PARECER Nº , DE 2021 -
Proc 57/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Processo n° 57/2021, que visa a homologação do Convênio ICMS nº 135, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS nº 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal, por meio da Mensagem n° 333/2021 – GAG, submete à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal o Processo nº 57/2021, que visa a homologação do convênio ICMS nº 135, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS nº 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, II, “a” e “c”, atribui a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a competência para analisar a admissibilidade financeiro-orçamentária das proposições e emitir parecer de mérito sobre projetos de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial.
Nesse contexto, o Processo nº 57/2021 atende ao disposto no art. 131, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata de convênios ICMS que tratam de renúncia de receita pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A presente proposição visa homologar o Convênio ICMS nº 135, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS nº 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
O Convênio ICMS nº 135/2020 entrou em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, por meio do Ato Declaratório nº 24/2020, em 29 de dezembro de 2020, em consonância com a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 135/2020 pelo Ato Declaratório nº 24/2020, quanto a cessação dos efeitos em 31 de dezembro de 2023.
Desta forma, cita-se o art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, o qual prevê que os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do Governador, sendo que as matérias de interesse interno daquele Parlamento serão reguladas por resolução e as demais por decreto legislativo.
Pelo exposto, requer junto à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, a HOMOLOGAÇÃO do Convênio ICMS 135/2021, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2021
(Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
(minuta)
Homologa o Convênio ICMS nº 135, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS nº 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 135, de 9 de dezembro de 2020, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o qual altera o Convênio ICMS nº 3, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 135, de 9 de dezembro de 2020 pelo Ato Declaratório nº 24, de 28 de dezembro de 2020, do CONFAZ, e cessando em 31 de dezembro de 2023.
Sala das Comissões,