Proposição
Proposicao - PLE
PL 613/2023
Ementa:
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEOF, PLENARIO
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (91446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220 , 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (91452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, verificar o regime de tramitação.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 09:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91452, Código CRC: 2ee2a4e8
-
Despacho - 3 - SELEG - (91458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220 , 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91458, Código CRC: 34eb243c
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Despacho - 4 - SACP - (91518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:15:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91518, Código CRC: 37435328
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (96562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - ceof
Projeto de Lei nº 613/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF sobre o Projeto de Lei nº 613/2023, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
PARECER PRELIMINAR
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
(PL nº 613/2023)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR / CEOF
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no 613, de 2023 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 – PLOA/2024), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 227/2023-GAG/CJ, de 15 de setembro de 2023, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 91/2023 – SEPLAD/GAB, de 15 de setembro de 2023.
O texto do PLOA/2024 está estruturado em 12 artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 12, a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) assim fixada:
- Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00;
- Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355,00;
- Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00.
Os arts. 5º ao 9º do PLOA/2024 tratam das autorizações de créditos orçamentários mediante ato próprio do Poder Executivo e da Câmara Legislativa, e da movimentação de dotações atribuídas às unidades orçamentárias, bem como das autorizações para a movimentação de dotações orçamentárias pelo órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do DF.
Consta do art. 10 que em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita.
Pelo art. 11, integram a Lei os Anexos relacionados no art. 5° da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024
O PLOA/2024 compõe-se dos seguintes módulos:
- Módulo Projeto de Lei Orçamentária Anual – Ano 2024:
- TEXTO DA MENSAGEM
- TEXTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 2024
- TEXTO DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
- TEXTO NOTA TÉCNICA 8/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROMO/COGER
- Módulos Anexos:
- ANEXO I - RESUMO GERAL DA RECEITA
- ANEXO II - RESUMO GERAL DA DESPESA
- ANEXO III - DEMONSTRATIVO DA DESPESA, POR PODER, ÓRGÃO, UO, FONTE E GRUPO DE DESPESA
- ANEXO IV - DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
- ANEXO V – DEMONSTRATIVO DA COMPATIBILIDADE COM METAS FISCAIS DA LDO
- ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO E UNIDADE
- ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA/FONTE DE FINANCIAMENTO
- ANEXO VIII – DETALHAMENTO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
- ANEXO IX - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
- ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
- ANEXO XI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
- Módulo Demonstrativos Complementares:
- QUADRO I - DEMONSTRATIVO GERAL DA RECEITA
- QUADRO II - DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DO TESOURO
- QUADRO III - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DIRETAMENTE ARRECADADAS
- QUADRO IV - DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE CONVÊNIOS COM GDF
- QUADRO V – DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
- QUADRO VI - DEMONSTRATIVO DA RECEITA PARA IDENTIFICAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
- QUADRO VII - DEMONSTRATIVO DO CRITÉRIO UTILIZADO NA APURAÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
- QUADRO VIII - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DE 2023 A 2025
- QUADRO IX - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA RECEITA
- QUADRO X - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
- QUADRO XI - PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS CREDITÍCIOS E FINANCEIROS
- QUADRO XII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA
- QUADRO XIII – DEMONSTRATIVO DA DESPESA POR ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
- QUADRO XIV – QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – QDD
- QUADRO XV - DEMONSTRATIVO DAS METAS FÍSICAS POR PROGRAMA
- QUADRO XVI – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL x RCL
- QUADRO XVII – DEMONSTRATIVO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
- QUADRO XVIII - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
- QUADRO XIX – DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
- QUADRO XX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS COM A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
- QUADRO XXI - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO (FAP, FAC, FDCA E PRECATÓRIOS)
- QUADRO XXII – DEMONSTRATIVO DOS RECURSOS DESTINADOS A INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO
- QUADRO XXIII – DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PROGRAMADOS COM INVESTIMENTOS E DEMAIS DESPESAS DE CAPITAL
- QUADRO XXIV – DEMONSTRATIVO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO POR ÓRGÃO, FUNÇÃO, SUBFUNÇÃO, PROGRAMA
- QUADRO XXV – DEMONSTRATIVO DA PROGRAMAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
- QUADRO XXVI – DEMONSTRATIVO DO INÍCIO E TÉRMINO DA PROGRAMAÇÃO COM ELEMENTO DE DESPESA 51
- QUADRO XXVII – PROJEÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA FUNDADA E INGRESSO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- QUADRO XXVIII – DEMONSTRATIVO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS POR FONTES DE RECURSOS
- QUADRO XXIX – DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DESPESA
- QUADRO XXX – DEMONSTRATIVO DA METODOLOGIA DOS PRINCIPAIS ITENS DA DESPESA
- QUADRO XXXI – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS OU DESPESAS DESVINCULADAS
- QUADRO XXXII – DETALHAMENTO DAS FONTES DE RECURSOS
- QUADRO XXXIII – DEMONSTRATIVO DA REGIONALIZAÇÃO
- QUADRO XXXIV – DEMONSTRATIVO DE PROJETOS EM ANDAMENTO
- QUADRO XXXV – DEMONSTRATIVO DAS AÇÕES DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
- QUADRO XXXVI – DETALHAMENTO DO LIMITE DO FUNDO CONSTITUCIONAL
- QUADRO XXXVII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM EDUCAÇÃO
- QUADRO XXXVIII – ADENDO À APLICAÇÃO MÍNIMA EM SAÚDE
- QUADRO XXXIX – DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS – SAÚDE E EDUCAÇÃO A CARGO DO FCDF
De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a proposição o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão destaca que o Projeto de Lei Orçamentária Anual foi elaborado em observância à Constituição Federal, às legislações que versam sobre finanças públicas e às determinações e recomendações dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal. Ressalta ainda que a SEPLAD realizou audiência pública online no dia 05 de julho de 2023, com o objetivo de apresentar os principais pontos da elaboração do PLOA/2024 e permitir a apresentação, por parte da população, de sugestões, questionamentos e críticas ao processo orçamentário. Informa, ainda, que com o fito de aumentar a participação popular foi firmada parceria como a Ouvidoria Geral do Distrito Federal, o que permitiu que as manifestações fossem realizadas via Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal (OUV-DF).
Tendo em vista a tramitação especial a que se submetem os projetos de lei que versam sobre o orçamento anual a presente proposição ainda não recebeu emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do projeto de lei orçamentária anual.
Ainda, de acordo com o art. 219, inciso II, alínea a, do RICLDF, compete à CEOF designar relator para emitir o parecer preliminar ao referido projeto no prazo máximo de quinze dias após o seu recebimento. Posteriormente, nos termos do art. 220, após a votação e publicação deste parecer, abre-se o prazo mínimo de 10 dias para a apresentação de emendas pelos parlamentares, as quais serão protocoladas junto à CEOF.
Assim, este Parecer Preliminar contempla uma visão geral do PLOA/2024, com a análise da proposta orçamentária, sua compatibilidade com o projeto de Plano Plurianual, PL nº 612/2023, ora em tramitação nesta Casa, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e outras determinações constitucionais e legais aplicáveis. Assim, o presente Parecer Preliminar está dividido em três partes:
- Análise comparativa entre o PLOA/2024 e a Lei Orçamentária vigente - LOA/2023 (Lei nº 7.212/2022);
- Análise do conteúdo e da forma de apresentação do PLOA/2024, com base na legislação pertinente; e
- Informações complementares que devem ser solicitadas ao Poder Executivo.
II.1 – Análise do Texto do PLOA/2024
O texto do PLOA/2024 (Projeto de Lei nº 613/2023) apresenta algumas modificações quando comparado à lei orçamentária vigente, Lei no 7.212/2022 – LOA/2023, as quais são apresentadas no Quadro II.1.1:
Quadro II.1 Comparação entre o texto do PLOA/2024 e da LOA/2023
Lei 7.212/2022 LOA 2023
PL nº 613 PLOA/2024
Observações
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 34.397.008.718,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, oito mil, setecentos e dezoito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
Verifica-se aumento da estimativa da receita e aumento da fixação da despesa, quando se compara LOA/2023 e PLOA/2024.
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
Sem alterações.
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;
Sem alterações.
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto
Sem alterações.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 32.979.374.661,00 (trinta e dois bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, trezentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais).
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 35.776.782.613,00 (trinta e cinco bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, setecentos e oitenta e dois mil seiscentos e treze reais).
Verifica-se aumento da receita do OFSS, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
Sem alterações.
I - recursos do Tesouro: R$ 26.533.723.853,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e trinta e três milhões, setecentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais);
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00 (vinte e oito bilhões, cento e vinte e três milhões, novecentos e noventa e dois mil seiscentos e dezoito reais);
Verifica-se aumento da receita oriunda de recurso do Tesouro e de outras fontes, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024.
II - recursos de outras fontes: R$ 6.445.650.808,00 (seis bilhões, quatrocentos e quarenta e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, oitocentos e oito reais).
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995 (sete bilhões, seiscentos e cinquenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil novecentos e noventa e cinco reais).
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:
Sem alterações.
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 23.223.240.357,00 (vinte e três bilhões, duzentos e vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e cinquenta e sete reais);
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);
Verifica-se aumento da despesa do OF e da SS, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 9.756.134.304,00 (nove bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões, cento e trinta e quatro mil, trezentos e quatro reais).
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais).
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais), cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Verifica-se aumento da receita e da despesa do Orçamento de Investimento, quando se compara a LOA/2023 e o PLOA/2024
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.417.634.057,00 (um bilhão, quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e trinta e quatro mil e cinquenta e sete reais), na forma do Anexo VII.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais), na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:
Sem alterações.
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
Sem alterações.
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Sem alterações.
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de 1964;
Sem alterações.
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
Sem alterações.
a) convênios;
a) convênios;
Sem alterações.
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática;
Sem alterações.
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
Sem alterações.
d) aportes com destinação vinculada por lei;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
Sem alterações.
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal.
Sem alterações.
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de 1988.
Com relação à LOA/2023, no PLOA/2024, houve a inclusão das alíneas f e g, que acrescem opções ao GDF para abertura de créditos suplementares.
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
Sem alterações.
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;
Sem alterações.
b) doações.
b) doações.
Sem alterações.
c) operações de crédito, internas e externas; e
c) operações de crédito, internas e externas; e
Sem alterações.
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de benefícios e serviço da dívida.
Sem alterações.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:
Sem alterações.
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
Sem alterações.
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
Sem alterações.
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
Sem alterações.
d) da Reserva de Contingência;
d) da Reserva de Contingência;
Sem alterações.
e) constantes do Anexo I da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023);
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
Sem alterações.
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
Sem alterações.
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada
Sem alterações.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei
Sem alterações.
VI - para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Esse inciso foi inserido, no PLOA/2024 no art. 6º
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sem alterações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos casos de força maior.
Esse artigo consta do inciso VI, do art. 5º, LOA/2023.
Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino
Sem alterações.
Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
Sem alterações.
Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias
Sem alterações.
Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Art. 10. Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1°, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
Sem alterações.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei n° 7.171, de 1º de Agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023).
Art. 11. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Sem alterações.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Sem alterações.
Além das inevitáveis mudanças anuais do texto de uma LOA para o exercício seguinte referentes à estimativa da receita e fixação da despesa, observa-se que o PLOA/2024 traz inovação material ao introduzir duas novas hipóteses, no artigo 5º, que autorizam o Poder Executivo a abrir créditos suplementares mediante ato próprio.
II.2 – Análise do Conteúdo e da Forma de Apresentação do PLOA/2024
O conteúdo da lei orçamentária anual rege-se por um conjunto de normas jurídicas, tais como:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF;
- Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF);
- Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Lei de Diretrizes Orçamentárias – Lei nº 7.313/2023 – LDO/2024; e
- Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 – Projeto de Lei n° 612/2023 em tramitação nesta Casa.
Dessa forma, a análise preliminar do PLOA/2024 será realizada com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis, a seguir discriminadas.
II.2.1 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF
Como a Carta Magna distrital reproduz diversos dispositivos constantes da Constituição Federal e mantém coerência com todos os seus princípios, a análise da compatibilidade será efetuada diretamente a partir das disposições da LODF.
O Quadro II.2.1 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF.
Quadro II.2.1 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LODF
ESPECIFICAÇÃO
FUNDAMENTO
VERIFICAÇÃO
Na elaboração de seu orçamento, o Distrito Federal destinará anualmente às Administrações Regionais recursos orçamentários em nível compatível, com critério a ser definido em lei, prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e de investimento, indispensáveis a sua gestão.
Art. 148, caput
Atendido. (Quadro XII)
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais.
Art. 149, III
Atendido.
A lei orçamentária, compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgão se entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; o orçamento fiscal referente aos Poderes do Distrito Federal, seus fundos, órgão se entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento de seguridade social, abrangidas todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público.
Art. 149, § 4º
Atendido.
O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas à saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta.
Art. 149, § 5º
Atendido. (Anexos II e III; Quadro XXXIII)
Integrarão o projeto de lei orçamentária demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, dos quais constarão: objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa; identificação do efeito sobreas receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; demonstrativo da situação do endividamento, no qual se evidenciará para cada empréstimo o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária.
Art. 149, § 7º
Atendido. (Quadro XII.6). Não se constata o detalhamento dos objetivos, metas e prioridades por Região Administrativa
Atendido. (Quadros X e X.1)
A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos.
Art. 149, § 8º
Atendido. (Quadros I e IV)
As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.
Art. 149, § 9º
Atendido. (Quadro XIV.1)
O orçamento anual deverá ser detalhado por Região Administrativa e terá entre suas funções a redução das desigualdades inter-regionais.
Art. 149, § 10
Atendido. (Quadros XII.6 e XXXIII.1)
A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se da proibição: a autorização para a abertura de créditos suplementares; a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei; a forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit.
Art. 149, § 11
Atendido
É vedada a realização de operações de crédito que excedam a o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Legislativa, por maioria absoluta.
Art. 151, III
Atendido.
A relação entre operações de crédito e despesas de capital é de 26,84% (Mensagem M9)
É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
Art. 151, IV
Atendido.
Observa-se que não foi apresentado o Demonstrativo das Receitas ou Despesas Vinculadas, por razões apresentadas no documento. (Quadro XXXI)
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
Art. 151, VII
Atendido.
É vedada a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada.
Art. 151, X
Atendido.
A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na LRF.
Art. 157, caput
Atendido.
II.2.2 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar no 101/2000 dispõe sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e apresenta alguns dispositivos relativos à Lei Orçamentária Anual.
O Quadro II.2.2. apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF.
Quadro II.2.2 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LRF
ESPECIFICAÇÃO
FUNDAMENTO
VERIFICAÇÃO
O PLOA deverá conter, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício.
Art. 5º, I
Atendido. (Mensagem M8 e Anexo V)
O PLOA deverá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobreas receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 5º, II
Atendido. (Quadro X)
O PLOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, objetivando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º, III, b
Atendido. (Quadros VIII e XIV.1)
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Art. 5º, § 1º
Atendido. (Mensagens M4 e M9)
O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
Art. 5º,§ 2º
Atendido. (Mensagem M4)
É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
Art. 5º, § 4º
Atendido.
As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 12, caput
Atendido. (Mensagem M12 e Quadro XVIII)
A despesa total com pessoal não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida - RCL.
Obs.: no caso do DF, o limite máximo para os Poderes Executivo e Legislativo é de, respectivamente, 49% e 3% da RCL, considerados, no último caso, a soma dos montantes da CLDF e do TCDF.
Art. 19, II
Atendido. (Quadro XVI)
Poder Executivo: 36,21%
CLDF: 1,64%
TCDF: 1,04%
É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Art. 36 caput
Atendido.
É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 44, caput
Atendido.
O PLOA só incluirá novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 45, caput
Atendido.
II.2.3 - Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei nº 4.320/1964
A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e possui status de lei complementar.
O Quadro II.2.3 apresenta a verificação de compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei no 4.320/1964.
Quadro II.2.3 Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a Lei 4.320/1964
Especificação
Fundamento
Verificação
A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 2o, caput
Atendido. (Quadros I a IV, VI, XIV e XV)
Integrarão o PLOA:
Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Art. 2º, § 1º
Atendido. (Quadros I, XII.2 e Anexos I a III e XI
Acompanharão a Lei de Orçamento:
Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
Quadros demonstrativos da despesa;
Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Art. 2º, § 2º
Atendido. (Quadros de I a IX; de XII a XIV; XXIII e XXXV)
A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Art. 3º, caput
Atendido. (Quadros de I a IV e XXVII)
A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar.
Art. 4º, caput
Atendido.
A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras.
Art. 5º, caput
Atendido.
Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Art. 20, caput
Atendido.
A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Distrito Federal, compor-se-á de:
Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa;
Projeto de Lei de Orçamento;
Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão: a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta, a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta, a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta, a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta, a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Art. 22, caput
Atendido. (Mensagens de 4 a 12; PL nº 613 PLOA/2024; Quadros de I a XXXIX)
II.2.4 – Compatibilidade do PLOA/2024 com o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2024-2027
A lei orçamentária anual, nos termos do § 4º do art. 149 da LODF e do art. 5º da LRF, deve ser compatível com o plano plurianual – PPA. A compatibilidade do orçamento com o PPA se dá por meio dos programas e das iniciativas desse Plano, que estão associadas às ações constantes do PLOA. Assim, os programas e as ações previstos no orçamento devem, necessariamente, estar programados anteriormente no PPA.
Dessa forma, analisa-se, no presente tópico, o projeto em face ao Projeto de Lei nº 612/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o quadriênio 2024-2027”, que está em tramitação nesta Casa.
O presente exame de compatibilidade tem como escopo identificar e comparar os dados constantes das leis objeto de análise, considerando as suas ações e respectivas programações.
Preliminarmente, importante alertar que o Projeto de Lei nº 612/23 impõe caráter meramente estimativo aos valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações do Plano. In verbis:
Art. 5º Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as Ações do PPA 2024-2027 são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais e serão atualizados e detalhados anualmente, por meio de projeto de lei que altera o PPA 2024-2027, quando da elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual na vigência deste Plano, de forma a manter a compatibilidade entre os Instrumentos de Planejamento e Orçamento
Além disso, conforme disposto no art. 6º do mesmo Diploma, “As regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2024-2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”..
Por fim, destaca-se que a análise de compatibilidade teve como referência exclusiva o cruzamento dos bancos de dados dos PLs nº 612/2023 – PPA 2027-2027 e PL nº 613/2023 – PLOA 2024. Do resultado desse cotejo restou evidenciado que todo o conjunto de programa e ações previstas para integrar o PPA 2024-2027 encontra-se contemplado no PLOA 2024. Por esta razão, esta relatoria considera desnecessário colacionar neste parecer preliminar o rol do conjunto programas e ações.
II.2.5 – Compatibilidade do PLOA/2024 com a Lei no 7.313/2023 – LDO/2024
O Quadro II.2.5 apresenta a verificação da compatibilidade entre o PLOA/2024 e alguns dispositivos da LDO/2024 que orientam a elaboração da proposta orçamentária.
Quadro II.2.5. Compatibilidade entre o PLOA/2024 e a LDO/2024
Especificação
Verificação
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024- 2027;
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Atendido
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Atendido
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos:
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”;
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”;
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento;
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”;
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Atendido
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”;
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”;
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”;
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”;
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”;
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2024”, em versão sintética;
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”;
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”;
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”;
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”;
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”;
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”;
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”;
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”;
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”;
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
XXXVII – (VETADO)
XXXVIII – (VETADO)
XXXIX – (VETADO)
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
Parcialmente atendido
Não encontrado o saldo devedor referente às Parcerias Público-Privadas, tampouco os valores de pagamento projetados para os anos posteriores a 2028 (inciso XVII)
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Atendido
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
[...]
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Atendido
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III – as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Atendido
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
XI – despesas decorrentes de planos de aposentadoria incentivada ou de demissão voluntária.
§1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§ 2º (VETADO)
Atendido
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações.
Atendido
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
i) (VETADO)
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços;
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual;
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei;
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Atendido
Art. 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO.
Atendido
Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Atendido
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.
§2º (VETADO)
Atendido
Art. 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias.
Atendido
Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Atendido
Art. 86. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover audiências públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As audiências públicas devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Atendido
II.3 - Análise da Receita do PLOA/2024
O art. 1º do PLOA/2024 fixa a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 37.874.880.298,00 (trinta e sete bilhões, oitocentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil duzentos e noventa e oito reais), para o total do orçamento, incluindo o orçamento de Investimento das Estatais. Os arts 3º e 4º informam a seguinte distribuição para esse montante:
I - no Orçamento Fiscal: R$ 24.654.605.258,00 (vinte e quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais);
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 11.122.177.355 (onze bilhões, cento e vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
III – no Orçamento de Investimento: R$ 2.098.097.685,00 (dois bilhões, noventa e oito milhões, noventa e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais).
Nos termos do Anexo I – Resumo Geral da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas Receitas Tributária, de Contribuição, Patrimonial, Agropecuária, Industrial, de Serviços, Transferências Correntes, outras Receitas Correntes e Receitas Intraorçamentárias Correntes, foi estimada no total de R$ 34.399.355.404,00 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por Operações de Crédito, Alienações de Bens, Amortizações, Transferências de Capital e Receitas Intraorçamentárias de Capital, foi estimada em R$ 1.377.427.209,00 (um bilhão, trezentos e setenta e sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e nove reais).
A Receita Corrente teve aumento nominal de 9,5% em relação ao estimado na LOA/2023. Em termos reais (descontada a inflação), isso representa um aumento real de 5,3% (IPCA projetado de 3,9% para 2024). A Receita de Capital teve queda nominal de 9,4%, equivalente a R$ 142,9 milhões. Em termos reais, queda de 12,8%. O quadro a seguir apresenta resumidamente os valores previstos para a receita:
Quadro II.3.1. Receita prevista no PLOA/2024 x LOA/2023 - R$ em milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2023
PLOA 2024
VAR
2024 (-) 2023
VAR
2024 / 2023
Receitas Correntes (I)
31.423,2
34.399,4
2.976,2
9,5%
Receita Tributária
18.196,6
19.341,0
1.144,3
6,3%
Receita de Contribuições
2.151,4
2.556,2
404,8
18,8%
Receita Patrimonial
975,1
1.571,1
596,0
61,1%
Receita Agropecuária
0,0
0,0
-0,0
-100,0%
Receita Industrial
4,7
4,3
-0,3
-6,6%
Receita de Serviços
687,7
1.168,2
480,5
69,9%
Transferências Correntes
5.789,0
6.309,0
520,0
9,0%
Outras Receitas Correntes
982,1
912,8
-69,3
-7,1%
Receitas Intraorçamentárias Correntes
2.636,6
2.536,8
-99,9
-3,8%
Deduções/Restituições da Receita
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receitas De Capital (II)
1.520,3
1.377,4
-142,9
-9,4%
Operações de Crédito
831,5
795,0
-36,5
-4,4%
Alienação de Bens
24,7
20,8
-3,9
-16,0%
Amortizações
30,6
34,4
3,8
12,5%
Transferências de Capital
633,4
527,2
-106,2
-16,8%
Outras Receitas de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receita Intraorçamentárias de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
RAEA referente aos RPPS
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
Total Da Receita (III) = (I + II + III)
32.979,4
35.776,8
2.797,4
8,5%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
A principal queda em termos absolutos na Receita Corrente foi nas Receitas Intraorçamentárias Correntes, de R$ 99,9 milhões. E os principais aumentos foram:
a) +R$ 1,1 bilhão em Receitas Tributárias;
b) +R$ 596,0 milhões em Receitas Patrimoniais; e
c) +R$ 520,2 milhões em Transferências Correntes.
Em relação à Receita de Capital, as maiores quedas de receita são esperadas em Transferência de Capital (-R$ 106,2 milhões) e Operações de Crédito (-R$ 36,5 milhões).
As Receitas Tributárias representam 56,2% de todas as Receitas Correntes. No quadro abaixo demonstra-se o detalhamento das Receitas Tributárias. Podemos notar que os tributos mais relevantes na estimativa para o exercício de 2024 serão ICMS, Imposto de Renda e ISS, representando, respectivamente, 45%, 20% e 14%, em um somatório de 79% do total das receitas tributárias.
Quadro II.3.2. Receita Tributária de 2024 a 2026 - R$ milhões
Tributo
2024
%
2025
%
2026
%
ICMS
9.723
45%
10.075
45%
10.440
45%
ISS
2.947
14%
3.043
14%
3.123
13%
IPVA
1.783
8%
1.850
8%
1.917
8%
IPTU
1.446
7%
1.509
7%
1.573
7%
ITBI
624
3%
613
3%
555
2%
ITCD
230
1%
189
1%
255
1%
TLP
262
1%
272
1%
282
1%
Imp. Renda
4.318
20%
4.484
20%
4.648
20%
Outros
30
0%
32
0%
33
0%
Taxas
300
1%
316
1%
333
1%
TOTAL
21.663
100%
22.382
100%
23.157
100%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A Receita Tributária aumentou 5,0% em termos nominais em relação ao PLOA/2023, o que representou um aumento de 1,0% em termos reais (IPCA projetado de 3,9% para 2024). Os principais tributos que aumentaram foram ICMS, ISS e Imposto de Renda, com altas de R$ 515 milhões, R$ 293 milhões e R$ 271 milhões respectivamente. Taxas, ITCD, IPTU e TLP apresentaram quedas nas estimativas de receitas.
Quadro II.3.3. Receita Tributária da PLOA/2023 x PLOA/2024 - R$ milhões
Tributo
PLOA/2023
PLOA/2024
Var.
Var. %
ICMS
9.208
9.723
515
5,6%
ISS
2.653
2.947
293
11,1%
IPVA
1.518
1.783
265
17,4%
IPTU
1.476
1.446
-29
-2,0%
ITBI
584
624
41
6,9%
ITCD
330
230
-100
-30,4%
TLP
270
262
-8
-3,0%
Imp. Renda
4.047
4.318
271
6,7%
Simples
14
30
17
119,0%
Taxas
540
300
-240
-44,4%
Total
20.640
21.663
1.023
5,0%
Fonte: M12 Anexos Previsão Receita PLOA 2024.
A previsão da receita de origem tributária foi elaborada pela Subsecretaria de Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, levando em conta o que preceituam a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
a) Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
b) (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
c) (+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
d) (-) Valor estimado da renúncia de receita[1]
e) (=) Receita tributária estimada - PLOA.
Assim, a receita tributária do PLOA é resultado das receitas estimadas e correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cuja previsão encontra-se no documento “M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias”.
Para a estimativa de dois dos principais tributos da receita tributária bruta (ICMS e ISS), referente ao exercício de 2024, a Secretaria de Estado de Economia utilizou as previsões de IPCA e de crescimento do PIB real (não há dados do PIB no M11) para 2024 formuladas pelo mercado financeiro[2], vigentes em 23/06/2023, conforme a seguir:
Quadro II.3.4. Previsão para o IGP-DI Anual – 2024-2026
Parâmetros
2024
2025
2026
PIB (*)
Nd
Nd
Nd
IPCA
3,94%
3,73%
3,60%
Fontes: Expectativas do mercado financeiro www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais) , em 23/06/2023.
M11 - Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Despesas.docx
(*) nos Anexos não havia informação, mas a expectativa de mercado na data de 23/06/2023 para o crescimento do PIB do Brasil, pela média, pera de: a) 2023=2,15%; b) 2024=1,22%; c) 2025=1,82%; e d) 2026=1,87%.
Após a estimativa da receita tributária bruta, é feita a estimativa dos “redutores de receita” que são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo. Entre os programas de incentivo aos contribuintes estão o programa Nota Legal e o Desconto para Pagamento em Cota Única. Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026, sendo que a Renúncia responde a 86% deste total, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.5. Redutores de Receita 2024-2026 - R$ mil
Tipo
2024
2025
2026
2024 a 2026
Inadimplência Estimada
1.333.245
1.385.711
1.435.109
4.154.065
Renúncia Estimada
8.541.653
8.877.508
9.188.853
26.608.014
Abatimento do Programa Nota Legal
0
0
0
0
Desconto do Pagamento da Cota Única
30.617
31.788
32.951
95.356
Total
9.905.515
10.295.007
10.656.913
30.857.435
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
Destaca-se o fato de que o programa de incentivo à educação financeira do contribuinte, Desconto do Pagamento da Cota Única, custa em média R$ 31,8 milhões por ano, equivalendo a aproximadamente 2,3% da inadimplência. Em relação ao programa Nota Legal, não há estimativas de descontos nesta tabela, pois ele deixou de ser renúncia de receita e passou a ser uma despesa.
Um dos componentes dos Redutores de Receita é a Renúncia. O Quadro abaixo faz uma comparação entre as renúncias de receita tributária previstas na LDO/2024 e as do PLOA/2024. Verifica-se que a projeção de renúncia de receita tributária teve um aumento de R$ 439,2 milhões entre a LDO/2024 e o PLOA/2024, sendo o ICMS o principal responsável, respondendo por R$ 374 milhões.
Quadro II.3.6. Renúncia de Receita - LDO/2024 X PLOA/2024 - R$ mil
TRIBUTO
LDO/2024
PLOA/2024
Var.
Var. %
ICMS
7.303.601
7.677.591
373.990
5,1%
ISS
127.892
126.647
-1.245
-1,0%
IPVA
341.693
336.985
-4.708
-1,4%
IPTU
225.849
227.101
1.252
0,6%
ITBI
69.216
69.000
-216
-0,3%
ITCD
15.240
85.563
70.323
461,4%
TLP
18.917
18.766
-151
-0,8%
Multas e Juros
0
0
0
0,0%
Dívida Ativa
0
0
0
0,0%
TOTAL
8.102.408
8.541.653
439.245
5,4%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
No quadro abaixo constata-se que as renúncias de receitas no triênio de 2024 a 2026 ficaram no patamar de aproximadamente R$ 26,6 bilhões, uma média de aproximadamente R$ 8,9 bilhões ao ano. Ainda nesse mesmo quadro, o ICMS, como nos anos anteriores, responde pelo maior percentual do total das renúncias tributárias do Distrito Federal, participando com aproximadamente 86% do total em média no período.
Quadro II.3.7. Renúncia de Receita Tributária, por Tributos - R$ mil
TRIBUTO
2024
% do Total (2024)
2025
% do Total (2025)
2026
% do Total (2026)
ICMS
7.677.591
90%
7.875.758
89%
8.103.212
88%
ISS
126.647
1%
125.476
1%
126.243
1%
IPVA
336.985
4%
348.908
4%
361.060
4%
IPTU
227.101
3%
228.257
3%
231.821
3%
ITBI
69.000
1%
123.187
1%
225.115
2%
ITCD
85.563
1%
157.533
2%
123.035
1%
TLP
18.766
0%
18.389
0%
18.367
0%
Multa e Juros
0
0%
0
0%
0
0%
Dívida Ativa
0
0%
0
0%
0
0%
TOTAL
8.541.653
100%
8.877.508
100%
9.188.853
100%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias
O ICMS é o principal tributo da Receita Tributária, representado aproximadamente 45% do total. No tocante à Renúncia de Receita Tributária, sua participação é ainda maior, ao redor de 86%. Por sua importância, vale a pena uma análise mais aprofundada.
Porém, antes, é válido comentar uma inconsistência encontrada nos números presentes no Quadro X que acompanha o PLOA/2024 e contém as estimativas de renúncia de receita tributária. Esse Quadro não faz a consolidação das renúncias, mas apenas lista as alterações em relação a LDO/2024, que se somadas a ela dá um montante R$ 7,71 bilhões de renúncia para o ICMS. Por outro lado, quando se analisa o documento M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias, em sua página 4, o montante renúncia para o para o ICMS é de R$ 7,68 bilhões. Na análise que segue, por conservadorismo, será considerado o valor mais alto.
No detalhamento das renúncias por sua natureza e por tributo, pode-se notar que, no caso da renúncia de tributos do ICMS, de um total de 203 tipos de renúncias, 26 delas representam quase 89,2% do total de renúncias (R$ 7,0 bilhões de um total de R$ 7,8 bilhões).
Essas principais renúncias de ICMS podem ser vistas no quadro abaixo. Nele é feito a comparação dos valores de Renúncia de Receita em relação aoS mesmos valores estimados para o exercício de 2024 no LOA/2023.
Quadro II.3.8. Renúncia de Receita de ICMS - R$ milhões
PLOA/2024
LOA/2023
MODALIDADE DO BENEFÍCIO
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
CAPITULAÇÃO LEGAL
Exerc.
2024
Exerc.
2024
VAR.
Outros
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012
1.117,6
1.147,8
-30,2
Redução de Alíquota
Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações
Leis Complementares federais nº 192 e 194/2022
1.072,8
1.719,8
-647,0
Redução de Base de Cálculo
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica.
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21
610,4
294,2
316,2
Redução de Base de Cálculo
Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina.
Convênio ICMS 63/20, conforme processo SEI 00040-00019915/2021-82
532,6
197,8
334,8
Isenção
Convênio 132/21, que altera o Convênio ICMS 162/94
As operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer.
522,0
4,3
517,8
Redução de Base de Cálculo
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados
Convênio ICMS 91/12, conforme processo 00040-00045720/2021-98
390,2
149,0
241,2
Isenção
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos.
Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186
335,9
135,6
200,3
Remissão
Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica
Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21
310,6
71,0
239,5
Isenção
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
Lei nº 6.296/2019, art. 1º
260,7
100,7
160,0
Redução de Base de Cálculo
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF)
Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 38
244,0
95,8
148,2
Redução de Base de Cálculo
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 55
192,8
86,4
106,5
Remissão
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021
Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20
174,6
4,5
170,1
Isenção
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas
Convênios ICMS 52/20 e 100/21, conforme processos SEI 00040-00021113/2020-51 e 00040-00028983/2021-32
151,7
71,3
80,5
Isenção
As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva
Convênio ICMS 144/21, conforme Processo SEI 00040-00036424/2021-04
112,7
69,4
43,3
Redução de Base de Cálculo
As operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio 140/01
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48
105,2
66,5
38,6
Redução de Base de Cálculo
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 14
102,6
100,7
1,9
Crédito presumido
Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
92,5
8,3
84,2
Isenção
Operações realizadas com o medicamento Spinraza (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
Convênio ICMS 16/22, conforme processo SEI 00040-00013388/2022-83
91,0
60,0
30,9
Redução de Alíquota
Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
Lei nº 6.962/2021
91,0
71,3
19,7
Crédito presumido
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização.
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18
84,1
0,0
84,1
Crédito presumido
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos.
Convênio ICMS 50/20, conforme processo SEI 00040-00025120/2020-22
70,7
51,0
19,7
Isenção
Saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal
Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121
67,0
48,3
18,8
Redução de Base de Cálculo
A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio 100/97.
Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34
61,3
41,8
19,5
Crédito presumido
Operações internas com combustíveis líquidos
Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
60,5
39,6
20,9
Redução de Base de Cálculo
Operações com querosene de aviação (QAV)
Convênio ICMS 79/19, conforme processo 00040-00019988/2021-74
56,6
37,7
18,9
Crédito presumido
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação.
Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D
51,9
31,8
20,2
DEMAIS
840,0
868,2
-28,2
TOTAL
7.803
5.573
2.230
Fonte: Q10 - Quadro X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária
Da análise do detalhamento da Renúncia do ICMS, destaca-se o regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores com um impacto estimado de R$ 1,12 bilhão – 14,3% do total das renúncias desse tributo previsto na PLOA/2024. Em termos comparativos, o valor que se espera abrir mão com o regime diferenciado é quase o dobro à estimativa da renúncia com a venda de produtos da cesta básica.
Em segundo lugar dentre as renúncias de receita de ICMS, destaca-se a redução da alíquota do ICMS para combustíveis, energia elétrica e comunicações aprovada pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, cujo impacto esperado é de R$ 1,1 bilhão, R$ 0,6 bilhão menor do que o previsto inicialmente na LOA/2023 era de R$ 1,7 bilhão.
Esse valor decorre do fato de que a Lei Complementar nº 194/2022 fixou como limite do ICMS cobrado sobre combustíveis, energia e comunicação a alíquota geral do ente federativo. No DF, a alíquota geral é de 18% (dezoito por cento), conforme do art. 18, alínea c, da Lei nº 1.254/1996, enquanto a alíquota que era aplicada para álcool e gasolina no DF antes da lei era de 27%, estando acima da alíquota geral em 9 pontos percentuais. O diesel era de 14%, já estando abaixo e não sendo afetada pela LC 194/2022. No caso específico da energia, havia várias alíquotas que variavam de 12% a 25%. A comunicação tem caso análogo ao da energia, com algumas alíquotas chegando a 28%.
Retornando à análise do total de Renúncias de Receita Tributária, uma comparação entre as projeções para o exercício de 2024 previstos na LOA/2023 com as do PLOA/2024 (ver quadro abaixo) demonstra que houve, em termos gerais, aumento das isenções de R$ 2,3 bilhões, crescimento de 71%. Várias foram as isenções que apresentaram crescimento e elas estão indicadas na tabela acima.
Quadro II.3.9. Renúncia Tributária PLOA/2024 x LOA/2023, - R$ milhões
TRIBUTO
2024 na LOA/2023
2024 na PLOA/2024
Var.
Var. %
ICMS
5.345
7.678
2.333
43,6%
ISS
157
127
-31
-19,5%
IPVA
388
337
-51
-13,2%
IPTU
210
227
17
8,1%
ITBI
277
69
-208
-75,1%
ITCD
12
86
74
622,4%
TLP
18
19
0
1,8%
Multa e Juros
0
0
0
0,0%
Dívida Ativa
0
0
0
0,0%
TOTAL
6.408
8.542
2.134
33,3%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias e Parecer Preliminar da PLOA/2024
Do exposto acima, resumidamente os principais pontos são:
a) De 2024 a 2026, há estimativa de Renúncia Tributária de R$ 26,6 bilhões;
b) Entre as estimativas para o exercício de 2024 previstas na LOA/2023 e as do PLOA/2024 houve aumento de R$ 2,1 bilhões em renúncias tributárias, sendo o ICMS responsável pela quase totalidade;
c) De 2024 a 2026, haverá um total de Renúncia de ICMS de R$ 23,7 bilhões;
d) A maior renúncia esperada do ICMS para 2024 é relativa ao regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, promovidos pela Lei nº 5.005/2012, equivalente a R$ 1,12 bilhões, quase duas vezes a renúncia de receita dos itens que compõem a Cesta Básica.
e) A segunda maior renúncia esperada para 2024 do ICMS é proveniente da redução das alíquotas do ICMS decorrente da LC 194/2022, de R$ 1,1 bilhão.
Além da Renúncia Tributária, outros itens fazem parte do grupo de Redutores de Receita. Os redutores de receita são a renúncia tributária, a inadimplência e alguns programas de incentivo ao contribuinte. No grupo das renúncias estão: 1) isenções; 2) redutores de alíquota; 3) remissões; 4) redutores da base de cálculo; 5) prorrogações de prazo.
Os redutores de receita somam R$ 30,9 bilhões no triênio 2024-2026, sendo que, desse total, R$ 25,4 bilhões (82%) referem-se ao ICMS, conforme detalhado no quadro abaixo:
Quadro II.3.10. Redutores de Receita em relação à Receita Bruta por Tributo – R$ em milhões
TRIBUTO
2024
2025
2026
2024
2025
2026
ICMS
8.227
8.448
8.696
48%
47%
47%
Inadimplência Estimada
550
573
593
3%
3%
3%
Renúncia Estimada
7.678
7.876
8.103
45%
44%
44%
ISS
213
215
218
7%
7%
7%
Inadimplência Estimada
86
89
91
3%
3%
3%
Renúncia Estimada
127
125
126
4%
4%
4%
IPVA
688
714
739
34%
34%
34%
Inadimplência Estimada
326
338
350
16%
16%
16%
Renúncia Estimada
337
349
361
16%
16%
16%
Abatimento do Nota Legal
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única
26
27
28
1%
1%
1%
IPTU
538
551
567
32%
32%
32%
Inadimplência Estimada
306
318
329
18%
18%
18%
Renúncia Estimada
227
228
232
14%
13%
13%
Abatimento do Nota Legal
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única
5
5
5
0%
0%
0%
ITBI
71
126
228
10%
17%
29%
Inadimplência Estimada
2
2
2
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
69
123
225
10%
17%
29%
ITCD
98
171
137
33%
52%
38%
Inadimplência Estimada
13
13
14
4%
4%
4%
Renúncia Estimada
86
158
123
29%
48%
34%
TLP
69
71
73
25%
24%
24%
Inadimplência Estimada
51
53
54
18%
18%
18%
Renúncia Estimada
19
18
18
7%
6%
6%
Multa e Juros
0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
0%
0%
0%
Dívida Ativa
0
0
0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
0%
0%
0%
TOTAL
9.906
10.295
10.657
39%
39%
39%
Fonte: M11 – Considerações Sobre as Projeções de Receitas Tributárias.pdf
Chama a atenção o alto percentual de inadimplência média do IPTU e do IPVA no triênio 2024-2026 (18% e 16% da estimativa da receita bruta, respectivamente) em relação aos demais tributos (o ICMS, por exemplo, é de 3%). Na soma dos três anos, estima-se deixar de receber por inadimplência no pagamento desses dois impostos aproximadamente R$ 2,0 bilhões.
II.4 – Análise da Despesa
Em relação ao orçamento aprovado para o ano de 2023, o aumento da despesa da PLOA/2024 foi de R$ 2,8 bilhões (8,5%). Houve aumento da despesa corrente (+R$ 1,8 bilhão), da Reserva Orçamentária do RPPS (+R$ 252 milhões) e da Reserva de Contingência (+R$ 1,0 bilhão); e redução da despesa de capital (-R$ 305 milhões).
No caso da Despesa Corrente, houve aumento de R$ 1,7 bilhão (+10,3%) no grupo de Despesa de Pessoal; e redução de R$ 24 milhões (-0,2%) em Outras Despesas Correntes. Nas Despesas de Capital, houve uma redução de R$ 305 milhões (-9,3%), sendo que ocorreu uma redução de R$ 523 milhões em Investimentos e um aumento de R$ 254 milhões em Amortização da dívida.
Quadro II.4.1. Despesas por Grupo – R$ milhão
DESPESAS
LOA
PLOA
VAR. LOA
VAR.
2023
2024
2024 - 2023
(%)
DESPESAS CORRENTES
29.178
31.012
1.833
6,3%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
16.558
18.266
1.708
10,3%
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
301
451
150
49,8%
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
12.319
12.295
-24
-0,2%
DESPESAS DE CAPITAL
3.267
2.962
-305
-9,3%
INVESTIMENTOS
2.726
2.203
-523
-19,2%
INVERSÕES FINANCEIRAS
94
57
-37
-39,2%
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
448
702
254
56,7%
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
416
667
252
60,5%
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
118
1.136
1.018
863,6%
TOTAL
32.979
35.777
2.797
8,5%
Fonte: Q29 - Quadro XXIX - Demonstrativo da Evolução da Despesa
Em relação à execução orçamentária de 2022 e a uma estimativa de execução orçamentária de 2023 (estimativa simplista com base na média dos valores liquidados de janeiro a setembro multiplicada por 12), a PLOA/2024 teve aumento de R$ 1,8 bilhão e R$ 5,8 bilhões, respectivamente. Em relação à estimativa de 2023, o principal fator de crescimento foi o Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais, com aumento de R$ 2,6 bilhões. Já na comparação com o valor empenhado em 2022, o principal fator foi o aumento da Reserva de Contingência em R$ 1,8 bilhão. O PLOA 2024 apresenta estimativa de queda nas despesas do Grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais e nas do Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, comparativamente à execução orçamentária de 2022, ambas em patamares próximos de R$ 500 milhões e que serão melhores detalhadas abaixo.
Em relação ao crescimento de R$ 1,8 bilhão no Grupo 9 – Reserva de Contingência, R$ 667,5 milhões fazem parte da Reserva do Regime Próprio de Previdência e R$ 1,1 bilhão são da Unidade Orçamentária de Reserva de Contingência. Esse último deve ter a maioria dos recursos remanejados para outros Grupos de Despesa ao longo do processo de tramitação orçamentária na CLDF. Espera-se que ao final restem apenas final R$ 324,5 milhões na Reserva de Contingência, equivalente o 1,0% da RCL, conforme previsto da LDO/2024.
Quadro II.4.2. Despesas por Grupo (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
18.755,8
15.694,8
18.265,9
2.571,1
16%
-489,9
-0,03
2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
339,7
429,4
450,8
21,4
5%
111,1
33%
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
12.789,9
12.140,2
12.295,2
155,0
1%
-494,7
-4%
4 - INVESTIMENTOS
1.450,3
1.101,3
2.202,9
1.101,6
100%
752,6
52%
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS
28,3
48,7
56,8
8,1
17%
28,5
101%
6 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
583,3
529,8
702,1
172,3
33%
118,8
20%
9 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
0,0
0,0
1.803,1
1.803,1
0%
1.803,1
0%
Total
33.947,3
29.944,2
35.776,78
5.832,6
19%
1.829,5
5%
2022-Emp: valores empenhados em 2022
2023-Est: média dos valores liquidados de janeiro a setembro e multiplicados por 12
2024-PLOA: valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024
Fazendo-se um detalhamento do Grupo 1 – Despesa de Pessoal e Encargos, dos R$ 2,8 bilhões de aumento da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023, três Ações concentram praticamente a totalidade desse aumento (+R$ 2,8 bilhões), sendo compensados em parte pela queda de outras Ações. Comentário análogo pode ser feito em relação à variação da PLOA/2024 em relação aos valores empenhados de 2022, mas referente à queda, nesse caso específico. Houve queda no Grupo 1 de R$ 489,9 milhões, sendo que as mesmas três Ações são responsáveis pela redução de R$ 249,4 milhões. Abaixo segue um quadro com o detalhamento da variação dos valores do Grupo 1 – Pessoal e Encargos por Ação
Quadro II.4.3. Despesas Grupo 1 por Ação (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
12.333,7
10.024,7
11.404,0
1.379,3
14%
-929,7
-8%
9004 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL
4.783,2
4.134,7
4.676,5
541,8
13%
-106,7
-2%
9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
336,7
242,7
1.123,7
880,9
363%
787,0
234%
9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR
557,8
379,1
292,2
-86,9
-23%
-265,6
-48%
9001 - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
594,7
658,6
285,8
-372,7
-57%
-308,9
-52%
9127 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR
0,0
9,4
180,5
171,1
1818%
180,5
0%
2895 - INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA ADMINISTRATIVA
68,3
70,8
103,8
33,1
47%
35,5
52%
4064 - INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE PROTEÇÃ
42,6
109,9
97,1
-12,8
-12%
54,5
128%
4062 - INCENTIVO E APRIMORAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTRO
38,5
64,7
91,7
27,0
42%
53,1
138%
9100 - NOMEAÇÕES DECORRENTES DE CONCURSOS PÚBLICOS
0,0
0,0
10,0
10,0
0%
10,0
0%
9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
0,3
0,3
0,6
0,3
127%
0,3
127%
TOTAL
18.755,8
15.694,8
18.265,9
2.571,1
16%
-489,9
-3%
Como pode ser visto no Quadro, a Ação 8502 – Administração de Pessoal, na qual são executadas as principais despesas de folha de pagamento, para a PLOA/2024 houve um aumento de R$ 1,4 bilhão (+14%) em relação à estimativa de 2023 (média dos valores liquidados de janeiro a setembro de 2023 multiplicado por 12). Em patamar semelhante (de 13%) houve crescimento na Ação 9004 – Encargos Previdenciários do Distrito Federal, no qual são executadas as despesas com pessoal inativo e pensionistas. O aumento total foi de R$ 541,8 milhões. Chama a atenção o crescimento da Ação 9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, cujo crescimento na PLOA/2024 em relação a 2022 e 2023 foi de R$ 787,0 milhões (+234%) e R$ 880,9 milhões (+363%), respectivamente.
Fazendo-se uma análise das principais razões do crescimento nos valores da Ação 9050 – Ressarcimento, Indenizações e Restituições de Pessoal, é possível notar que quase too o crescimento foi na UO 18.101 – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. O crescimento está na rubrica de Sentenças Judiciais, cujo valor previsto na PLOA/2024 é de R$ 774,4 milhões e nos anos anteriores não chega a R$ 0,5 milhão.
Quadro II.4.3.a Despesas Grupo 1, Ação 9050 e por UO (de 2022 a 2024) – R$ milhão
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
336,7
242,7
1.123,7
880,9
363%
787,0
234%
18.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
98,8
25,6
848,9
823,3
3212%
750,1
760%
319091 - SENTENÇAS JUDICIAIS
0,3
0,0
774,4
774,4
57618900%
774,1
301715%
319092 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
0,5
0,3
-0,3
-100%
-0,5
-100%
319094 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS
96,0
23,2
73,8
50,6
218%
-22,2
-23%
319096 - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO
2,0
2,2
0,7
-1,5
-69%
-1,3
-66%
64.101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA D
53,2
43,9
55,0
11,1
25%
1,8
3%
24.105 - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
41,6
40,9
41,3
0,4
1%
-0,3
-1%
22.201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
28,7
29,2
30,0
0,8
3%
1,3
5%
19.101 - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
22,1
16,8
26,0
9,2
55%
3,9
17%
19.219 - INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FE
7,8
16,0
17,1
1,1
7%
9,3
119%
DEMAIS
84,5
70,3
105,3
35,0
50%
20,8
25%
Em relação ao Grupo 3 – Outras Despesas Correntes, o total do Grupo houve um crescimento modesto da PLOA/2024 em relação à estimativa de 2023 no montante de R$ 155,0 milhões (+1%). Em relação à 2022, houve queda de R$ 494,7 milhões (-4%). Analisando-se o detalhamento do Grupo 3 por Ação, quatro delas chamam a atenção pela queda em relação ao empenhado em 2022 e à estimativa de 2023.
Duas delas estão relacionados aos pagamentos para de Contratos de Gestão (ex: Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada) e Contratualização de Serviço Social Autônomo (ex: IGES). Considerando-se o valor somando das duas Ações, o montante para a PLOA/2024 teve queda de R$ 561,6 milhões (-41%) em relação ao valor estimado para 2023. Em relação ao valor empenhado em 2022 a queda também foi em patamares consideráveis: -R$ 706,3 milhões (-47%). No caso específico da Ação 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, não há dotação orçamentária prevista para 2024.
Quadro II.4.4 - Despesas Grupo 3 (de 2022 a 2024) – R$ milhões
2024 vs 2023
2024 vs 2022
R$ em milhões
2022-Emp
2023-Est(*)
2024-PLOA
Var R$
Var %
Var R$
Var %
4206 e 2899 - EXEC. DE CONTRATOS DE GESTÃO e SERV. SOC. AUTÔNOMO
1.513,9
1.369,2
807,6
-561,6
-41%
-706,3
-47%
4206 - EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
293,0
70,0
807,6
737,6
1054%
514,6
176%
2899 - CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
1.220,9
1.299,2
0,0
-1.299,2
-100%
-1.220,9
-100%
4202 e 2455 - Conc. Passe Livre e Manut. Equil
1.466,1
1.683,9
914,3
-769,6
-46%
-551,7
-38%
4202 - CONCESSÃO DE PASSE LIVRE
570,2
672,6
569,3
-103,2
-15%
-0,9
0%
2455 - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - STPC
895,8
1.011,4
345,0
-666,4
-66%
-550,8
-61%
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
820,1
654,2
925,5
271,3
41%
105,4
13%
8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES
508,8
513,0
585,4
72,3
14%
76,5
15%
2079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
550,9
645,7
510,1
-135,6
-21%
-40,8
-7%
2389 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
596,2
339,3
459,0
119,8
35%
-137,2
-23%
2990 - MANUTENÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO GDF
480,0
382,8
339,4
-43,4
-11%
-140,6
-29%
9033 - FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
256,9
235,1
328,2
93,1
40%
71,3
28%
9126 - APORTE DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO GOVERNO DO DISTR
238,5
271,8
310,6
38,8
14%
72,0
30%
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
147,9
197,8
246,0
48,2
24%
98,1
66%
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
116,1
118,5
229,8
111,3
94%
113,6
98%
9001 - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS
139,1
150,9
229,7
78,9
52%
90,6
65%
8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
176,5
151,3
210,4
59,1
39%
33,9
19%
2145 - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
363,2
305,7
202,4
-103,3
-34%
-160,8
-44%
4174 - FORNECIMENTO CONTINUADO DE ALIMENTOS
174,6
316,1
178,4
-137,7
-44%
3,8
2%
4216 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
183,8
201,9
177,7
-24,2
-12%
-6,1
-3%
4162 - TRANSFERÊNCIA DE RENDA PARA FAMÍLIAS DO DF CADASTRADAS NO CADÚNICO
144,4
164,8
172,5
7,7
5%
28,1
19%
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
248,0
260,5
167,9
-92,6
-36%
-80,1
-32%
2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO
159,1
146,3
159,9
13,6
9%
0,8
0%
4227 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR
136,4
61,7
144,2
82,6
134%
7,8
6%
9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
67,4
95,9
139,8
43,9
46%
72,4
107%
2390 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
171,8
100,7
139,2
38,5
38%
-32,6
-19%
4976 - TRANSPORTE DE ALUNOS
175,8
212,3
122,7
-89,6
-42%
-53,1
-30%
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
133,1
128,9
118,2
-10,7
-8%
-14,9
-11%
4009 - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR
94,6
103,0
111,0
8,1
8%
16,4
17%
4175 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS
62,6
55,1
100,0
44,9
81%
37,4
60%
2426 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA
74,8
73,6
99,7
26,0
35%
24,9
33%
2964 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
137,3
103,0
87,3
-15,7
-15%
-49,9
-36%
2885 - MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
65,6
44,0
82,9
38,9
88%
17,3
26%
4091 - APOIO A PROJETOS
36,0
20,1
81,0
61,0
304%
45,0
125%
2442 - PROGRAMA DE BENEFÍCIO EDUCACIONAL-SOCIAL/PBES
36,1
45,4
70,0
24,6
54%
33,9
94%
2984 - MANUTENÇÃO DA FROTA OFICIAL DE VEÍCULOS
52,9
43,3
67,2
23,9
55%
14,3
27%
6026 - EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
87,7
18,5
61,9
43,4
234%
-25,7
-29%
2725 - MANUTENÇÃO DA RODOVIÁRIA DO PLANO PILOTO
6,5
19,3
61,6
42,3
219%
55,1
844%
9073 - TRANSFERÊNCIA PARA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
79,5
84,2
60,0
-24,2
-29%
-19,5
-25%
2422 - CONCESSÃO DE BOLSA ESTÁGIO
23,5
25,2
58,0
32,8
130%
34,4
146%
4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES
12,9
10,7
53,5
42,8
399%
40,7
316%
2042 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF
57,4
37,2
53,1
15,8
43%
-4,4
-8%
6066 - AÇÃO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PINAT
34,2
38,5
49,4
11,0
29%
15,2
44%
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
28,3
12,0
47,4
35,4
295%
19,1
68%
2446 - CARTÃO MATERIAL ESCOLAR
37,1
60,5
45,4
-15,1
-25%
8,2
22%
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
69,6
49,4
41,2
-8,2
-17%
-28,4
-41%
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA
14,6
9,2
40,2
31,0
337%
25,6
176%
2540 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS PRESIDIÁRIOS
63,7
55,6
40,0
-15,6
-28%
-23,7
-37%
0,0
0%
0,0
0%
Demais
2.746,3
2.524,1
2.251,2
-272,8
-11%
-495,0
-18%
Total Geral
12.789,9
12.140,2
12.295,2
155,0
1%
-494,7
-4%
As outras duas estão relacionadas aos pagamentos feitos às empresas que compõe o Sistema de Transporte Público do DF - STP para manutenção do equilíbrio financeiro (Ação 4202) e concessão de passe livre (Ação 2455). No agregado das duas ações, o valor previsto na PLOA/2024 de R$ 914,3 milhões ficou abaixo do valor empenhado de 2022 e do estimado de 2023 em R$ 551,7 milhões (-38%) e R$ 796,6 milhões (-46%), respectivamente.
Em ambos os casos (dos contratos de gestão e serviço social autônomo, bem como o pagamento às empresas do STP), não resta claro se o valor previsto na PLOA/2024 está abaixo da necessidade ou se está se prevendo um retorno dos valores a patamares executados até 2021.
Os gráficos abaixo mostram que os valores previstos na PLOA/2024 estão próximos dos valores pagos até 2020 ou 2021, quando então passaram a ter aumentos consideráveis, quase dobrando em relação a série histórica.
Gráfico II.4.1 – Despesas com Contrato de Gestão e Serviço Social Autônomo – 2015 a 2024 – R$ milhão
Gráfico II.4.2 – Subvenções ao Sistema de Transporte Público do DF – 2015 a 2024 – R$ milhão
II.5 – Benefícios Creditícios e Financeiros
Além dos Redutores de Receita (ex: isenções, anistias, remissões), o § 6º do art. 165 da CF estabelece que o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, de subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Adicionalmente, o § 1º do art. 14 da LRF dispõe que a “renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. ”.
Assim, enquanto a parte relativa aos Redutores de Receita foi tratada no mesmo capítulo referente a Receitas, a parte referente aos principais benefícios financeiros e creditícios adotados no DF serão tratados abaixo.
Até o ano de 2017, o Distrito Federal não possuía normativo próprio dispondo sobre a conceituação, a metodologia de cálculo e as orientações gerais acerca da forma de apuração dos benefícios de natureza creditícia e financeira regionalizados. Utilizava, assim, como base normativa as instruções contidas na Portaria nº 379, de 13 de novembro de 2006, do Ministério da Fazenda, com as devidas adaptações associadas à realidade do Distrito Federal. Em 05/05/2017, foi publicado, então, o Decreto nº 38.174/2017, no qual foram estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária. O artigo 2° do Decreto supra conceitua:
“I - benefícios financeiros: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização, isenção, redução ou desconto em preços, taxas não tributárias ou tarifas públicas, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos, operacionais ou outros;
II - benefícios creditícios: são os benefícios de caráter não geral que incorrem em reduções nas receitas a receber, pelo Tesouro do Distrito Federal, decorrentes de equalização de juros, implementados com vistas a gerar impactos sociais, econômicos ou outros. São operacionalizados por meio da concessão de empréstimos, financiamentos ou garantias com taxas de juros inferiores às taxas de rentabilidade a que os recursos concedidos estariam aplicados; e
III - benefícios sociais: são os benefícios de caráter não geral que não incorrem em reduções nas receitas a receber. São caracterizados por desembolsos efetivos, realizados por meio dos programas de governo, destinados a atender ações de assistência social, educacional, desportiva, cultural, tecnológica, de pesquisa, dentre outras, cujos valores constam do orçamento do Distrito Federal.”
Os gastos com benefícios creditícios têm origem em quatro[3] fundos:
Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS[4]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA-DF, é a unidade responsável por conceder indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas. Segundo definições do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016 não se caracteriza como renúncia de receitas, não se enquadrando no que preceitua o art. 13, do Decreto 32.598/2010.
Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF[5]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a unidade responsável pela concessão de garantias complementares necessárias à contratação de financiamentos junto a instituições financeiras e aos fundos governamentais do Distrito Federal para os produtores rurais, assentados da reforma agrária ou suas cooperativas no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE. A taxa de concessão de aval nas operações do FADF é de meio por cento do valor da garantia ofertada e pode ser alterada por ato do Conselho Administrativo e Gestor.
Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR[6]: vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, é a Unidade responsável por financiar despesas com investimentos e custeio, com juros subsidiados para a área rural do Distrito Federal e da RIDE. O benefício é destinado a projetos enquadrados no Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE. O FDR-Social, que tem caráter não-reembolsável, foi caracterizado como Benefício Social pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.531/2016, não se caracterizando como renúncia de receita. O FDR-Crédito, por oferecer taxas de juros subsidiadas caracterizou-se como renúncia creditícia. Historicamente não houve honra de avais[7].
Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER[8]: vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda é a Unidade responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal.
Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE[9]: vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos públicos ou privados selecionados. O programa utiliza a estrutura do Banco de Brasília como agente financeiro. Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013, a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”[10]; e do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Pro-DF II instituído pela Lei nº 3.196/2003.
Os benefícios fiscais e creditícios são oferecidos com o principal objetivo de gerar e/ou manter empregos. O quadro a seguir mostra a estimativa de os empregos gerados e mantidos, bem como os respectivos valores dos benefícios.
Quadro II.5.1. Benefícios Creditícios e Empregos Gerados
UNIDADES
EMPREGOS GERADOS E MANTIDOS
GASTO ANUAL POR EMPREGO GERADO (R$ 1,00)*
2024
2025
2026
2024
2025
2026
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR 86
78
80
R$ 35.538
R$ 35.224
R$ 32.990
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER 1.177
1.295
1.295
R$ 15.280
R$ 15.277
R$ 15.277
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF – FUNDEFE(**) nd
nd
nd
nd
nd
nd
T O T A I S
1.263
1.373
1.375
R$ 207.196
R$ 174.154
R$ 158.070
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
(*) O valor gasto não considera o diferencial de alíquota entre o valor emprestado e o a ser pago. Apenas o valor a ser emprestado no exercício. O custo anual dependeria das taxas cobras e do custo de oportunidade em cada exercício, bem como do horizonte temporal dos empréstimos.
(**) não há informações no Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros.
Analisando-se os dados estimados para o período é possível notar que o custo por emprego gerado por ano foi em média próximo de R$ 180 mil no período, considerando-se todos os benefícios. A média foi alta por conta dos elevados valores do FUNDEFE. Esse custo é, em grande medida, influenciado pelo FUNDEFE, com gasto médio de R$ 217 milhões por ano e pela ausência de informações de empregos gerados e mantidos. O FDR e FUNGER tiveram gastos médios de que R$ 35 mil e R$ 15 mil por ano por emprego gerado e mantidos, respectivamente.
Nos anos anteriores, o Fundo de Sanidade Animal do DF – FDS e o Fundo de Aval do DF – FADF eram analisados com os demais fundos. Entretanto, o FDS não se enquadra mais na definição de benefícios de Natureza Creditícia[11]. Em relação ao FADF, que foi convertido em FDR-Aval, como nunca houve a necessidade de ser utilizado o aval concedido, não foram feitas estimativas para renúncia de receita no período de 2024-2026[12].
Quadro II.5.2. Divergências entre os Benefícios Creditícios e Financeiros
VALOR DO BENEFÍCIO
Fundos
UG
QDD
Quadro XI
Variação
(QDD - Quadro XI)FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO DF - FDR
210.902 e 210.904
R$ 3.581.275
R$ 3.056.265
R$ 525.010
FUNDO DE GERAÇÃO EMPREGO E RENDA DO DF - FUNGER
250.902
R$ 26.094.488
R$ 17.984.607
R$ 8.109.881
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO DF - FUNDEFE
130.901
R$ 9.538.743
R$ 240.647.437
-R$ 231.108.694
TOTAIS
R$ 39.214.506
R$ 261.688.309
-R$ 222.473.803
Fontes: Q14.1 - Quadro XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD - OF e OSS e Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Basicamente, a diferença é em quase sua totalidade no FUNDEFE.
Os valores que constam do QDD e que de fato estão incluídos na lei orçamentária são inferiores ao informado no Quadro XI, que fornece o detalhamento. Enquanto no QDD e no PLOA estão estimados em R$ 39,2 milhões, no Quadro XI constam R$ 261,7 milhões, o que representa uma diferença a menor no QDD de R$ 222,5 milhões. Essa divergência é relativamente normal, visto que os valores do Quadro XI são os valores pretendidos pela unidade orçamentária e os do PLOA/2024 são os que estarão disponíveis.
