PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 723/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 723/2023, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 723/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOSPITAIS E MATERNIDADES, PÚBLICAS E PRIVADAS, DESIGNAREM LOCAL INDIVIDUAL PARA ACOLHIMENTO DAS GESTANTES CUJA GESTAÇÃO TERMINE EM ABORTAMENTO OU EM MORTE PERINATAL”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 3 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei estabelece que hospitais e maternidades da rede pública do Distrito Federal devem disponibilizar um local individual e específico, separado das áreas onde ficam as mães com seus recém-nascidos, para acolher gestantes que tiveram aborto ou morte perinatal. O atendimento a essas mulheres deve ser humanizado, incluindo comunicação sensível sobre o ocorrido, acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico para reconhecimento e acolhimento do luto. Essa medida visa proporcionar um ambiente de respeito e suporte emocional, minimizando o sofrimento dessas mulheres em um momento delicado.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão apresenta mérito relevante ao estabelecer a obrigatoriedade de que os Hospitais e Maternidades da rede pública do Distrito Federal disponham de local individual e específico para acolhimento das gestantes que vivenciem abortamento ou morte perinatal. Essa medida reconhece a necessidade de um espaço diferenciado, que respeite a dor e o sofrimento dessas mulheres, afastando-as do ambiente onde estão as mães com seus recém-nascidos, o que pode ser emocionalmente delicado.
Além disso, o parágrafo único destaca a importância do atendimento humanizado, incluindo comunicação sensível, acompanhamento psicológico e oferta de cuidado terapêutico. Essa abordagem integral contribui para o reconhecimento e acolhimento do luto, promovendo a saúde mental e emocional das mulheres em um momento de grande vulnerabilidade.
Essas ações, ao considerar o contexto biopsicossocial da gestante, promovem um cuidado singular, multidimensional e integrado, valorizando sua autonomia, dignidade e necessidades individuais em um momento de grande vulnerabilidade.
Portanto, o projeto valoriza o respeito à dignidade das gestantes, promove a humanização do atendimento e atende a uma demanda social relevante, configurando-se como uma iniciativa positiva e necessária para aprimorar o cuidado público no Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 723/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator