Nota Técnica Nº 1, DE 2023
(Autoria: CEOF)
Sobre o PL Nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF. Na elaboração da redação final do PL nº 613/2023 destaca-se o seguinte.
I. No intuito de atender demandas expressas do Poder Executivo o Relator Geral apresentou, diretamente no Sistema PLE, as seguintes emendas:
a) nº 627, 628, 629 e 630, processo SEI nº 04033-0002880/2023-54;
b) nº 636, processo SEI nº 04033-00033992/2023-48;
c) nº 657, processo SEI nº 4035-00009233/2023-16; e
d) nº 658, processo SEI nº 4035-00009462/2023-22.
Em face do acatamento das emendas acima, pelo Plenário desta Casa, o Relator Geral determinou que o conteúdo das mesmas fosse inserido no Sistema de Emenda ao PLOA/PPA.
II. O acatamento das emendas nº 636 e nº 657 gerou as seguintes combinações de programa/ação/regionalização: 6207/4105/99; 6209/9128/99 e 6209/9129/99; combinações estas que divergem das elencadas no PPA correspondente.
Em face disso o Relator Geral determinou que as referidas combinações fossem atualizadas nos anexos da presente proposição.
III. A emenda nº 637, processo SEI 04033-00033992/2023-48, foi apresentada no intuito de corrigir, na proposição em comento, o Quadro X – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Tributária. Embora o referido quadro não faça parte da redação final a ser publicada optou-se, em homenagem ao princípio da transparência, por fazer a inserção do mesmo quadro no Sistema PLE por meio de emenda do Relator Geral.
IV. Consta do parecer proferido em plenário, pelo Relator Geral (Parecer 7), a rejeição da emenda nº 642. A referida emenda figurava no rol de emendas constantes do PLE no momento da prolação do parecer pelo Relator Geral, mas posteriormente foi excluída ou modificada por ação externa a esta CEOF.
V. A emenda nº 659, constante do Sistema PLE, foi apresentada, a pretexto de substituir a emenda nº 642 após a prolação, em plenário, do parecer do Relator Geral (Parecer 7). Restou então que a mencionada emenda não foi apreciada, deixando, portanto, nos termos do RICLDF, de ser considerada na elaboração da redação final da presente proposição.
VI. Com fundamento no § 2º do art. 201 do RICLD foi procedido ajuste da meta física do programa de trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF, da UO 19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, de -7 para 1.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF