Dispõe sobre a Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF Saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre a Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF Saúde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do CLDF Saúde compreende o conjunto de unidades que têm por finalidade desempenhar atividades estratégicas, técnicas e administrativas necessárias ao pleno exercício das competências do CLDF Saúde.
Art. 2º A Estrutura de Gestão Operacional e Administrativa do CLDF Saúde é composta pela:
1) Diretoria
1.1) Assessoria da Diretoria
2) Coordenação de Ordenação de Despesas - COD
3) Seção de Faturamento - SEFAT
3.1) Assessoria de Faturamento
4) Seção de Credenciamento – SECRED
4.1) Assessoria de Credenciamento
5) Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade - SOFC
5.1) Assessoria de Finanças
5.2) Assessoria de Execução Orçamentária
5.3) Assessoria de Contabilidade
6) Seção de Mensalidades e Coparticipações - SEMEC
6.1) Assessoria de Mensalidades e de Coparticipações
7) Seção de Auditoria Médica – SAM
7.1) Assessoria de Auditoria Médica, Odontológica e Psicológica
7.2) Assessoria de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME)
8) Seção de Atendimento, Cadastro e Protocolo - SAC
8.1) Assessoria de Atendimento e Cadastro
8.2) Assessoria de Protocolo.
Art. 3º A distribuição dos cargos em comissão, no âmbito da Estrutura Administrativa do CLDF Saúde, obedece ao disposto no Anexo I.
§ 1º Os critérios para provimento dos cargos em comissão são descritos no Anexo II e serão aplicados a partir de 1º de janeiro de 2023.
§ 2º As competências dos cargos em comissão da estrutura organizacional do CLDF Saúde são as descritas no Anexo III.
§ 3º Os ocupantes dos cargos do CLDF Saúde não podem exercer, a qualquer título, relação empregatícia, contratual ou societária com nenhum conveniado, prestador de serviço ou fornecedor de produtos e deverão apresentar anualmente, até o dia 1º de março de cada ano, declaração de integridade (Anexo IV).
Art. 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal é responsável pelas instalações físicas e pelos recursos humanos e materiais necessários à operacionalização adequada do CLDF Saúde.
Art. 5º Todas as unidades administrativas que integram o CLDF Saúde são subordinadas exclusivamente à Diretoria do Fundo e têm por finalidade o exercício das funções de apoio estratégico, técnico e administrativo necessárias ao funcionamento do CLDF Saúde, com apoio temático de suas chefias.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º São competências comuns às unidades da Estrutura Administrativa:
I - planejar, racionalizar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da unidade e subunidades, bem como provê-las de orientação e de meios necessários ao bom desempenho;
II - organizar, por meio de portaria do respectivo titular e em consonância com esta Resolução, as competências, a vinculação e a subordinação das áreas que compõem a unidade, o funcionamento, as atividades e a distribuição de cargos em comissão relativas à sua área, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes, a flexibilidade, a autonomia e a responsabilidade gerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
III - definir metas para a unidade em consonância com os planos institucionais; e acompanhar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários, quando for o caso;
IV - negociar as ações de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim como acompanhar as medidas de outras áreas essenciais ao cumprimento de metas das unidades subordinadas;
V – Definir a indicação de servidores para participação em cursos, seminários, pesquisas e outras atividades relacionadas à área de competência da unidade; VI - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à respectiva área de atuação;
IX - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à respectiva área de atuação, com vistas à melhoria contínua das atividades, dos processos de trabalho e dos resultados da unidade;
X - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos firmados pelo CLDF Saúde, cuja gestão esteja a cargo da unidade;
XI - promover a implementação de acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres celebrados pelo CLDF Saúde para os quais tenha sido atribuída a função de unidade executora;
XII - participar, quando solicitado, do planejamento e da execução de ações que demandem conhecimentos especializados na respectiva área de atuação; e
XIII - desempenhar outras atividades afins que lhe forem conferidas por autoridade competente.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração, mediante ato próprio:
I - definir a coordenação das iniciativas de fomento à inovação;
II - disciplinar diretrizes e competências inerentes à elaboração dos relatórios institucionais; e
III - expedir demais atos para que não haja descontinuidade quanto à estrutura e à adequação do quadro de servidores efetivos à nova Estrutura Administrativa.
Art. 8º Os critérios para provimento de cargos em comissão do CLDF Saúde presentes no Anexo II valem apenas para novas nomeações para o respectivo cargo.
Art. 9º Compete ao Coordenador de Ordenação de Despesas:
I - Ordenar as despesas;
II - Autorizar emissão de nota de empenho;
III - Conferir a elaboração dos contratos.
§ 1º Caberá ao Coordenador de Ordenação de Despesas indicar formalmente seu substituto, em função de seus afastamentos legais, entre os servidores efetivos lotados no CLDF Saúde que atendam aos requisitos legais de provimento do cargo.
§ 2º O Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal poderá, em decisão fundamentada, vetar a indicação realizada pelo Coordenador de Ordenação de Despesas, apresentando lista com nome de três servidores efetivos que preencham os requisitos legais para o provimento do cargo de substituto.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 243, de 2009.
JUSTIFICATIVA
O CLDF Saúde vem enfrentando ao longo dos anos grandes dificuldades operacionais especialmente com a falta de pessoal e baixa qualidade de vida no trabalho de seus servidores. Além de desmotivação, a gestão de seções por servidores que não correspondem com as necessidades acarreta descontinuidade de projetos e processos de trabalho, falta de histórico funcional e má distribuição da carga de trabalho.
De outra sorte, a estrutura atual foi concebida em 2009 e não reflete os macroprocessos de trabalho da unidade. A seção de protocolo, por exemplo, com a digitalização, com o SEI e com o Business Process Outsourcing (BPO), não precisa mais existir. Além disso, o Fascal devolveu cinco servidores apenas em 2021 a seus respectivos setores e teve quatro de seus funcionários aposentados em 2021, o que gerou economia de aproximadamente 20% sobre sua folha total de pagamento. Após a reestruturação, calcula-se que a economia pode ser de até 15% sobre a folha de pagamento geral do Fascal em um prazo de até cinco anos.
A reestruturação vai ao encontro dos recentes esforços de modernização da gestão do CLDF Saúde, a exemplo da aprovação da Resolução nº 320/2020 e da implantação do sistema informatizado de gestão em saúde no plano. Com essa nova estrutura, a administração do Fascal ficaria mais profissionalizada, com maior possibilidade de o gestor futuro dar continuidade ao trabalho da gestão passada. Importa destacar que não há qualquer aumento de despesas com a nova estrutura proposta, em consonância com o que dispõe a legislação vigente.
A tabela abaixo demonstra as alterações propostas.
Ante o exposto, faz-se necessária a aprovação do presente projeto, com a urgência necessária.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).