Requer informações ao Secretário de Estado de Economia acerca da suspensão de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, à luz dos atos declaratórios nº 362 e 363, de 24 de julho de 2020
Tema:
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Deputado Leandro GrassParlamentar
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Requer informações ao Secretário de Estado de Economia acerca da suspensão de pagamento do Imposto de Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos a ele relativos, à luz dos atos declaratórios nº 362 e 363, de 24 de julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, as informações a seguir:
a) Quais foram os fundamentos jurídicos para a edição dos Atos Declaratórios nº 362 e 363, exarados pela Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal?
b) Como se deu o processo de suspensão do pagamento de ITBI relacionado aos atos acima mencionados? A suspensão foi de ofício ou provocada pela empresa beneficiada?
c) Tendo em vista que o ato suspendeu a cobrança de ITBI acerca da transmissão de 138 (cento e trinta e oito imóveis) da Empresa Ibaneis Administradora de Bens Patrimoniais Ltda. e Luzineide Administradora de Bens Patrimoniais e considerando que, de acordo com o objeto social de cada uma das empresas, qual é a justificativa para se afastar a exação, sobretudo à luz do disposto no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal e do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 3.830, de 14 de março de 2006?
d) Quais os motivos pelos quais os atos 362 e 363 não foram publicados no Diário Oficial ou não estão disponíveis, ao menos de fácil acesso, para os cidadãos do Distrito Federal, sobretudo em razão dos princípios da transparência e da publicidade, ínsitos à Administração Pública, na forma do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei 4.990, de 12 de dezembro de 2012?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca de procedimentos realizados pela Secretaria de Estado de Economia que, ao menos em tese, ensejaram na indevida suspensão de cobrança de ITBI em razão da transmissão de bens imóveis entre duas empresas cujo objeto social se refere à administração de bens patrimoniais. Com efeito, tais fatos foram noticiados pela imprensa local ainda no ano de 2020 e, até os dias atuais, não há esclarecimento sobre a matéria.
Observe-se o fato de que a Constituição Federal impõe a cobrança do imposto, à luz do disposto no artigo 156, § 2º, I, a seguir:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
O artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, contém a mesma disposição. Portanto e, ao menos em tese, as duas empresas têm por atividade preponderante a administração patrimonial, sendo a administração econômica principal o aluguel de imóveis próprios, além da gestão e administração de propriedade imobiliária e compra e venda de imóveis próprios. Por certo, há a claríssima hipótese de incidência do imposto, já que a atividade preponderante engloba o objeto social de cada uma delas.
Por outro lado, causa espécie o fato de que tais atos não tenham sido publicados no Diário Oficial do Distrito Federal. Recorde-se o fato de que a Lei Orgânica do Distrito Federal impõe a publicidade de transparência dos atos praticados pelas autoridades distritais. No entanto, no presente caso, os preceitos insertos no artigo 19 de nossa lei maior foram notadamente desconsiderados, impedindo que o cidadão do Distrito Federal pudesse fazer o seu controle social, sobretudo em momento de pandemia, em que o Estado precisa de recursos para fazer frente às despesas extraordinárias de combate ao coronavírus.
Por fim, e não menos sem importância, urge destacar que se trata de empresas do Governador e de sua ex-esposa. Considerando o fato de que o Governador, enquanto autoridade maior do Distrito Federal, deve obsequiosa obediência à Lei Orgânica do Distrito Federal, a análise acerca da incidência do imposto deveria ser pública e acessível, sobretudo pelo fato de que cabe a ele a direção executiva de nossa cidade, devendo ser exemplo de cumprimento dos princípios da Administração Pública. Caberia também à autoridade destinatária do presente requerimento a observância de tais princípios, razão pela qual as informações ora requeridas são fundamentais para a atividade fiscalizatória desta Casa Legislativa.
Do exposto, exorto aos pares a aprovação da presente proposição.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2021, às 08:07:13
Despacho - 1 - SELEG - (1739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 28/02/2021, às 08:55:52
Despacho - 2 - GMD - (1826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 11, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/02/2021. ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00005490/2021-45, ONDE DEVERÃO SER ACOMPANHADOS FUTUROS ANDAMENTOS
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 04/10/2021, às 17:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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