021, às 19 horas, para debater sobre a destinação e utilização do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre a destinação e utilização do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta ora apresentada tem como objetivo debater e estabelecer os critérios para a destinação e utilização do do Ginásio de Esportes de Sobradinho localizado na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
O Ginásio de Esporte de Sobradinho é um dos locais de melhor estrutura para receber eventos desportivos no Distrito Federal e tem muita história proveniente dos seus mais de 30 anos de serviços prestados à população.
Segundo a Administração Regional de Sobradinho, o Ginásio de Esportes de Sobradinho recebe, diariamente, entre 750 e mil pessoas. São oferecidas 16 modalidades de esporte de forma gratuita à população. Entre elas futsal, ginástica, capoeira, karatê, voleibol, ginastica rítmica, ninjútsu, acupuntura, kungu-fu, street dance, boxe chinês, boxe, judô, jiu-jitsu, futevôlei e dança charme. O local recebe alunos de todas as idades e classes, sem qualquer distinção.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para organizar o uso deste espaço público, possibilitando o melhor atendimento à população de Sobradinho e a melhor utilização do ginásio.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 01:32:58 -
Despacho - 3 - SELEG - (7230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 12/05/2021, às 09:25:55 -
Indicação - (7231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que retome a realização dos agendamentos dos exames de endoscopia no Hospital de Base.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que retome a realização dos agendamentos dos exames de endoscopia no Hospital de Base, com o intuito de viabilizar a concretização de exame essencial para a população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave no Hospital de Base: a dificuldade de agendamento do exame de endoscopia.
Segundo matéria exibida em 06/05/2021, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Pacientes relatam dificuldade para fazer exames na rede pública” e “Tá faltando o básico! Pacientes querem marcar exames e não conseguem”, os pacientes do Hospital de Base denunciaram a tribulação para a marcação de exame de endoscopia.
A referida reportagem destaca que esse problema é muito grave e pode prejudicar o tratamento dessas pessoas que necessitam desse exame médico.
De acordo com o depoimento do Sr. Lindimar Alves, que aguarda para fazer um exame de endoscopia, a situação é um total descaso, pois não consegue fazer o agendamento no Hospital de Base. Ele afirma que aguarda há quase 04 meses para agendar o mencionado exame. Também, destaca que foi informado por uma enfermeira que é necessário aguardar uma vaga. Por isso, ele apela às autoridades que tomem uma providência para solucionar o problema, em atenção à população menos favorecida.
A matéria jornalística enfatiza o problema da situação financeira do Hospital de Base, sob a gestão do IGES/DF, pois muitas contas estariam em atraso, inclusive contas simples como água e luz. Ainda, que segundo o IGES/DF só de INSS a dívida alcançaria o importe de 50 milhões de reais, e a dívida total seria de 250 milhões de reais. Por esses motivos, o jornalista destaca que a situação é preocupante, porque com a falta de exames básicos, mostrados na reportagem, é necessário analisar se há falta de gestão ou de orçamento. Em resposta, o IGES/DF afirmou que a Diretoria já está em tratativas com as empresas e fornecedores para regularização desses débitos. Contudo, sobre o problema relatado na reportagem em referência, o IGES/DF e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não prestaram nenhum esclarecimento.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no sentido de regularizar e retomar os agendamentos do exame de endoscopia no Hospital de Base, com o intuito de viabilizar a realização desse exame essencial para a população do Distrito Federal.
Ademais, como destacado na reportagem, nesses casos a utilização da rede pública de saúde do Distrito Federal é fundamental e a única opção de acesso ao exame médico e ao tratamento para as pessoas carentes e vulneráveis socialmente.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da saúde e da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Além disso, a presente indicação está amparada no art. 204, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize e retome o agendamento do exame de endoscopia no Hospital de Base, visando findar o sofrimento dos pacientes que estão nessa situação.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2021, às 17:11:11 -
Despacho - 5 - SACP - (7232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, conforme despacho da CSEG.
Brasília-DF, 12 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 12/05/2021, às 09:49:14 -
Emenda - 3 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (7233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
subemenda supressiva
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Subemenda ao Projeto 1903 de 2021, em tramitação conjunta com o PL 1908 de 20121, que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Suprima-se o inciso III do §2º do art. 1º do Substitutivo apresentado aos projetos de Lei nº 1.903 de 2021 e Projeto de Lei nº 1908/2021.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente de concessão de auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e microônibus ou outros veículos destinados ao transporte de turismo, que prestam serviço mediante concessão ou permissão do Poder Público que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
A subemenda vem para suprimir o requisito de que os proprietários de ônibus e microônibus não estejam inscritos na dívida ativa do Distrito Federal para os fins de percebimento no auxílio financeiro a que alude a presente proposição.
Com efeito, em tempos de pandemia, não parece fazer sentido lógico e jurídico pretender que o referido requisito se mantenha, haja vista a difícil situação da categoria. Não é por outro motivo que se postula, nesse momento, a prorrogação do benefício. Impedir que o auxílio seja recebido em razão de dívida subverte a natureza do auxílio.
Diante do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 10:10:22 -
Emenda - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
emenda n° - SUBSTITUTIVO
(do Relator)
Ao Projeto de Lei n° 1793, de 2021, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
Dê-se ao Projeto de Lei n. 1793/2021 a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador de sangue”, a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo alterar o artigo 1º que foi apresentado com erro material da primeira propositura.
Assim, o Projeto de Lei em questão visa instituir e incluir no calendário do Distrito Federal o Dia do Pet Herói Doador de sangue a ser celebrado anualmente no dia 14 de novembro.
A proposta pretende estimular a doação voluntária e segura de sangue animal, de modo a estimular as pessoas a tornarem o seu animal de estimação um pet herói doador de sangue, pois a grande maioria das pessoas desconhece que, em muitos casos de acidentes, os Pets também precisam de transfusões de sangue para serem salvos em situações específicas.
Para tanto, faz-se necessário que os responsáveis por animais tenham consciência sobre isso e levem seus pets para doarem sangue, conforme a necessidade e orientação dos centros especializados para coleta.
Importa lembrar que o Dia Mundial do Doador de Sangue é comemorado anualmente no dia 14 de novembro. Assim, ao escolher essa data, além de homenagear e estimular as pessoas a doarem sangue, também serve para informar e conscientizar a população sobre a importância de se ter um pet doador de sangue.
O incentivo à doação de sangue é muito importante tanto para os seres humanos, como para os animais em situação de necessidade.
Observa-se que o incentivo à doação de sangue de animais (na medida em que animais de estimação também podem ser doadores de sangue) é fundamental para salvar a vida de cães e gatos que sofreram um acidente ou que foram diagnosticados com determinadas doenças.
Muitos tutores de pets desconhecem a importância da doação de sangue para os animais de estimação e outros têm receio de que o procedimento cause algum risco ao pet. No entanto, o processo de doar sangue, se corretamente orientado e supervisionado por profissionais competentes, é seguro e não provoca efeitos colaterais.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em ...
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:26 -
Despacho - 1 - CERIM - (7235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/05/2021 - 9 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 12 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 12/05/2021, às 10:55:40 -
Emenda - 4 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
SUBemenda Ao Substitutivo
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Submenda ao Substitutivo apresentado aos Projetos de Lei nº 1903/2021 e nº 1908/2021 que “Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo de turismo em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.”
Modifique-se o caput do art. 2º da Proposição para passar a ter a seguinte redação:
Art. 2º A concessão do auxílio financeiro será feita com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, mediante prévio requerimento.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o texto do Projeto de Lei, com a finalidade de estabelecer a necessidade de prévio requerimento por parte do beneficiário para o recebimento do auxílio financeiro.
A intenção é que a concessão recaia para os possíveis beneficiários que, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontram, em razão dos efeitos causados pela pandemia da COVID19, procurem a administração pública no sentido de receber o auxílio previsto.
Esta medida impedirá, portanto, a concessão de auxílio financeiro indevido às pessoas que não se encontrem na situação de vulnerabilidade descrita.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das sessões
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 11:49:15 -
Projeto de Lei - (7243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais, clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.
§1º No extrato deverá constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.
§2º O extrato não terá validade fiscal e nem servirá para fins de dedução no imposto de renda.
§3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma de lei.
§4º O extrato poderá ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.
Art. 2º Serão aplicadas as seguintes sanções em caso de descumprimento desta lei, de maneira progressiva:
I - advertência;
II- multa de R$ 1.000,00;
II - multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como fundamento o direito do consumidor, tendo o paciente direito ao detalhamento de toda prestação de serviço realizada pelos hospitais, clínicas ou consultórios. Considerando, principalmente, que o extrato poderá ser utilizado como meio de prova eficaz, caso o paciente se sinta lesado ou insatisfeito.
Além disso, o intuito é de garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos.
Outrossim, o projeto colabora também com a transparência e a fiscalização pelo próprio beneficiário do plano de saúde, o qual poderá comparar as informações em mãos com as disponibilizadas no site da operadora do plano, evitando-se qualquer tipo de fraude por serviço que não fora efetivamente prestado.
Já quanto a restrição da validade fiscal do extrato, o objetivo é impedir que ocorram possíveis deduções em duplicidade no imposto de renda, uma vez que aqueles que são beneficiários de plano de saúde utilizam o próprio extrato disponibilizado pela operadora para esse fim.
É por essa razão também que, quando a nota fiscal for devida, é imprescindível que esta seja emitida pelos prestadores de serviço de saúde, pois a documentação regulamentada por essa lei não tem a finalidade de substituí-la, sendo, portanto, o documento hábil para fins fiscais para quem utiliza o atendimento particular.
Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2021
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 13:58:46 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
AUTOR: Deputado Delmasso-Gab 04
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Delmasso. A propositura em questão é constituída por 3 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° (3293).
O artigo 1° e seu parágrafo único, do PL em análise, estabelecem que fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o movimento “Fevereiro Laranja”, dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea, a ser comemorado, anualmente, no mês de fevereiro; e que o “Fevereiro Laranja” passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 2° é definido que o movimento se destina a mobilizar a comunidade à elaboração de ações educativas de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia, ressaltando a importância da doação de medula óssea.
O artigo 3° é a usual cláusula de vigência e publicação.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que presente projeto de lei tem como principais objetivos o incentivo a campanhas de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, que é um tipo de câncer no sangue que acomete a medula óssea, onde são fabricadas as células sanguíneas;
- Que a campanha “Fevereiro Laranja” surge para alertar a população sobre a leucemia e a importância da realização de exames para que o diagnóstico se dê o mais rapidamente possível, pois quando se tem um diagnóstico antecipado, com certeza, as chances do sucesso do tratamento são muito maiores; e
- Que a leucemia é doença que tem aumentado muito e que, infelizmente, existe um alto índice dessa doença em crianças.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse sentido, considerando que a leucemia é uma doença que tem aumentado muito, que existe um alto índice dessa doença em crianças, e que diagnósticos precoces são importantes para aumentarem as chances de sucesso dos tratamentos, todas a formas de conscientização e informação sobre esta doença devem ser incentivados e favorecidos.
Assim, não restam dúvidas de que a proposta é oportuna e conveniente, pois a população tem direito ao acesso universal à saúde, observando-se que os processos e campanhas de orientação e informação são importantes para a promoção, prevenção e recuperação da Saúde.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1836 de 2021, que Institui o movimento "Fevereiro Laranja", dedicado à campanha de conscientização para o diagnóstico precoce e tratamento da leucemia.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:33 -
Indicação - (7245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação, como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19, dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a identificação, como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19, dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação como profissionais prioritários para vacinação contra Covid-19 dos Professores e Servidores da Universidade de Brasília (UnB) e do Instituto Federal de Brasília (IFB). Vale dizer que tais profissionais estão na linha de frente, participando das ações de pesquisa, prevenção à Saúde e combate à pandemia da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2021, às 13:51:32 -
Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1.659, de 2021
Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que assegura aos pacientes de hospitais e clínicas médicas o direito à consulta com o médico anestesista, previamente à realização de cirurgia.
De acordo com o art. 2º, a Lei aplica-se “às entidades privadas sem fins lucrativos que atuem na área médica, para realização de ações de interesse público, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres”.
A consulta com o médico anestesista, segundo o art. 3º, deverá ser realizada na semana que antecede a intervenção cirúrgica. Os pacientes devem ser orientados sobre os efeitos colaterais do procedimento anestésico na “época da cirurgia”, conforme o estabelecido no art. 4º.
O artigo seguinte estabelece multa de R$ 2.000,00 a ser aplicada aos que infringirem, dolosamente, a Lei, bem como a aplicação da multa em valor duplicado no caso de reincidência.
Os dois últimos artigos tratam da cláusula de vigência, na data da publicação, e da de revogação genérica das disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que “o direito básico de informação constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo”. Reitera que cabe ao Código de Defesa do Consumidor orientar a relação entre médico, estabelecimento hospitalar (ou clínico) e o paciente.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar o mérito da matéria em pauta, que trata sobre consulta e avaliação pré-anestésica.
O PL em comento trata sobre a segurança dos pacientes, especialmente em relação aos procedimentos cirúrgicos que requerem anestesia.
A busca pela segurança nas cirurgias e no ato anestésico tem sido cada vez mais discutida, e as medidas propostas vêm sendo implementada em todo o mundo. Em maio de 2002, a 55ª Assembleia Mundial da Saúde recomendou à Organização Mundial da Saúde – OMS e aos Estados Membros mais atenção ao problema da segurança do paciente. Em resposta a tal recomendação, a OMS lançou, em outubro de 2004, a Aliança Mundial para a Segurança do Paciente, por meio da qual busca apoiar os Estados Membros no desenvolvimento de políticas públicas e na indução de boas práticas assistenciais.
Importante parte do trabalho da Aliança consiste na formulação de Desafios Globais para a Segurança do Paciente, os quais buscam identificar e trabalhar com temas direcionados para essa área de risco, identificada como significativa por todos os Estados Membros da OMS. O segundo Desafio Global para a Segurança do paciente, lançado em 2008, tratou dos fundamentos e práticas da segurança cirúrgica.
Esse Desafio Global tem como objetivo aumentar os padrões de qualidade almejados em serviços de saúde de qualquer lugar do mundo e contempla os seguintes aspectos: 1) prevenção de infecções de sítio cirúrgico; 2) anestesia segura; 3) equipes cirúrgicas seguras; e 4) indicadores da assistência cirúrgica.
Em 2009, o Ministério da Saúde, em parceria com a Organização Pan-Americana da Saúde da Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) publicou o Manual de Implementação de Medidas para o projeto Segurança do Paciente: “Cirurgias Seguras Salvam Vidas”.
Dando continuidade aos esforços institucionais e à construção de políticas para favorecer e aprimorar a segurança dos pacientes, o MS publicou a Portaria GM/MS no 529, de 1º de abril de 2013, que trata do Programa Nacional de Segurança do Paciente. Essa Portaria, entre outras medidas, instituiu o Comitê de Implementação do Programa Nacional de Segurança do Paciente – CIPNSP, instância colegiada, de caráter consultivo, com a finalidade de promover ações que visem à melhoria da segurança do cuidado em saúde. De acordo com a Portaria:
Art. 7º Compete ao CIPNSP:
I - propor e validar protocolos, guias e manuais voltados à segurança do paciente em diferentes áreas, tais como:
a) infecções relacionadas à assistência à saúde;
b) procedimentos cirúrgicos e de anestesiologia;
c) prescrição, transcrição, dispensação e administração de medicamentos, sangue e hemoderivados;
d) processos de identificação de pacientes;
e) comunicação no ambiente dos serviços de saúde;
f) prevenção de quedas;
g) úlceras por pressão;
h) transferência de pacientes entre pontos de cuidado; e
i) uso seguro de equipamentos e materiais;
........................................(grifamos)
O exame desses documentos permite constatar a evolução das práticas assistenciais voltadas à segurança dos pacientes, que passaram a ser parte importante dos documentos e diretrizes ministeriais, com destaque para as cirurgias seguras, tema proposto pelo autor do PL em análise.
Do mesmo modo, o Conselho Federal de Medicina – CFM tem trabalhado na normatização e elaboração de diretrizes para nortear a prática médica em anestesia por meio de resoluções específicas desde o início da década de 1990. A norma em vigor, Resolução CFM no 2.174, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar do tema do PL em comento, estabelece o seguinte, in verbis:
Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:
I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.
a)Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a consulta pré-anestésica do paciente seja realizada em consultório médico, antes da admissão na unidade hospitalar, sendo que nesta ocasião o médico anestesista poderá solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
b) Não sendo possível a realização da consulta pré-anestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação pré-anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.
.......................................... (grifamos)
O Conselho tornou indispensável a realização da avaliação pré-anestésica. Fica claro, portanto, o alinhamento da proposta do autor do PL em comento com as determinações do CFM, bem como com as diretrizes da OMS e do MS. Além disso, para que as determinações sejam implementadas o CFM recomenda que:
Art. 5º Considerando a necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomenda-se que:
a) a sedação/analgesia seja realizada por médicos, preferencialmente anestesistas, ficando o acompanhamento do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação/analgesia;
b) os hospitais garantam aos médicos anestesistas carga horária compatível com as exigências legais vigentes, bem como profissionais anestesistas suficientes para o atendimento da integralidade dos pacientes dos centros cirúrgicos e áreas remotas ao centro cirúrgico;
c) os hospitais mantenham um médico anestesista nas salas de recuperação pós-anestésica para cuidado e supervisão dos pacientes;
d) o Registro dos Eventos Adversos em Anestesia, alinhado com o Programa Nacional de Segurança do Paciente, estruturado nos Comitês de Segurança institucionais, seja implementado junto com a Análise Periódica dos Eventos Adversos, na forma determinada pela RDC nº 36/2013, da Anvisa;
e) nas instituições hospitalares, os serviços ou departamentos de anestesia estruturem um Protocolo de Cuidado voltado tanto à prevenção quanto ao atendimento dos Eventos Adversos em Anestesia;
f) nas instituições de saúde onde se realizem procedimentos sob cuidados anestésicos, a implementação de um sistema de checagem de situações de risco para a anestesia; e
g) a organização e treinamento de situações críticas em anestesia, com ênfase na via aérea difícil e em eventos graves e de alto risco. (grifamos)
Portanto, conforme mencionado anteriormente, a preocupação do autor com a segurança dos pacientes que são submetidos à anestesia encontra amparo entre os gestores da saúde - e é tema de esforços conjuntos, diretrizes e normativas técnicas.
A importância da avaliação pré-anestésica ganhou mais destaque a partir do acúmulo de evidências que apontam o papel essencial dessa análise na obtenção de melhores resultados pós-operatórios, baseados nas condições de cada paciente. Outra característica igualmente importante é o aspecto de medida preventiva. A consulta pré-anestésica desponta como atividade amplamente recomendada, utilizada como medida para prevenir o surgimento de complicações relacionadas à anestesia, as quais representam relevante fator de preocupação para pacientes e equipe anestésica.
Assim, vários estudos já concluíram sobre a relação entre a avaliação pré-anestésica e a eficiência do centro cirúrgico e até na redução dos custos hospitalares, pois são realizados menos exames e avaliações extras, menor número de cirurgias adiadas e, mais importante, redução da morbidade perioperatória, permitindo alta hospitalar precoce. Além disso, estudos mostraram que a avaliação pré-anestésica adequada tem papel muito relevante na melhoria do prognóstico do paciente, tanto naqueles de baixo risco como naqueles de alto risco. Estudo conduzido na Austrália concluiu que, de 197 casos acompanhados, 14% das complicações anestésico-cirúrgicas e 39% das mortes atribuídas à anestesia estavam diretamente associadas à avaliação pré-operatória insuficiente e/ou inadequada.
Feitas essas considerações, que atestam a importância da avaliação pré-anestésica para a melhoria da segurança do paciente, passamos a analisar o instrumento escolhido para implementar as medidas propostas.
No arcabouço legal distrital, a Lei n° 2.804, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal, trata do direito dos pacientes de receberem todas as informações sobre os procedimentos a que serão submetidos. A intenção do autor do PL em comento, de garantir que o paciente seja esclarecido sobre os procedimentos e riscos envolvidos na anestesia, apresenta-se como garantia adicional àquelas elencadas na mencionada Lei. Portanto, em um esforço para consolidar a Lei citada e reforçar a importância dos direitos dos usuários, a grande preocupação do autor, propõe-se Substitutivo para alterar a Lei n° distrital 2.804/2001.
Assim, pelos motivos expostos, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei no 1.659, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2021.
arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:22:35 -
Emenda - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (7247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto de lei nº 1.659, de 2021 que “Assegura o direito de acesso o médico anestesista e dá outras providências. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.659, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.659, DE 2021
(Do Deputado Reginaldo Sardinha)
Altera a Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal”, para assegurar o direito à consulta pré-anestésica.
