(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer ao Senhor Diretor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, informações, referente ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana em Planaltina Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos dos artigos 15, inciso III e X, 39, § 2º, XII e 40, todos do Regimento desta Casa, que o Senhor Diretor Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, informações, referente ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana em Planaltina Distrito Federal.
DOS QUESITOS:
1º) Cópia integral e autêntica do processo, referente ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana, em Planaltina Distrito Federal.
2º) Existe alguma prorrogação do referido contrato? E se houve, quais são os termos?
3º) Relatório detalhado de todos os cálculos utilizados e da utilização dos recursos.
a) - Quais os valores recebidos desde a ocupação do lote em questão?
b) - E que sejam acostadas todas as planilhas comprobatórias.
4º) Quais os trâmites, normais e formais foram empregados na celebração do contrato entre a Terracap e a Viação Piracicabana? Houve alguma flexibilização na referida contratualização?
J U S T I F I C A Ç Ã O
O Requerimento em questão visa obter informações fidedignas acerca do contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Viação Piracicabana em Planaltina Distrito Federal.
Nossa Carta Distrital, no seu art. 60, incisos XVI e XXXlll e art. 77, Paragrafo Único. dispõe in verbis.
Art. 60. Compete. privativamente. à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(...)
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
(...)
XXXlll- encaminhar. por intermédio da Mesa Diretora. requerimento de informação aos Secretários de Governo, implicando crime de responsabilidade. nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsa;
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta. indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade. legitimidade. economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa. mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder". (grifos nossos)
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) (grifo nosso)
Dentre as funções do parlamentar está a de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Para isso, necessário se faz ter acesso a um conjunto de informações para conhecer as medidas utilizadas pela Terracap em relação ao contrato de concessão de uso do lote ocupado pela empresa Piracicabana, em Planaltina DF. A fim de subsidiar o exercício da função parlamentar, evidenciando o prazo determinado neste enunciado, de 30 (trinta) dias, para conhecimento dos dados pretendidos.
Diante do exposto conclamo meus pares a aprovar o presente requerimento.
Sala das Sessões, em 12 de março de 2021.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PDT/DF