Divergências como essa já ocorreram em exercícios anteriores. Em alguns casos, ao longo dos exercícios, os recursos previstos eram parcialmente suplementados com recursos da Fonte 100 – Recursos Não Vinculados (recurso livre para uso, sem destinação específica). Assim, uma eventual dotação no QDD a menor não indica baixa execução. Isso vem ocorrendo pelo menos desde o exercício de 2017, quando dotações das fontes do Tesouro de outras unidades são canceladas em outros programas de trabalho para suplementação no FUNDEFE. Por exemplo, a LOA/2019 tinha previsão inicial de R$ 10,9 milhões, sendo que não constavam recursos da Fonte 100. As dotações previstas na LOA inicial eram aproximadamente metade oriunda de dividendos das estatais e a outra metade de amortização de empréstimos. Nesse mesmo ano, dos R$ 33,0 milhões empenhados ao longo do ano, R$ 29,6 milhões foram empenhados com recursos da Fonte 100. Em 2020, não houve empenho com a Fonte 100. Para 2021, não houve qualquer tipo de empenho no fundo e, em 2022, até o momento, a situação se mantém. Em maio do corrente exercício foi publicada a Portaria Conjunta nº 22, de 05 de abril de 2022, que criou o Grupo de Trabalho para “elaborar proposta de anteprojeto de lei, com o objetivo de disciplinar o rito de extinção das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, e a baixa dos créditos públicos, integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE” (DODF 24/05/2022, pag 9). Tal portaria visa atender Parecer Jurídico nº 634/2020 -PGDF/PGCONS, de outubro de 2020. Provavelmente, a execução orçamentária do Fudefe esteja aguardando a regulamentação por meio de lei, conforme recomendado pelo citado parecer.
Quanto aos tipos de fonte nas despesas do FUNDEFE, desde 2010, já foram empenhados R$ 987,1 milhões. Desse total, somente 18% são de recursos de amortização de empréstimos (Fonte 123 e 323). De pagamento de dividendos das estatais (Fonte 161 e 361) vieram 23% (R$ 224,7 milhões) e da Fonte 100 vieram 47,1% (R$ 464,8 milhões) e o restante de aproximadamente 12% de outras fontes.
O FUNDEFE concentra aproximadamente 92% dos recursos de benefícios creditícios e financeiros no PLOA/2024, conforme o Quadro XI, e 20,5% pelo Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD.
Apesar de não ter havido empenho nos exercícios de 2015 e 2016, diante de sua relevância, é importante destacar que os valores empenhados desde o exercício 2010 ficaram restritos a poucas empresas, assim como já apontado em pareceres preliminares de outras LDO’s e LOA’s.
De 2010 a setembro de 2022, R$ 987,7 milhões em empréstimos já foram concedidos, sendo que 23 empresas obtiveram valores superiores a R$ 10 milhões, o que representou 83% dos recursos nesses anos.
As 10 empresas que mais tiveram recursos, juntas, somaram R$ 649,4 milhões, ou 66% do total dos recursos do FUNDEFE, conforme pode ser visto no quadro abaixo.
Quadro II.5.3. Recursos do FUNDEFE de 2010 a 2023 (set)
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total Empenhado até set/2023
%
% Acum
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A
187.497.108
19%
19%
2
76535764032690 - OI S/A
111.069.549
11%
30%
3
57507378000608 - EMS S/A
82.104.390
8%
39%
4
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
70.989.929
7%
46%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A
65.601.410
7%
52%
6
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A
47.166.961
5%
57%
7
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
22.988.941
2%
60%
8
5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A
21.598.125
2%
62%
9
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
20.949.722
2%
64%
10
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
19.393.037
2%
66%
11
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA
19.064.277
2%
68%
12
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
19.005.452
2%
70%
13
2808708005915 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS-AMBEV
17.829.303
2%
71%
14
740696000192 - PMH-PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
13.530.281
1%
73%
15
37977691000783 - ESPAÇO & FORMA MÓVEIS E DIVISÓRIAS LTDA
13.022.129
1%
74%
16
53162095002150 - BIOSINTÉTICA FARMACÊUTICA LTDA
12.851.481
1%
75%
17
7358761005713 - GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
12.216.012
1%
77%
18
37056132000145 - BRASSOL - BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA
11.902.783
1%
78%
19
43214055005923 - MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
10.945.523
1%
79%
20
2808708006059 - CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - CDD
10.677.166
1%
80%
21
7837561000199 - ÁGUIA ATACADISTA DA CONSTRUÇAO LTDA
10.546.060
1%
81%
22
736546000105 - INDUSTRIAS ROSSI ELETROMECÂNICA LTDA
10.361.924
1%
82%
23
3420926001104 - Global Village Telecom S.A.
10.353.724
1%
83%
24-113
DEMAIS
165.459.341
17%
100%
TOTAL
987.124.629
Fonte: Siggo e Discoverer
Como em 2023 não houve empenho, o quadro acima é o mesmo do parecer preliminar do PLOA/2023, elaborado no exercício anterior.
Nas Leis Orçamentárias Anuais – LOA’s e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO’s anteriores, havia uma nota explicativa de que não havia sido desenvolvida metodologia para avaliação dos benefícios creditícios. Para a PLDO/2024 e PLOA/2024 não qualquer informação quanto à avaliação do programa, sendo meramente informativo dos gastos e custos financeiros.
O Relatório de Auditoria do TCDF que trazia conclusões de que os programas do FUNDEFE não eram bem avaliados. Publicado em março/2016[13], em sua página 119, traz conclusões bastante negativas sobre os programas do FUNDEFE que podem ser assim resumidas:
Não existe planejamento estratégico e definição de diretrizes e objetivos de curto, médio e longo prazos para nortear as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico local;
não há na Secretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal instrumentos de gestão hábeis a permitir a aferição de custos e resultados, a avaliação e o aprimoramento sistemático dos programas de incentivo ao desenvolvimento econômico distritais;
A seleção de projetos é desvinculada de critérios técnicos e objetivos que permitam a escolha dos empreendimentos com maior potencial de retorno. As metas estabelecidas para as empresas beneficiadas não expressam todos os objetivos do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial.
PRÓ-DF II, as amostras estatísticas analisadas evidenciam o não cumprimento de seus objetivos. A geração de empregos das empresas beneficiadas é baixa e inconsistente. Os empreendimentos apresentam reduzido incremento em seu faturamento e arrecadação tributária, os quais, além disso, apresentam nítida tendência de queda nos últimos anos;
O programa não é sustentável e apenas 12% das empresas estão funcionando nos moldes previstos no Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira;
Os custos com o programa são evidentemente desproporcionais em relação a seus resultados. O desempenho das empresas beneficiadas foi muito inferior ao experimentado pela economia distrital, em todas as perspectivas avaliadas;
Para cada R$ 1,00 investido, houve retorno de apenas R$ 0,51 em arrecadação tributária;
Conclui-se, portanto, que os números apurados na auditoria denotam o pleno fracasso do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal.
Ainda no Relatório de Auditoria do TCDF, em sua Matriz de Achados[14], foram feitas uma série de observações que merecem atenção. Algumas delas foram destacadas e relacionadas abaixo:
O conteúdo de suas decisões carece de fundamentação e motivação. Por vezes, decisões foram tomadas em desacordo com as conclusões dos pareceres técnicos da SEDS, sem a apresentação de justificativa; (pag. 2)
Verificou-se a falta de critérios técnicos e objetivos fixando exigências mínimas de contrapartida das empresas de modo proporcional ao benefício que poderiam receber; (pag. 4)
A maioria das ADEs foi criada sem o estabelecimento de uma atividade econômica prioritária e específica. (pag. 4)
Concessão de financiamentos e liberação de recursos antes da aprovação dos respectivos PVTEFs[15], violando a legislação vigente (pag. 4)
Os incentivos foram aprovados sem que os itens a serem financiados tivessem sido minimamente especificados. Houve inclusive o caso de uma empresa que recusou o valor do financiamento autorizado (mais de 250 milhões de reais), uma vez que a política interna da empresa não permitia que ela firmasse um compromisso financeiro nesse montante; (pag. 4)
Foi concedido benefício a indústria localizada fora do DF; (pag. 4)
Não existe avaliação do custo-benefício, eficiência e efetividade do PRÓ-DF II; (pag. 5)
Verificou-se que logo após a emissão do AID[16] a quantidade de empregos reduz significantemente; (pag. 8)
Durante o período de 2006 a 2014, a arrecadação tributária das beneficiárias caiu significativamente, quando o esperado era o crescimento a arrecadação em relação aos anos anteriores ou, pelo menos, que o crescimento da arrecadação fosse compatível com o crescimento médio da economia (no DF, o crescimento foi contínuo); (pag. 8)
Ou seja, do que foi apontado, o PRO-DF II não só não atingiu os objetivos pretendidos como o aumento da arrecadação e aumento dos empregos, como foi no sentido diametralmente oposto: ambos reduziram. Além disso, a falta de zelo e probidade com os recursos públicos ficaram evidentes.
Diante de tais resultados, em 09/11/2017, o TCDF emitiu a Decisão nº 5.458/2017, que em seu item II ordena o sobrestamento de todos os processos administrativos relacionados à concessão de novos benefícios decorrentes do PRÓ-DF II e IDEAS Industrial até a completa reformulação desses programas, avaliando a conveniência de estender a medida aos demais programas congêneres, caso padeçam dos mesmos vícios.
Faz-se necessário destacar que a ausência ou precariedade na avaliação está em desacordo com alguns preceitos legais, como a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei nº 5.422/2014.
Abaixo segue transcrito o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
Tal política de crédito também vai contra o preceituado no art. 75 da Lei nº 7.171/2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023[17], §1º, que dispõe se um dos critérios relevantes a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional.
Adicionalmente, a necessidade de análise de avaliação de relação de custo e benefício é reafirmada pela Lei nº 5.422/2014, de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas de benefícios creditícios, conforme transcrito abaixo:
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos: (Caput com a redação da Lei nº 6.578, de 20/5/2020.)
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
§ 1º A renúncia de receitas públicas compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Para fins desta Lei, políticas creditícias favorecidas são as concessões de financiamentos com taxas de juros que, agregadas ao índice de atualização monetária, são inferiores ao indicador oficial do Governo Federal para a taxa de inflação ou não cubram o custo de captação ou de remuneração dos recursos..
A Lei nº 5.422/2014, no início de 2020, passou por alterações propostas pelo Poder Executivo (Lei nº 6.578/2020). A principal alteração foi a substituição do termo “lei” por “projeto de lei”. Ou seja, passaria a exigir somente para as novas leis, ficando os benefícios concedidos pelo Fundefe fora da exigência da Lei nº 5.422/2014. Entretanto, é importante destacar que o disposto no art. 80, inciso V, da LODF ainda está em vigor, exigindo a avaliação dos recursos dispendidos.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque negativo até mesmo em relação aos demais fundos de financiamento creditício.
Abaixo segue um quadro com os principais indicadores das políticas de fomento dos fundos FDR, FUNGER e FUNDEFE nos quesitos de montante destinado pelo governo do DF, prazo de financiamento, taxa de juros cobrada, empregos gerados e custo por emprego.
Quadro II.5.4 Comparação dos Fundos de Fomento
Fundo
2022-Empenho
2023-Dotação Inicial
2024-PLOA
Prazo Máximo (inc. Carência) em meses
Empregos/ano
R$ / Emprego
Juros Máximos
FDR
R$ 2.404.370
R$ 2.636.191
R$ 3.056.265
120
86
R$ 35.538
3,0%
FUNGER
R$ 7.746.107
R$ 23.319.202
R$ 17.984.607
60
1.177
R$ 15.280
7,9%
FUNDEFE
R$ 0
R$ 6.617.247
R$ 240.647.437
360
nd
nd
1,7%
TOTAL
R$ 10.150.477
R$ 32.572.640
R$ 261.688.309
1.263
R$ 207.196
Fonte: Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros
Como pode ser visto no quadro acima, enquanto o FUNDEFE concentra a destinação de 92% das dotações, cobrando uma taxa de juros bem abaixo da do FUNGER (quatro vezes menor), e com prazo de financiamento máximo 6 (seis) vezes superior (30 anos x 5 anos). O custo de manter ou gerar empregos do FUNDEFE não foi possível calcular por falta de informações.
Há que se ressaltar, ainda, que 70% dos R$987,1 milhões de 2010 a set/2023 foram para 12 grandes empresas, com porte e atuação tanto no âmbito nacional quanto internacional, conforme quadro a seguir.
Quadro II.5.5 - Credores FUNDEFE
Credores (CNPJ e Nome) do FUNDEFE
Total Empenhado até set/2022
%
% Acum
1
1612795000151 - BRASAL REFRIGERANTES S.A
187.497.108
19%
19%
2
76535764032690 - OI S/A
111.069.549
11%
30%
3
57507378000608 - EMS S/A
82.104.390
8%
39%
4
60665981000703 - UNIÃO QUÍMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
70.989.929
7%
46%
5
57240000122 - CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A
65.601.410
7%
52%
6
29506474002569 - REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A
47.166.961
5%
57%
7
4175027000338 - GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
22.988.941
2%
60%
8
5423963000979 - BRASIL TELECOM CELULAR S/A
21.598.125
2%
62%
9
50929710000330 - MEDLEY S.A. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
20.949.722
2%
64%
10
26487744000176 - GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA
19.393.037
2%
66%
11
44865657000600 - R.CERVELLINI REVESTIMENTO LTDA
19.064.277
2%
68%
12
37259223000269 - NOVA AMAZONAS IND. E COM. IMP. DE ALIMENTOS LTDA
19.005.452
2%
70%
14
DEMAIS
299.695.730
30%
100%
Total
987.124.629
Quanto ao custo de oportunidade em relação aos valores dos valores desembolsados pelo FUNDEFE, utilizou-se como taxa de referência a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Essa escolha é razoável tendo em vista que o CDI acompanha de perto o custo de oportunidade dos títulos governo federal (SELIC) e indexa as despesas com juros de vários contratos de dívida do governo distrital. Os R$ 987,1 milhões emprestados de 2010 a 2020 (não houve empréstimos de 2021 a set/2023), se fossem aplicados ao CDI, teriam gerado um montante de R$ 2,2 bilhões (coluna E da tabela abaixo). O valor corrigido da dívida das empresas com o FUNDEFE seria de R$ 1,0 bilhão (coluna F da tabela abaixo). A diferença de ambos é o custo de oportunidade do Tesouro do Distrito Federal que foi de R$ 1,2 bilhão (coluna G da tabela abaixo).
Quadro II.5.6 - Transferência de Recursos da Sociedade para os Beneficiários do FUNDEFE desde 2010 a set/2023
Concessão
Taxa CDI
Taxa Acum. até set/2023
Valor Capitalizado
Emprestimos Corrigidos (**)
Taxa Acum. até set/2023
Custo de Oportunidade
CUSTO PARA A SOCIEDADE
( B )
( D ) = C acumulado set/2023
( E ) = D x A
( F ) = D x Juros do Emprest. até set/2023
( D ) = C acumulado set/2023
( G ) = E - F
2010
110.482.975
9,75%
9,3%
2,90877
321.369.352
120.159.433
201.209.919
2011
168.893.446
11,59%
11,0%
2,66218
449.624.147
181.495.714
268.128.432
2012
103.529.456
8,40%
8,0%
2,39804
248.267.561
109.928.064
138.339.497
2013
223.607.720
8,06%
7,7%
2,22088
496.605.314
234.597.031
262.008.282
2014
236.280.023
10,81%
10,3%
2,06285
487.410.338
244.936.661
242.473.677
2015
0
13,24%
12,6%
1,87068
0
-
-
2016
0
14,00%
13,3%
1,66169
0
-
-
2017
28.184.716
9,93%
9,4%
1,46665
41.337.244
28.184.716
13.152.528
2018
77.750.605
6,42%
6,1%
1,34028
104.207.792
76.823.634
27.384.157
2019
32.984.600
5,95%
5,6%
1,26323
41.667.058
32.202.779
9.464.279
2020
5.411.090
2,75%
2,6%
1,19569
6.469.972
5.219.849
1.250.123
2021
0
4,44%
4,2%
1,16520
0
-
-
2022
0
12,43%
11,8%
1,11809
0
-
-
2023
0
13,58%
12,9%
1,00000
0
-
-
TOT.
987.124.629
2.196.958.778
1.033.547.882
1.163.410.896
(*) Custo Oport. = 95% do CDI
(**) Custo do Empréstimo = 0,1% ao mês ou 1,2% ao ano
II.6 – Análise do Fundo Constitucional – FCDF
II.6.1 – Avaliação da Execução do FCDF
O quadro a seguir demonstra os valores nominais de execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2023.
Quadro II.6.1. Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
ANO
I.DOTAÇÃO INICIAL
II. AUTORIZADO
III. EMPENHADO
IV. LIQUIDADO[18]
V. VAR% ANO ANTERIOR[19]
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
-
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.685.378.372
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.745.868.100
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.697.274.739
15.497.504.945
9,76%
2021
15.846.179.233
15.887.492.562
15.856.970.896
15.590.647.960
1,21%
2022
16.281.254.219
16.269.356.481
12.619.211.782
11.951.207.466
2,40%
2023
22.971.652.340
23.015.754.665
16.974.697.934
15.760.406.867
41,47%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
Houve variação positiva no período compreendido entre 2003 e 2023 da ordem de 578,66% na dotação autorizada, em valores nominais, do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Neste ponto é importante destacar que a variação verificada entre 2022 e 2023 foi da ordem de 41,47%, superando as melhores expectativas. Como parâmetro de comparação, caso aplicada à dotação autorizada do FCDF de 2003 a correção pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no mesmo período, 226,51%, teríamos uma dotação autorizada de R$ 10.983.845.387,34.
II.6.2 – Da Fixação da Despesa para 2024
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
§ 2o O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao FCDF no ano de 2003 levará em conta a razão entre a receita acumulada realizada entre julho de 2001 e junho de 2002, e a receita acumulada realizada entre julho de 2000 e junho de 2001. (grifamos)
A previsão de dotação indicada na Lei de Diretrizes Orçamentárias distrital (Lei nº 7.313/23) para o Fundo Constitucional no exercício de 2024, é de R$ 23.209.911.402,00 [20] (vinte e três bilhões, duzentos e nove milhões, novecentos e onze mil e quatrocentos e dois reais), o que representaria uma variação positiva de 1,03% em relação à dotação autorizada no exercício de 2023.
Consta da presente proposição o Quadro XXXVI - Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal - PLOA 2024 onde consta que a dotação do FCDF está fixada, inicialmente, em R$ 23.272.461.079 (vinte e três bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, quatrocentos e sessenta e um mil e setenta e nove reais), ficando ligeiramente acima do patamar estimado na LDO 2024. A estimativa de variação do FCDF para 2023 foi avaliada no curso da tramitação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2024 – PL nº 371/2023, convertido na Lei nº 7.313/2024, não havendo dúvidas quanto seu cálculo.
II.6.2.1 – Dos Comparativos por Área 2024/2023
A Tabela a seguir apresenta os comparativos por área (corporação) e natureza da despesa entre os exercícios 2023 e 2024[21]. Ressalte-se que para 2024 há um pequeno aumento nos recursos aportados no FCDF +1,03% em relação a 2023.
Quadro II.6.2.1 - LOA 2023 x PLOA 2024
COMPARATIVO EXECUÇÃO 2023 X PLOA 2024 - POR ÁREA E NATUREZA ECONÔMICA DESPESA
EXECUÇÃO 2023 - 09/10/2023
PLOA 2024
ÁREA
I. DOTAÇÃO
AUTORIZADAII. LIQUIDADO
III. PLOA 2024
IV. VAR. % 24/23
(III-I*100%)EDUCAÇÃO
5.660.274.890
4.343.755.865
5.500.000.000
-2,8%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
4.990.274.890
3.723.241.105
4.600.000.000
-7,8%
CUSTEIO
670.000.000
620.514.760
900.000.000
34,3%
SAÚDE
7.114.401.762
5.779.119.586
7.026.393.569
-1,2%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
6.177.000.000
4.918.097.790
6.300.000.000
2,0%
CUSTEIO
937.401.762
861.021.796
726.393.569
-22,5%
SEGURANÇA
10.241.078.013
6.425.274.904
10.746.067.510
4,9%
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
8.057.284.667
5.153.066.676
8.526.967.742
5,8%
CUSTEIO
1.823.310.542
1.234.569.889
2.019.719.768
10,8%
INVESTIMENTO
360.482.804
37.638.339
199.380.000
-44,7%
TOTAL GERAL
23.015.754.665
16.548.150.355
23.272.461.079
1,1%
Fonte: Fonte: Siga Brasil Senado x PL nº 29/2023
II.6.2.2 – Dos Riscos de Perda Recursos FCDF – TCU/STF
O Tribunal de Contas da União, por meio do item 9.4[22] do Acordão 2.938/2018-Plenário, determinou ao Distrito Federal que “a partir do exercício de 2019, na execução do orçamento do FCDF, providenciem os ajustes necessários para que o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência, em atendimento ao que dispõe o art. 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988 c/c o arts. 2º e 35, inciso II, da Lei 4.320/1964”.
Em sede de recurso[23], o TCU postergou tal exigência descrita no 9.4 do Acórdão 2.938/2018-Plenário para o exercício financeiro de 2021, a saber: “Ora, por meio de recurso apresentado perante a Corte de Contas, o Distrito Federal obteve prazo dilatado para regularização da execução orçamentária dos recursos do FCDF. Nesse sentido, ciente do estado de calamidade relacionado à pandemia causada pela COVID-19 e sensível às suas graves consequências, o TCU postergou a correção das irregularidades para o exercício financeiro de 2021”[24].
Assim, o Distrito Federal ajuizou Ação Cível Originária[25] junto ao Supremo Tribunal Federal pleiteando, dentre outras questões, a autonomia financeira entre exercícios, baseado no entendimento legal de que o FCDF enquadrar-se-ia como fundo especial, passível, inclusive, de abertura de superávit financeiro de exercícios anteriores.
Em 30/06/2021, o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedentes os pedidos do DF para conceder prazo adicional de 12 (doze) meses, contados do fim do interregno temporal fixado pelo TCU, ou seja, prazo dies a quo em 90 (noventa) dias após o término da situação de calamidade pública aprovada pela CLDF (31 de dezembro de 2021[26]). Considerando a contagem de prazo regimental da Corte de Contas[27], e data de publicação do Acordão nº 1.245/20 no Diário Oficial a União (01 de agosto de 2020), que prorrogou por 90(noventa dias) a contagem inicial, o prazo dies ad quem encerrar-se-ia em 04 de abril de 2023.
Antes de o Supremo julgar definitivamente a ACO nº 3.414/2020, a Secretaria de Estado de Economia[28] manifestou-se acerca do risco fiscal capaz de desequilibrar as finanças do DF nos seguintes termos: “caso a decisão do STF não seja reformada, os efeitos se dariam no transcorrer do exercício de 2022, uma vez que seriam necessários ajustes extremos de modo a não utilizar recursos de janeiro de 2023 do FCDF para pagar despesas da folha dos servidores públicos referente a dezembro de 2022. Assim, esse montante, que de 2020 para 2021, foi de R$ 517 milhões, teria que ser absorvido pelo Orçamento do Distrito Federal”.
Em dezembro de 2021, o Plenário do Supremo denegou Agravo Interno à citada Ação, assim ementado:
Agravo interno na ação cível originária. 2. Constitucional e administrativo. 3. Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). 4. Fundo de natureza contábil, nos termos do art. 1º da Lei 10.633/2002. 5. Uso de recursos do FCDF para o pagamento de despesas do exercício anterior ao do orçamento vigente. Impossibilidade. 6. Ofensa aos arts. 165, III, XIV, c/c art. 167, II, ambos da CF e ao princípio da anualidade orçamentária, conforme decidido pelo TCU. 7. Solicitação de criação de regime de transição por sessenta meses. Inviabilidade. Mantido prazo de doze meses após o marco fixado pelo TCU, como estabelecido na decisão monocrática. 8. Agravo interno desprovido. 9. Majoração dos honorários advocatícios a cargo do Distrito Federal (art. 85, § 11, do CPC).
Nesse sentido, após essa data, a execução financeira dos recursos orçamentários inscritos em restos a pagar do exercício de 2022, e exercícios anteriores, restaria impossibilitada, acarretando em perda real ao DF.
Reitera-se que considerando a série histórica fica evidente que persiste o elevado descompasso entre as autorizações orçamentárias e dispêndios financeiros do FCDF, comprovado pela elevada inscrição em restos a pagar nos exercícios anteriores, a falta de medidas de acompanhamento e controle da situação descrita é capaz de desestabilizar as finanças distritais, com real e concreto risco fiscal para os próximos exercícios. Ao fim do exercício de 2022 foram inscritos R$ 461.280.273,00 em restos a pagar no FCDF, conforme quadro abaixo.
Quadro II.6.2.2 – Execução Restos a Pagar FCDF
ANÁLISE RESTOS A PAGAR FUNDO CONSTITUCIONAL - EM 09/10/2023
ÁREA
I. RP INSCRITO
II. RP CANCELADO
III. RP PAGO
IV. SALDO RP (I-II-III)
CBMDF
53.617.556
670.663
52.346.331
600.562
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
14.588.775
0
14.528.246
60.529
CUSTEIO
37.730.250
601.611
36.588.606
540.032
INVESTIMENTO
1.298.532
69.052
1.229.480
0
PCDF
105.039.720
360.185
98.835.012
5.844.524
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
54.116.529
0
54.116.529
0
CUSTEIO
23.223.950
58.889
22.625.169
539.891
INVESTIMENTO
27.699.241
301.296
22.093.313
5.304.633
PMDF
294.872.699
1.714.716
260.769.650
32.388.334
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
112.297.270
0
110.679.193
1.618.076
CUSTEIO
167.225.541
958.981
143.694.093
22.572.467
INVESTIMENTO
15.349.889
755.735
6.396.363
8.197.791
1. TOTAL SEGURANÇA
453.529.976
2.745.564
411.950.993
38.833.419
ÁREA
I. RP INSCRITO
II. RP CANCELADO
III. RP PAGO
IV. SALDO RP (I-II-III)
EDUCAÇÃO
79.689
0
0
79.689
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
55.889
0
0
55.889
CUSTEIO
23.800
0
0
23.800
SAÚDE
7.670.608
0
7.670.608
0
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
4.317.000
0
4.317.000
0
CUSTEIO
3.353.608
0
3.353.608
0
2. TOTAL SAÚDE + EDUCAÇÃO
7.750.297
0
7.670.608
79.689
3. TOTAL GERAL (1+2)
461.280.273
2.745.564
419.621.601
38.913.108
Fonte: Siga Brasil Senado Federal X PL nº 29/2023
Vê-se, assim, que a determinação a Corte de Contas, ratificada por decisão judicial, pode vir a causar graves impactos nas finanças públicas do Distrito Federal, caso não haja enquadramento ao princípio da anualidade dos gastos públicos do FCDF. Nesse sentido, reitera-se que é necessário questionar o Poder Executivo sobre adoção de regras e eventual plano de contingência sobre a situação posta, considerando que a aplicação da regra tem como lapso temporal o exercício de 2024.
II.7 – Análise da Dívida Pública
O “Q27 - Quadro XXVII - Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito” do PLOA/2024 contém o Demonstrativo da Situação do Endividamento, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito.
Em relação à Dívida Consolidada Bruta[29] - DC, a estimativa no PLOA/2024 é de R$ 13,6 bilhões, o equivalente a 41,2% da Receita Corrente Líquida – RCL. Este montante representa um aumento de aproximadamente R$ 2,5 bilhões em relação ao endividamento bruto evidenciado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de agosto de 2023, o qual corresponde ao montante de R$ 11,1 bilhões. Ou seja, as previsões para 2024 são de um endividamento superior ao atual.
Gráfico II.7.1. Dívida Bruta e Dívida Líquida
A Dívida Consolidada Líquida[30] - DCL no PLOA/2024 é estimada em R$ 9,7 bilhões, aproximadamente, R$ 5 bilhões maior que a evidenciada no Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre de 2023.
A diferença entre a Dívida Consolidada Bruta – DC e a Dívida Consolidada Líquida – DCL corresponde aos Demais Haveres Financeiros somados à Disponibilidade de Caixa Líquida, que é o saldo da Disponibilidade de Caixa Bruta deduzido das obrigações inscritas em Restos a Pagar e dos depósitos restituíveis e valores vinculados.
Comparando-se as Disponibilidades de Caixa Líquidas somadas aos Demais Haveres Financeiros, evidenciados no RGF do 3º quadrimestre de 2023, ao correspondente montante do PLOA/2024, observa-se uma redução de R$ 1,4 bilhão. No citado RGF, o montante é de R$ 5,3 bilhões, já no PLOA/2024 é de R$ 3,9 bilhões.
O gráfico abaixo mostra a evolução da dívida bruta e da líquida desde 2007 com dados realizados até agosto de 2023. A partir de então são as projeções contidas no PLOA/2024.
Gráfico II.7.2. Dívida Bruta e Dívida Líquida por RCL
O destaque é a reversão da tendência de queda das dívidas bruta e líquida prevista para 2023 para uma elevação relativamente substancial da dívida em seus dois conceitos, em 2024.
No que tange às receitas de capital que contribuem para aumentar o endividamento no PLOA/2024, há uma previsão de R$ 794,9 milhões de Operações de Crédito.
Há que se registrar que elevados montantes estimados para receitas de Operações de Crédito nas últimas LOA’s eram sempre frustrados, ficando os valores apurados bem abaixo do previsto. Desde 2019, as previsões têm sido mais modestas ficando bem abaixo das dos anos anteriores. Entretanto, ressalta-se que a previsão no PLOA/2024 é cerca de 4,4% menor que o previsto no PLOA/2023 (831,5 milhões). De toda forma, caso as estimativas de operações de crédito contidas na PLOA se confirmem, tais operações devem contribuir para uma elevação tanto da dívida bruta, quanto da dívida líquida no período, conforme Gráfico II.7.2.
Quadro II.7.1. Receita de Operações de Crédito – R$ milhões
Ano
Rec. de
Oper. de Crédito
Realizada
PLOA's
(Estimados nas respectivas LOAs)
Var.
Var. %
2007
31,3
238,0
(206,7)
-86,8%
2008
149,9
238,3
(88,4)
-37,1%
2009
274,5
399,5
(125,0)
-31,3%
2010
292,0
400,0
(108,0)
-27,0%
2011
153,2
890,3
(737,0)
-82,8%
2012
213,3
773,2
(559,9)
-72,4%
2013
190,5
1.007,5
(817,0)
-81,1%
2014
487,9
2.205,5
(1.717,6)
-77,9%
2015
580,7
1.921,4
(1.340,6)
-69,8%
2016
100,1
1.425,5
(1.325,4)
-93,0%
2017
517,2
1.582,5
(1.065,3)
-67,3%
2018
561,8
1.473,2
(911,4)
-61,9%
2019
196,7
788,3
(591,6)
-75,0%
2020
218,3
512,7
(294,4)
-57,4%
2021
129,3
392,8
(263,5)
-67,1%
2022
709,9
1.425,2
(715,3)
-50,2%
2023 (*)
118,4
831,5
(713,1)
-85,8%
2024 (PLOA/24)
795,0
795,0
nd
nd
(*) realizado de jan-jun/2023 (RREO 3º Bimestre/2022)
Gráfico II.7.3 Operações de Crédito: LOA’s x Realizado
II.8 – Compatibilização do Anexo de Metas Fiscais – LDO/2024 com o PLOA/2024
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou o significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar as condicionantes da programação fiscal do orçamento, como o equilíbrio entre receitas e despesas, metas fiscais, riscos fiscais, e os critérios e forma de limitação de empenho, caso não se alcancem as metas fiscais ou se ultrapasse o limite da dívida consolidada, entre outros.
As metas fiscais anuais, em valores correntes e constantes, são apresentadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e atualizadas na Lei Orçamentária Anual. Previsões são feitas para receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública – já que essa constitui a principal fonte de financiamento do déficit público.
Da análise dos componentes da política fiscal do governo podemos tirar conclusões acerca do impacto econômico e da sustentabilidade de longo prazo desta política governamental.
Os resultados fiscais, nominal e primário, resumem o equilíbrio (planejado) das contas públicas – equilíbrio que tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e o crescimento econômico.
A fonte de financiamento de déficits fiscais (despesas excedendo receitas) é o endividamento público. Uma análise das projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos públicos e contratos de empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), permite avaliar a sustentabilidade da política fiscal – empréstimos usados para financiar investimentos, por exemplo, aumentam as taxas de crescimento econômico o que, por sua vez, aumenta a arrecadação de tributos o que financia os custos do empréstimo. Dívidas públicas crescentes, por outro lado, exigiriam superávits primários futuros para financiar seus custos e seu resgate.
A seguir, as metas fiscais propostas no PLOA/2024 são analisadas, comparativamente à previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2024, bem como a evolução do endividamento do Governo do Distrito Federal.
As metas fiscais estimadas para o PLOA/2024 baseiam-se nas seguintes projeções para parâmetros macroeconômicos:
Quadro II.8.1. Parâmetros Macroeconômicos
Parâmetros
PLDO/2024
PLOA/2024
PIB-DF real (crescimento % anual)
Nd
Nd
IPCA (% anual)
3,91%
3,94%
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais da LDO e B5 - Anexo V - Metas Fiscais Comparadas (PLDO)
A economia do Distrito Federal é em grande parte impulsionada pelo Setor Público, principalmente pela renda do funcionalismo federal e distrital[31] e a demanda por bens e serviços que ela gera, com efeitos multiplicadores. O consumo das famílias e do Governo sustenta o setor de serviços local, que é menos afetado pela crise internacional e desaceleração do crescimento do PIB nacional. A expectativa do mercado para o PIB Nacional em 2024 é de crescimento real de 1,5%[32].
O quadro abaixo apresenta os valores das receitas e despesas para cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, além da dívida pública:
Quadro II.8.2. Metas Fiscais para 2024 - (R$ em milhões)
Especificação
LDO/2024
Valor Corrente (a)PLOA/2024
Valor Corrente (b)Variação
(b) - (a)Variação
(b) / (a)Receita Total
36.004,7
35.776,8
-227,9
-0,6%
Receitas Primárias (I)
28.483,0
29.350,1
867,1
3,0%
Despesa Total
36.004,7
35.776,8
-227,9
-0,6%
Despesas Primárias (II)
29.454,1
29.974,4
520,3
1,8%
Resultado Primário (III) = (I - II)
-971,1
-624,3
346,8
-35,71%
Resultado Nominal
-1.076,5
-1.025,7
50,8
-4,7%
Dívida Pública Consolidada
14.277,3
13.588,0
-689,3
-4,8%
Dívida Consolidada Líquida
10.172,7
9.687,7
-485,1
-4,7%
Fonte: PLOA - Anexo V - DEMONSTRATIVO DE COMPATIBILIDADE DO ORÇAMENTO COM AS METAS FISCAIS DA LDO
O Resultado Primário apresentou uma melhora em comparação com as metas da LDO/2024 (+R$ 346,8 milhões), isso se deve, principalmente, ao aumento nas estimativas das Receitas Primárias (+R$ 867,1 milhões), que mais do que compensou um aumento nas Despesas Primárias (+R$ 435 milhões). Essa melhora no Resultado Primário, ajuda a reduzir a estimativa da Dívida Pública Consolidada no período, em comparação com o previsto na LDO. Isso é importante, considerando que a trajetória crescente de dívida pública observada no item II.6 desse documento.
Quadro II.8.3. Evolução do Superávit Primário do Setor Público (2007-junho/2023) - Valores Correntes (R$ 1.000)
Ano
Realizado
Sd de Exerc. Anteriores
Res. Prim. Real
2007
631.604
77.137
708.740
2008
273.062
(177.355)
95.707
2009
(415.012)
766.304
351.292
2010
35.620
604.257
639.876
2011
11.793
657.654
669.448
2012
(314.119)
775.657
461.538
2013
(1.189.482)
949.622
(239.861)
2014
(514.151)
570.060
55.909
2015
(2.525.226)
1.535.914
(989.312)
2016
(686.185)
1.211.256
525.071
2017
(974.817)
1.057.566
82.750
2018
(377.963)
nd
nd
2019
(799.088)
nd
nd
2020
1.642.530
nd
nd
2021
2.483.606
nd
nd
2022
(719.369)
nd
nd
2023 (*)
1.616.658
nd
nd
2024 (PLOA/24)
(624.300)
nd
nd
(*) Valor publicado no RREO do 4º bimestre/2023
Fonte: Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de cada exercício e PLOA 2024 - A5 – Anexo V – Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
Ainda em relação aos resultados primários observados no período recente, ressalta-se que o superávit primário apresentado nos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO dos 6ºs bimestres de 2020 e de 2021, não se manteve em 2022, conforme relatório do 6º bimestre deste ano e não deve se manter para 2024.
Convém destacar em 2020 como fator importante para a formação do superávit, as receitas de transferências correntes, que superaram em R$ 1,6 bilhão a estimativa inicial. Outro ponto importante nesse ano foi a contenção de despesas em função da expectativa de queda de arrecadação devido a pandemia de Covid-19. Já em 2021, o resultado positivo se deu devido ao aumento da receita em relação à estimativa inicial, de uma forma quase que generalizada, com destaque para o aumento na arrecadação de impostos, devido a recuperação econômica e inflação, aumento expressivo das receitas de transferências correntes e volume significativo de ingresso de receitas patrimoniais.
Por outro lado, em 2022, um dos principais fatores para a inversão do superávit para um déficit foi a frustração com a receita de impostos ocorrida no segundo semestre do ano devido a diminuição do montante arrecado com o ICMS a partir da mudança do cálculo do ICMS sobre os combustíveis.
Para o ano de 2023, a estimativa até agosto, observada no RREO do 4º bimestre é de superávit, fruto, tanto da contenção de despesa, quanto da receita corrente prevista para o final do exercício que está R$ 325 milhões maior.
Por fim, para 2024 há uma nova previsão de déficit, mesmo com um valor relativamente baixo de despesas primárias previstas. À título de comparação, o valor previsto para as despesas primárias em 2024 destacadas no A5 – Anexo V – Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO é superior em apenas R$ 308 milhões ao que consta no RREO do 6º bimestre de 2022, último ano para os quais possuímos os dados completos. Considerando a inflação do período e os reajustes já concedidos desde então aos servidores, tal meta deve exigir esforços significativos do GDF no corte de despesas discricionárias para o seu cumprimento.
Receitas:
Nos termos do Anexo I – Demonstrativo da Evolução da Receita, referente aos orçamentos Fiscal e da Seguridade, a Receita Corrente, formada pelas receitas tributária, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes e receitas intraorçamentárias correntes, foi estimada no total de R$ 34.399.355.404 (trinta e quatro bilhões, trezentos e noventa e nove milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais).
Por sua vez, a Receita de Capital, composta por operações de crédito, alienações de bens, amortizações, transferências de capital e receitas intraorçamentárias de capital, foi estimada em R$ 1.377.427.209 (um bilhão, trezentos e setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete milhões, duzentos e nove reais).
Em relação à projeção do ano anterior (LOA/2023), a Receita Corrente tem uma projeção de elevação percentual de 9,5%. Isso representa um aumento real (descontada a inflação) de 5,6% (IPCA estimado em 3,9% para 2024). Já para a Receita de Capital há a projeção de queda de 9,4%, ficando R$ 142,9 milhões a menor. O quadro seguinte apresenta os valores previstos para cada tipo de receita:
Quadro II.8.4. Receitas Correntes e de Capital - R$ milhões
ESPECIFICAÇÃO
LOA 2023
PLOA 2024
VAR 2024 (-) 2023
VAR % 2024 / 2023
Receitas Correntes (I)
31.423,2
34.399,4
2.976,2
9,5%
Receita Tributária
18.196,6
19.341,0
1.144,3
6,3%
Receita de Contribuições
2.151,4
2.556,2
404,8
18,8%
Receita Patrimonial
975,1
1.571,1
596,0
61,1%
Receita Agropecuária
0,0
0,0
-0,0
-100,0%
Receita Industrial
4,7
4,3
-0,3
-6,6%
Receita de Serviços
687,7
1.168,2
480,5
69,9%
Transferências Correntes
5.789,0
6.309,0
520,0
9,0%
Outras Receitas Correntes
982,1
912,8
-69,3
-7,1%
Receitas Intraorçamentárias Correntes
2.636,6
2.536,8
-99,9
-3,8%
Deduções/Restituições da Receita
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receitas De Capital (II)
1.520,3
1.377,4
-142,9
-9,4%
Operações de Crédito
831,5
795,0
-36,5
-4,4%
Alienação de Bens
24,7
20,8
-3,9
-16,0%
Amortizações
30,6
34,4
3,8
12,5%
Transferências de Capital
633,4
527,2
-106,2
-16,8%
Outras Receitas de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Receita Intraorçamentárias de Capital
0,0
0,0
0,0
0,0%
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores (RAEA) (III)
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
RAEA referente aos RPPS
35,9
0,0
-35,9
-100,0%
TOTAL DA RECEITA (IV) = (I + II + III)
32.979,4
35.776,8
2.797,4
8,5%
Fonte: Q9 – Quadro IX – Demonstrativo da Evolução da Receita
No que tange às Receitas de Capital, no PLOA/2024, do total de R$ 1,4 bilhão, R$ 795,0 milhões referem-se a operações de crédito (endividamento público) e R$ 527,2 milhões a transferência de capital.
Ainda sobre a PLOA/2024, do total de R$ 34,4 bilhões de Receitas Correntes, 56,2% vem da Receita Tributária.
Outro importante índice relativo às Metas Fiscais é o da Receita Corrente Líquida – RCL, estimada em R$ 32.223.601.389 (trinta e dois bilhões, duzentos e vinte e três milhões, seiscentos e um mil e trezentos e oitenta e nove reais). O quadro abaixo mostra a evolução da RCL desde 2007 e é possível notar que a tendência de crescimento, da ordem de 12%, caiu para patamares inferiores a 10% de 2015 a 2019. Já em 2020 e 2021, observa-se crescimento acima de 10%. Para 2022, por sua vez, o patamar de crescimento caiu para menos de 5%. Em 2023 (RCL apurada no RREO do 4º bimestre) a perspectiva é de aumento de 3,0%. Isto ocorre, em parte, devido à redução na arrecadação do ICMS, por conta da aprovação da Lei Complementar federal de 194/2022, que limitou a alíquota de ICMS para combustíveis, energia e comunicações e que teve efeitos significativos na arrecadação do primeiro semestre de 2023. Por fim, a estimativa da PLOA/2024 é de recuperação de taxas de crescimento da RCL, com uma projeção de crescimento anual de 6,6%. De qualquer forma, como o dado de 2023 é com base em agosto e não dezembro, quando se faz a conta do crescimento médio do biênio de 2022 a 2024 é de 4,5%.
Quadro II.8.5. Receita Corrente Líquida – R$ bilhões
Ano
RCL
Cresc. %
2007
8,2
2008
9,6
17,9%
2009
10,3
6,5%
2010
11,5
12,0%
2011
12,9
12,0%
2012
14,3
11,3%
2013
15,8
10,5%
2014
17,5
10,7%
2015
18,5
5,5%
2016
19,9
7,7%
2017
20,7
4,2%
2018
21,7
4,8%
2019
22,3
2,9%
2020
24,9
11,6%
2021
28,3
13,4%
2022
29,5
4,2%
2023 (*)
30,4
3,0%
7
32,4
6,6%
(*) RREO 4º Bimestre/2023
(**) QUADRO VIII DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - PLOA 2024
II.9 – Análise do FAP, FAC, FDCA e Precatórios
A Fundação de Apoio à Pesquisa – FAP/DF, criada pela Lei Distrital no. 347/1992, visa a estimular o desenvolvimento técnico, científico e tecnológico no DF, e, de acordo com o art. 195 da LODF, deve possuir para o exercício de 2024 dotação mínima de 0,5% da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal[33].
O quadro a seguir apresenta a dotação fixada no PLOA/2024 para essa unidade orçamentária:
Quadro II.9.1. Aplicação na FAP/DF - 2024
R$ 1
FAP - FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAP (0,5% DA RCL)
162.228.797
DESPESA TOTAL - FAP
164.060.394
SUPERÁVIT/DÉFICIT
1.831.597
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Verifica-se que a dotação destinada à FAP/DF supera o limite mínimo exigido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal também estabelece dotação mínima de 0,3% da Receita Corrente Líquida para o Fundo de Apoio à Cultura - FAC e de 0,3% da Receita Tributária Líquida para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA. O PLOA/2024 destina recursos nos limites constitucionais para estes fundos conforme o quadro a seguir:
Quadro II.9.2. Aplicação no FAC e FDCA
R$ 1
FAC - FUNDO DE APOIO À CULTURA
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - FAC (0,3% DA RCL)
97.337.278
DESPESA TOTAL – FAC
97.337.278
SUPERÁVIT/DÉFICIT
-
FDCA - FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)
21.688.035.000
APLICAÇÃO MÍNIMA - FDCA (0,3% DA RECEITA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA)
65.064.105
DESPESA TOTAL - FDCA
65.064.105
SUPERÁVIT/DÉFICIT
-
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
Em relação aos precatórios, observa-se que a dotação para pagamento consta em montante de aproximadamente 1,59% da RCL, valor este supera o limite mínimo legal.
Quadro II.9.3. Dotação destinada a Precatórios
R$ 1
PRECATÓRIOS
VALOR
BASE DE CÁLCULO (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA)
32.445.759.462
APLICAÇÃO MÍNIMA - PRECATÓRIOS (1,5% DA RCL)
486.686.392
DESPESA TOTAL - PRECATÓRIOS
515.443.530
SUPERÁVIT/DÉFICIT
28.757.138
Fonte: Quadro XXI do PLOA/2024
II.10 – Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
O relatório dos projetos em andamento, enviado junto ao PLOA/2024 (Quadro XXXIV), mostra que existem 47 projetos que ultrapassam o exercício de 2023, sendo 45 em estágio de progresso classificado como normal e 2 em estágio atrasado.
Por fim, ressalta-se que foi juntado Ofício nº 041/2023 – Segedam-TCDF no qual consta que que no âmbito administrativo daquela Corte de Contas inexistem obras ou serviços com indícios de irregularidades graves.
II.11 – Análise da destinação de Recursos para a área de Educação
O PLOA/2024, no Quadro XVIII (Aplicação Mínima em Educação), apresenta o cálculo do montante de recursos orçamentários que deverão ser aplicados na área de educação, em observância às seguintes legislações:
Constituição Federal – estabelece que o DF deve aplicar 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212);
Lei federal nº 14.113/2020 – que regulamenta o Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB destina proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do fundo ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. (art. 26);
Decisões do TCDF nos 2.495/2003 e 8.187/2008 e 2.859/2018 – versam sobre os critérios para verificação do cumprimento, pelo Distrito Federal, de limites mínimos de aplicação em ensino;
Por sua vez, a Lei federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, listadas no seu art. 70[34]. Em contrapartida, essa lei também traz as despesas que não são computadas como de MDE[35].
Quanto à utilização dos recursos do FUNDEB, o art. 25 da Lei federal nº 14.113/2020 determina os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Da análise do Quadro XVIII, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na educação estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita.
Assim, a análise para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de educação foi feita a partir dos valores utilizados no Quadro XVIII anexo ao PLOA 2024, que apresentou base de cálculo no total de R$ 22.889.346.939,00
Levando-se em conta os valores informados no Quadro XVIII, o PLOA/2024 atende aos percentuais mínimos obrigatórios de aplicação na educação.
Quadro II.11. Aplicação de Recursos em Educação
Limite / Dotação
MDE (% da Base de Cálculo)
FUNDEB (R$)
Remuneração do Magistério (% da Base de Cálculo)
Limite Mínimo
25%
2.704.682.395
70%
Dotação PLOA/2024
25,02%
2.754.074.999
91.51%
Fonte: Quadro I-Demonstrativo Geral de Receita e Quadro XVIII Demonstrativo de Aplicação Mínima em Educação - PLOA/2024
Verifica-se que a aplicação mínima de recursos orçamentários para a MDE, FUNDEB e remuneração do magistério foi cumprida.
II.12 – Análise da destinação de Recursos para a área de Saúde
O PLOA/2024 contém o Quadro XIX - Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde – PLOA 2024. Quanto à aplicação mínima em saúde a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe:
Art. 205......................
§ 4º Salvo disposição de lei complementar federal em contrário, o Distrito Federal deve aplicar, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo: (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
I – 12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que, nos Estados, seriam destinadas a Municípios;
II – 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b, e § 3º, da Constituição Federal.
Da análise do Quadro XIX, constata-se que os valores utilizados no referido Quadro como base de cálculo para apuração do valor mínimo a ser empregado na área de saúde estão em consonância com o Quadro I – Demonstrativo Geral de Receita, havendo superávit de R$ 2.184.269,00, conforme se evidencia no quadro abaixo:
Quadro II.12. Aplicação de Recursos em Saúde
R$ 1
Mínimo Exigido
Despesas
Diferença (superávit)
Valor (R$)
3.005.532.472
3.007.716.742
2.184.269
Fonte: Quadros I e XIX - PLOA/2024
III – CONCLUSÕES
A análise do PLOA/2024 foi efetuada de modo a verificar se o conteúdo e a forma de apresentação do projeto atendem plenamente às disposições constitucionais e legais pertinentes. Deve-se destacar que eventuais análises não compreendidas nesse parecer ficarão a cargo do relator geral em sua respectiva apreciação do Parecer Geral.
Após este trabalho de avaliação do PLOA/2024, não somente dos aspectos legais, mas daqueles que dizem respeito ao mérito do projeto, verifica-se a necessidade de que o Poder Executivo esclareça ou complemente algumas questões sobre o orçamento em análise.
No que tange aos aspectos do PLOA/2024 que suscitaram a necessidade de maiores informações pelo Poder Executivo, a Lei Orgânica do DF dispõe, no art. 155, dispõe que “ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do Distrito Federal”.
Nesse sentido, visando ao esclarecimento ou complementação sobre os aspectos do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, fazemos a seguinte solicitação de informações ao Poder Executivo:
- Verifica-se que na comparação entre a programação de despesas da PLOA 2024, em face da LOA 2023, há significativas variações de algumas dotações orçamentárias.
Na área da Saúde destacamos as seguintes:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
2023
2024
%
ATENÇÃO À SAÚDE BUCAL
9.013.414
-100,0%
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
34.387.893
-100,0%
CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
978.184.388
-100,0%
CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR ATIVO
216.983.627
10.000
-100,0%
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE LAVANDERIA EM SAÚDE
9.633.398
-100,0%
PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
25.000.000
47.000.000
88,0%
RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DE PESSOAL
821.723
3.000.000
265,1%
SERVIÇOS ASSISTENCIAIS COMPLEMENTARES EM SAÚDE
247.142.290
202.398.910
-18,1%
TRATAMENTO E MANEJO DE RESÍDUOS DE SAÚDE
4.110.590
-100,0%
Situação análoga verificamos na Secretaria de Educação do DF. Vejamos:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
2023
2024
%
CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR
166.406.680
29.903.957
-82%
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
445.595,00
-100%
RECONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR
26.500.000
2.558.615
-90%
REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
100.000
-100%
REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
12.600.000
2.760.835
-78%
TRANSFERÊNCIA PARA ENTIDADES DE ENSINO INFANTIL
20.000.000
358.000.000
1.690%
- Ante ao exposto indaga-se: quais as razões para as variações acima elencadas em patamares que implicam desde a supressão de dotações até o incremento de 1.690%?
- A supressão de dotações para contratualização do serviço social autônomo na saúde indica o fim da atuação do IGES – DF?
- Os serviços de lavanderia da rede pública de saúde serão custeados de que forma?
- Na área da educação como se explica a supressão das dotações para construção, reconstrução e reforma de unidades escolares?
- Qual o parâmetro para adotado para o crescimento de 1.690% nas transferências para entidades de ensino infantil?
2. Observa-se, pelo Quadro VIII, que a Receita Corrente Líquida Projetada para os exercícios 2024 contempla um crescimento da ordem de 7,34% em relação a 2023. No ano em curso é notória a frustação de receitas de origem tributária, notadamente as do ICMS, tanto que em março deste ano o GDF promoveu um contingenciamento orçamentário de R$ 1 bilhão e são frequentes as notícias de que até o final do ano a perda de receita pode chegar a R$ 2 bilhões. Nesse sentido pergunta-se: o Poder Executivo pretende adotar alguma medida que assegure a recuperação da economia do DF e por conseguinte garanta a arrecadação necessária para fazer face às despesas crescentes?
3. No ano em curso o GDF, e também a CLDF e o TCDF promoveram reajuste da remuneração de seus servidores, em patamares próximos a 6%. Em face desta realidade questiona-se:
- As dotações orçamentárias previstas no PLOA 2024 consideram a recomposição salarial de todas as categorias de servidores do DF?
- Diante deste cenário, aliando ao fraco desempenho da arrecadação, conforme visto até a presente data pergunta-se: haverá espaço fiscal para novas contratações previstas na PLDO 2024?
- Quais são os órgãos com maior necessidade de recomposição do quadro de servidores no exercício de 2024?
4. Analisando-se as dotações por Grupo de Despesa e por Ação, foi notado que há dotações no valor de R$ 774.399.363,00 no Elemento de Despesa 91-Sentenças Judiciais no Programa de Trabalho 28.846.0001.9050.0085 - Ressarcimentos, Indenizações e Restituições-SE-Distrito Federal, na UO 18.101 - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Em anos anteriores, tais dotações não chegavam a R$ 0,5 milhão. Na LDO/2024 não havia referência a riscos de sentença judicias na Secretaria de Estado de Educação no Anexos de Riscos fiscais, como pode ser visto no anexo “B12.2 - Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações”, em seu item “IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE GASTOS COM PESSOAL E DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS”, da Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024). Essa é uma demandada judicial nova? A qual processo judicial se refere essa sentença? A que se refere tal sentença judicial?
5. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4206 - Execução de Contratos de Gestão e 2899 - Contratualização do Serviço Social Autônomo, que forma empenhados em 2021 R$ 1,2 bilhão; em 2022, R$ 1,5 bilhão e o cálculo pro rata temporis para 2023 indica o valor de R$ 1,4 bilhão. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 808 milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos inferiores à expectativa de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos do período pré pandemia de Covid-19?
6. Analisando-se a evolução dos recursos destinados para as Ações 4202 - Concessão de Passe Livre e 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC. Para 2024 só há dotações no valor de R$ 914 milhões. A evolução das dotações pode ser vista desde 2015 no tópico específico. Há uma queda abrupta, sobretudo na Ação 2455 - Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC. Quais os motivos dessa redução de recurso em relação a execução orçamentária dos últimos anos? Foram indicados recursos abaixo da expectativa de necessidade real ou espera-se que os valores retornem patamares mais modestos de períodos anteriores?
7. Para o FUNDEFE há estimativa de gastos no anexo “Q11 - Quadro XI - Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros” no montante de R$ 827,6 milhões para o próximo quadriênio. Entretanto, diferentemente dos demais benefícios incluídos no mesmo anexo, não há estimativas de empregos gerados ou mantidos para que se possa analisar a relação custo-benefício do programa. Assim, solicita-se que sejam encaminhados estudos que demonstrem os benefícios do estudo que justifiquem que seja feitas despesas de quase R$ 1,0 bilhão no próximo quadriênio.
8. No “Quadro XVII - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas” não foram encontrados os valores pagos, nem tampouco os saldos devedores para todo o período dos respectivos contratos, informações estas que devem constar o mencionado quadro, tudo conforme determinação contida no inciso XVII do art. 6º da Lei nº 7.313/2023 – LDO 2024. Qual a razão dessa omissão?
9. Em 2018, o TCU, por meio do Acórdão 2.938/2018-Plenário, determinou que, a partir do exercício de 2019, o DF deveria aprimorar a execução dos recursos do FCDF, de forma que o “empenho, a liquidação e o pagamento das despesas respeitem as dotações do próprio exercício, em conformidade com o princípio da anualidade e o regime de competência”. Após recurso interposto, o TCU prorrogou o prazo para o exercício financeiro de 2021. Ato contínuo, o DF ajuizou ação junto ao STF, em que obteve prorrogação novamente, desta vez com termo para 4 de abril de 2023. Assim, com o fim do prazo para o exercício de 2023, considerando o risco de que as despesas do FCDF inscritas em restos a pagar sejam absorvidas pelo orçamento do DF, causando considerável impacto sobre as finanças públicas locais, quais são as medidas previstas e quais as já adotadas pelo Poder Executivo para solucionar a situação?
10. De acordo com os arts. 7º e 9º do PLOA/2024, são autorizados remanejamentos e movimentações orçamentárias sem análise e autorização prévia desta Casa de Leis. Referida autorização fere o Princípio da Exclusividade Orçamentária e permite alterações na programação orçamentária em desacordo com o art. 151, VI, da Lei Orgânica do DF. O conteúdo desses dois dispositivos não deveria ser veiculado por leis específicas conforme necessidade ao longo do exercício financeiro?
11. A fim de preservar o patrimônio público, a Lei de Responsabilidade Fiscal vedou a aplicação de receitas de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, à exceção daquelas destinadas por lei aos regimes previdenciários. A previsão, no Quadro V – Demonstrativo da origem e aplicação de recursos com a alienação de ativos, de despesas correntes derivadas da alienação de bens móveis e imóveis não está em desacordo com referido dispositivo da LRF?
12. Consta do art. 10 da proposição em comento que: “fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas”. Diante do exposto solicita-se sejam arroladas todas as operações de crédito incluídas nas PLOA 2024 que se enquadrem no dispositivo acima destacado, informando seus respectivos valores.
Por fim, considerando que o Projeto de Lei nº 613, de 2023, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024”, tramita regularmente na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa, voto pela APROVAÇÃO deste Parecer Preliminar e da solicitação das informações complementares ao Poder Executivo.
Sala das Comissões, em ___ de _________ de 2023.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
[1] Compatível com o apurado em face do inciso V do § 2° do artigo 4° da LRF
[2] Os parâmetros básicos utilizados foram obtidos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil em 23/06/2023.
[3] O FDS anteriormente era considerado um fundo de benefício creditício e financeiro. Entretanto, deixou de ser considerado assim e teve a sua classificação alterada com base no estabelecido no Decreto nº 38.174/2017;
[4] Instituído pela Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008 e regulado pelo Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012.
[5] Criado pela Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 22.024, de 22 de março de 2001, e cuja operacionalidade foi alterada pelo Decreto nº 33.616, de 17 de abril de 2012
[6] criado pela Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, e regulamentada pelo Decreto nº 22.023, de 22 de março de 2001.
[7] A9 – Quadro V, pag. 27
[8] criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 4 de agosto de 2005, as quais foram regulamentadas pelos Decretos nºs 25.745/2005, 26.109/2005, 28.215/2007, 32.309/2010 e 32.813/2011, 34.720/2013.
[9] Instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº 3.019, de 18 de julho de 2002. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
[10] Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013.
[11] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 30.
[12] Q11 - Quadro XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER. pag. 11.
[13] e-DOC 2B31A090-e; Proc 5018/2015
[14] Fonte: www.tc.df.gov.br, e-DOC 968CEFA8-e; Proc 5018/2015
[15] PVTEF: Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira
[16] AID: Atestado de Implantação Definitiva
[17] Na LDO/2022, Lei nº 6.934 é o art. 78
[18] Valores Orçamentários atualizados até setembro de 2023.
[19] Variação Dotação Autorizada em relação ao exercício imediatamente anterior.
[20] Lei nº 7.313/2023 – Considerações sobre as metas fiscais - O aporte de recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2024, é de R$ 23.209.911.402,00, dos quais 55,7% serão destinados à Saúde e Educação e 44,3% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de 1,03% no FCDF em relação à 2023
[21] Siga Brasil Senado Federal.
[22] Disponível em documento (senado.leg.br). p. 45
[23] Acórdão nº 1.245/2020 – Plenário - TCU
[24] Disponível em Supremo Tribunal Federal STF - TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 0098450-88.2020.1.00.0000 DF 0098450-88.2020.1.00.0000 (jusbrasil.com.br). Acessado em 13/10/2021, 08:46.
[25] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[26] Processo nº 0098450-88.2020.1.00.0000 0- ACO nº 3414/2020
[27] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[28] Ofício nº 8.773/2021 - SEEC/GAB
[29] Fonte: A5 - Anexo V - Demonstrativo da Compatibilidade com Metas LDO.
[30] Dívida Líquida = Dívida Bruta - Disponibilidade de Caixa Líquida - Haveres Financeiros
[31] Estimado em 44,6% do PIB do DF, contra 9% da média do Brasil. Fonte: “Q9 - Quadro IX – Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, pags 77 e 78, da PLOA/2020, PL 645/2019
[32] Relatório Focus do Banco Central do Brasil, em 29/09/2023.
[33]Tendo em vista o Recurso Extraordinário com agravo 896.986, com trânsito em julgado, houve a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 69/2013, de iniciativa parlamentar, que ocasionou o aumento na dotação mínima da FAP de 0,5% para 2% da RCL. Portanto, para 2023, o mínimo disponibilizado para o referido órgão foi de 0,5% da RCL.
[34] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
[35] Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (96657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 613/2023
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 613/2023.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
5 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 10/10/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 14:33:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 15:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 22:55:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/10/2023, às 10:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2023, às 12:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 27 - CEOF - Aprovado(a) - (99325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023?
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
Subfunção
846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR
Subtítulo
0001 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA-CLDF-DISTRI
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
457 - LICENÇA CONVERTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319092
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
Subfunção
846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - SERVIDOR
Subtítulo
0001 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA-CLDF-DISTRI
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
457 - LICENÇA CONVERTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
319094
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 08:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 28 - CEOF - Aprovado(a) - (99454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Subtítulo
2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
02 - AÇÃO IMPLEMENTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Subtítulo
2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
02 - AÇÃO IMPLEMENTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339040
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 33.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 08:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99454, Código CRC: fa4f5737
-
Emenda (Orçamentária) - 29 - CEOF - Aprovado(a) - (99455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0006 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449040
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.000.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
0006 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-CÂMARA LEGIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 11.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 16.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 08:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99455, Código CRC: aae505c2
-
Emenda (Orçamentária) - 30 - CEOF - Aprovado(a) - (99465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
131 - COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
6057 - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Subtítulo
0008 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
449 - ATIVIDADE REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339037
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
131 - COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
6057 - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Subtítulo
0008 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
449 - ATIVIDADE REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 8.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 08:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99465, Código CRC: 7abd8363
-
Emenda (Orçamentária) - 31 - CEOF - Aprovado(a) - (99466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
01 - LEGISLATIVA
Subfunção
131 - COMUNICAÇÃO SOCIAL.
Programa
8204 - LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
6057 - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Subtítulo
0009 - FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
449 - ATIVIDADE REALIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 08:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99466, Código CRC: 57014620
-
Emenda (Orçamentária) - 32 - CEOF - Aprovado(a) - (99467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
Subfunção
846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Subtítulo
0093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
458 - PAGAMENTO EFETUADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339192
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 08:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99467, Código CRC: dc5daf7b
-
Emenda (Orçamentária) - 33 - CEOF - Aprovado(a) - (99468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Mesa Diretora
emenda orçamentária
(Do(a) Mesa Diretora)
Ao PL nº 613 / 2023
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
01101 - CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
Subfunção
846 - OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
Programa
0001 - PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
Ação
9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Subtítulo
0093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
458 - PAGAMENTO EFETUADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339193
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO DA CLDF CONFORME O AMD Nº 145/2023 (DCL 19/10/2023)
Mesa Diretora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2023, às 20:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 08:53:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2023, às 20:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 14:56:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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