Proposição
Proposicao - PLE
PL 951/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Segurança
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CAS - (113776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 951/2024, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/03/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 22/07/2024, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (280742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 951/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 951/2024, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O art. 1º do Projeto de Lei nº 951, de 2024, altera a redação do art. 27 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, acrescentando à redação original o inciso III, que prevê nova hipótese de isenção do pagamento de taxas de inscrição para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, consistente na condição de mulher vítima de violência doméstica e familiar.
O art. 2º altera a redação do art. 27 da Lei nº 4.949, de 2012, acrescentando o § 4º, que estabelece as condições comprobatórias de acesso à nova hipótese de isenção, a saber: (i) certidão que comprove a existência de ação penal contra o agressor, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha; ou (ii) comprovante de instauração de inquérito policial contra o agressor, nos termos da referida Lei federal.
Seguem os arts. 3º e 4º, que tratam, respectivamente, da cláusula de vigência na data de publicação da Lei e da revogação das disposições legais contrárias.
Na Justificação, o Autor afirma que o presente Projeto de Lei busca fomentar a autonomia financeira das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, auxiliando-as no rompimento do ciclo de violência através da promoção de políticas públicas, e justifica seu encaminhamento pela análise e aprovação, dada a grande relevância do tema.
Quanto à tramitação, após leitura do PL nº 951, de 2024, em 20 de fevereiro de 2024, este foi distribuído para análise de mérito à CAS (RICL, art. 65, I, e) e tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, a), bem como, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias referentes à promoção da integração social, com vistas à prevenção da violência e da criminalidade.
A análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. Também é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
O Projeto de Lei visa promover a reintegração profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da isenção de taxas de inscrição em concursos públicos no Distrito Federal. Essa medida está em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com o dever de promoção da igualdade de oportunidades (art. 5º, CF/88), além de estar em consonância com a proteção social de vítimas de violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340/2006) e instrumentos internacionais.
Conforme estabelecido na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará)[1], toda mulher tem direito de ser protegida por lei contra atos de violência, inclusive assegurando-se seu direito à igualdade de acesso às funções públicas de seu país. A mesma Convenção prevê que o Estado signatário deve incorporar à sua legislação interna todas as normas necessárias à efetividade dos direitos ali previstos.
Assim sendo, partindo do pressuposto que a violência de gênero contra mulheres engloba a espécie violência econômica, financeira ou patrimonial, entendida como aquela que ocorre quando o agressor controla os recursos financeiros da vítima, limitando sua capacidade de adquirir, usar e manter recursos econômicos para controlar ou coagi-la, não pode o Estado furtar-se ao dever de garantir à vítima deste tipo de violência o acesso aos meios que lhe permitam escapar do ciclo de violência ao qual é injustamente submetida.
Assim, considerando-se o dever convencional de tutela atribuído à República Federativa do Brasil e seus entes, bem como a vedação de critérios de diferenciação entre candidatos prevista no art. 6º da Lei Distrital nº 4.949/12, a aprovação da presente Proposição mostra-se necessária, não havendo outro instrumento normativo que possa inserir em nosso ordenamento jurídico a pretendida isenção.
Sob o prisma da conveniência e partindo da premissa de que a vulnerabilidade econômica é um dos principais fatores que mantém mulheres presas a relacionamentos abusivos, a Proposta encontra-se adequada ao dever estatal de promover políticas públicas que assegurem a autonomia financeira de mulheres vítimas de violência doméstica. Acreditamos que a isenção das taxas de concursos públicos facilitará o acesso ao emprego e, consequentemente, poderá contribuir para que as mulheres adquiram independência econômica e rompam com o ciclo de violência.
A violência de gênero contra mulheres engloba uma variedade de atos violentos que resultam em danos ou sofrimentos físicos, psicológicos ou econômicos. Esses atos podem ocorrer em público ou na vida privada e incluem, mas não se limitam a:
Feminicídio: trata-se do assassinato de mulher por razões relacionadas ao fato de a vítima ser mulher;
Violência física: inclui agressões que causam ou têm potencial para causar ferimentos, incapacidade ou morte, como bater, espancar, queimar, cortar;
Violência sexual: engloba atos como estupro, assédio sexual, atos sexuais forçados e exploração sexual, além de outras formas de violência que não envolvem contato físico, como voyeurismo e exposição indecente;
Violência psicológica ou emocional: refere-se a atos que causam dano emocional, como ameaças, intimidação, humilhação, isolamento, perseguição;
Violência econômica, financeira ou patrimonial: ocorre quando o agressor controla os recursos financeiros da vítima, limitando sua capacidade de adquirir, usar e manter recursos econômicos e inclui atos, como privação de recursos, roubo, extorsão e manipulação de obrigações financeiras para controlar ou coagir;
Tráfico de mulheres: envolve o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou recepção de mulheres, mediante o uso de força, fraude ou coerção, geralmente para fins de exploração sexual;
Violência obstétrica: refere-se a atos de violência ou negligência praticados contra mulheres durante a assistência ao parto e pós-parto, podendo ocorrer em ambientes hospitalares, clínicas ou domiciliares.
Os diferentes tipos de violência frequentemente se sobrepõem e podem ocorrer simultaneamente, refletindo a complexidade das formas de violência de gênero e a necessidade de abordagens multidisciplinares para combatê-las. Assim, a relevância do Projeto vai além da mera garantia de acesso a oportunidades, já que a violência doméstica ocorre quase sempre de modo silencioso, fora do alcance do olhar público, conforme vemos a seguir:
Tabela 1: Violência doméstica e familiar no DF por tipo de violência, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
O número absoluto de casos no DF sofreu aumento acentuado nos últimos anos, como pode ser observado na Figura 1 abaixo:
Figura 1: Evolução do número de casos de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Houve, nos três anos analisados, uma quantidade significativa e crescente de casos de descumprimento de medidas protetivas (Tabela 2 e Figura 2):
Tabela 2: Ocorrências de descumprimento de medida protetiva em face de violência doméstica no DF, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Figura 2: Evolução das Ocorrências de Descumprimento de medida protetiva em face de violência doméstica no DF, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
No período de 2021 a 2023, a maior parte das vítimas tinha entre 18 e 50 anos de idade, assim como a maior parte dos agressores (Tabelas 3 e 4):
Tabela 3: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por idade da vítima, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Tabela 4: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por idade do autor, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
É importante notar que somente pequena parte dos casos ocorreu fora da residência da vítima (ver Tabela 5 e Figura 3):
Tabela 5: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por local, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Figura 3: Evolução das ocorrências de violência doméstica e familiar no DF local de incidência, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Nota-se que há pequeno número de casos em que os agressores não são do gênero masculino, ou seja, em que a violência foi perpetrada por mulher (Tabela 6):
Tabela 6: Ocorrências de violência doméstica e familiar no DF por gênero do agressor identificado, 2021-2023
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Os Anuários Brasileiro de Segurança Pública de 2022, 2023 e 2024, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), trazem os seguintes dados, conforme a Tabela 7 e a Figura 4 abaixo:
Tabela 7: Violência contra mulheres no DF entre 2021 e 2023 (FBSP)
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações do FBSP
(https://forumseguranca.org.br/publicacoes/anuario-brasileiro-de-seguranca-publica).
Figura 4: Violência contra mulheres no DF entre 2021 e 2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações do FBSP
Nota-se aumento consistente em todos os números entre 2021 e 2023, especialmente em 2023 em relação à concessão de medidas protetivas de urgência. Não são raros os casos que terminam com a própria perda da vida das vítimas. Vejamos, por exemplo, o número de feminicídios e tentativas de feminicídio no DF em 2023, apresentado na Tabela 8 e na Figura 5 abaixo:
Tabela 8: Ocorrências policiais de feminicídio (consumado ou tentado) no DF, 2021-2024
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Figura 5: Tipificação em ocorrências policiais de feminicídio (consumado ou tentado) no DF, 2021-2023
Fonte: gráfico elaborado pelo autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
A maior parte das ocorrências de feminicídio deu-se no interior da residência, como apresentado na Tabela 9:
Tabela 9: Feminicídios no DF por local de ocorrência, 2021-2024
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Ciúme e inconformidade ante o término do relacionamento foram registrados pela autoridade policial como as principais razões para o ato, conforme apresentado na Tabela 10:
Tabela 10: Feminicídios no DF por motivação do ato, 2021-2024
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
A quase totalidade das vítimas tinha entre 18 e 49 anos de idade, assim como a quase totalidade dos autores (Tabelas 11 e 12):
Tabela 11: Feminicídios no DF por idade das vítimas, 2021-2024............
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Tabela 12: Feminicídios no DF por idade dos autores, 2021-2024............
Fonte: tabela elaborada pelo Autor a partir de informações da SSP-DF (https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher).
Entendemos que o presente Projeto representará significativa ferramenta no combate à violência estrutural contra as mulheres que, submetidas a diferentes tipos de violência que frequentemente se sobrepõem e ocorrem simultaneamente, acabam se descobrindo proibidas de acessar recursos financeiros básicos, perpetuando-se assim o ciclo de violência doméstica patrimonial. Desse modo, a pretendida isenção não apenas facilitará o acesso ao serviço público, mas também auxiliará o Distrito Federal em sua tarefa de cumprir com suas obrigações internacionais e nacionais de promoção dos direitos humanos e da igualdade de gênero. A medida proporciona uma via concreta para a reintegração social e econômica das vítimas, permitindo-lhes a autonomia necessária para recomeçar suas vidas de forma digna e segura.
O tema central deste Projeto tem merecido a atenção de diversos entes da Federação. No âmbito da União, o Projeto de Lei nº 697/2024[4] defende a isenção com base no princípio da dignidade da pessoa humana, indicando que a remoção de barreiras financeiras tem o condão de promover o acesso à justiça e à igualdade de oportunidades. Por sua vez, a Assembleia Legislativa do Espírito Santo aprecia o tema no curso do Projeto de Lei nº 72, de 2024[5], no qual o autor cita a dependência econômica da vítima como fato perpetuador das situações de abuso. No estado de Roraima, vigora a Lei nº 1.852, de 21 de agosto de 2023[6], que garante às vítimas de violência doméstica isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo no âmbito daquele Estado, na mesma direção adotada pelo Poder Legislativo da capital Boa Vista/RR[7] e de municípios como Rolândia/PR[8], São José/SC[9] e Foz do Iguaçu[10], por exemplo.
Sob o aspecto da viabilidade e observando o teor da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, considerando que a Proposição não trata da criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, não existe reserva de competência que invalidade a atuação desta Casa Legislativa em relação à propositura e tramitação desta Proposição. A norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, da CF), mas de condições para o então candidato investir-se em cargo público. Conforme manifestação do Supremo Tribunal Federal[11] em demanda na qual a Câmara Legislativa teve sua competência questionada pelo Governo do Distrito Federal, lei que trate de regras e disposições de concurso público não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que, em verdade, trata de condição para se chegar à investidura em cargo público, momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público, não interferindo assim nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos.
Preservada também, em análise preliminar, a integridade da Proposição em relação a eventuais aspectos orçamentários, pois aparentemente estão ausentes possíveis encargos financeiros que possam ser atribuídos ao Poder Público, que tão somente estabelece vínculo jurídico com o indivíduo após a nomeação para cargo público.
Observemos que a Lei nº 4.949/2012 dispõe exclusivamente sobre certames distritais, não havendo, assim, que se falar em dotação orçamentária específica para as hipóteses de isenção, porquanto caberá à banca contratada pelo governo internalizar o desconto ou repassá-lo para os demais candidatos. Nesse sentido, a Lei alterada difere, por exemplo, da Lei distrital nº 5.696, de 8 de agosto de 2016, que “dispõe sobre o pagamento da taxa de inscrição dos estudantes de Ensino Médio da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal no Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília – PAS/UnB, etapas 1 e 2, e dá outras providências” e que, em seu art. 3º, estabelece ser obrigação do DF subsidiar os recursos para o atendimento da norma.
Em face de todo o exposto, entendemos que o Projeto atende aos requisitos de necessidade, por haver carência de lei que estabeleça a isenção pleiteada; conveniência, por tratar-se de matéria adequada para solucionar o problema em questão; e oportunidade, pois o Projeto se encontra em momento adequado de debate e aprovação, conforme normas de trâmite legislativo.
Nesse sentido, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 951, de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
[1] https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_Interamericana_para_Prevenir_Punir_e_Erradicar_a_Violencia_contra_a_Mulher.pdf. Acesso em 27 de setembro de 2024.
[2] A lesão corporal dolosa - violência doméstica refere-se ao disposto no parágrafo 9º do art. 129 do Código Penal, a partir de redação dada pela Lei 11.340/2006, que prevê agravante de pena “Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.” Os dados aqui apresentados referem-se apenas a vítimas mulheres.
[3] Uma vez que em um mesmo processo pode haver múltiplas concessões de medidas protetivas de urgência, para evitar duplicações, os dados referem-se à quantidade de processos com medidas protetivas de urgência concedidas. Os dados correspondem ao número de processos com ao menos uma medida protetiva de urgência concedida, cujo parâmetro adotado foi o número total de processos em que consta o movimento processual 11423 (Concedida Medida Protetiva) ou o movimento processual 11424 (Concedida em Parte Medida Protetiva) em processos de Classe 1268 (Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha) para cada ano solicitado.
[4] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2420230#:~:text=PL%20697%2F2024%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Isenta%20as%20mulheres%20v%C3%ADtimas%20de,fun%C3%A7%C3%B5es%20na%20administra%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica%20federal. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[5] Disponível em: https://www3.al.es.gov.br/spl/processo.aspx?id=408416&estatistica_resultado=4&temas=1. Acesso em. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[6] Disponível em: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/4379?display. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[7] https://www.boavista.rr.leg.br/institucional/noticias/aprovada-isencao-de-taxas-em-concursos-para-mulheres-vitimas-de-violencia. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[8] Disponível em: https://www.cmrolandia.pr.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Leis-ordinarias/0/4/0/50524. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[9] Disponível em: https://www.cmsj.sc.gov.br/proposicoes/Projetos-de-Lei/2022/6/0/63414. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[10] Disponível em: https://www.fozdoiguacu.pr.leg.br/institucional/noticias/em-concurso-publico-foz-do-iguacu-aplica-lei-que-isenta-da-taxa-de-inscricao-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica. Acesso em 04 de outubro de 2024.
[11] Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1374226/false. Acesso em 04 de outubro de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 17:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (284333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 19/02/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2025, às 15:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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