(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa )
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nºs. 993/2020 e 1743/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do art. 154 do Regimento Interno desta Casa, a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1.743, de 2021, que “Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA às pessoas com deficiência”, ao Projeto de Lei nº 993, de 2020, que “Revoga dispositivo da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”, são de mesma espécie e tratam de matéria correlata ou análoga.
JUSTIFICAÇÃO
Ao analisarmos os projetos, constatamos que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.743/21, de autoria do deputado Iolando Almeida, trata de matéria análoga ou correlata ao Projeto de Lei nº 993/20, de minha autoria, e que, por determinação regimental, devem tramitar conjuntamente.
Desse modo cabe destacar que o PL nº 993/20, de minha autoria, vem revogar, no caso especifico, dispositivo da Lei 6.466/2019 que dentre outros benefícios tributários tem a isenção do IPVA para o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. O benefício quanto aos aspectos orçamentários e financeiros já é tratado na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2020, Lei nº 6.352/2019, anexo XI – Projeção dos Benefícios Tributários para o IPVA -2020, sendo que a legislação que autorizava era a então Lei 4.727/201, art. 1º, inc. V revogada com a entrada em vigor da Lei 6.466/2019. Da mesma forma o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1194/2020, para o exercício de 2021, já traz, também, em seu Anexo XI a previsão da Renúncia de Receita para o benefício estabelecido para Pessoa com Deficiência – PcD com relação ao IPVA sendo que a fundamentação legal está na Lei nº 6.466/2019.
Consideramos que, para o bom andamento dos trabalhos legislativos e em obediência ao art. 154 do Regimento Interno, os Projetos de Lei nº 993/21 e 1.743/21 devam tramitar conjuntamente, in verbis:
“Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.” (grifos nossos)
Sala das Comissões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital