Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2979/2021
Ementa:
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação da Decisão n.º 1831/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da corporação.
Tema:
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (26091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação da Decisão n.º 1831/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca da aplicação da Decisão n.º 1831/2020 do Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito da corporação, em especial:
1 - No item III da Decisão n.º 1831/2020, o Tribunal de Contas do Distrito Federal determina à Polícia Militar do DF que implemente, doravante, algumas ações:
DECISÃO Nº 1831/2020
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO, GLAUMER LESPINASSE ARAÚJO, CARLOS LUÍS BARBOSA RIBEIRO, MARCUS VINÍCIUS GOMES FIALHO, ROGERIO BRITO DE MIRANDA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA, FLORISVALDO FERREIRA CESAR e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA em atenção ao item VI da Decisão nº 2.507/2019, Processo nº 14.510/2018; II - no mérito, considerar procedentes as citadas razões de justificativa; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º; IV - autorizar o retorno dos autos à SEASP para arquivamento.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, ProcuradorGeral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
SALA DAS SESSÕES, 27 de Maio de 2020
Ressalta-se o significado da palavra doravante significa “de agora em diante; em direção ao futuro”, conforme dicionário oficial da língua portuguesa.
Além da decisão propriamente dita, tem-se o voto do relator do processo do TCDF, que asseverou de maneira expressa a vedação de cobranças retroativas oriundas de nova interpretação do tema:
Processo nº: 17.793/2019-e (f).
Jurisdicionada: Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF
Assunto: Audiência.
Ementa: Análise de Razões de Justificativa. Audiência determinada no item VI da Decisão nº 2.507/2019, nos autos de nº 14.510/18. Auditoria integrada para avaliar a regularidade, a eficiência, a eficácia e a sustentabilidade financeira da assistência à saúde da PMDF. Análise.
. A SEASP concluiu pela procedência das razões de justificativa e arquivamento dos autos.
. O Ministério Público de Contas do Distrito Federal - MPC/DF aquiesceu às sugestões do Corpo Técnico, com acréscimo.
. Sustentação oral. Memorial.
. VOTO convergente. Acolhimento dos acréscimos propostos pelo Parquet. Devolução dos autos à SEASP para arquivamento.
R E L A T Ó R I O
(…)
V O T O
…
Inobstante, ressaltam que, caso este Tribunal defina nova interpretação, não poderiam ser responsabilizados, uma vez que a mudança no entendimento só alcançaria futuras gestões. Nesse sentido, cita o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 2.834/2001, de seguinte teor:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
No PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 02/2020 – ATJ-CH/DSAP (Processo 00001-00033263/2020-29), em resposta ao questionamento deste parlamentar, a respeito de possível cobrança de valores pretéritos, em dissonância com a decisão do TCDF e com o ordenamento jurídico pátrio, a Corporação respondeu que nada impedia a cobrança dos valores pretéritos:
“Em análise jurídica, entendo que não existe possibilidade. Explico. O fato de haver alterado o entendimento, quanto à remuneração ao anual, não impede que sejam cobradas as indenização anteriores, respeitando-se, logicamente, o entendimento à época (limite de uma remuneração). Pensar diversamente seria desconsiderar a determinação da lei, que se pudéssemos reproduzi-la seria: “ADMINISTRADOR PÚBLICO, COBRE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS DEPENDENTES!”.”
Tem chegado ao conhecimento deste Deputado que a Corporação tem efetuado a cobrança de valores anteriores à edição da Decisão nº 1831/2020 - TCDF, com base no novo entendimento esposado por aquela Corte de Contas.
Por todo o exposto, questiono se a Corporação efetuou ou está efetuando cobranças de valores pretéritos à título de indenização para o sistema de saúde, referentes a procedimentos realizados por dependentes de militares antes da edição da Decisão nº 1831/2020-TCDF, e com base na nova interpretação, em desconformidade com a determinação emanada por aquela Corte de Contas e com o ordenamento jurídico pátrio?
2 - Caso tenha havido ou esteja havendo cobranças retroativas em explícita inobservância da decisão do TCDF e do ordenamento jurídico, quais os procedimentos estão sendo ou serão adotados para reparar o dano causado aos militares e pensionistas, visto que a possível cobrança estaria revestida de ilegalidade?
3 - Como se dá o procedimento interno para apurar responsabilidades e reparar os danos causados a terceiros em virtude de flagrante erro da administração pública, que no caso concreto seria afronta a decisão do TCDF e ao disposto na Lei nº 2.834/2001?
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, entre elas as condições de trabalho e respeito aos direitos dos profissionais de segurança pública e seus dependentes.
Tem chegado a este parlamentar informações acerca de possível descumprimento de decisão do TCDF e afronta ao ordenamento jurídico por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, ao efetuar cobranças retroativas inerentes à nova interpretação de norma, que no caso concreto seriam as cobranças de indenização ao sistema de saúde por procedimentos realizados por dependentes de militar ou pensionista anteriores à 2020 com base no novo entendimento do TCDF, qual seja, sem estar limitado ao valor de uma remuneração do militar ou pensionista.
Tanto a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto a Lei nº 2.834/2001, são claras no sentido de que as cobranças, oriundas na nova interpretação, só poderiam ocorrer após a mudança do entendimento da norma, contudo, a própria corporação respondeu a questionamento deste parlamentar de que o entendimento daquele órgão seria de que era possível a cobrança de valores pretéritos, conforme exposto no PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 02/2020 – ATJ-CH/DSAP (Processo 00001-00033263/2020-29).
Além da Decisão nº 1831/2020 - TCDF e do disposto na Lei nº 2.834/2001, tem-se a Súmula nº 79 - TCDF sobre a impossibilidade de cobrança anterior em decorrência de falha na interpretação da norma:
DECISÃO Nº 1831/2020
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO, GLAUMER LESPINASSE ARAÚJO, CARLOS LUÍS BARBOSA RIBEIRO, MARCUS VINÍCIUS GOMES FIALHO, ROGERIO BRITO DE MIRANDA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA, FLORISVALDO FERREIRA CESAR e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA em atenção ao item VI da Decisão nº 2.507/2019, Processo nº 14.510/2018; II - no mérito, considerar procedentes as citadas razões de justificativa; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º; IV - autorizar o retorno dos autos à SEASP para arquivamento.
Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, ProcuradorGeral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.
SALA DAS SESSÕES, 27 de Maio de 2020
Lei nº 2.834/2001
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Súmula nº 79 - TCDF
Nos casos de valores pagos a maior, se a impugnação nada disser sobre o seu ressarcimento, a causa da ilegalidade deverá ser avaliada pela Administração, dispensando-se a restituição do indébito na hipótese de falha na interpretação da norma legal de regência, salvo se houver erro crasso de procedimento.
Frisa-se que praticar atos administrativos em desconformidade com a legislação pode configurar prática de crime de responsabilidade por parte da autoridade, motivo pelo qual faz-se necessário prestar as informações aqui requeridas, posto que a decisão do TCDF e a legislação são claras no sentido da irretroatividade de nova interpretação legal, contudo, em documento oficial da corporação enviado a este Deputado, foi afirmado ser possível as cobranças de valores pretéritos.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2021, às 15:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26091, Código CRC: 826baa47
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Despacho - 1 - SELEG - (28626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/12/2021, às 16:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 28626, Código CRC: 2acb2dec
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Despacho - 2 - GMD - (33457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 175/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 15/12/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 08 DE FEVEREIRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 08/02/2022, às 14:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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