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Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (7112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1909/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.909, de 2021, que Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.909/2021, de autoria do Governador do Distrito Federal, tramita em regime de urgência e dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados celebrados com a administração direta e indireta do Distrito Federal durante todo o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CA^MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados, visando à manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores de empresas prestadoras de serviços terceirizados no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º As medidas excepcionais de que trata o caput serão aplicadas aos serviços prestados durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido em decorrência da pandemia da Covid-19 pelo Decreto Legislativo nº 2.284, de 2 de abril de 2020, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços continuados:
I - os serviços de:
a) vigilância ostensiva armada, desarmada e segurança patrimonial;
b) controle, operação e fiscalização de portarias e edifícios;
c) recepção;
d) limpeza, asseio e conservação predial; e
e) brigada contra Incêndio e Pânico.
II - outros serviços que constituam necessidade permanente do órgão ou entidade contratante, que se repitam sistemática ou periodicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores e que a contratada utilize mão de obra não eventual para a prestação do serviço.
§ 3º Como medida excepcional, a Administração Pública fica autorizada a redimensionar o contingente de trabalhadores presentes nas unidades administrativas para execução dos serviços continuados.
§ 4º Ato do Poder Executivo estabelecerá as demais medidas excepcionais.
Art. 2º O disposto no § 3º do art. 1º somente se aplicará à empresa prestadora de serviços continuados que não tiver celebrado acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, instituídos pela Lei Federal nº 14.020, de 06 de julho de 2020.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, a empresa deverá apresentar, à Administração Pública, declaração de que não aderiu ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal, em relação aos empregados alcançados pelos contratos firmados entre a empresa e o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação ao PL nº 1909/2021, por meio de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, afirma-se que a proposição “decorre de demanda das áreas técnicas desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que solicitaram a criação de ato normativo para adotar medidas que impactam diretamente nos contratos administrativos vigentes, bem como nas relações de trabalho que deles decorrem, visando migar os efeitos da pandemia, impondo a observância de protocolos e medidas de segurança recomendadas pelas autoridades sanitárias, bem como medidas restritivas indispensáveis à contenção da transmissão do Coronavírus.”
Argumenta ainda que o intuito do projeto é “minimizar os danos sociais e econômicos, apresento a presente proposta que auxiliará na manutenção dos vínculos de emprego durante o período de calamidade pública. Ademais, pretende-se reduzir a insegurança jurídica na tomada de decisões por parte dos fiscais e gestores dos contratos em virtude da redução e da paralisação dos serviços presenciais. Assim, é imperiosa a adoção de parâmetros jurídicos cujo escopo seja a preservação do emprego e da renda para os trabalhadores que prestam serviços para a Administração”.
Por fim, salienta que “o próprio ordenamento jurídico reconhece a possibilidade de adoção de medidas excepcionais (legalidade extraordinária) para o atendimento do interesse público na presente situação de anormalidade”.
O Projeto de Lei nº 1.909/2021 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Ademais, registre-se que o prazo para exame nas comissões corre em conjunto, nos termos do art. 162, §1º, VI, do Regimento Interno. [1]
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Outrossim, cabe a esta CCJ a análise de mérito de matérias relacionadas a direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação (art. 63, III, “d”, RICLDF).
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal orgânica, cumpre observar o que assevera o art. 22, XXVII, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)[2]
Com efeito, ressalta-se que a legislação acerca de licitações e contratos privativa da União restringe-se à edição de normas de caráter geral, cabendo ao Distrito Federal o exercício da competência legislativa suplementar para a edição de normas específicas sobre a matéria. Além disso, ao estabelecer condições para que os gestores possam adotar medidas emergenciais de combate à Covid-19, o projeto trata de tema relacionado à proteção e defesa da saúde, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o DF, consoante art. 24, XII, da CF/88.
Quanto à iniciativa para a propositura do projeto, não se verificam óbices, uma vez que ao Governador do DF é atribuída a competência para iniciar o processo legislativo, nos termos do art. 71, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Outrossim, quanto à espécie legislativa, não há impedimento para a adoção de lei ordinária, pois, à luz da LODF, a matéria não demanda edição de lei complementar.
Quanto à constitucionalidade material, cotejo do conteúdo do projeto com as disposições exaradas da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital, destaca-se que as normas propostas se destinam a regulamentar a execução dos contratos administrativos durante a situação excepcional de calamidade pública enfrentada em razão da pandemia causada pela Covid-19. Nesse contexto, adota-se a teoria da imprevisão, conceituada por Hely Lopes Meirelles como o “reconhecimento de que eventos novos imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes”.[3]
De fato, a calamidade pública causada pela pandemia pode ser enquadrada nos casos de casos de caso fortuito, que autorizam a revisão de contratos administrativos, por acordo entre as partes, nos termos do art. 65, II, “d”, da Lei Federal n.º 8.666, de 1993. No entanto, a emergência na adoção das medidas excepcionais necessárias ao combate da Covid-19, sobretudo relacionadas à restrição de circulação de pessoas, por vezes não se coaduna com as formalidades impostas aos procedimentos de alteração contratual. Assim, em consonância com o princípio da segurança jurídica, se mostra adequada a iniciativa de regulamentar a adoção de medidas excepcionais, notadamente aquelas relacionas ao redimensionamento do contingente de empregados em desempenho de trabalho presencial nos órgãos e entidades da Administração.
Ademais, o projeto visa garantir o direito à saúde, previsto no art. 196, caput, da CF, na medida em que fixa condições para a adoção de medidas excepcionais de combate à Covid-19, no âmbito da execução dos contratos administrativos.
Por outro lado, é preciso salientar que a adoção de providências extraordinárias pelos gestores, ainda que tomadas com a nobre intenção de combate à pandemia, deve observar, em qualquer caso, as diretrizes gerais estatuídas pela legislação federal sobre os contratos administrativos, bem como a sua proporcionalidade. Nesse sentido, há necessidade de adequação do texto do projeto com vistas a afastar qualquer interpretação equivocada que conduza à inobservância dos princípios aplicáveis às contratações públicas.
Quanto ao mérito, o projeto atende aos requisitos da necessidade, oportunidade e conveniência, uma vez que é medida apta a proporcionar, a um só tempo: a) a segurança jurídica na gestão dos contratos; b) a manutenção de postos de trabalho em empresas prestadoras de serviços contínuos; c) a concretização de medidas de restrição de circulação de pessoas e distanciamento social no âmbito dos órgãos e entidades da Administração distrital.
Por fim, no que se refere à técnica legislativa e à redação, ressalta-se que o texto carece de aprimoramentos, a serem efetuados por meio de substitutivo apresentado, nos termos dos art. 147, § 2º, do Regimento Interno da CLDF.[4]
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.909, de 2021, na forma do substitutivo anexo, ao qual incorporaremos os aprimoramentos exigidos pelos ditames da constitucionalidade material anteriormente apontados. E REJEIÇÃO da emenda nº 03.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora Presidente
_____________________________________
[1] Art. 90. As comissões, para emitir parecer sobre as proposições e sobre as emendas a elas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, terão os seguintes prazos:
I – dois dias, para matérias em regime de urgência, correndo em conjunto para as comissões que devam se pronunciar sobre a proposição; (grifou-se) (Resolução nº 218/2005-CLDF)
[2] Texto original: “XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;”
[3] Direito Administrativo Brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. – 44. ed. / rev., atual. e aum. – São Paulo: Malheiros, 2020. p. 227.
[4]“Art. 147. (...)
§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da que for competente para emitir parecer sobre o mérito da proposição principal, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a redação e a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2021, às 17:29:50 -
Despacho - 1 - CERIM - (7117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/05/2021 - 14 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 11 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 11/05/2021, às 13:09:22 -
Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (7118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
À Mesa diretora:
Em resposta ao despacho 1 (6235) e naquilo que concerne, urge informar que os respectivos documentos, Ata de fundação e Estatuto da Frente Parlamentar, constam anexos ao requerimento de criação da referida Frente, neste processo. Outrossim, em atendimento ao parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 255, de 2012, reputa informar que o representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora é o deputado Fábio Felix.
Brasília-DF, 11 de maio de 2021
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Documento assinado eletronicamente por SILVIA VIRGINIA SILVA DE SOUZA - Matr. Nº 22841, Servidor(a), em 11/05/2021, às 13:32:54
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