(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada do PL nº 1.000, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais e o seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base nos arts. 63, §1º, 66, 76, I e II, e 162, §1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências”, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS e seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências”, foi encaminhado à CAS para análise de mérito.
O PL trata especificamente da disponibilização de absorventes higiênicos a frequentadoras de banheiros femininos públicos, para apoio a mulheres em situações emergenciais durante o período menstrual. Insere-se, assim, na temática da dignidade menstrual, matéria concernente à saúde e aos direitos das mulheres.
Portanto, de acordo com o novo RICLDF, a matéria deve ser apreciada pela Comissão de Saúde – CSA e CDDM, nos termos dos arts. 76, I e II, e 77, I.
Quanto à competência da CAS, o assunto tratado na Proposição não guarda pertinência temática com as atribuições dessa Comissão, in verbis:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Registre-se, ainda, que o PL não encerrou sua tramitação pelas comissões de mérito, portanto é cabível o pedido de apreciação por nova comissão, em conformidade com o disposto no novo RICLDF:
Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:
...
§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e as disposições do novo RICLDF em favor do devido cumprimento do processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência retirada do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como seu encaminhamento à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora