Proposição
Proposicao - PLE
REQ 3098/2022
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Requerimento - (34179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, que “Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do Deputado José Gomes, trata da emissão de Certidões de Registro Civil no sistema de leitura Braile para as pessoas com deficiência visual.
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo é assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de registro civil no sistema Braile.
Os parágrafos primeiro e segundo tratam da definição, para os efeitos da lei, as certidões de registro civil e pessoa com deficiência visual.
Já os parágrafos terceiro e quarto tratam da divulgação a existência da lei, pelos cartórios de registro civil.
O artigo segundo determina que não haverá acréscimo ao valor cobrado para emissão dos documentos em Braile.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece o prazo de 180 dias para se adequarem ao estabelecido na presente Lei.
No artigo quarto é estabelecido a multa pelo descumprimento da presente Lei.
O artigo quinto estabelece a entrada em vigor.
Cumpre informar, que se encontra em vigência a LEI Nº 6.338, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 de minha autoria, a qual dispõem:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile.
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I – cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II – baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III – os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil devem divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, não vislumbramos contribuições efetivas do PL, por já existir uma Lei que contempla a matéria em tela.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do deputado José Gomes.
Sala de Sessões em, de fevereiro de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2022, às 17:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (92927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Requerimento 3.098, de 2022, que “Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021”.
1. Introdução.
Cuida-se do Requerimento n° 3.098, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021”.
O Deputado justifica o requerimento nos seguintes termos:
“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, que “Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do Deputado José Gomes, trata da emissão de Certidões de Registro Civil no sistema de leitura Braile para as pessoas com deficiência visual.
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
No primeiro artigo é assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber certidões de registro civil no sistema Braile.
Os parágrafos primeiro e segundo tratam da definição, para os efeitos da lei, as certidões de registro civil e pessoa com deficiência visual.
Já os parágrafos terceiro e quarto tratam da divulgação a existência da lei, pelos cartórios de registro civil.
O artigo segundo determina que não haverá acréscimo ao valor cobrado para emissão dos documentos em Braile.
Por sua vez o artigo terceiro estabelece o prazo de 180 dias para se adequarem ao estabelecido na presente Lei.
No artigo quarto é estabelecido a multa pelo descumprimento da presente Lei.
O artigo quinto estabelece a entrada em vigor.
Cumpre informar, que se encontra em vigência a LEI Nº 6.338, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 de minha autoria, a qual dispõem:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile.
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito.
§ 2º Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei:
I – cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II – baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
III – os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil devem divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, não vislumbramos contribuições efetivas do PL, por já existir uma Lei que contempla a matéria em tela.
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1960/2021, de autoria do deputado José Gomes.
Sala de Sessões em, de fevereiro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF”
Ao que consta, o Projeto de Lei n° 1.960, de 2021 foi protocolado dia 18 de maio de 2021 e lido em Plenário no dia 26 de maio de 2023, recebendo, pois, sua numeração definitiva. Em seguida, recebido o Despacho 1 – SELEG (PLe 8562), informou-se quais os órgãos competentes para a apreciação da matéria: para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Aprovado o parecer da CAS em 04 de outubro de 2021 durante a 6ª reunião extraordinária remota (PLe 14038), a matéria seguiu, no dia 06 de outubro de 2021, para a CEOF para exame e parecer - Despacho 4 - SACP (PLe 18263). A matéria foi, então, despachada ao Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 26 de outubro 10 de 2021. Todavia, a matéria, em 24 de fevereiro de 2023, foi redistribuída ao Deputado Eduardo Pedrosa no dia 03 de março de 2023 - Despacho 6 - CEOF (PLe 60685).
No entanto, durante a tramitação deste projeto, foi requerida a sua prejudicialidade pelo Deputado Robério Negreiros
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei nº 1.960, de 2021, bem como sobre a possível declaração de prejudicialidade desta proposição, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
2. Análise Técnica.
Primeiramente, faz-se necessário introduzirmos o conceito da prejudicialidade no âmbito do processo legislativo. De acordo com o Glossário Legislativo do Congresso Nacional, a prejudicialidade é o “efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.”
Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabeleceu as hipóteses de prejudicialidade e o processo de sua declaração nos arts. 175 e 176. Vejamos:
“TÍTULO VI
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
[...]
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
[...]
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Como se verifica, deverá ser declarada a prejudicialidade de uma proposição que trate de matéria de igual teor a de outra (mais antiga) em tramitação na Casa ou de lei em vigor. No caso de lei em vigor, a previsão de prejudicialidade encontra respaldo no inciso I do art. 176 do Regimento.
Dito isto e, sem adentrarmos no mérito da matéria, segue um quadro comparativo entre a Lei n° 6.338, de 2019 e o Projeto de Lei n° 1.960, de 2021:
Lei n° 6.338, de 2019.
Projeto de Lei n° 1.960, de 2021.
Ementa: Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile. (grifo nosso)
Ementa: Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de obter a emissão de certidões de Registro Civil no Sistema de Leitura Braile. (grifo nosso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile. (grifo nosso)
§ 1º Consideram-se certidões de registro civil, para efeitos desta Lei:
I - certidão de nascimento; (grifo nosso)
II - certidão de casamento; (grifo nosso)
III - certidão de óbito. (grifo nosso)
§ 2º Considera-se deficiência visual, para efeitos desta Lei: (grifo nosso)
I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (grifo nosso)
II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; (grifo nosso)
III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que 60 graus;
IV - a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput, os cartórios de registro civil devem divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço. (grifo nosso)
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura braile não acarreta acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos. (grifo nosso)
Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo de 60 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequar às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implica multa de 20 vezes o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, que deve ser revertido ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA. (grifo nosso)
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de dispor de certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile. (grifo nosso)
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se certidões de registro civil a:
I – certidão de nascimento; (grifo nosso)
II – certidão de casamento; e (grifo nosso)
III – certidão de óbito. (grifo nosso)
§ 2º Considera-se pessoa com deficiência visual, para efeitos desta Lei: (grifo nosso)
I - aquela que apresenta baixa visão ou cegueira. (grifo nosso)
II - considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10). (grifo nosso)
§ 3º - Para o fiel cumprimento do previsto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil em funcionamento no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço. (grifo nosso)
§ 4º - Fica determinada aos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal, a divulgação em suas dependências, de forma impressa em papel e de caráter informativo, em local de fácil acesso, a existência desta Lei, para que todos tenham conhecimento.
Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal a título de emolumentos. (grifo nosso)
Art. 3º Os cartórios de registro civil no âmbito do Distrito Federal disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em multa no valor superior a 15 (quinze) vezes o valor cobrado pela emissão do documento expresso no Art. 1º. (grifo nosso)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É importante frisar que o requisito fundamental para se observar a prejudicialidade de uma proposição em face de outra lei existente é a igualdade de conteúdo. E, embora o teor do PL não seja inteiramente coincidente com o da Lei ora analisada, fica claro que o Projeto de Lei n° 1.960, de 2021 possui o mesmo objetivo da Lei n° 6.338, de 2019, qual seja: assegurar às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura braile. Dessa forma, ressalta-se que, apesar de haver alguns dispositivos distintos, estas diferenças pontuais não afastam a igualdade de teor.
Do contrário, permitir-se-ia que altercações pontuais possibilitassem a apresentação de inúmeras proposições que trouxessem o mesmo teor ou conteúdo de leis já existentes, ora mudando um aspecto, ora outro. Neste caso, a de alteração das leis em vigor poderá ser feita mediante reprodução integral de novo texto, quando se tratar de alteração considerável, mediante revogação parcial ou, nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo.
3. Conclusão.
Por tudo exposto, opinamos pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.960, de 2021 em razão da incidência do inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa de Leis, dado se tratar de assunto correlato e já abrangido pela Lei n° 6.338, de 2019.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
4. Fundamentação.
_____. Requerimento n° 3.098, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/6750/consultar?buscar=true.
_____. Projeto de Lei n° 1.960, de 2021, de autoria do Deputado José Gomes. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/2406/consultar?buscar=true.
_____. Lei Distrital n° 6.338, de 2019, de autoria do Deputado Robério Negreiros. Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/91038acd6a9240338e96f00f02f43391/Lei_6338_01_08_2019.html.
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis.
_____. Glossário legislativo do Congresso Nacional. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/legislacao-e-publicacoes/glossario-legislativo.
Brasília, 27 de setembro de 2023.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 27/09/2023, às 16:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (98868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL nº 1960, de 2021.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 25/10/2023, às 16:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98868, Código CRC: ed96ab6e