Proposição
Proposicao - PLE
PL 839/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
16 documentos:
Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 839/2023, de autoria da nobre Deputada Dayse Amarilio, que "Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal".
O projeto é composto por 5 artigos.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, qual seja, instituir diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º elenca as diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal, estruturadas em três eixos: I - criação de um painel eletrônico no sítio da Secretaria de Estado de Saúde, com atualização periódica, contendo diversos dados relativos aos serviços de saúde; II - criação de campanhas de divulgação dos dados; e III - realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal.
O inciso I do art. 2º detalha as informações que deverão constar no painel eletrônico, a saber: a) quantitativo de medicamentos distribuídos à população; b) quantitativo de exames, consultas e cirurgias realizados; c) quantitativo de internações hospitalares e de saúde mental; d) quantitativo e uso de insumos e materiais; e) dados financeiros e orçamentários dos recursos destinados à Saúde; e f) dados atualizados da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias.
O art. 3º determina que o painel eletrônico deverá incluir dados relacionados às Regiões Administrativas. O parágrafo único prevê que o painel deverá conter os dados dos serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) de forma apartada.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, a Autora destaca a necessidade de transparência radical dos dados relacionados à saúde para que a população local tenha ciência da situação. Menciona o princípio da transparência como norteador da Administração Pública, inserto no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Destaca também o disposto no art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
O Projeto de Lei não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, especificamente o art. 66, inciso XII, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar, e, quando necessário, emitir parecer sobre as proposições relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão. Além disso, o inciso VIII do mesmo artigo atribui à CAS competência para examinar matérias relacionadas à política de combate às causas da pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização, no qual se insere o acesso à informação sobre os serviços de saúde pública.
A presente análise de mérito levará em consideração aspectos referentes à necessidade, conveniência, oportunidade e relevância social da matéria.
No que tange à necessidade da proposição, é inegável que a transparência na divulgação de dados relativos aos serviços de saúde no Distrito Federal constitui medida essencial para o controle social das políticas públicas de saúde. Conforme apontado pela autora, existem dificuldades de acesso à saúde no DF, especialmente quanto à demora na realização de exames, consultas e cirurgias. A disponibilização de dados estruturados e atualizados permitirá não apenas o acompanhamento pela população, mas também subsidiará a tomada de decisão pelos gestores públicos.
A transparência, enquanto princípio administrativo, é fundamental para a efetividade das políticas públicas. Cabe ressaltar que as referências ao art. 37 da Constituição Federal e ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Distrital nº 4.990/2012, são feitas neste parecer não com o intuito de examinar a juridicidade da proposição, o que compete à Comissão de Constituição e Justiça, mas para corroborar a relevância meritória da matéria no contexto administrativo e social do Distrito Federal.
Quanto à conveniência, o projeto mostra-se apropriado ao atual momento tecnológico, em que a disponibilização de dados em painéis eletrônicos é plenamente viável e constitui ferramenta importante para o acompanhamento de políticas públicas. A criação de um painel específico para os dados de saúde facilitará o acesso pela população, evitando a dispersão de informações em diferentes plataformas.
No que se refere à oportunidade, observa-se que a propositura está alinhada com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente quanto à participação da comunidade. Esta menção ao SUS e suas diretrizes visa, novamente, não a análise de juridicidade, mas a demonstração da pertinência temática e do mérito social da proposta, que fortalece os mecanismos de controle social e participação popular na gestão da saúde pública.
A relevância social da matéria é evidente, uma vez que a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado. A disponibilização de dados sobre os serviços de saúde permitirá maior controle social e contribuirá para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, beneficiando toda a população do Distrito Federal.
A proposição contempla diretrizes importantes para a transparência dos serviços de saúde, especialmente no que se refere à participação da comunidade e à descentralização dos serviços, ao prever a disponibilização de dados por Regiões Administrativas. A inclusão de informações sobre os serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) também é relevante, considerando o papel dessa entidade na prestação de serviços de saúde no DF.
Ressalte-se, ainda, que a realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, prevista no inciso III do art. 2º, constitui importante ferramenta para a avaliação da qualidade dos serviços e para o aprimoramento contínuo da gestão pública.
Merece destaque a preocupação da proposição com a proteção de dados pessoais, ao prever, na alínea "f" do inciso I do art. 2º, que a divulgação de dados da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias observará a proteção de dados, na forma da legislação de regência, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Tal previsão denota o cuidado com aspectos éticos e de privacidade, reforçando o mérito da proposta.
Quanto aos potenciais beneficiários da medida, pode-se afirmar que toda a população do Distrito Federal será favorecida, seja diretamente, pelo acesso facilitado às informações sobre os serviços de saúde, seja indiretamente, pela melhoria da gestão pública que poderá advir do maior controle social. Especialmente os usuários do Sistema Único de Saúde serão beneficiados, ao terem acesso a informações atualizadas sobre a disponibilidade de serviços e sua posição nas filas de espera.
No que se refere à viabilidade da implementação da medida, observa-se que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal já dispõe de estrutura tecnológica que poderá ser adaptada para atender às diretrizes estabelecidas na proposição. A criação de um painel eletrônico específico para os dados de saúde representa aprimoramento dos mecanismos de transparência já existentes.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 839/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (293675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - cfgtc
Projeto de Lei nº 839/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 839/2023, que “Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 839/2023 (PL 839/23), de autoria da Deputada Dayse Amarilio, tem por intuito estabelecer “diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos procedimentos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São diretrizes para a transparência e divulgação dos dados relacionados aos serviços de saúde do Distrito Federal:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, com atualização periódica, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de medicamentos distribuídos à população, inclusive os medicamentos de alto custo, além daqueles distribuídos em razão de decisões judiciais.
b) o quantitativo de exames, consultas e cirurgias realizados por mês e ano nas unidades de saúde.
c) o quantitativo de internações hospitalares e de saúde mental, com a divulgação do tempo de internação, bem como se a internação deriva, ou não, de decisão judicial.
d) quantitativo e uso de insumos e materiais, por mês e ano.
e) os dados financeiros e orçamentários, de forma pormenorizada, dos recursos destinados à Saúde local.
f) dados atualizados, diariamente, da regulação de consultas, exames, leitos e cirurgias, com a indicação de posição dos pacientes nas listas e as prioridades de atendimento, observada a proteção de dados, na forma da legislação de regência.
II - Criação de campanhas de divulgação dos dados de prestação de serviços de saúde, ressaltando-se a importância da transparência e do conhecimento dos dados.
III – Realização de pesquisas de satisfação com os usuários do Sistema Público de Saúde do Distrito Federal, com periodicidade regular, a ser definida por regulamento, que norteará a inclusão de mais dados no Painel de Transparência.
Art. 3º O painel eletrônico a que se refere esta lei deverá incluir, para além dos recortes temporais, os dados relacionados às Regiões Administrativas.
Parágrafo Único. O painel deverá conter os dados dos serviços prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, de forma apartada, aplicando-se as mesmas diretrizes destinadas às Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora defende que “é preciso radicalizar na transparência dos dados relacionados à saúde, para que a população local tenha a exata ciência da situação particular e de toda a sociedade”.
Lido em Plenário no dia 13 de dezembro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Saúde (CS), à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição, até o presente momento, não recebeu emendas nem foi aprovada em qualquer das comissões desta Casa de Leis.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 73, I, “d”, atribui a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transparência na gestão pública.
Dessa forma, quanto ao PL 839/23, que mira a ampliação da cultura de transparência no contexto dos serviços de saúde do Distrito Federal (DF), é preciso inicialmente reconhecer seu alinhamento aos valores de publicidade, controle e afins fartamente presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Vejamos:
Constituição Federal (CF)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
……………………………………..
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Lei federal nº 8.080/1990
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...)
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; (...)
Lei federal nº 12.527/2011
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...)
II – assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III – preservar os interesses gerais e coletivos;
IV – promover o bem de todos;
Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte: (...)
Art. 204. (...)
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: (...)
IV – direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes;
Lei distrital nº 4.990/2012
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;
III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
(g.n.)
Nesse cenário, impende registrar a abundância de publicações que indicam melhoria na gestão financeira, redução da corrupção, maior confiança no governo e aumento da participação social, tudo graças à implantação de práticas de transparência na gestão pública. São exemplos disso os trabalhos intitulados “25 Years of Transparency Research: Evidence and Future Directions”2 e “O encontro da transparência pública com a participação social: um estudo do uso da transparência governamental no controle social do SUS”3.
Vê-se que a proposição em questão, sem embargos quanto ao mérito, visa concretizar a ideia de publicidade em torno dos serviços de saúde do Distrito Federal.
Por meio de transparência ativa4, o painel eletrônico de informações, idealizado nos arts. 2º, I, e 3º, pretensamente ofertará à população do DF dados relevantes acerca de recursos, medicamentos, exames, procedimentos médicos etc., favorecendo o exercício do controle social.
Na mesma linha, os incisos II e III do art. 2º propõem a elaboração de campanhas de divulgação e pesquisas de satisfação — instrumentos úteis ao fortalecimento da cultura de transparência.
Destarte, resta claro que a proposição ora sob análise é conveniente, uma vez que tende a promover maior publicidade (e consequente melhoria) nos serviços de saúde, mediante incremento no controle social, e também oportuna, pois tramita em momento de fragilidade e insuficiência no atendimento à população do DF.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 839/2023, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (294275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 839/2023
Estabelece diretrizes para a transparência dos dados relacionados aos serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
R
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CFGTC - (294314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para providências pertinentes, tendo em vista a aprovação do Parecer 2 - CFGTC na 1ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 23/04/2025, conforme folha de votação anexa.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Iselia Soares Barbosa
Técnico Administrativo LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 24/04/2025, às 15:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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