(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, acerca da política de transportes públicos urbanos do Distrito Federal e da implantação do Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU/DF, Lei 4.566, de 2011.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 15, V, c/c art. 40 e art. 69-C, inciso I, alínea “p”, do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas ao Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações acerca da política de transportes públicos urbanos do Distrito Federal e da implantação do Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU/DF:
a) Informações detalhadas sobre a integração física, operacional e tarifária do sistema de transporte coletivo de passageiro e os procedimentos, tecnologias e infraestrutura que hoje constituem o SIT/DF;
b) Data para a realização de novo estudo origem-destino, nos termos do art. 7º da Lei n.º 4.566/2011, e atualização do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal;
c) Cópia dos estudos particularizados sobre a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, bem assim demonstrando-se seu impacto financeiro-orçamentário sobre as contas do Distrito Federal para os eixos de transporte – implantados, e por implantar – nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.566/2011;
d) Descrição e detalhamento de mudanças no modelo operacional, implantadas durante e após o período emergencial estabelecido pelo Decreto n.º 40.550, de 23 de março de 2020, incluindo, mas não restritas a:
d.1) suspensão, reabertura ou criação de linhas troncais, alimentadoras e distribuidoras integradas;
d.2) ajustes dos intervalos temporais entre veículos e número de veículos em circulação;
d.3) alterações nas remunerações das operadoras de transportes público coletivo, viário e rodoviário.
e) Detalhes sobre os mecanismos jurídicos que darão sustentação a soluções institucionais para integrar o STPC/DF ao serviço rodoviário interestadual semiurbano de ligação com o Distrito Federal, bem como o sistema de remuneração estabelecido e o custo para o Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Orgânica do DF, no seu art. 60, incisos XVI e XXXIII, e 78, V, dispõe in verbis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
[...]
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
[...]
XXXIII – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, requerimento de informação aos Secretários de Estado do Distrito Federal, implicando crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa;
[...]
O Regimento Interno da CLDF também e claro sobre a competência do parlamentar e, em especial, desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, de fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso X, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
X - ter acesso as informações necessárias a fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional patrimonial do Distrito Federal e das entidades administração direta e indireta;
[...]
A política de transporte coletivo público urbano, no DF, tem por instrumento de planejamento o Plano Diretor de Transportes Urbanos – PDTU/DF (Lei Distrital nº 4.566, DE 2011).
Ao mesmo tempo em que é fundamental para a solução dos problemas dos centros urbanos atuais – segurança, saúde, mudança climática, gridlock, tempo de deslocamento e desigualdade social, o transporte público coletivo também é serviço público essencial. O sistema de transportes públicos coletivos urbanos está em ponto de ser revisto, replanejado, reformulado e o PDTU é o primeiro e principal instrumento para isto.
Aprovado por esta Casa Legislativa em 2011 e elaborado pelo GDF em 2008, baseia-se em um estudo realizado com base em dados de pesquisa origem-destino de cinco anos antes. Assim, a própria lei estabelece que o PDTU/DF deve ser atualizado por ocasião da realização do censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou a cada dez anos, e ser revisado a cada cinco anos.
Auditoria da CGDF (Relatório de Auditoria Operacional N.º 04/2019 – DAPPG/CODAG/SUBCI/CGDF), não reconheceu, no âmbito do GDF, porém, qualquer esforço no sentido de revisar o PDTU/DF ou realização de uma pesquisa origem-destino além daquela realizada pelo Metrô/DF para elaboração do Plano de Desenvolvimento do Transporte Público sobre Trilhos – PDTT. Constata, por último, uma baixa execução do PDTU/DF, seja em relação a obras, operação do sistema, ou melhoria de gestão.
É papel desta Câmara Legislativa o acompanhamento e fiscalização das políticas públicas de transporte e mobilidade.
Pelo exposto, encaminhamos o presente requerimento de informações, para o qual solicitamos aprovação.
Sala das Sessões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
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