PARECER Nº , DE 2021 - ceof
Proc 59/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 59/2021, que visa a homologação dos Convênios ICMS 210/2019 e ICMS 13/2020, que alteram o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 365/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 59/2021, que visa a homologação dos Convênios ICMS 210/2019 e ICMS 13/2020, que alteram o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
O Convênio ICMS 10/2002 encontra-se internalizado no item 118 do Caderno I Isenções do Anexo I do Decreto 18.955/97, Regulamento do ICMS.
A Lei Orgânica do Distrito Federal exige a homologação dos Convênios ICMS aprovados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que tratem de renúncia de receita. Trata-se de ato complexo, que exige a validação do Poder executivo e do Poder Legislativo para a internalização na legislação tributária de ato renúncia de receita aprovada naquele colegiado.
Nesse contexto, o Processo nº 59/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 210/2019, e o Convênio ICMS nº 13/2020, que alteram o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
No mérito, a isenção de ICMS a medicamentos destinados a portadores do vírus da AIDS é uma medida que visa a proteger uma parcela da população estigmatizada e necessitada de proteção social.
Apesar de não conter renúncia de receita, também foi incluída na proposta de homologação o Convênio ICMS 13/2020, que trata dos mesmos produtos já internalizados juntamente com o Convênio ICMS 10/2002.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO dos Convênios ICMS 210/2019 e ICMS 13/2020, que alteram o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa os Convênios ICMS 210/2019 e ICMS 13/2020, que alteram o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os Convênios ICMS 210/2019 e ICMS 13/2020, que alteram o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da ratificação nacional dos respectivos convênios, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das Comissões,