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Despacho - 2 - SELEG - (44974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2022, às 16:07:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (44975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2022, às 16:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize unidade de papa-lixos no Bairro Capão Comprido, em São Sebastião.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, que realize mutirão para a retirada do lixo acumulado e disponibilize papa-lixos no Bairro Capão Comprido, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta resolver um problema grave: a quantidade de lixo acumulado no Bairro Capão Comprido, em São Sebastião.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 25/05/2022, na localidade há um imenso lixão a céu aberto, em especial ao lado de Escola Classe Bela Vista.
Segundo a matéria jornalística, a situação está incomodando muito os alunos da escola. De acordo com o Diretor da Escola Classe Bela Vista, Sr. Jair Luiz, no mencionado lixão existe uma proliferação de pombos, ratos e do mosquito Aedes aegypti. Outrossim, que aproximadamente 15 servidores da unidade escolar e um número grande de alunos já tiveram a doença. Além disso, que no local existia um papa-lixos, porém com a construção de uma quadra ele foi retirado. Também, ele denuncia que a retirada dos entulhos não é feita com regularidade, visto que a última ocorreu há mais de um mês.
Ademais, o jornal enfatiza que em 2021 foram identificados 312 casos prováveis de dengue na localidade, todavia, em 2022 foram diagnosticados 2606 casos, o que representa um aumento de 735%.
Segundo a infectologista, Dra. Marcela Santos, a situação de dengue no Brasil e no DF é crítica e bastante acentuada. Ela aponta que é importante a adoção de medidas efetivas nos locais de uso coletivo, visando minimizar os casos.
O SLU aduziu que os seus servidores responsáveis verificarão o que pode ser feito. A Administração Regional de São Sebastião não se pronunciou.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU) e da Administração Regional de São Sebastião, com a realização de mutirão para a retirada do lixo amontoado e também a disponibilização de papa-lixos. Essa medida, além de solucionar o excesso de resíduos jogados na localidade, visará coibir doenças, como a dengue, especialmente no período de chuvas.
Nesse sentido, importante destacar que o período de chuva deve servir de alerta para o aumento dos casos de dengue e outras doenças transmitidas pelo Aedes aegypti (dengue, zika e chikungunya), diante da possibilidade de os lixos acumulados servirem de reservatórios de água para os mosquitos, cujos ovos podem sobreviver sem água até 450 dias.
Por fim, vale ressaltar que é dever do Estado promover ações que garantam a saúde de seus administrados. Por isso, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em _____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 10:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (44978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/06/2022, às 16:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - GAB DEP AGACIEL MAIA - (44979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Cumprimentando-o cordialmente, solicito o cancelamento da Moção 1626/2022, que “Manifesta Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal por dedicação e seus trabalhos prestados” por conter erro material.
Atenciosamente,
Deputado Agaciel Maia
Brasília, 8 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 17:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na QNM 19 e Avenida Via Oeste da Ceilândia, bem como na Avenida do Sol no Jardim Botânico e, ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), que proceda à manutenção dos postes na QNM 19 e Avenida Via Oeste da Ceilândia, bem como na Avenida do Sol no Jardim Botânico e, ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Distrito Federal e também zelar por sua segurança e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige a população local: a falta de iluminação em algumas vias.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 06/06/2022[1], os postes de iluminação da QNM 19 e da Avenida Via Oeste (em frente ao metrô) na Ceilândia estão com as lâmpadas queimadas, o que deixa os locais em uma completa escuridão.
Além disso, o jornal aponta que na Avenida do Sol no Jardim Botânico os postes estão com as lâmpadas queimadas e também foram instalados de modo inclinado, o que prejudica a dirigibilidade e a visibilidade.
Ainda, na DF-001, no trecho entre o Itapoã e o Colorado, os moradores denunciam que a pista está em escuridão total. Inclusive, ressaltam que ocorreu um acidente grave no último sábado.
A referida matéria jornalística mostra imagens dessas vias, e o jornalista destaca que a escuridão é total em alguns pontos. Mais ainda, adverte que se trata de uma questão de segurança pública.
A Companhia Energética de Brasília (CEB) não respondeu ao jornal. Entretanto, a resolução desta questão é de suma importância para a preservação das vidas dos moradores, bem como de condutores, visando evitar acidentes e/ou assaltos, principalmente no período noturno.
Outrossim, cumpre destacar que o trajeto naquelas localidades somente é possível com farol alto, para visualizar a sinalização ou as condições da pista, o que atrapalha os motoristas da pista contrária e, dessa maneira, dificulta a boa dirigibilidade no trecho.
O acesso à energia elétrica é serviço público essencial à qualidade de vida das pessoas, atuando como instrumento de cidadania e garantindo a segurança e o bem-estar de sua população.
Assim sendo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população e na prevenção de futuros acidentes de trânsito, com a preservação de vidas.
Diante do exposto, vê-se extremamente necessária a manutenção dos postes, nos pontos apontados pelo jornal, pois se trata de melhoria diretamente intrínseca à segurança pública.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 10:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (44981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado iniciante no exercício de sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Parágrafo único. A gestão será por meio de um comitê gestor, com funções consultivas e deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo integrado, de forma equitativa, por membros das seguintes instituições:
I – Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF;
III – secretaria de Estado da pasta competente para cuidar de justiça e cidadania.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – garantia do acesso à justiça para os juridicamente necessitados, assim considerados aqueles com renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos;
II – responsabilidade fiscal;
III – garantia do exercício pleno da cidadania;
IV – efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;
V – incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII – igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII – respeito à diversidade e à dignidade humana;
IX – valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMAArt. 4º Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I – estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II – não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMAArt. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I – pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
II – oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III – capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades interessadas;
IV – demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO INICIANTESeção I
Do cadastro de advogados iniciantesArt. 8º A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.
§ 1º No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de seu interesse.
§ 2º A relação dos advogados inscritos deve observar a ordem cronológica de inscrição no programa, bem como indicar os processos para os quais foram nomeados.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados iniciantes devem ser definidos em regulamento.
Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.
Art. 10. A secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, o qual deve ser disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados iniciantesArt. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado iniciante, feita pelo juiz competente, deve observar o revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no programa.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 processo no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastroArt. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso do processo:
I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III – atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados iniciantesArt. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei, assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I – decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II – em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;
III – em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;
IV – em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art. 30, § 1º;
V – fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
VI – caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.
Seção V
Do pagamento dos honoráriosArt. 23. O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:
I – os dados relativos à ação;
II – a identificação do assistido;
III – a indicação do ato praticado;
IV – o valor dos honorários fixados;
V – os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado iniciante.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o Tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
Art. 29. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal da Transparência, a qual deve conter:
I – o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado beneficiário;
II – o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;
III – o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por beneficiário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput, o TJDFT deve ser imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deve suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação ao TJDFT.
§ 3º Após a notificação ao TJDFT, na forma do § 1º, os advogados inscritos no programa de que trata esta Lei devem ser informados, no ato de nomeação, de que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16.
Art. 31. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Distrito Federal;
II – a OAB/DF;
III – o TJDFT;
IV – o Banco de Brasília – BRB;
V – o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.
Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/06/2022, às 17:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 19:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44981, Código CRC: e37d3185
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Indicação - (44982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a construção de um campo de grama sintética nas proximidades do Condomínio Estância Mestre D´Armas III, Módulo 7, Condomínio Estância Mestre D´Armas I e Condomínio Estância Mestre D´Armas IV, Módulo 2, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por Intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a construção de um campo de grama sintética nas coordenadas geográficas -15.617039, -47.681859, nas proximidades do Condomínio Estância Mestre D´Armas III, Módulo 7, Condomínio Estância Mestre D´Armas I e Condomínio Estância Mestre D´Armas IV, Módulo 2, na Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade a construção de um Campo de Grama Sintética na Região Administrativa de Planaltina – RA VI, vez que no local há um campo de terra, onde ocorrem diversos campeonatos, e a comunidade luta por melhorias na região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Considerando o grande número de pessoas que solicitam a construção do Campo de Grama Sintética, e a grande carência de local adequado para a prática de atividades, é de primeira necessidade que tal pleito seja atendido.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em..................................
rafael prudente
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SACP - (44983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 8 de junho de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula 11357
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (44984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.749/2022, foi preciso realizar ajustes a fim de evitar ambiguidade semântica e garantir a correção gramatical do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com o auxílio da assessoria do Poder Executivo, na pessoa do senhor Felipe Nascimento de Andrade (matrícula 16901851), que confirmou a necessidade de retificação.
Assim, no art. 22, IV, e no art. 30, §§ 2º e 3º, da redação final (respectivamente, art. 22, IV, e art. 29, §§ 2º e 3º, do projeto original), a expressão “notificação do TJDFT" foi substituída por “notificação ao TJDFT”, de modo a deixar claro que não se trata de notificação a ser feita pelo Tribunal; ao contrário, o TJDFT é o destinatário da notificação em comento.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/06/2022, às 17:20:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 17:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Hair Brasília and Beauty.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Hair Brasília and Beauty.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, a Hair Brasília and Beauty poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo reconhecer os relevantes serviços prestado pela
Hair Brasília and Beauty no desenvolvimento do Distrito Federal.O evento é realizado anualmente no mês de julho desde 2010, e já se encontra na 12ª edição e desde o início da sua realização vem demostrando sua grande importância no cenário econômico da cadeia de beleza do Distrito Federal.
A Hair Brasília reúne em um mesmo local todos os personagens da área da beleza sejam eles, distribuidores de produtos, representantes de marcas profissionais, indústrias de cosméticos, lojas de varejo, profissionais e aqueles que querem se aprimorar profissionalmente. Hoje, já é referência no cenário nacional e é considerada a segunda maior feira regional de beleza do país.
Este evento é de grande valor aos empresários, profissionais, empreendedores e futuros empreendedores de todos os Estados da Federação, tendo em vista ser um evento com diversos atrativos e oportunidades de empreendimento, realização de cursos e aprendizado de novas técnicas, bem como o que há de mais moderno e inovador no mercado mundial, trazendo soluções de desenvolvimento para o segmento e estimulando o sucesso das empresas, empreendedores e profissionais locais.
Simplificar e trazer para perto a ampliação de produtividade da indústria com o uso de tecnologias avançadas e de ponta e o constate lançamento de novos produtos sem que os empresários, empreendedores e profissionais tenha que sair de Brasília e se tornar referência para outros Estados, é um dos objetivos do projeto.
Este setor exige desempenho profissional de alto nível, sintonizado com as tendências definidas pelos padrões mundiais, uma vez que a facilidade de comunicação, vinda com a globalização, quebrou definitivamente as barreiras regionais, proporcionando maior abrangência na interface de troca de informações e técnicas.
A crise causada pelo coronavírus, além de ter impactos diretos na saúde, afetou diversos setores, entre eles a área de beleza, bem-estar, estética empresários e empreendedores do segmento em geral. Fora da lista de atividades essenciais, salões de beleza, clínicas de estética, barbearias tiveram que fechar as suas portas e consequentemente os distribuidores e lojistas do segmento sentiram o forte impacto levando muitos a fecharem suas portas definitivamente.
A capital do país ocupa o ranking de consumo de cosméticos do país e a 12 anos está dando um passo importante para ampliar sua participação no mercado com a realização da Hair Brasília and Beauty – Feira de Beleza que hoje tem projeção nacional.
A Hair Brasília é um projeto voltado para o empresário, empreendedor e para o profissional da área da beleza, onde consiste em atender todo o público da área, incentivando o empreendedorismo levando informação, conhecimento, atualização profissional e aumentar as oportunidades de negócios.
A Hair Brasília and Beauty é integrada por uma feira comercial, bem como por um conjunto de eventos paralelos tais como workshops, oficinas e palestras que atrairão para Brasília, profissionais da cidade, entorno e comprovadamente de outros estados brasileiros. A feira consiste em atender todo o público da área, levando informação, conhecimento, atualização profissional e comisso e aumentar a oportunidade de negócios de forma rápida, ágil e inteligente.
A realização da Hair Brasília and Beauty leva em consideração o fato de Brasília ser a Capital da República, sede de inúmeras instituições públicas o que faz com que a mulher brasiliense tenha um gasto 40% a mais com beleza em relação a outros estados do país. Com isso, Brasília conta hoje com aproximadamente 17 mil estabelecimentos dos segmento. E este número não para de crescer.
O projeto representa um grande estímulo para a economia de Brasília uma vez que envolve uma grande movimentação nos mais diversos setores da economia (hotelaria, restaurantes, empresas de transporte, restaurantes, empresas fornecedoras de insumos para eventos e muitas outras), ocasionando um aumento geral na arrecadação das receitas do estado, números de empregos temporários e fixos (diretos e indiretos), além de criar oportunidades para a população local, redistribuindo a renda individual e local aquecendo a economia do Distrito Federal. A Hair Brasília acredita e incentiva o desenvolvimento econômico da nossa Capital.
A nobre missão do evento é incentivar o empreendedorismo, oferecer novidades do seguimento e disponibilizar informações técnica promovendo a atualização e formalização dos profissionais e o desenvolvimento do segmento da beleza, criando oportunidades de negócios, investimento e incentivando o empreendedorismo no setor em Brasília e no entorno, merece o reconhecimento de relevante interesse social, cultural e econômico do Distrito Federal. A feira consiste em atender todo o público da área, levando informação, conhecimento, atualização profissional, aumentando a oportunidade de negócio de forma rápida, ágil e inteligente.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
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Requerimento - (44986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Solicitação de cancelamento da Moção 1626/2022
Solicito o cancelamento da Moção 1626/2022, que “Manifesta Votos de Louvor aos supracitados servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal por dedicação e seus trabalhos prestados” por conter erro material.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Despacho - 6 - CCJ - (44987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2726/2022 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva de nº 1.
Brasília, 8 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 10 - CCJ - (44988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2196/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 8 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 6 - SELEG - (44989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 6 - SELEG - (44990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (44991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (44992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na em análise de mérito e admissibilidade e mérito na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:43:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (44994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (44995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “c) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:55:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (44996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 09:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44996, Código CRC: 05e4b35c
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Despacho - 5 - SACP - (44997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 09:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (44998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 09/06/2022, às 09:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (44999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 09/06/2022, às 09:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44999, Código CRC: a900a5f7
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Indicação - (45000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar, em caráter de urgência, as atribuições do cargo de Analista-Técnico Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que compõe a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar, em caráter de urgência, as atribuições do cargo de Analista-Técnico Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que compõe a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por necessidade reconhecer e valorizar o trabalho de excelência desempenhado pelos servidores da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG no âmbito da carreira de servidores públicos do Distrito Federal;
Nesse sentido, sugere-se e apresenta ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, a constituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar, em caráter de urgência, as atribuições do cargo de Analista-Técnico Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, que compõe a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Cumpre registrar que, os Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental, exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF de lotação dos mesmos, não existe separação das atividades exercidas pelos mesmos, com aquelas exercidas por servidores de outra categoria;
Há de se destacar, que os servidores Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental ativos, possuem formação em nível superior e pós-graduação ocorrendo um subaproveitamento dos seus conhecimentos na função pública;
Ressalta-se, que a Lei 5.190/13 não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG;
Assim, os atuais Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental em atividade vem exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, devido esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal;
Nesse prisma, que a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira, não sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação;
Ademais, foi promulgada pela Câmara Legislativa a Lei Complementar nº 999, de 11 de janeiro de 2022, publicada no DODF de 29 de abril de 2022, que estabeleceu o cargo de Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
Importante frisar, que a não definição das atribuições do cargo de Analistas-Técnicos Assistenciais em Políticas Públicas e Gestão Governamental pode gerar prejuízos incomensuráveis aos servidores.
Por fim, rogamos aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 10:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (45002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas pelo corpo livre.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, abaixo descritas pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas:
Ana Paula Alves de Araújo
Anne Thaís Sant Ana Peixoto
Débora Lais de Araújo Silva
Gabriela Costa Lopes Josino
Janaína Graciele raposo de Brito
Joyce Cléia Vieira Bezerra
Katia Aparecida Silva Alves
Lídia Caroline de Carvalho Cruz Bettiol Corrêa
Mariany Cristina de Sousa Scarpelo
Núbia Malta de Souza
Priscilla Mottad Andersen Trindade
Rebeca Maria de Sousa
Rosângela Tavares dos Santos Pereira
Sorai Patrícia Carneiro de Oliveira
Suellen Stephany Carvalho Nascimento
Valéria Cristina Freitas Costa
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e honra às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas, que ssuperam todos os obstáculos do preconceito, na valorização da mulher fora do padrão imposto pela sociedade.
Mulheres, mães, profissionais de diversas categorias, que abraçaram a causa #Fatpower e #CorpoLivre, ou seja liberdade total para os corpos e a moda- que sempre teve um caráter opressor, com seus padrões de certo e errado.
Elas que decidiram se assumir gordas e não têm problema com isso, e que ainda encontram tempo de serem mulheres lindas, que festejam a liberdade de serem quem são,na contramão de uma sociedade preconceituosa
Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2022, às 13:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o monitoramento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o acompanhamento semanal pelos Agentes Comunitários de Saúde, nas residências habitadas por pessoas com deficiência, que residam desacompanhados, ou na companhia de um único parente ou acompanhante, para realizar o monitoramento e cuidados básicos de saúde, e o encaminhamento aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Parágrafo Único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde estenderão ao familiar ou acompanhante que conviva na mesma residência da pessoa com deficiência os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento deste aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 3º Fica determinado que caso o acompanhante precise ser levado a estabelecimento médico para receber atendimento, Agentes Comunitários de Saúde deverão acionar a Secretária de Assistência Social do Distrito Federal, para que monitore o deficiente em suas necessidades diárias, até o pronto restabelecimento e retorno do familiar ou acompanhante à residência.
Parágrafo Único. No caso da impossibilidade da permanência da pessoa com deficiência desacompanhada em sua residência, o Serviço de Assistência Social do Distrito Federal deverá ser notificado para realizar o encaminhamento a um centro de acolhimento de forma provisória até o pleno reestabelecimento deste familiar ou acompanhante e retorno à residência.
Art. 4º O acompanhamento dos Agentes Comunitários de Saúde tem caráter compulsório, e em caso de proibição da realização de visita, a equipe responsável realizará o monitoramento da pessoa com deficiência, mediante análise do cadastro junto a Secretária de Estado de Saúde monitorando a utilização e frequência a consultas regulares, exames e demais rotinas médicas.
Parágrafo Único. Constatada a não participação nas rotinas dos serviços de saúde distrital, e caso não possua regular inscrição na rede de ensino nos casos de pessoa com idade escolar, o Conselho Tutelar e o Ministério Público devem ser notificados visando adotar medidas para resguardar o bem-estar e a integridade física da pessoa com deficiência.
Art. 5º. Fica determinado a criação do serviço de comunicação via aplicativos eletrônicos, o sistema denominado “HELP PCD”, que deverá remeter mensagem eletrônica predefinida a Central de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU ao clique de um único botão, desta forma permitindo à pessoa com deficiência com dificuldades de expressar-se solicitar ajuda médica ou das autoridades competentes.
Parágrafo Único. A Central de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, imediatamente entrará em contato com o número que enviou a solicitação, para comprovar a ocorrência, e avaliar a necessidade de envio da viatura.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo através dos dados coletados pelos Agentes Comunitários de Saúde realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as pessoas com deficiências, individualizando-as por deficiência, divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 7º A Secretária de Estado de Saúde, a Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretária de Estado da Pessoa com Deficiência, serão as responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 03 meses da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa proteger a pessoa com deficiência e evitar tragédias como a ocorrida no município de São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, onde uma criança de seis anos com autismo ficou doze dias com o corpo da mãe, que foi vítima de um infarto.
A criança, no período acima citado, se alimentou com o que encontrava pela casa e devido a sua dificuldade em se comunicar não soube explicar o que ocorreu.
Casos como este poderiam ser evitados com a proposta ora apresentada, pois a visita semanal constataria situações como a narrada, impedindo que uma criança passasse por um trauma inimaginável sozinha.
Outra questão que a propositura abrangeria seria a ocorrência dos maus tratos com pessoas com deficiência vítimas em suas próprias residências, por aqueles que deveriam zelar por sua saúde e integridade física, pois as visitas periódicas acompanhariam não só as questões de saúde, mas suas condições do cotidiano.
Desta forma, a propositura visa implementar o monitoramento semanal de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, e assim evitar que casos como o ocorrido em São Sebastião do Paraíso voltem a acontecer.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 351/2022, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 14:34:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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