(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da execução do contrato 043380/2021, entabulado com a Mediall Saúde, atinente ao Hospital de Campanha da Região Oeste - Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Quais foram os motivos para que o pagamento à empresa Mediall Saúde tenha sido feito em desacordo com o atesto feito pelos executores do contrato, que verificaram um série de problemas atinentes à mão de obra, equipamentos e leitos? Quem ordenou que assim o fizesse? Há algum procedimento administrativo aberto para investigar os fatos atestados no processo SEI nº 00060-00323938/2021-14
b) O processo SEI nº 00060-00323938/2021-14 não está disponível para acesso da população e, portanto, deste Parlamentar. Contudo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no bojo da Representação nº 897/2020, de minha autoria, determinou a abertura de todos os processos atinentes à Covid-19. Qual a justificativa para o descumprimento dessa medida?
Em tempo, requer o acesso externo ao processo SEI referenciado na alínea “b”, bem como de todos os processos a ele relacionados.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de procedimento que, em tese, não é usual. Com efeito, há indícios que o procedimento padrão nos processos de execução não tenha sido observado.
Não obstante a situação de pandemia, isso não é um subterfúgio ou motivo para que o administrador se afaste das regras legais para utilização do recurso público. Se não há o atesto ou se a autoridade superior diverge do executor do contrato, ele deve motivar. Recorde-se que a motivação deve ser clara, explícita e congruente, como determina o artigo 50 da Lei 9.784/99, o que não parece ser o caso, em tese.
Tornar públicos tais processos, além de ser obrigação do Poder Público, é dever da SES em razão de decisão do TCDF. Impedir o acesso do cidadão é violar o postulado da transparência, na forma do artigo 19 da Lei Orgânica do DF.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
deputado leandro grass
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