Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2926/2021
Ementa:
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Endividamento dos Beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, no Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (16341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o Endividamento dos Beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeiro, nos termos do art. 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, a realização de Audiência Pública no dia 16 de outubro de 2021, às 10 horas, em ambiente virtual adequado para debater sobre o endividamento dos beneficiários do FIES no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo requerer a realização de audiência pública a fim de que os(as) convidados(as) venham participar de debate sobre a situação de endividamento dos beneficiários do FIES no Distrito Federal.
É notório o entendimento que o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, de natureza contábil, é um programa vinculado ao Ministério da Educação, destinado a concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. Tudo, conforme disposto na Lei 10.260/2001 e alterações.
Sobre a operacionalização, cumpre salientar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passou a ser o Agente Operador do Programa para contratos formalizados a partir de 2010, tendo o percentual de financiamento elevado para até 100% e as inscrições passaram a ser feitas em fluxo contínuo, permitindo ao estudante o solicitar do financiamento em qualquer período do ano.
A partir do segundo semestre de 2015, os financiamentos concedidos com recursos do Fies passaram a ter taxa de juros de 6,5% ao ano com vistas a contribuir para a sustentabilidade do programa, possibilitando sua continuidade enquanto política pública perene de inclusão social e de democratização do ensino superior. O intuito, à época, foi de de também realizar um realinhamento da taxa de juros às condições existentes no ao cenário econômico e à necessidade de ajuste fiscal.
Neste diapasão, cabe ressaltar que o financiamento estudantil (FIES) é um dos principais instrumentos de política pública, consolidado há duas décadas, de promoção do acesso à educação superior.
Todavia, a crise econômica que o país se encontra, agravada ainda mais por conta da pandemia, provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), trouxe graves obstáculos aos estudantes e suas famílias para seguirem adimplentes com o pagamento das parcelas do Fies.
Assim, por conta da grave crise financeira do país e a séria continuidade da pandemia que ceifou praticamente 600 mil vidas, estando o país na escala de aproximadamente 21 milhões de casos, foram adotadas medidas legislativas no âmbito federal com o propósito de promover amortização das parcelas e sua suspensão temporária do pagamento das mesmas, posto que os estudantes e suas famílias se encontraram e ainda estão em situação financeira crítica, estando, desta forma, com grande dificuldade de prosseguir com cursos superiores ou, até mesmo, ingressarem nos mesmos, justamente por falta de recursos.
É contundente o fato que o desemprego já vinha atingindo nossos jovens de maneira severa antes da pandemia, ultrapassando a casa dos 25% entre aqueles que têm de 18 a 24 anos. A Covid-19 agravou ainda mais este cenário, fazendo o desemprego, nesta faixa etária, ultrapassar os 29% já no segundo trimestre de 2020. Assim, consequentemente, temos inúmeros jovens que, com a perda de emprego por conta da crisse econônima e sanitária no país, se tornaram inadimplentes no pagamento das parcelas do Fies, tendo que suspender seus estudos no ensino superior em razão do grande endividamento com o financiamento, o qual fora instituído para ajudar e não para onerar.
Neste prisma faz-se mister destacar o disposto no art. 6º e 205 da Constituição Federal, sobre a educação, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O direito à educação é um direito fundamental, devidamente estabelecido na Magna Carta como direito social e, como tal, deve, de forma rigorosa e substancial, ser respeitado e concretamente garantido.
Destarte, socorrer esses jovens é medida fundamental para garantia não apenas o educacional, mas de empregabilidade futura.
Assim, há que se buscar medidas para dispensar os estudantes beneficiários do Fies do pagamento das amortizações dos financiamentos e dos encargos operacionais devidos.
No sério e grave momento econômico que o país se encontra, com grande apreensão por conta da crise financeira e da pandemia e ainda já na ocorrência de nova onda por conta da variante Delta, a adoção de ações preventivas e cruciais de socorro imediato são fundamentais para evitar a ocorrência de maiores danos e prejuízos às famílias e aos estudantes, muito principalmente quando se trata da classe mais desamparada, que necessitam de adoção de medidas específicas de proteção social em caráter de máxima urgência.
Portanto, nesse delicado momento, não se pode olvidar dos estudantes financiados pelo Fies, posto que eles são e estão sendo os maiores prejudicados por conta de uma dívida que não suportam arcar pelas razões supracitadas, num período de alto desemprego e redução salarial.
Assim, é de crucial importância realização de audiência pública nesta casa sobre o tema, qual seja, de promover o debate sobre a situação de endividamento dos benefiários do Fies no Distrito Federal.
Por fim, cumpre enfatizar que a audiência pública é aberta a participação de todos que desejem contribuir na discussão e abordagem do tema.
Diante do exposto, buscando aprofundar no entendimento da grave situação dos beneficiários do Fies no Distrito Federal, bem como embasar possíveis ações legislativas quanto ao assunto, proclamo aos nobre Pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de de 2021.
FÁBIO FELIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2021, às 08:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (24847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/11/2021, às 19:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (58953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Zona Cívico-Administrativa, 15 de fevereiro de 2023.
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 15/02/2023, às 15:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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