(Autoria: Sra. Deputada Júlia Lucy)
Contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inadmissibilidade do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que “Institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal”, de autoria da Deputada Júlia Lucy.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Trata-se do Projeto de Resolução nº 55 de 2020, que dispõe institui o Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção de Dados no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de autoria da deputada Júlia Lucy.
Nesse sentido, submeto à apreciação de Vossa Excelência e dos nobres pares desta Casa de Leis, o presente RECURSO, contra o Parecer da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, que em reunião ocorrida no dia 09 de novembro de 2021 rejeitou a proposta, declarando inadmissível naquela Comissão o Projeto de Resolução em referência.
Importante ressaltar que o presente recurso está previsto no Regimento Interno desta Casa de Leis, em seu artigo 152.
Nesse ínterim, ao analisar o mencionado parecer, verifica-se a ausência de razões de ordem constitucional, jurídica ou legal a embasar o voto sua inadmissibilidade do projeto de forma finalística, o que torna a decisão do colegiado insubsistente ante o art. 92, II, do Regimento Interno, que exige opinião fundamentada para tanto, sem margem para interpretações diversas, como ocorre no caso em tela.
O argumento da inadmissibilidade é in verbis:
“Em relação ao aspecto legal, observa-se que, apesar de a relevância social da proposição - cujo objetivo é acompanhar a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 2018 - esta não pode prosperar, haja vista o Regimento Interno da CLDF já dispor de instrumentos para implementar a política pública almejada com a criação do Observatório, mediante atuação das comissões especiais ou de subcomissões, já previstas regimentalmente.
Ademais, em relação à escolha da composição deste Observatório, não foram selecionados membros de comissões que atuam diretamente com os direitos fundamentais, objeto da Lei federal nº 13.709/2018, como a Comissão de Educação, Cultura e Saúde e a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, caracterizando a superposição de funções e a antirregimental usurpação de atribuições dessas comissões.
Por fim, ao prever que o observatório poderá contar com a participação de representantes do Poder Executivo Distrital, administração pública direta e indireta, e também de entidades e empresas do setor privado, que poderão contribuir com conhecimento e experiência, a matéria deixa de ser matéria da administração interna da Câmara Legislativa, reforçando a antirregimentalidade da proposição.”.
A principal tese do relator insurge-se na “superposição de funções” e na “antirregimental usurpação de atribuições” de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ora, é evidente que tal observatório não pode imiscuir em função regimental das comissões.
Nesse sentido, urge mencionar que a proposta de criação do Observatório Distrital sobre a Lei Geral de Proteção aos Dados Pessoais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui o objetivo de usurpar o conjunto de atribuições atinentes às comissões desta Casa de Leis, mas sim de auxiliá-las nos desafios que as organizações, públicas e privadas, terão que enfrentar para se adequarem às normas trazidas pela Lei nº 13.709, de 2018.
Temos, hoje, na Câmara Legislativa, o quadro de um dos melhores recursos da administração brasileira. O funcionalismo da Câmara Legislativa é um ponto de referência, e em conjunto com especialistas da sociedade civil e de outros órgãos do Poder Público, é capaz de ajudar os deputados distritais a cumprir suas tarefas com a visão e conhecimento necessário ao prestígio desta Casa Legislativa, contribuindo para debates de qualidade e para o enriquecimento da nossa história parlamentar.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução tem como objetivo fornecer às Comissões, aos parlamentares e demais setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal subsídios para a efetiva aplicação do novo marco regulatório da modernidade das relações entre empresas e o cidadão.
Assim, resta-nos, tão somente, com base no Parecer do Relator, rejeitado e inadmitido pela Comissão de Constituição e Justiça, reafirmar o nosso entendimento de que a proposição apresentada afigura-se constitucional e legal, sendo, portanto, admissível.
Do exposto, recorremos da decisão proferida pela Comissão de Constituição e Justiça para que, nos termos do art. 63, § 1º, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, seja o parecer do colegiado submetido à soberana apreciação do Plenário desta Casa.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital