(Autoria: Robério Negreiros)
Requer a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da distribuição do Projeto de Lei nº 2.127/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na distribuição do Projeto de Lei – PL nº 2.127/2021.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 2.127/2021 foi distribuído para análise e parecer da CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, ‘f’, ‘g’, ‘i’ do RICLDF. Entretanto, constatou-se que a matéria de que trata esse projeto é eminentemente de natureza tributária, haja vista que a instituição da isenção não está atrelada a questões relacionadas à prestação desse serviço público, a quaisquer programas de desenvolvimento ou à produção e consumo.
Com efeito, observa-se que os dispositivos regimentais indicados para fundamentar a distribuição da proposição à CDESCTMAT, bem como em suas demais alíneas, não são pertinentes, pois não comtemplam a matéria sob exame, conforme transcrição a seguir com grifos editados:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas;
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Diante disso, entende-se que o projeto em referência não deveria ter sido distribuído para exame e manifestação da CDESCTMAT, pois trata de matéria eminentemente tributária, cuja a análise e a consequente emissão de parecer de mérito cabem à CEOF. Confira a respectiva disposição regimental:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
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II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
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c) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
...............................
Ante o exposto, sugere-se, à luz do RICLDF e dos princípios que regem o processo legislativo, a substituição da CDESCTMAT pela CEOF na distribuição da iniciativa em epígrafe.
Sala das Sessões,____ de dezembro de 2021.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF