Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2219/2021
Ementa:
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca de autorização de instalação de quiosques na Região Administrativa do Park Way.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (2661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer informações ao Governo do Distrito Federa e ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, acerca de autorização de instalação de quiosques na Região Administrativa do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando a existência da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Considerando que está em vigor o Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Considerando que chegou a este Gabinete Parlamentar denúncia acerca de eventual autorização e instalação de 29 quiosques na vias que cortam a Região Administrativa do Park Way.
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, o envio das seguintes informações:
1. Existe autorização para instalação de quiosques nas vias que cortam a Região Administrativa do Park Way?
2. Se sim, informar:
a) Foram cumpridos todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017 e na Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
b) Foi realizado algum estudo específico acerca da viabilidade de instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
c) Foi realizada licitação para instalação dos quiosques nas nas faixas de domínio que cortam o Park Way? Se sim, encaminhar cópia integral dos processos licitatórios.
d) A Administração Regional do Park Way foi consultada acerca da viabilidade de instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
e) A comunidade local foi consultada acerca da viabilidade de instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
f) Qual a quantidade de quiosques que foram autorizados a instalação nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
g Qual a localização específica em que serão instalados os quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
h) Qual a motivação/finalidade para instalação dos quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
i) Quais produtos ou serviços serão comercializados nos quiosques a serem instalados nas vias públicas que cortam o Park Way?
j) Para onde está sendo direcionado o esgoto gerado no empreendimento e drenagem advindas da obra do BRT, considerando que existe nascentes de água próximo?
k) existe projeto-padrão de arquitetura que elaborado e aprovado pelo Poder Executivo para instalação dos os quiosques nas faixas de domínio que cortam o Park Way?
l) Foi aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, projeto urbanístico ou em projeto paisagístico, constante no Plano de Ocupação?
m) O projeto teve prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora?
n) O Plano de Ocupação foi elaborado pela Administração Regional e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente?
o) O órgão público competente publicou no Diário Oficial do Distrito Federa a listagem dos vencedores na licitação, classificados, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo?
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao conhecimento deste Gabinete Parlamentar denúncia acerca de eventual autorização e instalação de 29 quiosques na vias que cortam a Região Administrativa do Park Way, em especial próximo à Quadra 7.
Os moradores do Park Way questionam como poderia haver intervenção dessa magnitude, pois não têm conhecimento da oitiva da comunidade, como um todo, seja mediante audiência pública ou consulta a seus cidadãos moradores ou as suas entidades representativas, dentre essas, a Associação de Moradores do Park Way- ACPW, a Associação do Mato Seco e o CONSEG Park Way.
A comunidade receia que tais intervenções urbanísticas venham a macular a impagável sensação de bem-estar, de convívio junto à natureza, fauna e flora, de segurança dos moradores em viver no Park Way, bem estar esse, conquistado com muito trabalho e participação comunitária de seus cidadãos e de suas entidades representativas. Tais sensações se tornaram bem público de todos os moradores do Park Way, seja como um bem imaterial ou, mesmo, material, pois esse diferencial está considerado como atributo do Park Way, em suas moradias e para todos os cidadãos que moram ou desejam morar na cidade.
Continuam os moradores, questionando o fato de eventual projeto não ter sido submetido ao Conselho Gestor da APA Gama Cabeça-do-Veado – instituído por meio do Decreto nº 38.286, de 21 de junho de 2017, responsável por analisar previamente projetos que venham ocorrer na Área de Proteção Ambiental Gama Cabeça-do-Veado, na qual está inserido o Park Way. Questionam ainda se houve houve submissão do mesmo à Comissão de Defesa do Meio Ambiente – Comdema da RA Park Way, instituída por meio da Ordem de Serviço Nº 108, de 18 dezembro de 2018.
A participação da comunidade nesse caso é fundamental em todas etapas, independente do tipo regularização urbanística, ainda mais por tratar-se da comunidade do Park Way, interessada na questão, e preocupada com a preservação ambiental, sendo diretamente ente atingida por eventuais impactos negativos.
A matéria é tratada no Distrito Federal por meio da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
O art. 3° citada Lei estabelece que a instalação dos quiosques deve obedecer ao projeto-padrão de arquitetura que será elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, obedecendo, no mínimo, aos seguintes parâmetros construtivos:
I - área máxima permitida de projeção da cobertura no solo, computado nessa área o percentual destinado à manipulação de alimentos, aos banheiros e à área de consumo, de:
a) quinze metros quadrados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I;
b) sessenta metros quadrados nas demais Regiões Administrativas;
II - altura máxima permitida de três metros e oitenta centímetros, incluídas a cumeeira e a caixa d'água não aparente.
§ 1º O projeto-padrão define o padrão construtivo e estabelece características diferenciadas considerando as atividades a serem desenvolvidas no local e as especificidades de cada Região Administrativa. (…)
Ademais, o art. 5° da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008 dispõe que a instalação de quiosques e trailers no Distrito Federal é permitida somente se previstos em projeto urbanístico aprovado e registrado no cartório de registro de imóveis, ou em projeto paisagístico aprovado, ou constante no Plano de Ocupação. No mesmo artigo, em seu §1º foi fixado que os documentos devem ser aprovados pelos órgãos ou entidades de planejamento urbano. Fixa ainda o art. 5º , § 3º, que os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestor.
Destaca o art. 6° da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, que o Plano de Ocupação, além de outros parâmetros definidos na regulamentação, deve:
I - definir os espaços públicos onde serão instalados os trailers e quiosques, respeitados os projetos de parcelamento aprovados e registrados em cartório competente; (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 268860 de 08/11/2013)
II - estabelecer a atividade econômica de comercialização de produtos ou de prestação de serviços.
Parágrafo único. A atividade econômica a ser desenvolvida, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida para o local.
Outrossim, o art. 7° estabelece que a definição dos locais no Plano de Ocupação deve:
I - ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
II - observar o cone de visibilidade em intersecções viárias;
III - garantir as condições de acessibilidade, de acordo com a legislação vigente;
IV - manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei, com largura mínima de dois metros livres de qualquer barreira arquitetônica;
V - harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais;
VI - respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar;
VII - manter afastamento de no mínimo dez metros do acostamento em relação aos trailers, quando localizados na faixa de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
Além disso, o art. 9° determina que o Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente no prazo máximo de um ano, a partir da publicação da regulamentação desta Lei.
Destaca-se ainda que o art. 10 da da Lei nº 4.257, de 02 de dezembro de 2008, estabelece que a utilização de área pública por quiosques e trailers deve ser precedida de licitação pública, observadas as normas desta Lei e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com prazo máximo de dez anos, instrumentalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.
Outrossim, vale frisar que está em vigor o Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.257, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece critérios de utilização de áreas públicas do Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.
Nos termos do art. 2º do Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017, os quiosques e trailers devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Fixa ainda o Decreto nº 38.555, de 16 de outubro de 2017 em seu art. 3º, que finalizado o procedimento licitatório, o órgão público competente deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:
I - a listagem dos vencedores na licitação, classificados por Região Administrativa, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo;
II - a listagem dos não-classificados no procedimento licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos.
O art. 4º do decreto supracitado estatui que a ocupação de quiosques e de trailer é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso qualificada, sujeitando-se à realização prévia licitação e possui prazo determinado. Já o art. 6º destina a competência a Secretaria responsável outorgar o termo de permissão de uso qualificada aos vencedores da licitação, obedecendo a ordem de classificação, enviando cópia dos termos concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa o quiosque ou o trailer para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.
Além disso, o art. 7º determina que o permissionário deve requerer a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso, sob pena de cassação do termo e sua imediata remoção.
Diante do exposto, considerando a vasta legislação que versa sobre a autorização para instalação de quiosques, necessário se faz a análise e fiscalização da denúncia supracitada.
As respostas aos questionamentos contidos neste Requerimento serão de grande valia para que os fatos em questão possam ser esclarecidos, constituindo-se em importantes subsídios para atuação dos parlamentares integrantes desta Casa na defesa do interesse público.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvendo a presente matéria, conclamo os nobres pares para a provação desta inciativa.
Sala das sessões, em
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2021, às 13:16:02 -
Despacho - 1 - SELEG - (3166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 15:05:40 -
Despacho - 2 - GMD - (3623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
<REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008685/2021-47, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:22:23 -
Despacho - 3 - SPL - (17424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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