Art. 1º O inciso VI do art. 2º da Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar acrescida da seguinte alínea “l”:
l) antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, ter consulta com médico anestesista, para esclarecer sobre o procedimento anestésico e os riscos envolvidos, de acordo com as condições clínicas do paciente e o tipo de procedimento cirúrgico envolvido;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo assegurar aos pacientes acesso à consulta pré-anestésica para esclarecimento sobre riscos e condutas pré e pós-operatórias. A avaliação pré-anestésica está associada à redução de custos hospitalares, diminuição da ansiedade do paciente e seus familiares, bem como redução de mortalidade intra-hospitalar.
A Lei nº 2.804, de 25 de outubro de 2001, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Distrito Federal” dispõe, em seu art. 2º, que são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Distrito Federal, entre outros, receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre (inciso VI): a) hipóteses diagnósticas; b) diagnósticos realizados; c) exames solicitados; d) ações terapêuticas; e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas; f) duração prevista do tratamento proposto; g) no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento; h) exames e condutas a que será submetido; i) a finalidade dos materiais coletados para exames; j) alternativas de diagnósticos e terapeutas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços; k) o que julgar necessário.
Além dos casos especificados, acrescentamos o direito de ter a consulta pré-anestésica, pois julgamos ser adequado que figure na norma distrital que já regula as relações do paciente com os serviços de saúde no DF.
Sala das Comissões, em de 2021.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 11:22:43 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (7248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1869, de 2021, que Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A propositura em questão é constituída por 4 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 4820.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica instituída no âmbito do Distrito Federal a “Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase”, com o objetivo de orientar sobre as causas, tratamentos e combater os preconceitos sobre a psoríase e a importância do diagnóstico precoce.
O artigo 2° dispõe que a “Semana de Conscientização sobre a Psoríase” deverá ocorrer, anualmente, na última semana do mês de outubro, e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Pelo artigo 3° e seus 4 incisos são definidas as finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase, quais sejam: I – criação de espaços para debates sobre a psoríase, II – criação de campanhas educativas sobre a psoríase, III – orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção, e IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.
O artigo 4° é a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o ilustre autor assevera, em síntese:
- Que no mês de outubro é realizada, mundialmente, a Campanha de Conscientização sobre a Psoríase é mais uma oportunidade para ampliar os conhecimentos dos pacientes e da população sobre a referida doença;
- Que de acordo com o Sérgio Palma, coordenador da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), "no Brasil, a prevalência da doença é de 1,3%, variando entre 0,9 a 1,1% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 1,9% no Sul e Sudeste. Acomete qualquer faixa etária, com maior incidência entre 30 e 40 anos e 50 e 70 anos, sem distinção quanto ao gênero";
- Que se faz necessário conscientizar a população do Distrito Federal, melhorando a qualidade de vida dos pacientes portadores desta doença, e permitindo que as outras pessoas possam obter mais conhecimentos sobre esse assunto; e
- Que Projeto de Lei pretende instituir no âmbito do Distrito Federal a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase, a ser realizado, anualmente, na última semana de outubro, para que possamos ampliar ao máximo os conhecimentos sobre esta doença.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu art. 251 que a lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas e de alta significação para os diferentes segmentos.
Ademais, o artigo 196 da Constituição Federal define que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta feita, considerando que a psoríase no Brasil é uma doença com prevalência de 1,3%, variando entre 0,9 a 1,1% nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 1,9% no Sul e Sudeste. E, ainda, que ela acomete qualquer faixa etária, com maior incidência entre 30 e 40 anos e 50 e 70 anos, sem distinção quanto ao gênero, tem-se que diagnósticos precoces são importantes para aumentarem as chances de sucesso dos tratamentos.
Assim, todas a formas de conscientização e informação sobre a doença da psoríase devem ser incentivados e favorecidos.
Com efeito, não restam dúvidas de que a proposta é oportuna e conveniente, pois a população tem direito ao acesso universal à saúde, observando-se que os processos e campanhas de orientação e informação são importantes para a promoção, prevenção e recuperação da Saúde.
Ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1869, de 2021, que Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 15:02:39 -
Despacho - 3 - GMD - (7250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
ANEXADA PUBLICAÇÃO.
Á SELEG PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília-DF, 12 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 12/05/2021, às 13:28:52
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