Proposição
Proposicao - PLE
PR 69/2021
Ementa:
Institui o Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Resolução - (9646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de RESOLUÇÃO Nº , DE 2021
(Dos Senhores Deputados DELMASSO e ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Parlamento Jovem no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Parlamento Jovem Distrital.
Art.2º O Parlamento Jovem Distrital terá por finalidade precípua, possibilitar aos alunos das escolas públicas e particulares a vivência do processo democrático, mediante a participação em uma jornada parlamentar, com diplomação, posse e exercício de mandato.
§ 1º O exercício parlamentar tem caráter instrutivo e ocorrerão todos os anos, no segundo semestre, em data acordada pelo colégio de líderes, preferencialmente próximo a semana da juventude, observada a rotina de trabalhos da Câmara Legislativa.
§ 2º O Parlamento Jovem Distrital será constituído por estudantes do 6º ano ao 9º ano dos anos finais do ensino fundamental da Educação Básica, devidamente matriculados em idade própria, escolhidos em processo eleitoral, realizados sob a responsabilidade dos órgãos de representação estudantil atuantes no Distrito Federal, conforme critérios a seguir:
I – no mínimo 30% e no máximo 70% das vagas do Parlamento devem ser reservadas a cada sexo;
II – no mínimo 50% das vagas do Parlamento Jovem devem ser ocupados por estudantes de entidades públicas de ensino.
Art. 3º Devem ser observados no decorrer da atividade legislativa, tanto quanto possível, os procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposições inclusive quanto a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em plenário, expedição de autógrafos, onde estará consignado o nome do autor das proposições aprovadas.
Parágrafo único. A mesa diretora diligenciará no sentido de que a sessão plenária do Parlamento Jovem Distrital, transcorra no plenário da Câmara Legislativa e seja acompanhada por assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos até a sua conclusão.
Art. 4º O Parlamento Jovem Distrital é constituído por representantes eleitos e deverá ser equivalente ao número de Deputados Distritais.
§ 1º O deputado do Parlamento Jovem Distrital no exercício do seu mandato deve ser auxiliado por um estudante assessor parlamentar de sua livre escolha, proveniente do mesmo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado ou mesma organização não governamental ou movimento social ligado à juventude a qual o Deputado do Parlamento Jovem represente.
§ 2º Na ocorrência de vaga não haverá preenchimento por suplente.
Art. 5º O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal convidará representante mais do jovem do Parlamento Jovem para, da Tribuna, prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, observar as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato que o povo me conferiu e trabalhar pela justiça social, pelo progresso e pelo desenvolvimento integrado do Distrito Federal.”
§ 1º O Secretário designado pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal fará, em seguida, a chamada de cada representante do Parlamento Jovem que, solenemente, declarará: “Assim o prometo”.
§ 2º Concluída a prestação do compromisso, o Presidente declarará empossados os representantes do Parlamento Jovem Distrital.
§ 3º Os trabalhos do Parlamento Jovem Distrital, devem ser dirigidos por uma mesa executiva eleita pelo próprio parlamento, sendo composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e 3º Secretário.
Art. 6º A legislatura terá a duração de um ano, com reuniões mensais, iniciando-se com a posse dos deputados e eleição da mesa, findando-se com a redação dos autógrafos dos projetos aprovados na ordem do dia e publicação no Diário Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º O recesso do Parlamento Jovem dar-se-á concomitantemente com o recesso parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º O exercício do mandato no Parlamento Jovem da Câmara Legislativa do Distrito Federal não será remunerado.
Art. 7º Os membros do Parlamento Jovem poderão recolher assinaturas de adeptos e número equivalente a 1% (um por cento) do eleitorado alistado no Distrito Federal, observando-se o disposto no artigo 76 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Um projeto de iniciativa popular oriundo do Parlamento Jovem Distrital não poderá ser rejeitado por questões técnicas, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça adaptar a redação do texto.
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal deve normatizar a consecução do Parlamento Jovem Distrital, especialmente quanto:
I – às orientações relativas ao processo de eleição, diplomação e participação dos eleitos;
II – as normas para eleição da mesa executiva;
III – a realização dos trabalhos da sessão plenária.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal nomeará uma Comissão Executiva, composta por Deputados Distritais, encarregada de implementar todos os procedimentos legislativos, dos partidos com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, de suas propostas políticas e das funções dos líderes partidários.
Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal assegurará os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à direção, ao planejamento e à execução do Parlamento Jovem Distrital.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 10. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o bom andamento dos trabalhos do Parlamento Jovem Distrital, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reapresentação de Projeto de Resolução que tem por escopo instituir no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Parlamento Jovem.
O cerne da questão gira em torno da urgente necessidade de fortalecer a imagem do Poder Legislativo perante a sociedade, inclusive perante a juventude do Distrito Federal. Por meio da instituição do parlamento jovem será possível viabilizar ao jovem acesso ao funcionamento desta Casa, possibilitando ao jovem conhecer quais as principais atividades aqui desempenhadas, bem como qual o seu papel perante a sociedade.
A participação na política deve sim ser viabilizada desde cedo à sociedade, por meio de projetos como o que aqui se sugere, onde jovens poderão ver de perto como funciona a criação das leis, funcionamento do plenário e como é realizada a fiscalização, dentre outras atribuições conferidas a este Poder.
É nesta perspectiva que a matéria em tela volta a ser colocada em pauta, sobretudo com a saudável esperança de ver os jovens do Distrito Federal, preencherem os espaços desta Casa com novas ideias e ainda de adicionar o ponto de vista destes ao trabalho desempenhado neste Poder que tanto necessita da sensibilização e cooperação da sociedade.
Neste tocante, o implemento e aprovação da proposta em tela viabilizará ao estudante vivenciar de forma substancial a tarefa conferida a esta Casa de Leis, mas, acima de tudo, como mecanismo para empoderar a voz do povo, o que potencialmente contribuirá para que este seja representado de forma excelente, assim como desejou o constituinte originário.
Não persistem dúvidas sobre a real importância do sobredito projeto de resolução e ainda, no que tange a oportunidade desta Câmara Legislativa de fortalecer a imagem do Poder Legislativo Local, ao tempo que mediante o provável acolhimento e aprovação da instituição do Parlamento Jovem neste ente da Federação, será felizmente incutido novamente na população qual seja o verdadeiro significado do Poder Legislativo, bem como, a relevância do exercício da política para a viabilização da mudança tão almejada por toda sociedade distrital.
Por derradeiro, cumpre o dever de realçar que a presente proposição se coaduna ao disposto no art. 140, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Finalmente, rogo pelo apoio dos Nobres Parlamentares desta Casa de Leis para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
(assinado eletronicamente)
ROBÉRIO NEGREIROS
Deputado Distrital - PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 15:51:28
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 18:48:22 -
Despacho - 1 - SELEG - (10552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 24/06/2021, às 14:54:50 -
Despacho - 2 - SACP - (10556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À MESA DIRETORA, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 24 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 24/06/2021, às 15:01:18