PARECER Nº , DE 2021 - CEOF
Proc 60/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 60/2021, que visa a homologação do Convênio 66, de 5 de julho de 2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares destinados à prestação de serviços de saúde, e o Convênio ICMS 51, de 8 de abril de 2021, que o altera.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 366/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 60/2021, que visa a homologação do Convênio 66, de 5 de julho de 2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares destinados à prestação de serviços de saúde, e o Convênio ICMS 51, de 8 de abril de 2021, que o altera.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
A referida análise tem por objetivo homologar o Convênio ICMS 66/19, de 5 de julho de 2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, bem como do Convênio ICMS 51/2021, de 8 de abril de 2021, que altera o Convênio ICMS 66/19. As referidas normas foram aprovadas com o voto favorável do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A Lei Orgânica do Distrito Federal exige a homologação dos Convênios ICMS aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que tratem de renúncia de receita. Trata-se de ato complexo, que exige a validação do Poder Executivo e do Poder Legislativo para a internalização na legislação tributária de ato renúncia de receita aprovada naquele colegiado.
Nesse contexto, o Processo nº 60/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No mérito, são equipamentos muito utilizados na medicina para tratamento de tumores (câncer) usando radioterapia. A finalidade da proposta é tornar mais barato o tratamento dos tumores, bem como ampliar a oferta de equipamentos para a mesma finalidade.
A estimativa da renúncia de receita decorrente da implementação do mencionado Convênio, que "concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde", bem como alteração conforme Convênio ICMS 51/21, foi inserida na projeção da renúncia para subsidiar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2022 (PLOA/2022).
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 66, de 5 de julho de 2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares destinados à prestação de serviços de saúde, e o Convênio ICMS 51, de 8 de abril de 2021, que o altera.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS 66, de 5 de julho de 2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares destinados à prestação de serviços de saúde, e o Convênio ICMS 51, de 8 de abril de 2021, que o altera.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados o Convênio ICMS 66, de 5 de julho de 2019, que concede isenção do ICMS às operações com aceleradores lineares, destinados à prestação de serviços de saúde, e o Convênio ICMS 51, de 8 de abril de 2021, que o altera.
Art. 2º Para a utilização do referido benefício, fica exigido o estorno fiscal do crédito obtido na entrada da mercadoria.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na ratificação nacional dos respectivos convênios, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Sala das Comissões,