Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 09:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 613/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 340/2023-GAG/CJ, de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 613/2023, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, a qual foi convertida na Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
A Governadora em exercício, Sra. Celina Leão, opôs veto às Emendas 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20, todas propostas pela Mesa Diretora da CLDF, sob a justificativa de que tais Emendas deduziram, juntas, da Reserva de Contingência, a monta de R$ 131.500.000 (cento e trinta e um milhões quinhentos mil reais), acrescendo este valor em diversas programações dos orçamentos da própria CLDF, o que se considera contrário ao interesse público.
Foi oposto veto, também, às Emendas 74, 219, 223, 300, 354 e 581, todas destinadas à Secretaria de Estado da Família e Juventude, justificando que tal veto se fundamenta no Decreto nº 44.681, de 28 de junho de 2023, publicado no DODF nº 121, de 29 de junho de 2023, o qual dispôs que as atividades relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ) devem ser desempenhadas pela Vice-Governadoria do Distrito Federal, não havendo falar em proposição de emendas à referida Secretaria.
Indicou-se, ainda, veto ao texto veiculado nos §§ 2º e 3º, ambos acrescentados ao art. 5º do referido Projeto de Lei, por esta Casa Legislativa, sob a justificativa do risco de engessamento orçamentário, visto que enquanto o § 2º veda o cancelamento das dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades, o § 3º obsta a exclusão de subtítulos do anexo em tela por ocasião de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pontuando que as despesas previstas no Anexo de Metas e Prioridades encontram-se devidamente amparadas por dispositivos da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), como, por exemplo, o caput do art. 7º, o qual preceitua que as metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem dispor de precedência na alocação de recursos; e o inciso I, do art. 19, que postula que os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contempladas as metas e prioridades.
Por fim, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 613/2023, pelas razões acima expostas.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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