Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2468/2021
Ementa:
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do entendimento jurídico envolvendo a redução de interstício e a Lei Complementar 173 de 2020.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (7820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer informações à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do entendimento jurídico envolvendo a redução de interstício e a Lei Complementar 173 de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Polícia Militar do Distrito Federal, acerca do entendimento jurídico envolvendo a redução de interstício e a Lei Complementar 173 de 2020, em especial:
1 - Manifestação dessa corporação acerca do entendimento quanto à vedação ou não ao instituto da redução do interstício em virtude do disposto na Lei Complementar nº 173/2020, com o devido amparo legal e manifestações dos órgãos consultivos e de controle;
2 - Caso o entendimento seja pela vedação, que sejam rebatidos os argumentos contidos nos pareceres listados nos números 1 a 7 da justificação.
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar é o Presidente da Comissão de Segurança, e entre as atribuições do cargo estão a de acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência, motivo pelo qual busca esclarecer a presente celeuma envolvendo a redução dos interstícios e a Lei Complementar 173/2020.
Com o advento da Lei Complementar 173/2020, surgiram entendimentos diversos acerca da possibilidade jurídica para se operacionalizar o instituto da redução dos interstícios no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
1 - A Procuradoria Geral do Distrito Federal manifestou-se pelo Ofício n.º 659/2020 - PGDF/GAB, no qual entende que as promoções dos militares não foi afetada pelas vedações constantes na Lei Complementar 173/2020, posto que as promoções dos militares não dependem única e exclusivamente do tempo, in verbis:
"...e esta Procuradoria-Geral aprovou o Parecer Referencial nº 08/2020-PGDF/PGCONS (44138182), que estabeleceu "diferenciação entre as promoções, progressões e outros mecanismos de ascensão funcional que não decorrem, exclusivamente, da fluência do tempo e condicionam a aquisição do direito, também, ao preenchimento de outros requisitos como, por exemplo, atendimento ao critério do mérito, conclusão com êxito de cursos, treinamentos etc. ou obtenção de titulações, que não se enquadram na vedação do inciso IX do art. do art. 8º, das progressões automáticas, ou seja, condicionadas exclusivamente à passagem do tempo associada ao efetivo exercício, que se enquadram na vedação legal"..."
A redução dos interstícios é um instrumento para operacionalizar a promoção, e que, portanto, S.M.J., também não estaria abarcada nas restrições contidas na LC 173/2020.
2 - Este parlamentar solicitou estudo à Unidade de Constituição e Justiça da Assessoria Legislativa da Câmara Legislativa, acerca do possível enquadramento ou não da redução de interstícios nas vedações constantes na Lei Complementar 173/2020, tendo como resultado a edição da Consulta nº 435/2020 (cópia anexa), em que aquela unidade entende que a redução dos interstícios não está vedada, in verbis:
Na verdade, a Lei Complementar nº 173/2020 não veda as progressões ou promoções, uma vez que o requisito do decurso do tempo compõe a estrutura de gestão de todas as carreiras da Administração Pública e o citado inciso IX do art. 8ª da Lei Complementar não estabelece a vedação às progressões e promoções, mas tão somente proíbe, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, a contagem “como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. E não se pode equiparar as progressões ou promoções funcionais ou atos de gestão de carreiras devidamente autorizados em lei anterior (como a redução do interstício das carreiras dos militares do Distrito Federal) a anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. As progressões e promoções funcionais constituem política pública de gestão das carreiras públicas e essas progressões ou promoções não se confundem com benefícios pessoais de servidores públicos derivados do exercício do cargo público, como anuênios e licença-prêmio.
Além disso, deve-se observar que se impõe interpretação restritiva ao inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez há no texto da norma suspensão de direitos dos servidores públicos. Essa suspensão de direitos é, também, constitucionalmente questionável e há, no Supremo Tribunal Federal, diversas ações que tratam desse tema, como as ADIs 6447 e 6450.
Em vista disso, verifica-se que, entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, as promoções dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal vão ser efetivadas de acordo com o que dispõe a Lei federal nº 12.086/2009. Deve-se ressaltar que a citada redução de interstício tem a mesma natureza jurídica de progressões ou promoções funcionais as quais, embora auferidas pelos servidores com a aquisição de determinado tempo de serviço, condicionam-se a outros requisitos estabelecidos em legislação anterior à Lei Complementar nº 173/2020.
3 - O Tribunal de Contas do Distrito Federal manifestou-se por meio da Decisão nº 3.715/2020, na qual emitiu pronunciamento acerca da não vedação das promoções dos militares, pois não decorrem exclusivamente do transcurso do tempo, o que também se aplica à redução dos interstícios, visto que também não decorre exclusivamente do tempo, e sim do cumprimento de uma série de requisitos, como cursos, teste de aptidão física e outros, assim como ocorre com a promoção com o interstício completo:
Decisão TCDF nº 3.715/2020
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da consulta formulada pelo Presidente da CLDF (e-doc 18336A88-c), uma vez que satisfaz os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 264 do Regimento Interno deste Tribunal; II – considerando a necessidade de dar fiel cumprimento à LC n° 173/2020, ao menos até que sobrevenha o julgamento das ADIs 6447 e 6450, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que tratam da constitucionalidade dos artigos 7° e 8° da mencionada lei complementar, em especial quanto à sua aplicabilidade nos demais Poderes e entes federativos, incluindo o Distrito Federal, responder ao consulente o que se segue: 1) relativamente ao inciso I do artigo 8° da LC n° 173/2020: a) não estão vedadas, em respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, as concessões de quaisquer vantagens decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior a 28/05/2020; b) o direito adquirido condicionado também há de ser preservado. Assim, mesmo que o adimplemento da condição se tenha dado já na vigência da LC nº 173/2020, essa situação não será alcançada pelas proibições constantes do referido dispositivo, salvo se se tratar de umas das concessões previstas no inciso IX do mesmo art. 8º; c) não estão proibidas as concessões de vantagens de caráter indenizatório, assistencial, periódico ou eventual, além daquelas relativas às peculiaridades do trabalho, em especial as de envergadura constitucional; d) as verbas decorrentes de acertos financeiros em virtude de demissão, exoneração ou aposentadoria, assim como a implementação de eventuais parcelas de aumento anteriormente aprovado, desde que previstas em legislação anterior à LC nº 173/2020, não se encontram entre as proibições do dispositivo em evidência; 2) relativamente ao inciso IV do artigo 8° da LC n° 173/2020, analisado a ‘contrario sensu’, é possível extrair que: a) estão autorizadas: a.1) as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento, bem como os rearranjos eventualmente necessários a fim de acompanhar a dinâmica da Administração Pública e da prestação do serviço público, desde que tais medidas não acarretem aumento de despesa; a.2) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; a.3) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do ‘caput’ do art. 37 da Constituição Federal; a.4) as contratações de temporários para prestação de serviço militar; a.5) as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; a.6) as admissões e contratações relacionadas às medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração (§ 1° do art. 8º); b) estão vedadas as nomeações para o primeiro provimento de cargo público (seja efetivo, vitalício ou de livre provimento), isto é, aquele que foi criado e nunca provido, haja vista a utilização do termo “reposição”, que indica a ideia de recompor ou restaurar uma condição; 3) o inciso VI do artigo 8° da LC n° 173/2020 proíbe a criação ou majoração de vantagens e benefícios de quaisquer naturezas, remuneratórias ou não, exceto se se tratar de verbas destinadas aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionadas a medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração (exceção prevista no § 5° do citado artigo); 4) relativamente ao inciso IX do artigo 8° da LC n° 173/2020: a) fica suspensa, no âmbito do Distrito Federal, a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão de adicional por tempo de serviço e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência unicamente da aquisição de determinado tempo de serviço; b) tendo em conta o disposto no inciso VI, parte final, do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, bem como que a Lei Complementar nº 952/2019-DF foi editada em data anterior à decretação do estado de calamidade pública decorrente da pandemia COVID-19, é admitida a contagem do referido período para fins de concessão de licença-prêmio, sendo vedada, todavia, a conversão em pecúnia da respectiva parcela, o que poderá ocorrer a partir de 01 de janeiro de 2022; c) a suspensão a que se refere à alínea ‘a’ não interfere no cômputo do referido período para aposentadoria e quaisquer outros fins que não aumentem a despesa com pessoal, nos termos da alínea “e” deste subitem; d) estão permitidas as concessões de progressões e promoções, uma vez que esses institutos não se equivalem aos outros quatro mencionados no dispositivo (anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio); e) a expressão ‘a quaisquer outros fins’, empregada no fim do dispositivo, permite, a título de exemplo, contemplar os institutos do estágio probatório, da estabilidade, da disponibilidade, do efetivo exercício, do abono de permanência, etc.; f) em regra, é possível a concessão da licença-servidor, prevista na LC n° 952/2019, haja vista que se trata de instituto que não aumenta a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; g) como exceção à regra estabelecida na alínea ‘f’, acima, fica vedado o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão da licença-servidor nas hipóteses arroladas no art. 142 da LC nº 840/2011, uma vez que, nos casos ali previstos, haverá, sem dúvida, incremento da despesa de pessoal; III – deliberar no sentido de que: 1) a vedação disposta no inciso V do artigo 8° da LC nº 173/2020 refere-se à realização de novos concursos públicos, não afetando os já homologados; 2) a vedação a que se refere o item 1 não inibe a realização de certames para as reposições das vacâncias dos cargos efetivos ou vitalícios, por força do inciso IV do artigo 8° do mesmo diploma legal; 3) o artigo 10 da LC n° 173/2020 não se aplica ao Distrito Federal; IV – dar ciência desta decisão a todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, alertando-os de que o cenário atual exige dos gestores públicos, mais do que nunca, responsabilidade fiscal, ética, probidade e transparência nos gastos públicos, notadamente, nos de pessoal; V – autorizar o arquivamento do feito”.
4 - A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados também se manifestou sobre a não incidência das vedações da LC n° 173/2020 às promoções, e, consequentemente, à redução dos interstícios (Nota Informativa n° 21 de 2020):
“As restrições dos incisos I e IX do caput do artigo 8° não geram propriamente uma economia (redução de despesas), vez que atuam apenas preventivamente. Não impedem, portanto, que reajustes já concedidos continuem a ser implementados. Também não vedam a progressão funcional na carreira com apoio em legislação pretérita, que é o principal fator do crescimento vegetativo da folha. Por outro lado, as proibições impedem que as despesas continuem crescendo com a concessão de novos reajustes, o que seria teoricamente pouco provável face à crise financeira de todos os entes.”
5 - O Ministério da Economia também se manifestou, por meio da Nota Técnica SEI n° 20581/2020/ME, de 27 de maio de 2020, em que conclui no mesmo sentido, qual seja, a não afetação às promoções:
"Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8° da Lei Complementar no 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica."
6 - Traz-se à análise ainda o trecho do Relatório Final do PLP n° 39/2020 no Senado, que deu origem à LC n° 173/20, também afirmando sobre a não afetação às promoções:
Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreiras. É o caso, por exemplo, dos militares federais e dos Estados. A ascensão funcional não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e disputa por merecimento. Não faria sentido estancar essa movimentação, pois deixaria cargos vagos e dificultaria o gerenciamento dos batalhões durante e logo após o estado de calamidade.
7 - Por último traz-se a manifestação da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 9357/2020/ME, no qual também coaduna pela não vedação às promoções, e, consequentemente, às reduções de interstícios:
"(...)
Com efeito, verifica-se da referida norma que a mesma também não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional, o que evidencia que o intuito do legislador foi o de não vedar a sua concessão. Isso porque, consoante destacado no PARECER Nº 27, de 2020, a ascensão funcional, em regra, não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e de disputa por merecimento, de acordo com mecanismos de avaliação previstos em regulamento próprio. Em razão disto, conclui-se que o art. 8º, IX, da LC nº 173, de 2020, não se aplica às promoções e progressões funcionais.
Conforme bem relatado e transcrito acima, vários órgãos federais e distritais, bem como o legislador, manifestaram-se no sentido de que as promoções não estão vedadas pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, assim como a redução de interstícios, pois a progressão não decorre exclusivamente pelo transcurso do tempo.
Frisa-se que entre os órgãos que se manifestaram estão os de controle externo, Câmara Legislativa do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como o órgão consultivo, a Procuradoria-Geral do DF.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 12:35:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (8276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/05/2021, às 15:25:44 -
Despacho - 2 - GMD - (8904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Requerimento aprovado conforme Portaria GMD em anexo, onde consta o número do Processo SEI, criado para encaminhamento externo e para futuras consultas.
Ao Protocolo Legislativo para arquivar, aguardando resposta.
Brasília-DF, 02 de junho de 2021.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 09/06/2021, às 18:30:05 -
Despacho - 3 - SPL - (16897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 29 de setembro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 29/09/2021, às 17:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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