Proposição
Proposicao - PLE
PL 583/2023
Ementa:
Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - Nº 2 Deputado Gabriel Magno - (101080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 583, de 2023, a seguinte redação:
Art. 2º O art. 1° da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – sistema de monitorização contínua de glicose;
IX – adoçante;
X – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, fica também assegurado o fornecimento de:
I – sistema de infusão contínua de insulina, mediante prescrição médica;
II – glucagon.
Justificação
A Emenda Modificativa nº 2 se faz necessária para aprimorar o texto do art.2º do PL 583/2023 em alguns pontos: i) prever a disponibilização do sistema de monitorização contínua de glicose a todas as pessoas com diabetes e não apenas às pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, tendo em vista a importância da vigilância 24h da glicose para prevenir a saúde e evitar complicações; ii) substituir o termo “pessoas com diabetes insulinodependentes”, que está em desuso, por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas”; iii) contemplar a exigência de prescrição médica para o fornecimento do sistema de infusão contínua de insulina, considerando a análise médica acerca da indicação do tratamento ao paciente.
Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/11/2023, às 20:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (101081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Fábio Félix, chega a esta Comissão para exame de mérito o Projeto de Lei nº 583, de 2023, que altera a Ementa e o art. 1º da Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994.
O art. 1º da Proposição substitui o termo “diabéticos”, originalmente adotado na Ementa, por “pessoas com diabetes”.
No art. 2º do Projeto, a nova redação do art. 1º da Lei amplia o público a ser beneficiado, ao passo que retira o critério de renda, expresso por meio dos termos “ diabéticos carentes”, e estende o acesso às pessoas com diabetes, em geral. Ademais, o dispositivo inclui no rol de insumos a serem ofertados aos usuários: agulhas para aplicação de insulina, glicosímetros e lancetas. Adicionalmente, suprime o item “reagentes para exames” e relaciona, de maneira separada, as tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas.
Ainda no art. 2º, cria-se parágrafo único que trata especificamente da situação dos pacientes insulinodependentes, assegurando a eles o acesso ao sistema de monitorização contínua de glicose, sistema de infusão contínua de insulina e glucagon.
Por fim, os arts. 3º e 4º apresentam, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação e de revogação dos dispositivos contrários.
Na justificação, o autor alega que os recursos para tratamento devem ser ofertados a todas as pessoas com diabetes e que a Lei n° 640/1994 deve ser atualizada para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos na dispensação ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas quase três décadas.
O Projeto foi lido em 29/8/2023 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, será enviado à Comissão de Economia, Orçamentoe Finanças – CEOF; e à Comissãode Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, foi apresentada a Emenda Modificativa nº1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública, ao alterar a Lei nº 640/1994, que versa sobre o fornecimento de materiais e medicamentos destinados às pessoas com diabetes no Distrito Federal.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou resistência à ação da insulina, hormônio que promove a entrada da glicose na célula, gerando energia para o nosso corpo. Dentre os diferentes tipos de diabetes, destacamos alguns, abaixo.
Diabetes mellitus tipo 2 – DM2, que se manifesta mais frequentemente em adultos e corresponde a cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outras situações, exige o uso de medicamentos orais e/ou insulina para controlar a glicose.
Diabetes Mellitus tipo 1 – DM1, por sua vez, geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, porém também pode ocorrer na fase adulta. O DM1 é uma doença autoimune na qual há destruição das células produtoras de insulina (células beta pancreáticas) e, portanto, requer uso diário e permanente de insulina exógena para controlar os níveis de glicose no sangue. Vale dizer: sem insulina, a pessoa com DM1 irá a óbito.
Já o Diabetes gestacional ocorre durante o período de gestação, quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.
Consoante informações atuais do Atlas do Diabetes da Federação Internacional de Diabetes – IDF, o Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, atingindo 16,8 milhões de pessoas, ficando atrá apenas de China, Índia, Estados Unidos e Paquistão.
O tratamento nos anos iniciais após o diagnóstico é extremamente importante para o melhor controle da doença e redução das complicações em médio e longo prazos, que incluem: perda da visão, hemodiálise e transplante renal, amputações, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras comorbidades que resultam em comprometimento da qualidade de vida, invalidez e morte precoce.
Sobre complicações comuns da doença, a Agência Brasil divulgou, em setembro de 2023, levantamento realizado pela Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular – SBACV sobre o recorde de amputações de pés e pernas em decorrência do diabetes, realizadas pelo SUS, no período compreendido entre janeiro de 2012 e maio de 2023. Das mais de 282 mil cirurgias, mais da metade dos casos envolve pessoas com diabetes. Conforme a publicação, 10% dos pacientes que amputam um membro inferior morrem no período perioperatório, que inclui a fase pré-operatória, a fase operatória e o pós-operatório; 30% morrem no primeiro ano após a amputação; 50% no terceiro ano; e 70%, no quinto. Dessa forma, a implantação de políticas públicas preventivas é imprescindível para a reversão desse cenário.
No Distrito Federal, de acordo com dados mais recentes do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico – Vigitel (2023), 12,1% dos adultos com mais de 18 anos referem diagnóstico de diabetes. Dessa forma, o percentual do DF empata em primeiro lugar com o município de São Paulo, em comparação a todas as capitais do País. Registre-se que o dado piorou do último levantamento para agora, acompanhando uma tendência média nacional. Em 2021, conforme a mesma pesquisa, a taxa no DF era de apenas 7,9%.
No concernente ao arcabouço legal sobre o tema, convém citar a existência da Lei federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e materiais necessários à aplicação e à monitoração da glicemia. De seu texto, destacamos o trecho abaixo, in verbis:
Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
.....................................................
§ 3o É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para diabéticos. (grifo nosso)
Na seara infralegal, damos relevo à Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007, do Ministério da Saúde, que define o elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento do diabetes. Nela, já estão mencionadas as insulinas, seringas, agulhas, tiras reagentes e lancetas para aferição de glicemia capilar.
Voltando ao teor do Projeto e à esfera local, ressaltamos os principais aspectos da Proposição em tela que conformam avanços em relação à Lei distrital nº 640/1994:
a) contempla o fornecimento de medicamentos e insumos a todas as pessoas com diabetes, substituindo o texto vigente, o qual prevê atendimento apenas de pessoas carentes, incorrendo em restrição infundada;
b) especifica reagentes para exames – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar e tiras reagentes para aferição de cetonas;
c) inclui agulhas, considerando que a insulina pode estar disposta em frascos ou em canetas e demandar o uso desses insumos;
d) inclui glicosímetros, aparelhos eletrônicos responsáveis por medir os níveis de glicose do sangue por meio de tiras reagentes;
e) inclui sistema de monitorização contínua de glicose;
f) inclui lancetas para exame de ponta de dedo.
Adiante, teceremos alguns comentários sobre os itens supramencionados.
O sistema de monitorização contínua de glicose é tecnologia revolucionária no tratamento do diabetes que permite o monitoramento da glicose de forma contínua, 24 horas por dia. Funciona por meio da aplicação de sensor, que fica acoplado ao braço e capta os níveis de glicose por meio de um microfilamento que, sob a pele e em contato líquido intersticial, mensura a glicose presente no interstício. Sua leitura ocorre por meio de leitor ou de tecnologia Near Field Communication – NFC (comunicação sem fio por dispositivos próximos), realizando o escaneamento em 1 segundo, inclusive sobre a roupa. A cada escaneamento o leitor mostra um gráfico com o passado, o presente e o futuro da glicose por meio de seta de tendência. Ademais, a tecnologia disponibiliza relatórios com uso do sensor, padrões diários, tempo no alvo, eventos de glicose baixa, média de glicose, gráfico diário e hemoglobina glicada estimada pelo período de até 90 dias, facilitando decisões terapêuticas importantes para evitar oscilações glicêmicas, permitindo imediata correção quando apresentada a tendência da glicose e reduzindo danos relacionados a hipoglicemias e hiperglicemias.
O Projeto de Lei em comento também prevê medicamento e tecnologia no tratamento de pessoas com diabetes plenamente insulinizadas, que são aquelas que dependem de insulina para sobreviver. A seguir, descreveremos esses recursos terapêuticos.
O Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI, também conhecido como bomba de insulina, é um equipamento tecnológico de suporte metabólico, usado sob prescrição médica, que libera insulina de forma contínua, em doses pequenas e exatas, de acordo com as necessidades do usuário, assemelhando-se ao funcionamento fisiológico do pâncreas. As bombas de insulina são precisas, pois podem realizar administração de microdoses, o que permite melhor controle da glicose, além de serem mais seguras, especialmente para crianças.
O Glucagon, também citado no Projeto, é um hormônio que tem efeito contrário ao da insulina. Esse medicamento ajuda o corpo a liberar glicose para a corrente sanguínea por meio da transformação do glicogênio armazenado no fígado em glicose e age em até 10 minutos. É bastante eficaz para tratar hipoglicemias graves em crianças e adultos nas situações de perda de consciência e impossibilidade de ingestão de fontes de açúcar. Assim como a insulina é disponibilizada na rede pública, faz-se imprescindível garantir o fornecimento conjunto com o glucagon, que pode prevenir o coma, convulsão, demência e a morte de pacientes com diabetes nas situações de hipoglicemia.
Quanto à assistência prestada pelo Governo às pessoas com diabetes, a Secretaria de Estado de Saúde – SES esclarece que o acompanhamento é realizado, predominantemente, nas unidades básicas de saúde. Quando há necessidade, os casos são encaminhados aos ambulatórios de especialidades, por meio do Sistema de Regulação de Vagas – SISREG.
Em relação aos insumos, a SES afirma que já possui: sistema de monitorização contínua de glicose, insulina, medicamentos, sistema de infusão contínua de insulina, tiras reagentes, lancetas, agulhas e seringas. O glucagon, também citado na Proposição, já está previsto na Relação de Medicamentos do Distrito Federal – REME/DF, sob a seguinte apresentação: glucagon pó liofilizado para solução injetável 1mg frasco – ampola + seringa pré-carregada com diluente. A distribuição ocorre a partir de parâmetros técnicos definidos em protocolos específicos.
Percebe-se, portanto, que as ofertas acrescidas pela Proposição estão, ao menos em parte, no rol de insumos disponibilizados pela rede de serviços do DF. Dessa maneira, embora o Projeto trate de ações que, hipoteticamente, já podem estar em curso, ele avança no sentido de conferir segurança legal à oferta. Nesse sentido, sabemos que é pertinente que tais direitos sejam legitimados como políticas permanentes e não apenas como programas de governo, que podem sofrer intensas alterações diante das mudanças regulares de dirigentes.
O Projeto avança também quando desloca o critério de acesso do quesito renda e caminha em direção à necessidade clínica, contemplando potencialmente toda a população e observando os preceitos da integralidade e da universalidade, consagrados no SUS.
Possibilitar o tratamento adequado às pessoas com diabetes é tão determinante que um periódico científico publicado na revista The Lancet concluiu que a expectativa de vida restante de uma criança de 10 anos diagnosticada com DM1, em 2021, variou de uma média de 13 anos em países de baixa renda a 65 anos em países de alta renda. Resultados que apontam a urgência de promover acesso da população aos devidos meios assistenciais.
Logo, no intuito de garantir às pessoas com diabetes o direito à vida, saúde, educação, proteção à maternidade, à infância, ao trabalho, lazer e, portanto, prevenir e reduzir complicações decorrentes do diabetes, é imperativo que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo.
Ressalte-se que, conforme descrito no Relatório que precede este Voto, foi apresentada, durante o prazo regimental, a Emenda Modificativa nº 1, da Deputada Paula Belmonte, que propõe ajustes de redação ao art. 2º da Proposição. A esse respeito, comunicamos nossa integral concordância com o pleito da Parlamentar.
Adicionalmente, propomos o registro de nova Emenda que altera a redação do art. 2º do Projeto, com as seguintes finalidades: incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, em geral; ajustar o parágrafo único do art. 2º, suprimindo o item “sistema de monitorização contínua de glicose”, que migrou para o novo inciso; ainda no parágrafo único, substituir o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas” e agregar a necessidade de prescrição médica para acesso ao sistema de infusão contínua de insulina.
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 583, de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, com as Emendas nº 1 e 2.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Folha de Votação - CEC - (103560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 583/2023
"Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação, com as Emendas Modificativas nº 01 e 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Gabriel Magno
R
X
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Thiago Manzoni
P
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Ricardo Vale
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Paula Belmonte
Deputado Roosevelt
Deputado Robério Negreiros
Deputado Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Ordinária realizada em 13/11/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 14:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (104880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 09:08:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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