(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Casa Civil do Governo do Distrito Federal sobre a não aplicação das sanções previstas na Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Considerando a Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas” e o Decreto n° 38.293, de 23 de junho de 2017, que a regulamenta, e considerando ainda os registros de violência homotransfóbica recorrente no Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 15, incisos III e V; 39, § 2º, inciso XII; e 40, I, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
a) A Comissão Especial de Apuração – CEA, prevista no Decreto n° 38.293, de 2017, foi criada e está em funcionamento? Se não, qual a razão da não criação, quais medidas já foram tomadas para sanar o problema e qual a previsão de o problema ser sanado?
b) Caso a CEA esteja em funcionamento, qual a sua composição?
c) Quantas denúncias foram recebidas com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
d) Quantos processos administrativos de responsabilização de infratores foram abertos com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
e) Quantas sanções administrativas foram aplicadas com base na Lei nº 2.615, de 2000, desde a vigência do decreto?
f) Caso a Lei nº 2.615, de 2000, não esteja sendo aplicada, apesar de vigente e regulamentada, quais as razões para o descumprimento, quais medidas já foram tomadas para sanar o problema e qual a previsão de o problema ser sanado?
g) Qual é o número do processo que analisa edição de portaria para adequar a CEA à nova estrutura do Governo do DF?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n° 2.615, de 26 de outubro de 2000, que “determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas”, estabelece sanções administrativas a serem aplicadas a pessoas físicas e jurídicas por discriminação com base em orientação sexual.
Além disso, enumera algumas situações que podem ser consideradas atos de discriminação.
A Lei foi regulamentada por meio do Decreto n° 38.293, de 23 de junho de 2017, o qual teve seus efeitos temporariamente suspensos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio do Decreto Legislativo n° 2.146, de 3 de julho de 2017. Questionado em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5740 e 5744, o referido Decreto Legislativo foi declarado inconstitucional e teve seus efeitos suspensos pelo STF em decisão proferida no dia 23 de novembro de 2020¹ . Ou seja, desde novembro de 2020, o Decreto n° 38.293, de 2017, está vigente e, conforme nele previsto, as sanções da Lei n° 2.615, de 2000, devem ser aplicadas.
Contudo, conforme informações prestadas no âmbito do Pedido de Acesso à Informação n° LAI-006686/2024, submetido pelo Autor na plataforma ParticipaDF, até maio de 2024, nenhum processo administrativo havia sido instaurado e nenhuma sanção havia sido aplicada pelo Governo do Distrito Federal – GDF com base na Lei n° 2.615, de 2000 .²
A Comissão Especial de Apuração às Práticas Discriminatórias – CEA, a qual o Decreto n° 38.293, de 2017, determina que seja responsável por apurar e aplicar sanções às práticas discriminatórias, foi criada por meio da Portaria n° 251, de 26 de outubro de 2018, da então Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos. No entanto, a Comissão não foi reestabelecida após a restruturação do Governo do Distrito Federal ocorrida no início de 2019.
É de suma importância que esse instrumento sancionatório esteja em funcionamento como prevê a legislação vigente. As práticas discriminatórias em razão de orientação sexual violam direitos fundamentais garantidos pela Constituição, como o direito à igualdade, à liberdade e à dignidade. Um instrumento legal que preveja sanções administrativas para esses atos reitera o compromisso do Estado em proteger esses direitos e funciona como importante barreira contra abusos.
Embora existam sanções penais para a homotransfobia, a aplicação de sanções administrativas oferece caminho mais célere e flexível e, consequentemente, permite que o Estado responsabilize atos de discriminação de maneira imediata. Isso é especialmente relevante porque, na maioria dos casos, a penalidade criminal demora a ser aplicada e, muitas vezes, nunca é aplicada.
A existência de sanções administrativas tem também efeito dissuasivo. O medo de sofrer consequências financeiras, como multas, ou de ter a reputação prejudicada, pode fazer com que comportamentos homotransfóbicos sejam reduzidos. Além disso, a conscientização sobre a ilegalidade e imoralidade dessas práticas tende a crescer com a aplicação regular das sanções.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
[1] Ver https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=455860&ori=1. Aceso em 31/7/2024.
[2] Informações prestadas no âmbito do Pedido de Acesso à Informação n° LAI-006686/2024, feito pelo Autor na plataforma ParticipaDF.