Proposição
Proposicao - PLE
PL 577/2023
Ementa:
Institui o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (82167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Srª Deputada Paula Belmonte)
Institui o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva, destinado ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, que necessitem de atendimento especial, sem limitação de idade, e que não tenham sido contemplados com vaga na rede pública de Assistência Social do Distrito Federal (SEDES/DF) ou em alguma de suas conveniadas.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro, oriundos de recursos orçamentários disponíveis no Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
- beneficiário: pessoas com deficiência e idosos contempladas pelo PBES Cartão Cidadania Inclusiva;
- responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;
- auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
- gestão do PBAS: ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal – SEDES/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
- logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;
- cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro do PBAS;
- instituição social prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, ofertante de Serviço de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;
- termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal;
- Deficiência Intelectual é uma condição caracterizada por limitações significativas no funcionamento intelectual e no comportamento adaptativo. Indivíduos com deficiência intelectual podem apresentar dificuldades em áreas como raciocínio, aprendizado, resolução de problemas, habilidades sociais e habilidades práticas do dia a dia. Essas limitações podem variar em grau, desde casos leves até graves.
- Deficiência Múltipla refere-se à presença de duas ou mais deficiências concomitantemente em um indivíduo. Essas deficiências podem ser de natureza intelectual, física, sensorial ou uma combinação delas. A deficiência múltipla resulta em desafios significativos para a pessoa em termos de funcionalidade, interação social, comunicação, mobilidade e independência.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
- a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
- as estratégias de distribuição de vagas pela SEDES/DF;
- a capacidade instalada da rede de assistência social do Distrito Federal;
- a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
- a relação nominal de beneficiários no PBAS.
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a pessoa com deficiência, sem limite de idade, e que atenda aos seguintes requisitos:
- esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEDES/DF de gestão de vagas em instituições de Serviço de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla;
- eu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
- não esteja matriculada em outra instituição similar, tanto da rede privada quanto pública, ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio da SEDES/DF, até o dia 30 de janeiro de cada exercício financeiro, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência e oportunidade da administração pública, do valor do benefício, devendo publicar na imprensa oficial qualquer alteração por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio oficial próprio.
§ 2º Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante com recursos próprios.
§ 3º Independentemente de revisão ou não, o Poder Executivo deverá publicar anualmente a relação dos beneficiários do Programa, as entidades credenciadas e o respectivo valor do benefício vigente no respectivo ano.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃ O E REVISÃ O DO BENEFÍCIO
Art. 6º O cancelamento do benefício se dará automaticamente nas seguintes hipóteses:
– descumprimento de 75% da frequência mensal, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
- ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
- constatação de irregularidade na utilização do benefício;
- morte do beneficiário;
- desistência voluntária do responsável legal do beneficiário, desde que motivado e sem prejuízo ao beneficiário; e
- demais casos julgados pela SEDES/DF ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva, e os valores futuros retornarão automaticamente ao orçamento do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário, desde que devidamente cadastrado no PBAS.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
§ 4º A inadimplência por 3 (três) meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento automático do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 5º A SEDES deverá publicar mensalmente na imprensa oficial a lista dos beneficiários excluídos, nos termos previsto neste artigo, bem como deverá notificar a entidade a qual o beneficiário esteja vinculado, e a respectiva habilitação do novo beneficiário.
Art. 7º A SEDES/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBASCartão Cidadania Inclusiva.
Art. 8º A revisão do benefício concedido será realizada pela SEDES/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações entre os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta sobre os beneficiários, bem como pelo Órgão de Controle Interno do Distrito Federal.
Parágrafo único. A verificação e revisão da concessão dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEDES/DF.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva tem caráter temporário , podendo ser revogado, a critério do Distrito Federal e em hipótese alguma gera direito adquirido ao beneficiário.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES PRESTA DORAS DE SERVIÇO
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes no âmbito do PBAS à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A SEDET/DF e a SEDES/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva:
- lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço – entidades credenciadas no PBAS; e
- demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, trimestralmente.
Art. 12. Para adesão ao PBAS Cartão Cidadania Inclusiva, as instituições interessadas devem devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEDES/DF, bem como autorizadas a ofertar Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, mediante comprovação de capacidade técnica
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla, no transcurso do exercício financeiro, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBAS - Cartão Cidadania Inclusiva.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Compete à SEDES/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBAS, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SEDET/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
Parágrafo único. A SEDES/DF deverá constituir comissão de servidores públicos efetivos para o acompanhamento e fiscalização das entidades credenciadas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. É de responsabilidade da SEDES/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBAS Cartão Cidadania Inclusiva.
§ 1º A SEDES/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo da Administração Pública Direta ou Indireta, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBAS.
§ 2º Compete à SEDES/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBAS para conhecimento do responsável legal, bem como a toda a população do Distrito Federal.
§ 3º A SEDES/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa, na forma definida por instrumento próprio.
Art. 16. É de responsabilidade da SEDET/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de prestação de Serviços de Habilitação e Reabilitação da Pessoa com Deficiência Intelectual e/ou Múltipla para a execução do PBAS.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Cidadania Inclusiva.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações e promover atendimento so responsáveis legais dos beneficiários, sobre o uso do cartão magnético, entre outras dúvidas.
Art. 18. A SEDET/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBAS Cartão Cidadania Inclusiva terá as seguintes responsabilidades:
- comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à unidade responsável pela operacionalização do PBAS da SEDES/DF, portando cópia e original dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento ou documento de identificação da pessoa com deficiência com foto;
- CPF e RG do responsável legal;
- carteira de identidade do responsável legal;
- comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal, desde que sua atualização seja dos últimos 90 dias;
- ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBAS Cartão Cidadania Inclusiva;
- informar à SEDES/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
- utilizar o benefício para o fim a que se destina;
- realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
- apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEDES/DF e a SEDET/DF para acompanhamento e fiscalização do PBAS - Cartão Cidadania Inclusiva e das demais ações correlatas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da Legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Cabe à SEDES/DF, em parceria com a SEDET/DF, editar a regulamentação desta Lei, ou às respectivas outras pastas que venham a substituí-las.
Art. 23. As despesas para execução do PBAS correrão à conta de dotações própria do Distrito Federal, inclusive do Fundo dos Direitos da Cariança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA/DF) e no Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF)., nos percentuais do público atendido.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa estabelecer o Programa de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar de pessoas com deficiência intelectual ou múltipla.
As pessoas com deficiência intelectual ou múltipla frequentemente enfrentam desafios significativos para participar plenamente da sociedade e ter acesso a recursos básicos para uma vida digna. É nosso dever como legisladores criar políticas públicas que garantam a igualdade de oportunidades e promovam a inclusão desses indivíduos em todas as esferas da vida social.
O Cartão Cidadania Inclusiva tem como principal objetivo garantir um benefício financeiro mensal para suprir as necessidades básicas dessas pessoas, como alimentação, vestuário, saúde e transporte. Além disso, o programa oferecerá suporte técnico e profissional, por meio de programas de capacitação e apoio à inclusão no mercado de trabalho, visando promover sua autonomia e independência.
É importante ressaltar que a concessão do Cartão Cidadania Inclusiva será baseada em critérios claros e transparentes, por meio de um cadastro prévio que comprove a condição de deficiência intelectual ou múltipla do beneficiário, bem como sua vulnerabilidade socioeconômica. Dessa forma, garantimos que o benefício chegará às pessoas que realmente necessitam, sem deixar margem para irregularidades ou ilicitudes.
A inclusão dessas pessoas é uma responsabilidade compartilhada por toda a sociedade, e é fundamental que o Estado assuma seu papel na promoção da igualdade e na garantia dos direitos desses cidadãos. É importante ressaltar que tanto a deficiência intelectual quanto a deficiência múltipla são condições permanentes, que afetam a vida da pessoa de forma duradoura. A definição dessas condições em um projeto de lei é fundamental para garantir a proteção dos direitos e a inclusão dessas pessoas na sociedade, assegurando o acesso a serviços de saúde, educação, trabalho e outros apoios necessários para seu pleno desenvolvimento e participação na comunidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa assegurar a inclusão social e a dignidade das pessoas com deficiência intelectual ou múltipla, por meio doPrograma de Auxílio e Benefício Assistência Social – PABAS denominado Cartão Cidadania Inclusiva. Através dessa iniciativa, estaremos dando um importante passo rumo a uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.
Sala das Sessões, em …
Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 13:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82167, Código CRC: 7019dadd
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Despacho - 1 - SELEG - (86542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, II, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86542, Código CRC: 3d2d27ec
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Despacho - 2 - SACP - (86558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86558, Código CRC: 1b043818
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Despacho - 3 - CESC - (86901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 189, de 31 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 577/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 10:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86901, Código CRC: b3edfd67
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Despacho - 4 - CESC - (96739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, para que corrija o fluxo, tendo em vista que a proposição não trata, em quaisquer de seus aspectos, de saúde pública, mas integralmente de assistência social, responsabilidade da Comissão de Assuntos Sociais - CAS.
Brasília, 10 de outubro de 2023
ANDRÉS ALFREDO RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo - Sociólogo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/10/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96739, Código CRC: e046f865
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Despacho - 5 - SACP - (96743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação acerca do Despacho 96739, observando-se a alegação de incompetência formulada pela CESC.
Brasília, 10 de outubro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/10/2023, às 17:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96743, Código CRC: ccf6983c
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Despacho - 6 - SELEG - (114938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição conforme decisão da CESC, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, II, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/03/2024, às 18:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114938, Código CRC: 874f1771
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Despacho - 7 - SACP - (114944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 11:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114944, Código CRC: f4b27b9b