(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nos 1.268/2024 e 1.414/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro, para fins de tramitação conjunta, o apensamento do Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, ao Projeto de Lei nº 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo, considerando a correlação das proposições e a precedência do Projeto de Lei mais antigo sobre o mais recente.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com os arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, devem tramitar conjuntamente as proposições da mesma espécie que tratam de matéria análoga ou correlata, ou seja, proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentam uma ou mais soluções que as distingam. O Regimento estabelece, ainda, que a tramitação conjunta pode ser determinada até a apreciação da matéria pelas Comissões de mérito, devendo prevalecer a proposição mais antiga em relação à mais recente.
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo e lido em 3 de setembro de 2024, tem por objetivo alterar a Lei nº 5.691/2016, que "dispõe sobre o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros", e a Lei nº 5.323/2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal". Entre outras alterações, o referido Projeto propõe a modificação do art. 27 da Lei nº 5.323/2014, com vistas a alterar os prazos de vistoria dos veículos e dos equipamentos utilizados no serviço de táxi.
Atualmente, as vistorias são exigidas a cada 12 meses para veículos com até 3 anos de uso, e a cada 6 meses para automóveis com idade entre 4 e 8 anos. Com a aprovação do Projeto de Lei nº 1.268/2024, as vistorias passariam a ser obrigatórias, para veículos com até 3 anos, apenas na apresentação inicial ou em caso de substituição do automóvel, e, para veículos com 4 a 8 anos, a exigência passaria a ser anual.
No entanto, foi protocolado posteriormente o Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, lido em 5 de novembro de 2024. Tal proposição, assim como a de autoria do Poder Executivo, visa alterar o mesmo art. 27 da Lei nº 5.323/2014, propondo outros prazos para a vistoria obrigatória: a cada 24 meses para veículos com até 4 anos e, a cada 12 meses, para aqueles com idade entre 5 e 10 anos.
Percebe-se, portanto, que o Projeto de Lei nº 1.414/2024, embora proponha prazos distintos, tem o mesmo objetivo do Projeto de Lei nº 1.268/2024, qual seja, alterar os prazos de vistoria dos veículos e equipamentos utilizados no serviço de táxi.
Dessa forma, considerando que ambas as proposições tratam de matéria análoga ou correlata e que nenhuma delas teve sua análise concluída pelas Comissões de mérito, requeiro, para fins de tramitação conjunta, o apensamento do Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, ao Projeto de Lei nº 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo, respeitando-se a precedência da proposição mais antiga.
Sala das Comissões, …
Deputado FÁBIO FELIX