(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal acerca da suspensão dos Editais nº 3 e 4, ambos do ano de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência , ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal as seguintes informações:
a) No último dia 19 de outubro de 2021, o Diário Oficial do Distrito Federal publicou os avisos de suspensão dos Editais nº 3 e 4, ambos de 2021, sob o argumento de que teria se excedido o valor da disponibilidade orçamentária para tais editais. Indaga-se: quando da abertura dos editais, a FAP possuía orçamento disponível?
b) Em caso positivo, qual o motivo pelo qual houve a suspensão, haja vista que a disponibilidade orçamentária era destinada àquele edital específico? O dinheiro foi utilizado para outra despesa? Qual?
c) Considerando que o edital recebe propostas mensalmente, é possível afirmar que a previsão orçamentária considerou todos os meses possíveis? Em caso negativo, quais os motivos para não se comunicar a todos, em tempo hábil, de que não haveria recursos?
d) A FAP tem o intento de suplementar os recursos, de modo que os projetos em análise não se percam? Em caso positivo, há previsão para tanto?
JUSTIFICAÇÃO
Fui informado por diversos pesquisadores do DF que os editais 3 e 4/2021, publicados pela FAP/DF, foram suspensos em razão de se ter excedido a disponibilidade orçamentária para tanto.
É preciso saber as razões para tanto, uma vez que a publicação dos editais e o recebimento de propostas devem ser precedidos de um estudo orçamentário, sobretudo pelo fato de que a sua publicação dá a confiança, aos pesquisadores, de que, aceitas as propostas, haverá recurso para o fomento pretendido. Isso decorre da segurança jurídica e, portanto, é garantia fundamental do cidadão.
Para além disso, a Lei 9.784/99 traz como princípio básico do administrado. É por isso que as informações ora requeridas são imperiosas para que se tenha conhecimento dos motivos pelos quais tal excesso se verifica.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade