(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.823/2017, que dispõe sobre a disponibilização, nas livrarias do Distrito Federal, de espaço reservado e em destaque para as publicações editadas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 5.823/2017, que dispõe sobre a disponibilização, nas livrarias do Distrito Federal, de espaço reservado e em destaque para as publicações editadas no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 5.823/2017, foi buscar medidas e ações eficazes para a obrigação da disponibilização, pelas livrarias e pelos estabelecimentos similares do Distrito Federal, de espaço reservado e destacado para publicações editadas no Distrito Federal.
Consideramos que a presente Lei tem por escopo promover e fomentar a cultura local por meio de medidas que viabilizem a maior visualização das publicações editadas no Distrito Federal, por meio de ações que visem a estimulação da leitura e publicação de livros escritos por autores regionais, bem como prestigiará as editoras locais.
Para dar maior visibilidade ao material literário publicado no Distrito Federal se faz necessário que as livrarias locais disponibilizem um local em que seja dado adequado destaque, que sejam de livre acesso e fácil visualização, de modo que a população em geral facilmente localizem tais obras e seja fomentada a cultura e economia local.
Ressalte-se, em tempo, que é responsabilidade do Poder Público a promoção da cultura regional, bem como proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, conforme prelecionado nos art. 16, VI e 260 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 5.823/2017.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF