Proposição
Proposicao - PLE
PL 613/2023
Ementa:
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEOF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
781 documentos:
781 documentos:
Exibindo 751 - 780 de 781 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Nota Técnica - 1 - CEOF - (108417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 1, DE 2023
(Autoria: CEOF)
Sobre o PL Nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
Nos termos do art. 222 do Regimento Interno desta CLDF compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, em conjunto com a Coordenadoria de Modernização e Informática - CMI, elaborar a redação final dos projetos de lei orçamentárias de que tratam os incisos II a V do art. 216, também do RICLDF. Na elaboração da redação final do PL nº 613/2023 destaca-se o seguinte.
I. No intuito de atender demandas expressas do Poder Executivo o Relator Geral apresentou, diretamente no Sistema PLE, as seguintes emendas:
a) nº 627, 628, 629 e 630, processo SEI nº 04033-0002880/2023-54;
b) nº 636, processo SEI nº 04033-00033992/2023-48;
c) nº 657, processo SEI nº 4035-00009233/2023-16; e
d) nº 658, processo SEI nº 4035-00009462/2023-22.
Em face do acatamento das emendas acima, pelo Plenário desta Casa, o Relator Geral determinou que o conteúdo das mesmas fosse inserido no Sistema de Emenda ao PLOA/PPA.
II. O acatamento das emendas nº 636 e nº 657 gerou as seguintes combinações de programa/ação/regionalização: 6207/4105/99; 6209/9128/99 e 6209/9129/99; combinações estas que divergem das elencadas no PPA correspondente.
Em face disso o Relator Geral determinou que as referidas combinações fossem atualizadas nos anexos da presente proposição.
III. A emenda nº 637, processo SEI 04033-00033992/2023-48, foi apresentada no intuito de corrigir, na proposição em comento, o Quadro X – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Tributária. Embora o referido quadro não faça parte da redação final a ser publicada optou-se, em homenagem ao princípio da transparência, por fazer a inserção do mesmo quadro no Sistema PLE por meio de emenda do Relator Geral.
IV. Consta do parecer proferido em plenário, pelo Relator Geral (Parecer 7), a rejeição da emenda nº 642. A referida emenda figurava no rol de emendas constantes do PLE no momento da prolação do parecer pelo Relator Geral, mas posteriormente foi excluída ou modificada por ação externa a esta CEOF.
V. A emenda nº 659, constante do Sistema PLE, foi apresentada, a pretexto de substituir a emenda nº 642 após a prolação, em plenário, do parecer do Relator Geral (Parecer 7). Restou então que a mencionada emenda não foi apreciada, deixando, portanto, nos termos do RICLDF, de ser considerada na elaboração da redação final da presente proposição.
VI. Com fundamento no § 2º do art. 201 do RICLD foi procedido ajuste da meta física do programa de trabalho 04.122.8203.2990.0008 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF, da UO 19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, de -7 para 1.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/12/2023, às 17:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108417, Código CRC: ddafd284
-
Despacho - 8 - CEOF - (108640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Incluída a Redação Final e os anexos, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 27 de dezembro de 2023
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/12/2023, às 17:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108640, Código CRC: 3668d679
-
Redação Final - CEOF - (108642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº 613, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 35.776.782.613,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.
§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/12/2023, às 17:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108642, Código CRC: 22f9b71d
-
Despacho - 9 - SELEG - (110133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/02/2024, às 09:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110133, Código CRC: e32c642e
-
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (110943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 613/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 613/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 340/2023-GAG/CJ, de 29 de dezembro de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 613/2023, que disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá, a qual foi convertida na Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
A Governadora em exercício, Sra. Celina Leão, opôs veto às Emendas 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 20, todas propostas pela Mesa Diretora da CLDF, sob a justificativa de que tais Emendas deduziram, juntas, da Reserva de Contingência, a monta de R$ 131.500.000 (cento e trinta e um milhões quinhentos mil reais), acrescendo este valor em diversas programações dos orçamentos da própria CLDF, o que se considera contrário ao interesse público.
Foi oposto veto, também, às Emendas 74, 219, 223, 300, 354 e 581, todas destinadas à Secretaria de Estado da Família e Juventude, justificando que tal veto se fundamenta no Decreto nº 44.681, de 28 de junho de 2023, publicado no DODF nº 121, de 29 de junho de 2023, o qual dispôs que as atividades relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ) devem ser desempenhadas pela Vice-Governadoria do Distrito Federal, não havendo falar em proposição de emendas à referida Secretaria.
Indicou-se, ainda, veto ao texto veiculado nos §§ 2º e 3º, ambos acrescentados ao art. 5º do referido Projeto de Lei, por esta Casa Legislativa, sob a justificativa do risco de engessamento orçamentário, visto que enquanto o § 2º veda o cancelamento das dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades, o § 3º obsta a exclusão de subtítulos do anexo em tela por ocasião de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), pontuando que as despesas previstas no Anexo de Metas e Prioridades encontram-se devidamente amparadas por dispositivos da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), como, por exemplo, o caput do art. 7º, o qual preceitua que as metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem dispor de precedência na alocação de recursos; e o inciso I, do art. 19, que postula que os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contempladas as metas e prioridades.
Por fim, a Governadora em exercício solicitou aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do seu veto parcial ao Projeto de Lei nº 613/2023, pelas razões acima expostas.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 16:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110943, Código CRC: 7bfacc05
-
Despacho - 10 - SELEG - (118777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que foi atualizado o status de 656 emendas relacionadas ao Projeto de Lei 613/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
Destaco que procedemos com a atualização das emendas apreciadas na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e em Plenário, totalizando 656 emendas.
Entretanto, é pertinente ressaltar que as Emendas de números 641 e 642 não constam do processo no sistema PLe, devido a um erro ainda não identificado até o presente momento. Importa salientar que a Emenda nº 642 foi rejeitada em Plenário, conforme registro em notas taquigráficas no documento 107573. Todavia, seu status não pôde ser atualizado devido a essa falha no sistema PLe.
Encaminho, portanto, ao Setor de Apoio às Comissões – SACP e ao Setor de Sistemas Legislativos – SELEGIS para providências quanto à devida correção e atualização do registro das referidas emendas.
Atenciosamente,
Brasília, 17 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/04/2024, às 12:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118777, Código CRC: b6473bdb
-
Despacho - 11 - SELEGIS - (118920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Sistemas Legislativos
Despacho
Em resposta ao Despacho nº 10 - SELEG (118777), o qual trata de questões relacionadas às emendas do PL 613/2023, destacamos a realização da seguinte consulta no Sistema PLe: os documentos (Emendas) com ID 107332 e ID 107340 foram gerados no PLe no dia 12/12/2023, às 17:26 e 18:09, respectivamente. Foram assinados às 18:04 e 18:26, recebendo as designações “Emenda - 641” e “Emenda - 642”, nessa ordem.
Contudo, a Emenda 641 foi editada após sua assinatura, em 12/12/2023, às 18:07, sendo assinada novamente às 21:21 e recebendo uma nova identificação - “Emenda 643”.
Já a Emenda 642 também foi editada e assinada outra vez, em 13/12/2023, às 21:16, recebendo então a nova designação “Emenda 659”.
Esclarecemos que embora as Emendas 641 e 642 tenham sido inicialmente registradas no PLe, as edições realizadas após assinatura resultaram em novos números, 643 e 659, respectivamente. Por esse motivo, essas emendas não aparecem na ordenação dos documentos do PL 613/2023.
O procedimento adotado pelo sistema ocorre no intuito de evitar manipulações indevidas do conteúdo de uma proposição previamente assinada. Além disso, ressaltamos que a partir de sua assinatura, o documento torna-se público e como tal não pode ser alterado sem que isto seja rastreado. Destarte, a solução de renumerar a emenda no momento em que ela é alterada posteriormente a uma assinatura, garante que não se trata de um mesmo documento prévio.
Gostaríamos de destacar que o PLe é um sistema recente, em constante aprimoramento e correções pontuais. Em seus três anos de operação, esta é a primeira vez que há relato de situação semelhante.
Diante do exposto, expressamos nossa gratidão a todos os usuários por colaborarem conosco, fornecendo sugestões e observações valiosas para a melhoria contínua do sistema.
Brasília, 22 de abril de 2024
davi luqueiz salles
Chefe do Setor de Sistemas Legislativos - SELEGIS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-9285
www.cl.df.gov.br - selegis@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Sistemas Legislativos, em 22/04/2024, às 15:01:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSE ALVES PORTOS SANDE - Matr. Nº 20525, Diretor Legislativo, em 22/04/2024, às 15:19:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118920, Código CRC: 1444e933
Exibindo 751 - 780 de 781 resultados.