(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC-DF, informações sobre as isenções fiscais concedidas às empresas no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que seja solicitada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC-DF) a prestação de informações referentes às isenções fiscais concedidas no âmbito distrital, conforme as seguintes indagações:
- Quais empresas foram beneficiadas por isenções fiscais no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, incluindo o nome e o CNPJ de cada empresa?
- Quais os tipos de isenção concedidos (por exemplo, ICMS, ISS, IPTU), o valor total das isenções e o período de vigência para cada empresa?
- Qual a fundamentação legal utilizada para cada benefício fiscal concedido, incluindo as leis, decretos ou portarias que embasam as decisões?
- Quais os critérios técnicos utilizados para a concessão de isenções fiscais às empresas listadas?
- Qual o impacto econômico estimado das isenções fiscais concedidas, com análise de custo-benefício para o Distrito Federal?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se na necessidade de garantir a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como no artigo 5º, inciso XXXIII, que assegura o direito de acesso a informações de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade. Tais princípios são igualmente refletidos no artigo 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que dispõe sobre a obrigatoriedade de publicidade e clareza nos atos administrativos.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentada no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto nº 34.276/2013, estabelece que o acesso à informação pública é um direito fundamental e um dever da administração pública. Nos artigos 3º e 4º da referida Lei, reforça-se que o acesso à informação pública deve ser garantido a todos os cidadãos, promovendo a transparência ativa e passiva, e possibilitando o controle social sobre a gestão governamental. Nesse sentido, o artigo 8º prevê que órgãos e entidades públicas devem disponibilizar informações sobre repasses e despesas, incluindo isenções fiscais, de forma acessível e de interesse coletivo.
As renúncias fiscais representam uma forma de gasto público indireto, com impacto significativo no orçamento do Distrito Federal. Tais benefícios precisam ser acompanhados de critérios claros e objetivos que justifiquem sua concessão, além de demonstrações concretas de seu retorno social e econômico. O artigo 165, § 6º, da Constituição Federal reforça que os benefícios fiscais concedidos devem ser considerados no planejamento orçamentário, com a devida transparência para avaliação de seu impacto.
Além disso, o artigo 10 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) exige que a renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de medidas compensatórias de aumento de receita ou redução de despesa, ou que esteja demonstrado que não compromete as metas fiscais estabelecidas. Tal exigência fundamenta a necessidade de maior controle sobre as políticas de isenção fiscal e o impacto destas no equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Ressalta-se que o Governo Federal divulgou recentemente a lista das empresas beneficiadas por renúncias fiscais em âmbito nacional, conforme amplamente noticiado, evidenciando que a transparência sobre tais dados não compromete a competitividade empresarial ou qualquer outro aspecto sensível, ao contrário, fortalece a confiança da sociedade na gestão pública. O exemplo federal serve como paradigma para as práticas de transparência no âmbito distrital, especialmente considerando que o impacto das renúncias fiscais sobre o orçamento do Distrito Federal demanda rigorosa avaliação e controle.
Por fim, o artigo 54 da LODF, em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, dispõe que os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, assegurando que a sociedade tenha pleno conhecimento das decisões que impactam diretamente o erário público e o desenvolvimento regional. Assim, o fornecimento das informações solicitadas no presente requerimento cumpre não apenas um imperativo legal, mas também ético, na medida em que viabiliza o acompanhamento do Poder Legislativo e da sociedade civil sobre a efetividade e a justiça social da política de renúncia fiscal no Distrito Federal.
Com base no exposto, o presente requerimento busca assegurar o cumprimento das normas legais e princípios constitucionais, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas e promovendo uma gestão pública transparente, responsável e voltada para o interesse coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX