(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
REQUER ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 6.886, DE 05 DE JULHO DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 40, inciso I, alíneas a e b do Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao Secretário de Estado de Economia, o encaminhamento de todos os documentos e informações relacionadas a regulamentação e implementação da Lei nº 6.886, de 05 de julho de 2021, que “Dispõe sobre concessão de remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nas condições que especifica, e sobre redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, como forma de enfrentamento da crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19, relativamente ao setor empresarial de eventos e outros”, em especial:
Indicação dos atos regulamentares infralegais (decretos, portarias, atos declaratórios e outros), publicados pelo Governo do Distrito Federal relacionados a citada Legislação;
Quantidade de benefícios pleiteados, bem como concedidos, indicando montante total de recursos financeiros;
Identificação dos caminhos de acesso aos formulários para requerimento do benefício na rede mundial de computadores, disponibilizados por esta Secretaria;
No caso da inexistência da regulamentação e implementação da referida Legislação, encaminhamento de cronograma de implementação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 05 de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 6.886, cujo objetivo é minimizar os impactos econômicos da pandemia aos contribuintes do setor cultural do DF.
Ocorre que, passados mais de seis meses da aprovação por esta Casa, e publicação da referida Lei, aparentemente não houve regulamentação e implementação do direito concedido aos agentes culturais.
A mora do GDF, mais do que desrespeito aos contribuintes, é situação que pode vir a gerar passivos judiciais contra o Estado, colocando em risco as finanças públicas distritais, uma vez, que, lançamentos tributários ocorreram desde a publicação da Lei, inclusive com os indevidos boletos de pagamento sendo encaminhados aos contribuintes, o que pode gerar ilegal constrição dessas pessoas físicas e jurídicas.
Assim, e considerando às atribuições constitucionais desta Casa de Leis, é imperioso o encaminhamento de toda a documentação relacionada ao referida Legislação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio